PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069566-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA PEREIRA DIAS
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E ÍNDICE FIPE-SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a abusividade dos reajustes por faixa etária praticados pela operadora de plano de saúde, com devolução dos valores pagos em excesso, e a nulidade dos reajustes anuais vinculados ao índice FIPE-Saúde, por ausência de previsão contratual expressa. A embargante alegou omissão na análise de estudos atuariais (IDs 79737004 a 79737014) e da cláusula contratual (Cláusula 26 do Regulamento) que preveria os reajustes por faixa etária, além de requerer o prequestionamento de normas legais pertinentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise dos estudos atuariais apresentados para justificar os reajustes; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre a existência de cláusula contratual que disciplinaria os reajustes por faixa etária; e (iii) verificar a necessidade de prequestionamento expresso das normas indicadas pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido examina de forma expressa a alegação de compatibilidade dos reajustes com estudos atuariais, reconhecendo a ausência de demonstração técnica individualizada e específica quanto à necessidade dos reajustes praticados, especialmente no que se refere à aplicação do índice FIPE-Saúde.

A decisão colegiada destaca que a simples juntada de documentos genéricos não supre a exigência de transparência e previsibilidade na relação contratual, sendo necessário que a operadora comprove a pertinência dos reajustes no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da hipossuficiência informacional do consumidor.

Quanto à Cláusula 26 do Regulamento, o acórdão considera que o documento referido não corresponde ao contrato individual da parte autora (ID 391628027), sendo inaplicável por ausência de adesão comprovada ou ciência inequívoca da beneficiária, afastando-se a alegação de omissão.

O órgão julgador reitera que o contrato analisado não possui cláusula expressa com as faixas etárias e percentuais de reajuste, o que compromete a transparência contratual e fundamenta a declaração de abusividade, conforme o CDC.

Ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, a matéria foi examinada à luz da legislação aplicável, sendo desde já considerada prequestionada para fins recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a ausência de comprovação técnica individualizada para os reajustes praticados em plano de saúde coletivo.

A referência a cláusula contratual constante de documento regulatório genérico, sem prova de adesão ou ciência da parte autora, não afasta a ausência de cláusula expressa no contrato individual.

Considera-se prequestionada a matéria jurídica pertinente, ainda que não haja citação literal de todos os dispositivos legais invocados pela parte.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III e V; 46; 51, IV e §1º; Lei nº 9.656/98, art. 15, §3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069566-76.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANA PEREIRA DIAS e como apelada CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069566-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA PEREIRA DIAS
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para, em síntese, declarar a abusividade dos reajustes por faixa etária praticados pela operadora de plano de saúde, com restituição dos valores cobrados em excesso, e declarar a nulidade dos reajustes anuais vinculados ao índice FIPE-Saúde, por ausência de previsão contratual específica.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão material no acórdão recorrido, porquanto não teria este enfrentado adequadamente dois pontos relevantes à controvérsia:

(i) os estudos atuariais que, segundo afirma, teriam sido regularmente acostados aos autos (IDs 79737004 a 79737014), demonstrando a compatibilidade dos reajustes com a necessária manutenção do equilíbrio financeiro do plano;

(ii) a existência de cláusula contratual expressa (Cláusula 26 do Regulamento), que detalharia as faixas etárias e os percentuais de reajuste aplicáveis, o que afastaria, por si só, a alegação de ausência de previsão contratual e, consequentemente, de abusividade.

Postula, ainda, o prequestionamento expresso da matéria ventilada, à luz dos arts. 6º, III e V; 46; e 51, IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; do art. 15, §3º, da Lei n.º 9.656/98; da RN nº 63/2003 e RN nº 171/2008 da ANS; além de princípios e diretrizes da Lei dos Planos de Saúde.

Foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte embargada. 

É o relatório.  

Inclua-se em pauta para julgamento virtual.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069566-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA PEREIRA DIAS
Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração do julgado, sendo admitidos unicamente para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se prestam os embargos para rediscutir o mérito da controvérsia ou reabrir a fase recursal, salvo nas hipóteses de efetivo vício interno na motivação do julgado. Assim, deve-se averiguar se assiste razão à embargante quanto à alegada omissão.

A embargante afirma que o acórdão teria se omitido quanto à análise dos estudos atuariais acostados aos autos, sob os IDs 79737004 a 79737014, que, segundo alega, dariam suporte técnico aos reajustes praticados, atestando sua compatibilidade com os princípios atuariais e o equilíbrio financeiro do plano de saúde coletivo por autogestão.

Todavia, razão não lhe assiste.

A leitura atenta do acórdão, evidencia que a matéria foi efetivamente enfrentada, ao considerar que não houve demonstração técnica suficiente e individualizada quanto à necessidade dos reajustes praticados, especialmente em relação à aplicação do índice FIPE-Saúde. A decisão colegiada, foi expressa ao apontar que a operadora não logrou comprovar, no caso concreto, a pertinência dos reajustes à luz dos parâmetros definidos pela ANS e da jurisprudência pátria, tampouco, trouxe justificativa específica quanto à proporcionalidade dos aumentos impostos à parte autora.

Importante destacar, que não basta à operadora a mera juntada de relatórios genéricos ou documentos padronizados, é imprescindível a demonstração de que os reajustes aplicados, na sua forma e extensão, foram embasados em elementos técnicos individualizáveis, que garantam a previsibilidade e a boa-fé objetiva na relação contratual, notadamente diante da hipossuficiência informacional do consumidor.

Portanto, não se vislumbra omissão relevante quanto ao ponto, mas mera insatisfação da embargante com os fundamentos adotados pelo órgão colegiado, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração, conforme consolidado entendimento do STJ.

Afirma ainda a embargante que o acórdão se omitiu ao deixar de analisar a Cláusula 26 do Regulamento do Plano de Saúde, supostamente acostado aos autos sob o ID 79736994, que, segundo sustenta, conteria a previsão das faixas etárias e respectivos percentuais de reajuste, razão pela qual não poderia ser declarada abusiva a conduta contratual da operadora.

Também neste ponto, não merece prosperar a irresignação.

O acórdão impugnado foi claro ao assentar que não se constatou, no contrato constante dos autos (ID 391628027), cláusula expressa com a indicação das faixas etárias e os percentuais de reajuste aplicáveis, o que comprometeria a transparência e impediria a adequada compreensão do conteúdo contratual pelo consumidor médio, revelando afronta ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A cláusula mencionada pela embargante integra documento que, ao que tudo indica, não corresponde ao contrato individual da parte autora, mas sim a uma versão regulatória genérica do plano, a qual não foi objeto de adesão inequívoca ou prova de ciência pela beneficiária, conforme bem observado no acórdão. Assim, não há omissão, mas sim valoração jurídica desfavorável ao argumento ora reiterado pela parte embargante.

Quanto ao pleito de prequestionamento explícito das normas invocadas pela embargante, cumpre destacar que, ainda que o acórdão não cite de forma expressa todos os dispositivos legais referidos, o órgão julgador apreciou a controvérsia sob a ótica normativa invocada, sobretudo com base no Código de Defesa do Consumidor, na Lei n.º 9.656/98 e nas Resoluções da ANS pertinentes.

De toda forma, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, considere-se desde já prequestionada a matéria jurídica subjacente aos arts. 6º, III e V; 46; 51, IV e §1º, do CDC; art. 15, §3º, da Lei n.º 9.656/98; bem como às RN n.º 63/2003 e 171/2008 da ANS, no que couber.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CASSI, por inexistência de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora