PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES ABORDADAS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8127266-73.2024.8.05.0001, em que é embargante ALEX QUEIROZ AMARAL e que é embargado o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127266-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX QUEIROZ AMARAL
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação, sob o fundamento de que o indeferimento de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão da inexistência de abusividade da taxa contrata, em razão desta ser inferior à taxa média de mercado. Desse modo, este colegiado compreendeu que não caberia a revisão do contrato, haja vista a legalidade da taxa pactuada, bem como compreendeu-se que não restou demonstrada a existência da alegada cobrança de comissão de permanência. A parte autora, em seus aclaratórios, alega omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, sobretudo às violações aos arts. 369, 370 do CPC e incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte ré/embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 18 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127266-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX QUEIROZ AMARAL
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada (art. 1022 do CPC), utilizados para afastar defeitos intrínsecos do ato decisório. Cumpre destacar que a omissão que constitui fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração se configura quando determinada matéria ou questão, que deveria ter sido apreciada pelo juízo, não foi examinada no ato decisório. Analisando o acórdão impugnado, nota-se que este colegiado expressamente tratou da questão atinente à tese de cerceamento de defesa: Em primeiro lugar, não há cerceamento de defesa no indeferimento, pelo juízo de origem, da prova pericial contábil, tendo em vista que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de perícia de qualquer espécie. Ademais, no presente caso, entendo não ser necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que os documentos presentes nos autos são suficientes para que se analise a abusividade dos juros aplicados no contrato em questão. Ademais, a ausência de menção expressa aos arts. 369 e 370 do CPC e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ocorreu no caso, dada a irrelevância deles para a solução da matéria. Com efeito, o fato de ser assegurado às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o fato de poderem elas empregar todos os meios legais para provarem as suas alegações na controvérsia e embora possa o juiz, até mesmo de ofício, determinar a produção de provas, isso não significa dizer que essa produção probatória será sempre e necessariamente deferida. Tanto é assim que o parágrafo único do mesmo artigo 370 estabelece que o juiz poderá indeferir as diligências que entender inúteis ao caso. Logo, a norma jurídica constante no parágrafo único do artigo 370 foi aplicada no acórdão ora impugnado, de modo que não se vislumbra a alegada omissão quanto aos referidos dispositivos legais. Além disso, resta evidente a desnecessidade da perícia contábil, haja vista que, pela análise da prova documental, é possível perceber que não há abusividade na taxa pactuada, eis que é inferior à taxa média de mercado. Nota-se, portanto, que não há hipótese de integração ao acórdão embargado, visto que as questões foram devidamente examinadas por esta turma, na medida em que se observa a tentativa inadequada do reexame do mérito por meio do presente recurso. Nesse sentido, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127266-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEX QUEIROZ AMARAL
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO