PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA-CASTIGO COMETIDO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 1º, INCISO II, E § 4º, INCISO III, DA LEI Nº 9.455/1997). PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL (RECURSOS DE DANIEL E JOSÉ AUGUSTO). DESACOLHIMENTO. COLHEITA DA MÍDIA AUTORIZADA JUDICIALMENTE E REGISTRADA NO RELATÓRIO POLICIAL. MÉRITO. RECURSO DE JOSÉ AUGUSTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. EMENDATIO LIBELLI NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PROVIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDA A MAJORANTE (SEQUESTRO). COMPROVADA A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PENA DE 05 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, REDIMENSIONADA PARA 04 ANOS, 10 MESES E 09 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DE DANIEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DE CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO. DESPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESPROVIMENTO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DE TORTURA-CASTIGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. PROVIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDA A MAJORANTE (SEQUESTRO). COMPROVADA A RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PENA DE 05 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, REDIMENSIONADA PARA 04 ANOS, 10 MESES E 09 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE PARA APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO. 1-Apelações criminais interpostas por DANIEL LIMA PIRES e JOSÉ AUGUSTO NERY DE ALMEIDA contra sentença proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, Dr.ª Martha Terrin, que, operando a emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal), desclassificou as condutas inicialmente capituladas como lesão corporal grave e porte de arma de fogo para condenar ambos os Apelantes pelo crime de tortura-castigo majorado pelo sequestro (art. 1º, inciso II, e § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997) à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2- Segundo a narrativa acusatória e a prova produzida, a vítima Cassiano Profeta Alves foi abordada em sua residência, colocada à força em um veículo e conduzida a local ermo, onde sofreu 17 golpes com a lâmina de um facão desferidos pelo apelante Daniel, enquanto o apelante José Augusto registrava a ação em vídeo e empunhava arma de fogo, com o escopo de impor castigo pessoal por dívida do tráfico de drogas no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 3- A arguição de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital não prospera, pois a colheita da mídia foi devidamente autorizada por decisão judicial (processo nº 8003449-22.2024.8.05.0243) e registrada no relatório policial do Inquérito nº 8000118-95.2025.8.05.0243. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), inexistindo qualquer indício de adulteração ou fraude no vídeo, cuja veracidade e existência foram confirmadas nas confissões judiciais de ambos os Acusados. Ademais, a ausência de requerimento de perícia técnica durante a instrução ensejou a preclusão da matéria, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4- A aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP) pelo juízo a quo afigura-se legítima e não afronta o princípio da correlação, porquanto os fatos materiais atinentes à restrição da liberdade da vítima, ao emprego de violência com facão e à finalidade de punição por dívida do tráfico foram expressamente descritos na denúncia (ID 102397240). O acusado se defende da moldura fática imputada, e não da capitulação jurídica provisória formulada pelo Parquet. 5- O crime de tortura-castigo (art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997) exige relação de guarda, poder ou autoridade, a qual se aperfeiçoa na situação fática e momentânea de domínio exercida pelos agentes sobre a liberdade e a integridade física do ofendido no momento do arrebatamento e das agressões em local isolado, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 6- A ausência do laudo de exame de corpo de delito não induz à atipicidade nem à absolvição, porquanto suprida satisfatoriamente pela prova testemunhal e pelo registro audiovisual do ato violento (art. 167 do CPP). O desferimento deliberado de 17 golpes de facão e o temor reverencial demonstrado pela vítima comprovam o intenso sofrimento físico e mental exigido pelo tipo penal. 7- A tese de excludente de culpabilidade fundada em coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal) suscitada por José Augusto restou desacompanhada de elemento probatório mínimo (art. 156 do CPP), não bastando meras alegações desprovidas de suporte probatório. 8- Descabe o reconhecimento da minorante da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) ao Acusado José Augusto, haja vista que sua atuação na condução do veículo, no apontamento de arma de fogo e no registro das filmagens para demonstração ao grupo criminoso constituiu coautoria funcional relevante e indispensável ao êxito da empreitada delitiva. 9- A dosimetria das penas-bases de ambos os Apelantes revelou-se idônea e proporcional à fixação das penas-bases acima do mínimo legal, em razão do juízo de reprovabilidade das vetoriais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime. 10- Provida a atenuante da confissão espontânea. Por fim, a causa de aumento atinente ao sequestro (art. 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997) não configura bis in idem, visto que o arrebatamento e transporte da vítima para local ermo consubstancia desdobramento fático autônomo em relação à violência física da tortura. Penas definitivas redimensionadas para 04 anos, 10 meses e 09 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. 11- A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Laís Teles Ferreira, entendeu pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 12- RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000382-15.2025.8.05.0243, em que figuram como Apelantes JOSE AUGUSTO NERY DE ALMEIDA e DANIEL LIMA PIRES e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos recursos e julgá-los PROVIDOS EM PARTE, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000382-15.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE AUGUSTO NERY DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Ilustre MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra DANIEL LIMA PIRES e JOSÉ AUGUSTO NERY DE ALMEIDA imputando-lhes, inicialmente, a prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Segundo a peça acusatória, em data não especificada entre os meses de outubro e novembro de 2024, no Bairro Boa Vista, em Seabra/BA, os acusados teriam abordado a vítima CASSIANO PROFETA ALVES na porta de sua residência, colocando-o à força em um veículo Fiat Uno e conduzindo-a a uma estrada abandonada. No local, o Acusado DANIEL teria desferido ao menos 17 golpes, com a parte lateral da lâmina de um facão, contra o ofendido, enquanto o denunciado JOSÉ AUGUSTO registrava a cena em vídeo e empunhava uma pistola para garantir a execução da agressão, motivada por uma suposta dívida de drogas no valor de R$ 750,00. A persecução penal teve origem em investigação policial, após a análise de mídias constantes no aparelho celular de um terceiro (Marigelson Rabelo Junior), apontado como liderança local do tráfico, onde foi localizado o registro audiovisual das agressões. A denúncia foi regularmente recebida em 10 de fevereiro de 2025, conforme o ID 102397242. Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva de testemunhas e ao interrogatório dos Acusados, oportunidade em que foram apresentadas versões conflitantes quanto à iniciativa da conduta e à posse do armamento, tendo os acusados admitido parcialmente os fatos, embora alegando circunstâncias de coação e mútua atribuição de responsabilidade pela filmagem e pela arma. Ao proferir a sentença, a MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, Dr.ª Martha Carneiro Terrin e Souza, procedeu à emendatio libelli, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, por entender que a narrativa fática se amoldava com maior precisão ao crime de tortura na modalidade castigo (art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997). A decisão fundamentou-se no exercício de poder circunstancial sobre a vítima e na imposição de intenso sofrimento físico e mental como forma de punição pessoal. A D. Magistrada julgou procedente a pretensão punitiva para condenar ambos os Acusados à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, absolvendo-os da imputação de porte de arma, por entender que tal conduta foi absorvida pelo crime de tortura como meio executório da grave ameaça. Inconformado, o apelante DANIEL LIMA PIRES, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação, com razões no ID 102523260, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de perícia técnica no vídeo extraído do celular e da falta de documentação sobre sua origem. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta de tortura, alegando a inexistência de dolo específico para obtenção de informação ou confissão, além da falta de prova da materialidade quanto ao "intenso sofrimento", dada a ausência de exame de corpo de delito. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o crime de lesão corporal simples e pela reforma da dosimetria, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento de pena referente ao sequestro, por configurar bis in idem. Prequestionou a matéria. Por sua vez, o apelante JOSÉ AUGUSTO NERY DE ALMEIDA também recorreu da sentença, apresentando razões no ID 102398672, nas quais suscita preliminar idêntica de nulidade por quebra da cadeia de custódia do material digital. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória ou pela configuração da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, afirmando ter sido ameaçado pelo traficante conhecido como "Mister" para realizar a cobrança da dívida. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, argumentando que sua atuação se limitou ao registro das imagens e à condução do veículo, sem domínio sobre as agressões físicas. Requereu também o afastamento da emendatio libelli, a redução da pena-base ao mínimo legal e a superação da Súmula 231 do STJ. Realizou prequestionamento. O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID e ID 102398674 e ID 108360424, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pela Dr.ª Laís Teles Ferreira, entendeu pelo conhecimento e desprovimento da apelação, conforme ID 112044243. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do Eminente Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000382-15.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE AUGUSTO NERY DE ALMEIDA e outros
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. As defesas de ambos os apelantes suscitam preliminar de nulidade absoluta das provas por suposta quebra da cadeia de custódia. Argumentam que o édito condenatório fundamentou-se substancialmente em um vídeo extraído do aparelho celular de um terceiro, Marigelson Rabelo Junior, sem que houvesse a realização de perícia técnica para atestar a autenticidade e a integridade do material, tampouco a documentação do procedimento de coleta e preservação exigida pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Sustentam que a prova digital, por sua volatilidade, exige rigoroso controle de rastreabilidade, e que a ausência de documentação sobre o manuseio dos vestígios compromete a confiabilidade da prova e viola a garantia da ampla defesa. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. O sistema de nulidades no processo penal brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo comprovado para as partes. No caso em exame, os apelantes não demonstraram, de forma concreta e fundamentada, qualquer indício de adulteração, manipulação dolosa ou fraude no registro audiovisual que pudesse comprometer a verdade dos fatos. Pelo contrário, as imagens das agressões são corroboradas pela convergência de outros elementos probatórios, incluindo os depoimentos das testemunhas e as próprias confissões dos Apelantes em juízo. No seu interrogatório judicial, o Acusado José Augusto confessou que gravou a ação, através do aparelho celular de Daniel, sob as ordens deste. O Apelante Daniel, de igual sorte, confirmou que a sua conduta foi gravada, por meio de aparelho celular, pelo comparsa José Augusto. Deste modo, a existência do vídeo supracitado não é controvertida, restando esvaziada qualquer alegação que inquine de dúvidas a sua autenticidade. Ademais, conforme os autos do Inquérito Policial nº 8000118-95.2025.8.05.0243, a aludida gravação foi encontrada durante acesso ao aparelho celular de Marigelson Rabelo Júnior, suposto líder de facção voltada para o tráfico de drogas. Saliente-se que o acesso ao aparelho celular de Marigelson foi autorizada judicialmente nos autos do processo de número 8003449-22.2024.8.05.0243 (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico). Conforme o Relatório nº 108/2024, constante do Inquérito Policial nº 8000118-95.2025.8.05.0243, o referido vídeo estava na galeria de imagens do celular de Marigelson, portanto a sua extração foi devidamente documentada nos autos referidos. Consoante a jurisprudência do STJ, não há nulidade da prova se não houver dúvida razoável sobre a identidade do material periciado. Verifica-se que a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer sinal de adulteração ou substituição que comprometesse a produção da prova. Não havendo nenhum indício de adulteração da prova e sendo a sua colheita devidamente documentada nos autos, como é o caso, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. Neste mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifei). Assim, inexistindo indícios de manipulação, a prova material permanece hígida. Ademais, verifica-se que a defesa não requereu a realização de perícia técnica sobre os aparelhos ou sobre o vídeo durante a instrução processual, limitando-se a arguir a nulidade em sede de alegações finais. Tal inércia opera o fenômeno da preclusão, uma vez que a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada oportunamente, sob pena de convalidar eventuais irregularidades procedimentais que não afetem a essência da prova. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos à decisão que rejeitou alegação de nulidade na cadeia de custódia de prova digital, com fundamento na ausência de comprovação de quebra da cadeia de custódia e na preclusão da defesa em requerer perícia técnica durante a instrução processual. 2. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que a mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal seria suficiente para a inadmissibilidade da prova, independentemente da demonstração de manipulação ou fraude. 3. O embargante também argumentou pela inaplicabilidade da preclusão, considerando que a produção de prova pericial de manipulação não seria obrigatória, especialmente diante da ausência de registro do manuseio e das hashes, o que inviabilizaria a reconstituição do caminho probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não enfrentar precedentes que reconhecem a quebra da cadeia de custódia pela mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação de provas digitais, e se a ausência de perícia técnica comprometeu a validade da prova, considerando a preclusão da defesa em requerer tal análise durante a instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 6. A decisão embargada enfrentou todas as questões essenciais à controvérsia, incluindo a alegação de quebra da cadeia de custódia, com fundamentação idônea e suficiente, afastando a alegação de omissão. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos para verificar eventual adulteração. 8. A defesa não demonstrou concretamente a adulteração da prova nem requereu perícia técnica sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade. 9. A manipulação dos aparelhos por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 10. Foi assegurado à defesa o acesso às mídias contendo a integralidade dos diálogos interceptados, mas a parte permaneceu inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno. 11. A jurisprudência consolidada do STJ não reconhece a nulidade da prova digital pela mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação, sendo indispensável a comprovação de quebra da cadeia de custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos. 2. A ausência de requerimento de perícia técnica durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade da prova. 3. A manipulação de aparelhos celulares por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza quebra da cadeia de custódia na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 4. É assegurado à defesa o acesso à integralidade das mídias contendo diálogos interceptados, sendo dispensável a transcrição integral dos diálogos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 565 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, Inq 1.658/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.960.580/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifei). Analisando-se os autos, verifica-se que a tese defensiva não prospera. Um exame do conjunto probatório revela que a autoria e a materialidade do crime de tortura estão comprovadas, de forma inequívoca, conforme declarações da vítima, depoimentos das testemunhas e vídeo das agressões, o qual foi extraído, com autorização judicial, do celular de Marigelson, pessoa ligada ao tráfico de drogas. Ao ser ouvida em juízo, a vítima Cassiano declarou o que se segue: “Me lembro que eles me pegaram, me deram uns tapas na cabeça, me bateram. Eu estava na porta da minha casa, eles me pegaram de carro, tinha três pessoas, contando comigo. Me levaram para uma estrada abandonada, no meio do mato. Não (dizendo que não reconheceu as pessoas, baixou a cabeça e ficou quieto). Eles me tiraram de dentro carro e me bateram de facão. Um estava com arma de fogo, mas não consigo me lembrar bem. Só conhecia o Guto. Quando eu comecei a apanhar eu não reparo, eu só baixei a cabeça e fiquei quieto. Fiquei sabendo pelo delegado (que a ação foi gravada). Não vi, na hora que estavam me batendo eu fiquei de cabeça baixa. Fizeram isso porque eu estava devendo, eu era usuário, estava devendo valor de droga e como eu não consegui pagar no dia certo, aconteceu o que aconteceu. Mas no outro dia eu paguei. Era R$ 750,00, eu estava devendo para “Guto” (José Augusto). Eu fiquei em choque (não sabe dizer se José Augusto estava batendo). Não pedi ajuda, só paguei mesmo e fiquei em paz. Não (dizendo que depois dessa situação nenhum traficante lhe cobrou mais). Eu vi o vídeo quando me chamaram na delegacia. (Sistema PJe Mídias). A vítima assistiu ao vídeo da tortura, exibido na audiência, e se reconheceu como a pessoa que estava sendo agredida com um facão. Disse que nunca tinha visto antes o rapaz que o estava agredindo e não se recorda de quem estava gravando a imagem. Afirmou ter medo de represálias em relação ao crime sofrido. Relatou que não sabe dizer quem foram as pessoas que o agrediram e lhe colocaram no veículo. Verifica-se que o delito foi praticado na clandestinidade, pois as agentes conduziram a vítima a um local ermo, na zona rural, onde efetuaram as agressões. A filmagem do delito, que serviu como prova, foi realizada apenas para comprovar ao líder do tráfico que a vítima foi torturada para que pagasse a quantia que devia. É cediço que, diante da clandestinidade do crime, a palavra do ofendido se reveste de especial relevância. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 COMBINADO COM A LEI N. 11.340/06. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. OMISSÃO RELEVANTE NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Desde o julgamento do recurso de apelação, a análise pelo Tribunal de Justiça denota que não houve omissão relevante sobre a tese defensiva de supostas contradições entre os depoimentos da vítima prestados na fase policial e na fase judicial.1.1. O Tribunal a quo concluiu que nas duas oportunidades a vítima relatou de forma coerente a agressão e a dinâmica dos acontecimentos, razão pela qual os embargos de declaração foram rejeitados em face da pretensão de solução diversa pela defesa, em atenção ao art. 619 do CPP. 2. No tocante à pretensão absolutória, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da especial relevância do depoimento da vítima em delitos cometidos em clandestinidade. Destarte, possível é a condenação quando o julgador, com atenção ao caderno de provas, forma convicção pela veracidade da palavra da vítima em detrimento da negativa do autor.2.1. No caso, as instâncias ordinárias constataram que a materialidade e a autoria da contravenção penal ficaram amplamente demonstradas pelo registro de atendimento integrado e declarações da vítima. Conclusão diversa a respeito da suficiência dos elementos colhidos para fins condenatórios que esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2598781 GO 2024/0102998-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) – grifei. Assevere-se que, em juízo, a vítima declarou ter medo de represálias e disse não saber quem foram as pessoas que praticaram o crime, por ter ficado sempre de cabeça baixa. Todavia, no vídeo apresentado como prova da agressão (cujo link de acesso consta na acusatória), verifica-se que o ofendido visualiza o rosto do agressor, o que denota que o seu silêncio a respeito da identificação dos agentes da conduta diz respeito ao medo de sofrer represálias. Extrai-se dos autos, ainda, que a vítima não procurou o sistema de saúde e se tratou em casa, o que reforça o temor em relação aos Acusados. Extrai-se do depoimento do ofendido que ele devia a quantia de R$ 750,00, a título de compra de drogas para seu uso pessoal, tendo o Acusado José Augusto (“Guto”) como credor. Quando estava chegando em casa, foi agredido por dois homens e colocado por eles em um veículo. Na sequência, quando chegaram a um local ermo, um dos homens o agrediu com um facão enquanto o outro filmava o fato. Verifica-se que a vítima se reconheceu no vídeo. As imagens capturadas permitem identificar o Apelante Daniel e evidenciam que uma terceira pessoa estava presente, gravando a ação. Ressalte-se que a companheira da vítima, Sr.ª Edivânia, confirmou em juízo que a vítima chegou em casa lesionada. Confira-se: “Há 12 anos (referindo-se ao relacionamento com a vítima Cassiano). Ele chegou em casa machucado, com várias marcas no corpo. Ele estava sem querer falar para mim. Mas o vizinho da gente me falou que ‘os cara’ pegaram ele e bateram. Os vizinhos não falaram que foi, acha que não conhecia os agressores. Ele não quis falar porque estava machucado, ele toda hora ficava chorando. Eram umas marcas na pele. Não vi o vídeo. Não sabia que existia esse vídeo. Disse que ocorreu no fim do ano. Cassiano usava droga, acho que era maconha. Teve (o fato de ele não pagar e receber ameaça). Não (respondendo que no dia da agressão ele não parecia sob efeito de drogas). Ele estava bastante machucado, até hoje tem as cicatrizes nas costas. Tinha uma marca no pescoço, mas atrás. Não conhecia os agressores, não sei se Cassiano conhecia. Ele se tratou em casa.” (Sistema Pje Mídias). A testemunha Pablo Leonardo Dantas Guerra Moreira Campos, policial civil, acompanhou as investigações sobre a autoria delitiva. Ouvido em juízo, declarou o seguinte: “Que teve acesso ao vídeo do aparelho celular apreendido de Marigelson Rabelo Júnior, investigado por aquela COORPIN e que inclusive está preso em Irecê; que, durante a análise do celular dele (do conteúdo), verificaram as agressões de Daniel Lima contra Cassiano, o profeta; que foi constatado no relatório do celular de Marigelson; Que uma parte do relatório do processo de Marigelson trata sobre isso; que, posteriormente, o delegado entendeu que era necessário fazer um relatório sobre essa parte, em apartado; que o vídeo estava na galeria do próprio celular, datado de 22 de outubro de 2024; que, inicialmente, identificaram apenas o autor das agressões, Daniel Lima Pires; que ele já era conhecido pelos policiais civis e, inclusive, havia sido preso em flagrante por tráfico de drogas, em meados de novembro; que todos os policiais o reconheceram; que não estava presente durante o depoimento da vítima; que a identificação foi possível a partir do depoimento de Cassiano, que reconheceu o autor da filmagem como sendo o senhor GUTO, que havia fugido da cidade por tentar matar a mulher; que José Augusto foi identificado e que ele havia tentado matar a sua mulher com facadas; que o vídeo não era muito longo, cerca de 1 min, que mostra a vítima sem camisa enquanto o autor Daniel desfere vários golpes com a lateral do facão, nas costas de Cassiano, na lateral e no peito, como forma de castigo pessoal; que os golpes eram dados para causar sofrimento na vítima; que ele dizia: “vai pagar a desgraça do dinheiro”, quando Cassiano, em seguida, responde: “vou pagar sim!”; que confirma o vídeo que encontrou na extração de dados como sendo o vídeo apresentado na audiência pela Promotora de Justiça; que não participou da declaração do Cassiano; que não estava presente durante o depoimento, mas teve acesso ao depoimento e conversou com os colegas que estavam presentes; que o vídeo estava na galeria de mídias de MARIGELSON; que não havia nenhum indicativo de ter sido gravado por MARIGELSON; que tentaram buscar todas as informações possíveis; que, durante a análise, não foi identificada a origem do vídeo; que o vídeo constava na galeria do celular, mas não se recorda de ter a informação de que o vídeo veio de um meio externo; que a análise pode ser feita por qualquer um da Delegacia de Polícia e pode ser feita individualmente ou em conjunto; que, neste aparelho em específico, a análise preliminar foi apenas no material do aparelho e foi utilizado o programa celebration; que foi realizada a análise em Barreiras; que tiveram acesso à análise dela; que é feita uma análise técnica; que não se recorda de agressão física por Daniel; Que Daniel é envolvido com a criminalidade e possui atuação em facção conhecida como BDM (Bonde do Maluco); que o crime teria, inclusive, sido motivado por dívida de drogas; que Daniel se encontrava cobrando a dívida e que Cassiano devia drogas à facção; que o castigo, empregado por Daniel, seria para pagamento da dívida de drogas; que não tinha conhecimento da participação de José Augusto; que estava há três ou quatro meses em Seabra; que não tem notícia de nenhum outro fato, além da ação de feminicídio, envolvendo José Augusto; que não tem informação acerca da menção de José Augusto no relatório do celular apreendido de Marigelson; que no celular de Marigelson foi extraído pouco conteúdo; que é comum a resistência da vítima em revelar o que aconteceu, após dedurarem crimes envolvendo tráfico; que dificilmente uma vítima como ele (Cassiano), iria incriminar outra pessoa; que, na Delegacia de Polícia, Cassiano confirmou que foi ele (Daniel), bem como confirmou o que havia dito; que Cassiano relatou acerca de Daniel ter vindo de Salvador, o que foi confirmado; que todo o depoimento de Cassiano condiz com a realidade dos fatos.” (Extraído da sentença condenatória e disponível no Sistema PJe Mídias). Ouvido em juízo, o Apelante Daniel confessou a agressão à vítima Cassiano e disse que o motivo do crime foi a existência de uma dívida do ofendido para com o Acusado José Augusto. Relatou que José Augusto lhe pediu ajuda para cobrar a dívida e o depoente atendeu ao seu pedido. Vale a transcrição: “Que Cassiano fez uma dívida com José Augusto, o qual o chamou para ir cobrar o dinheiro a ele; que foi com José Augusto cobrar ele. Que, na hora, ele botou um certo ranço; que, nesse momento, ele falou que iria dar uma surra; que deu uma surra nele; que conheceu José Augusto antes, que já haviam tomado cerveja no bar; que não era amigo dele; que estava precisando de dinheiro, mas esse não foi o caso; que viu a hora que José Augusto estava filmando; que não se sentiu à vontade na hora; que continuou batendo; que foi cerca de 5 batidas ou 6 e parou; que não conhece a pessoa que recebeu o vídeo; que confirma que não foi por dinheiro; que não conhecia muito José Augusto porque tinha uns 2 meses na cidade; que não era uma amizade de longa data; que José Augusto só falou ‘que Cassiano estava devendo dinheiro a ele’; que conheceu José Augusto bebendo, jogando sinuca; que saiu de Salvador para Seabra, pois em Salvador estava difícil achar trabalho; que, em Seabra, já estava conseguindo trabalhar; que achou um local para ficar; que deu tudo certo, conseguiu emprego e casa para morar; que conversou com José Augusto sobre isso; que ele disse que iria se mudar e lhe alugaria a casa dele; que não conversou com José Augusto antes; que acha que sabia do envolvimento de José Augusto com drogas; que José Augusto lhe disse que o homem estava lhe cobrando, mas não falou qual, quando o chamou para cobrar essa dívida de Cassiano; que, ao chegarem em frente à casa de Cassiano, ele já estava vindo andando na rua; que “Guto” desceu do carro e deu uns tapas nele, quando o interrogado também bateu em Cassiano; que “Guto” lhe chamou para tirar ele dali, pois estava chamando muita atenção; que saíram com Cassiano e depois soltaram ele; que não estava com arma, mas sim com um facão em mãos; que José Augusto estava utilizando uma arma de fogo, que era uma arma estranha, de duas cores; que José Augusto apontava a arma e, quando ele deu a primeira batida, José Augusto mandou bater um pouco mais forte; que, nesse momento, se sentiu coagido e bateu mais forte em Cassiano; que se sentiu um pouco ameaçado neste momento; que José Augusto agrediu a esposa, deu umas facada; que, ao desferir os golpes em Cassiano, acredita que não ocasionaria, por sua parte, em lesões permanentes; que desferiu golpes e mandou ele parar, dizendo: ‘deixa ele ir’; que ele foi embora para a casa; que parou de bater nele e disse que já estava bom; que José Augusto disse para bater mais, mas ele interrompeu; que parou por sua própria vontade”. (Extraído da sentença e disponível no Sistema Pje Mídias). Verifica-se, portanto, que o Apelante Daniel não apenas confessa que agrediu a vítima Cassiano, como também declara que o fez sob as ordens de José Augusto. Por sua vez, o Acusado José Augusto confirma que filmou as agressões perpetradas por Daniel contra a vítima, porém, alega que o fez sob coação, pois Daniel estava armado. Confira-se: “Que entrou como se fosse vítima; que passou para ele um contato e, depois de dois meses, eles ligaram dizendo que Cassiano não pagou o que ele comprou; que eles falaram que se Cassiano não pagasse a dívida, quem pagaria é ele; que Daniel chegou de Salvador para cobrar a dívida; que ficou três dias sem levar Daniel, mas eles falaram que ele estava acobertando Cassiano; que levou Daniel para onde estava Cassiano; que conhecia Cassiano antes, mas Daniel conheceu nesse dia; que foi a primeira vez que viu Daniel em sua vida; que não filmou a agressão; que, como ele (Daniel) foi no seu veículo com ele, ele acabou levando até a casa de Cassiano; que, chegando ao local, Daniel estava no fundo do carro; que no momento que Daniel estava no carro, ele viu as ferramentas que havia no veículo, inclusive o facão; que Daniel pediu que ele parasse no local; que Daniel foi no carro e pegou o facão; que Daniel o mandou fazer um vídeo e segurasse a pistola; que a pistola era de Daniel; que o celular era de Daniel; que Daniel já deu o celular gravando; que Cassiano não devia nenhum dinheiro para ele; que Cassiano e Daniel confirma a sua versão; que nunca tinha visto Daniel; que falaram para ele que Daniel tinha vindo para a cidade fazer uma cobrança; que não contratou o Daniel para fazer a cobrança; que o carro era dele; que ele estava com a pistola; que o facão foi encontrado no carro; que não sabia que Daniel estava armado; que se ele não fosse, quem iria pagar seria ele, pois falaram que ele estava acobertando Cassiano; que trocou de chip, pois ficou com medo; que está em Minas; que trabalhava na prefeitura e, por ter saído, foi para lá; que conhecia Cassiano, porque ele era o seu vizinho, antes de se mudar; que falaram para ele que Cassiano estava devendo e não queria pagar; que um tal de MISTER que perguntou isso; que conhecia MISTER através de um aluguel de uma casa; que fizeram uma intermediação de um contrato de uma casa que ele colocou uma casa para alugar, por meio da rádio web de Seabra; que, após colocarem a casa para alugar, uma mulher falou que queria ficar com a casa e mandaram o pix; que a dona da casa aceitou o dinheiro da moça, pois precisava de dinheiro; que a casa não era dele; que ele estava responsável por alugar; que a casa era de sua companheira; que ela queria que a pessoa que havia alugado assinasse o contrato, mas a mulher disse que não podia, pois estava com o nome sujo; que, nesse momento, MISTER conversou com ele e disse que mexia com coisa errada, mas era pessoa de confiança, quando pediu que deixasse ele ficar com a casa sem contrato; que esse rapaz, identificado como MISTER, disse que havia tomado um prejuízo e perguntou se ele podia ajudar ele; que MISTER perguntou se podia vender drogas para ele, mas ele disse que não mexia com isso; que depois de dois meses, lembrou desse caso e passou o contato para Cassiano; que Cassiano e MISTER resolveram entre eles; que dois meses depois, MISTER ligou e disse que ele não pagou; que MISTER disse que ele estava acobertando a dívida; que levou Daniel para Cassiano por medo de MISTER; que fez a indicação de Cassiano para MISTER pois queria ajudar MISTER a sair da casa; que não fez o contrato; que MISTER falou para ele ver o que faria, pois ele estava no prejuízo; que falou para MISTER que se soubesse de uma pessoa indicaria para a venda das drogas; que fez a indicação de Cassiano; que lembrou do assunto quando conversou com Cassiano; que depois de dois meses, MISTER entrou em contato com ele dizendo que Cassiano não pagou; que MISTER disse que mandou um rapaz de Salvador só para fazer a cobrança; que atendeu Daniel e levou para Cassiano; que foram à casa de Cassiano; que foram procurar Cassiano em seu carro; que buscou Daniel na casa alugada; que no fundo do carro havia ferramentas; que Daniel viu as ferramentas no fundo do carro; que só viu na frente da casa de Cassiano que Daniel puxou a pistola; que não conhecia o local aonde foram; que filmou, pois não teve escolha; que Daniel colocou a pistola em sua mão; que ele estava tremendo e segurando a pistola; que não sabia que iria dar nisso; que não se recorda do local aonde foram, mas viu o vídeo depois; que já usou drogas; que não tem nenhuma passagem na Delegacia de Polícia; que não procurou a Delegacia de Polícia e acredita que Cassiano ficou com medo; que ambos ficaram com medo; que a arma de fogo não era dele; que era de Cassiano; que ele foi ameaçado”. (Extraído da sentença e disponível no Sistema PJe Mídias). Analisando-se as provas orais judicializadas, resta demonstrado que os dois Apelantes confessam a prática delitiva, porém tentam mitigar a gravidade de suas condutas. O Apelante Daniel confessou ter agredido a vítima, porém alega que somente o fez porque o Acusado José Augusto solicitou e, durante as agressões, ele filmava a ação e empunhava uma arma de fogo. Alega que, após cinco ou seis agressões, achou que não precisava mais continuar, apesar de José Augusto demonstrar o desejo de que ele ainda agredisse o ofendido. O Apelante José Augusto, por sua vez, confessa que ele e Daniel foram à residência da vítima e o levaram a um local ermo, onde ele foi agredido. No entanto, alega que agiu sob coação, pois apresentou a vítima, que era usuário de drogas, a um traficante. Aduz que o ofendido não teria adimplido a dívida e o traficante teria ameaçado o depoente, afirmando que ele iria pagar pela dívida de Cassiano. Todavia, o conjunto probatório indica a comunhão de desígnios de ambos os Apelantes para praticar a tortura contra a vítima, em decorrência do inadimplemento de uma compra de drogas ilícitas. As teses defensivas de atuação sob coação não prosperam. Não é verossímil a alegação do Acusado Daniel de que foi chamado por José Augusto (pessoa que disse não conhecer muito bem) para cobrar uma dívida e resolveu acompanhá-lo, não anuindo, porém, com a tortura. Por outro lado, José Augusto afirma que somente filmou o crime porque Daniel estava armado. Diz que Daniel colocou a arma de fogo em sua mão e exigiu que filmasse. Todavia, não é crível que alguém entregue uma arma de fogo justamente à pessoa a quem está ameaçando. Ressalte-se que a vítima, ao depor em juízo, teve medo de declinar os Apelantes como autores do crime, porém relatou que sofreu as agressões por ter uma dívida de drogas com “Guto” (José Augusto). O policial ouvido como testemunha afirmou que o vídeo foi encontrado durante a apreensão e extração de dados de aparelho celular de homem acusado da prática de tráfico de drogas, o que evidencia que o Apelantes agiram, em comunhão de desígnios, para torturar a vítima, sob as ordens de chefes do tráfico. Os golpes de facão visualizados no vídeo, desferidos de maneira agressiva, evidenciam o dolo de provocar sofrimento por não ter adimplido dívida relacionado ao consumo de drogas. A ausência do laudo de exame de corpo de delito não induz à absolvição nem à atipicidade. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal e os demais meios de convicção idôneos podem suprir a falta do exame pericial direto. A gravação audiovisual que registra o desferimento de 17 golpes com a lâmina do facão sobre o corpo da vítima desarmada, acompanhada das declarações do ofendido e da prova oral, comprova de forma límpida o intenso sofrimento físico e mental infligido. Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito de absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade por ausência de prova do “intenso sofrimento”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. (RECURSO DE JOSÉ AUGUSTO) Um exame dos autos evidencia que a peça acusatória tipifica o fato como previsto no art. 129, §1º, do Código Penal. Todavia, ao decidir, a D. Magistrada modificou a capitulação legal, nos seguintes termos: “Feitas as considerações acima, verifico não ser hipótese de absolvição, tampouco de condenação nos termos da denúncia. Permite o art. 383 do CPP, a corrigenda da peça acusatória, o chamado emendatio libelli, podendo o Juiz, na sentença, dar-lhe definição jurídica diversa, posto que, nesta hipótese, o réu teve oportunidade de se defender dos fatos e não da sua capitulação. Não há, neste caso, necessidade de ser aberta vista à defesa para manifestar-se a respeito, somente se exigindo tal providência quando o fato ou circunstância não está descrito na denúncia, o que não ocorre no caso concreto. Efetivamente, a prova dos autos nos leva à conclusão de que os denunciados praticaram o crime previsto no art. 1º, II, da Lei n° 9.455/97, nada havendo que exclua a culpabilidade ou o isente de culpa.” (ID 102398638) - grifei. A defesa do recurso de José Augusto afirma que “o dolo específico do crime de tortura não foi descrito na peça acusatória.” Todavia, a tese não prospera. Restou comprovado que os Acusados submeteram a vítima (Cassiano), que estava sob seu poder, a intenso sofrimento físico e mental, mediante agressões com golpes de facão e ameaça (estando sob a mira de uma arma de fogo), com o intuito de aplicar castigo pelo não pagamento de drogas adquiridas pelo ofendido para seu consumo pessoal. A conduta comprovada é a mesma narrada na peça acusatória. Vale a transcrição: “Infere-se dos autos que, no período supracitado, os DENUNCIADOS pegaram a vítima na porta de casa, colocaram-no dentro de um carro UNO branco, duas portas, levando para a rua principal do Bairro Boa Vista. No local, a vítima recebeu do denunciado DANIEL minimamente 17 (dezessete) golpes com a parte lateral da lâmina de um facão, enquanto o denunciado JOSÉ AUGUSTO filmava a agressão, com uma pistola na mão (…) Ressalte-se que as ações perpetradas pelos DENUNCIADOS tinham como finalidade castigar e coagir a vítima a efetuar o pagamento de uma dívida de drogas, no montante de R$ 750,00, sendo JOSÉ AUGUSTO NERY DE ALMEIDA o seu credor, tratando-se de mais um exemplo do ‘Tribunal do Crime’, o qual segue uma lógica de justiça paralela. (ID 102397240) – grifei. Essa narrativa fática contém, de forma cristalina, todas as elementares do crime de tortura-castigo: a submissão de alguém sob poder circunstancial (arrebatamento e privação de liberdade), o emprego de violência e grave ameaça, o intenso sofrimento físico e, crucialmente, a finalidade específica de aplicar castigo pessoal por dívida de tráfico. Como é cediço, o réu defende-se dos fatos concretos e objetivos que lhe são imputados, e não da classificação jurídica dada provisoriamente pelo Ministério Público. Se a denúncia descreveu atos que, na essência, caracterizam tortura, a correção operada na sentença constitui mera adequação típica, não se exigindo novo prazo para defesa ou aditamento ministerial. Durante a instrução, restou sobejamente demonstrado que os Acusados estabeleceram um poder circunstancial sobre a vítima ao arrebatá-la na porta de sua residência e conduzi-la, mediante força e restrição de liberdade, a um local isolado. O conceito de "poder" abrange situações fáticas de domínio em que a vítima é subjugada e perde sua capacidade de autodeterminação, ficando à mercê das vontades dos torturadores. Ao privar o ofendido de sua liberdade e levá-lo a um local ermo, os apelantes criaram o vínculo de submissão necessário para a tipificação do delito. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça reafirma a validade do poder fático e momentâneo para fins de tortura: Ademais, as lesões sofridas ocasionaram intenso sofrimento à vítima que, segundo a sua esposa, possui as marcas das lesões até os dias hodiernos. Destarte, verifica-se que a juíza fundou-se nos fatos narrados na denúncia, os quais restaram comprovados, dando-lhes nova capitulação jurídica. É cediço que o instituto da emendatio libelli não exige a prévia manifestação da defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos e não, da sua capitulação jurídica. Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. OFENSA À REGRA REGIMENTAL DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ADITAMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Correta a prevenção de Turma apontada pela Secretaria Judiciária nos termos do art. 10 do RISTF. 3. A aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o réu se defende dos fatos veiculados na denúncia e não de sua classificação jurídica. Precedentes. 5. Não configura bis in idem a utilização da condição de policial do ora agravante como argumento de reforço para descrever o caráter intimidatório da abordagem, realizada por diversas pessoas, e também para majorar a pena aplicada . 5. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 230835 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024) – grifei. Portanto, afasta-se a alegação de nulidade por ofensa ao princípio da correlação ou da congruência, uma vez que o magistrado a quo limitou-se a realizar a correta subsunção jurídica de fatos exaustivamente narrados e provados nos autos, garantindo-se aos apelantes o pleno exercício do contraditório sobre a conduta material investigada. TESE DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (RECURSO DE JOSÉ AUGUSTO) A defesa de José Augusto tenta eximi-lo de responsabilidade, alegando que ele foi coagido à prática da conduta. Argumenta que “as ameaças que se voltaram contra ele após o não pagamento de uma dívida de terceiros criaram uma pressão psicológica por ameaças de tal monta que a liberdade do réu fica suprimida.” Em juízo, o Acusado José Augusto afirmou que a vítima Cassiano estava devendo a um indivíduo de nome Mister e, como foi o Acusado que os apresentou, ele passou a ser ameaçado de morte pela dívida de Cassiano. Alegou que não conhecia Daniel, o qual veio de Salvador somente para fazer a cobrança. Disse que levou Daniel a Cassiano (vítima), por medo. Alegou que Daniel ordenou que filmasse o crime e segurasse uma pistola e que obedeceu por não ter escolha. Por tais razões, requer a exclusão da culpabilidade do Apelante, alegando que ele agiu por sofrer ameaças de traficantes. Ressalte-se que a coação moral, instituto previsto no artigo 22 do Código Penal, consiste em uma ameaça grave e séria dirigida a uma pessoa, capaz de neutralizar sua capacidade de resistência, levando-a a praticar um fato típico (crime). Todavia, é ônus da defesa comprovar a referida excludente de culpabilidade, o que não ocorreu nos presentes autos. Não há nenhuma prova acerca da existência do suposto indivíduo de alcunha Mister e de que ele estaria ameaçando o Apelante José Augusto em razão da dívida não paga por terceira pessoa. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correta a sentença que não reconhece coação moral irresistível quando a defesa não logra êxito em demonstrar a ocorrência de ameaça fundada de mal grave e injusto ocorrido. Porquanto ficou suficientemente comprovado que a recorrente aderiu, sem nenhum vício de vontade, ao plano criminoso, quando cedeu o seu celular, sabendo que o referido aparelho seria utilizado para a prática de um crime de roubo. 2. Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, deve a defesa demonstrar a existência de ameaça efetiva, grave, injusta e iminente apta a viciar a vontade da apelante, o que no caso ora sub judice não restou comprovado. 3. A mera alegação de que a apelante agiu sob coação moral irresistível não basta ao reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no Art. 22, do Código Penal, que deve ficar demonstrada nos autos por prova incontestável, cuja produção é ônus da defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a confissão do acusado deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Precedente (STJ - AgRg no AREsp 2321892/SP, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 30/06/2023) . 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 0008789-49.2021 .8.01.0001 Rio Branco, Relator: Des. Francisco Djalma, Data de Julgamento: 27/11/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/11/2023) – grifei. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por extorsão mediante sequestro, conforme art. 158, § 3º, do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante teve participação de menor importância ou se foi coagida moralmente a participar do crime, o que justificaria a revisão da condenação. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena imposta à agravante, sob alegação de que não participou da preparação do crime e agiu com menor desígnio na execução. 4. A alegação de ofensa ao princípio da correlação, em razão da aplicação do art. 383 do CPP sem aditamento da denúncia, também é discutida. III. Razões de decidir 5. O tribunal recorrido não reconheceu a participação de menor importância da agravante, nem a coação moral irresistível, baseando-se em provas suficientes para a condenação. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi demonstrado.7. A aplicação do art. 383 do CPP foi considerada adequada, pois não houve modificação dos fatos descritos na denúncia, apenas uma nova definição jurídica, sem necessidade de aditamento. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A participação de menor importância ou coação moral irresistível deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficientes alegações sem suporte probatório. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a casos de manifesta ilegalidade. 3. A emendatio libelli, conforme art. 383 do CPP, não viola o princípio da correlação quando não há alteração dos fatos narrados na denúncia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 158, § 3º; Código de Processo Penal, art . 383; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1 .968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgRg no AR Esp n . 1.598.714/SE, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020. (STJ - AgRg no AREsp: 2778431 SP 2024/0407472-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025) – grifei. Assim, resta desprovido o pleito de exclusão da culpabilidade. TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CP. (RECURSO DE JOSÉ AUGUSTO) Alega a defesa de José Augusto que a sua atuação não foi “decisiva para a execução do crime imputado.” Afirma que ele teve participação periférica, sem domínio do fato ou controle sobre os eventos que culminaram no crime. Todavia, ao contrário do quanto sustentado, a conduta do Apelante José Augusto não foi meramente acessória, pois desempenhou papel fundamental na logística e na execução do crime, garantindo a intimidação da vítima com o uso de arma de fogo e documentando a agressão para fins de divulgação no sistema de justiça paralelo do tráfico. Tal divisão de tarefas configura coautoria, pois ambos os agentes possuíam o domínio do fato e contribuíram decisivamente para o êxito da empreitada comum. Quando a contribuição do agente é essencial para a consumação do delito, a redução da pena por participação secundária deve ser repelida pela instância revisora: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. (RECURSO DE DANIEL) Descabe a pretensão de desclassificação para o delito de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP). O emprego deliberado de meio cruel com o propósito de infligir sofrimento como forma de punição por dívida de drogas evidencia o animus castigandi, atraindo a incidência da lei especial (Lei nº 9.455/1997) pelo princípio da especialidade. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DECOTE DA MAJORANTE DO SEQUESTRO POR BIS IN IDEM. (RECURSO DE DANIEL) Vale transcrever a dosimetria penal fixada para o Acusado Daniel: “Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é extremamente elevada, extrapolando o tipo penal, dada a premeditação e a crueldade empregada; quanto aos antecedentes, em consulta ao PJE, verifica-se que o réu já foi condenado no âmbito das ações penais n° 8000379-60.2025.8.05.0243 e n° 8000212-43.2025.8.é tecnicamente primário; poucos elementos foram coletados sobre sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; nada se tem a valorar quanto à personalidade do agente; o motivo do crime (dívida de drogas) é torpe e reprovável; As circunstâncias do crime são extremamente graves: a vítima foi sequestrada na porta de casa, levada para um local ermo, agredida com no mínimo 17 golpes de facão, tudo enquanto era filmada e ameaçada com uma arma de fogo; as consequências do crime já são abarcadas pelo próprio tipo penal; a vítima em nada colaborou para a prática do delito. Por derradeiro, não existem elementos para aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Concorre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), todavia, mantenho no patamar mínimo (Sumula 231 STJ). Não concorrem circunstâncias agravantes. Não concorrem causas de diminuição. Concorre a causa de aumento do art. 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/97, de modo que exaspero a pena em de 1/6 (um sexto), totalizando uma pena definitiva de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal.”(grifei). No tocante à dosimetria, a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime na pena-base mostra-se idônea e devidamente fundamentada. A culpabilidade extrapolou a ordinária pelo planejamento e crueldade; o motivo reflete cobrança violenta no contexto do "tribunal do crime"; e as circunstâncias revelaram-se graves pelo emprego de 17 golpes de facão e gravação da humilhação da vítima. Defiro o pedido de incidência da atenuante da confissão, nos termos do entendimento do STJ (Tema 1194). Assim, a pena base retrocede a 04 anos e 02 meses de reclusão. Resta mantida a incidência da causa de aumento do art. 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997 (sequestro) por não configurar bis in idem. A privação da liberdade de locomoção da vítima, mediante sua captura e transporte a local ermo, constituiu desdobramento autônomo e majorante expressamente prevista pelo legislador, perfeitamente distinta da violência empregada no ato da tortura. Assim, a pena definitiva resta redimensionada para 04 anos, 10 meses e 09 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. DOSIMETRIA. AFASTAR CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231. RECURSO DE JOSÉ AUGUSTO Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base em 05 anos de reclusão mostra-se proporcional à gravidade concreta das circunstâncias e vetoriais negativadas, aplicando-se os mesmos fundamentos jurídicos expostos na dosimetria do corréu. Defiro o pedido de incidência da atenuante da confissão, nos termos do entendimento do STJ (Tema 1194). Assim, a pena base retrocede a 04 anos e 02 meses de reclusão. Resta mantida a incidência da causa de aumento do art. 1º, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997 (sequestro) por não configurar bis in idem. A privação da liberdade de locomoção da vítima, mediante sua captura e transporte a local ermo, constituiu desdobramento autônomo e majorante expressamente prevista pelo legislador, perfeitamente distinta da violência empregada no ato da tortura. Assim, a pena definitiva resta redimensionada para 04 anos, 10 meses e 09 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por JOSÉ AUGUSTO NERY DE ALMEIDA e DANIEL LIMA PIRES, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, dosando as penas definitivas de ambos em 04 anos, 10 meses e 09 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. É como voto. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000382-15.2025.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE AUGUSTO NERY DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA
No presente feito, os relatórios de investigação policial detalham a origem do material e sua relação com as atividades ilícitas investigadas. Reitere-se, ainda, que os Acusados, ao serem interrogados, confirmaram que a ação foi filmada.
Ante todo o exposto, não há nulidade a ser sanada, razão pela qual rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RECURSO DE JOSÉ AUGUSTO) E POR ATIPICIDADE (RECURSO DE DANIEL).
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA-CASTIGO. RELAÇÃO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O paciente, funcionário de prevenção de perdas de um estabelecimento comercial, foi acusado de submeter a vítima, flagrada em furto, a intenso sofrimento físico e mental, com o uso de choques elétricos e agressões, com o fim de castigá-la. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente caracteriza o crime de tortura-castigo, considerando a relação de poder estabelecida sobre a vítima no momento das agressões. 4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena, questionando se as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base são inerentes ao tipo penal. III. Razões de decidir 5. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo foi configurada, pois os agentes detinham o domínio sobre a liberdade e integridade física da vítima no momento das agressões. 6. A interpretação de que a relação de poder pode ser fática e momentânea é compatível com a finalidade da norma, que visa a proteção contra atos de tortura, mesmo sem vínculo jurídico formal. 7. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a elevação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo pode ser configurada por situação fática momentânea de domínio sobre a vítima. 2. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, com fundamentação concreta e adequada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/8/2018, DJe de 14/9/2018. (HC n. 844.392/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) - grifei.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Carlos Eduardo de Almeida Gouveia contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, condenando o réu como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, e em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, com os crimes capitulados no art. 157, §2º, incisos I e II (por duas vezes) e no art. 157, §3º, segunda parte, combinado este último com o art. 14, II, sendo os três últimos delitos praticados em concurso formal, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, impondo-lhe pena de 13 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 6 dias-multa. A defesa sustentou a existência de coação moral irresistível e a participação de menor importância. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coação moral irresistível alegada pela defesa do réu justifica a exclusão da culpabilidade; (ii) saber se o réu faz jus à aplicação da minorante da participação de menor importância, conforme o art. 29, §1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A alegação de coação moral irresistível foi afastada diante do conjunto probatório robusto, que evidencia a atuação voluntária e consciente do réu na execução dos crimes. 4. A minorante da participação de menor importância não é aplicável, tendo em vista a relevância da conduta do réu na dinâmica criminosa. 5. Prova testemunhal e material (autos de apreensão, laudos periciais e reconhecimentos) confirmam a autoria e materialidade delitivas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível exige prova clara e cabal de ameaça concreta e atual, o que não restou demonstrado. 2. Não se reconhece a participação de menor importância quando o agente atua de modo relevante e necessário à consumação dos crimes.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 29, §1º; 70; 71; 157, §2º, I e II; §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 894.858/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000309-25.2010.8.05.0044, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000309-25.2010.8.05.0044,Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 17/07/2025) – grifei.
Dessa forma, afasto a tese de exclusão de reconhecimento de participação minoritária.