PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS TEMPORÁRIAS. DISPENSA EM PERÍODO ELEITORAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO DO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0000634-66.2012.8.05.0258, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como Embargados, JACIANE SILVA LOPES e outros (12). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-66.2012.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JACIANE SILVA LOPES e outros (12)
Advogado(s):ERIMA RIBEIRO RAMOS
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (Id nº 75085741), que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança coletivo. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria se manifestado sobre o período de labor de cada uma das embargadas, argumentando que a dispensa ocorreu dentro do prazo dos contratos temporários e que teria sido motivada pela Lei de Responsabilidade Fiscal para evitar ônus ao sucessor. Requer seja dado provimento aos embargos com efeitos modificativos, alterando-se o acórdão para julgar improcedente a demanda. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 77751139. O Ministério Público manifestou-se através de parecer (Id. 65724058), opinando pelo improvimento do recurso de apelação. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-66.2012.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JACIANE SILVA LOPES e outros (12)
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em quatro hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. Analiso as alegações do embargante. O Município alega omissão quanto ao período de labor das embargadas, sustentando que a dispensa teria sido regular por ter ocorrido dentro do prazo dos contratos temporários e antes do fim do mandato do então prefeito. Contudo, não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado tratou expressamente da questão central da lide, qual seja, a ilegalidade da dispensa informal de servidoras temporárias durante o período eleitoral vedado pelo art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. No voto condutor, ficou claro que a controvérsia dizia respeito "à ilegalidade na demissão de servidoras temporárias no período eleitoral do ano de 2012, determinada de maneira informal por meio de dispensa verbal", consignando-se que "os contratos temporários estavam em plena vigência à época da dispensa, em 31 de outubro de 2012". O acórdão fundamentou adequadamente que o art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/97 veda a dispensa sem justa causa do servidor em período eleitoral, ou seja, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, sendo que "referida norma atinente à estabilidade eleitoral aplica-se também aos servidores temporários, a fim de impedir demissões motivadas por interesses políticos". Quanto à alegação de que a dispensa teria sido motivada pela observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta questão também foi analisada, pois o julgado reconheceu a vedação legal à dispensa no período eleitoral, independentemente da motivação administrativa alegada pelo ente público. A questão do período específico de labor de cada servidora, detalhadamente exposta no recurso de apelação, não constituía ponto controvertido relevante para o deslinde da causa, tendo em vista que restou incontroverso que as dispensas ocorreram em 31 de outubro de 2012, durante o período vedado pela legislação eleitoral. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese central defendida pelo apelante, concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade das dispensas e determinou o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período vedado. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a buscar nova apreciação de questões já decididas, sendo inviável a pretendida atribuição de efeitos modificativos ao recurso. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão inalterado. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000634-66.2012.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: JACIANE SILVA LOPES e outros (12)
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS
VOTO