PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000428-17.2009.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco Do Brasil SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: Ildelino dos Santos Lago
Advogado(s):CLECIO DA ROCHA REIS, MATEUS ALMEIDA DE NOVAIS, CICERO DIAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO APTOS A ALTERAR O JULGADO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.


I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por intempestividade, no bojo de ação ordinária de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, em razão da inércia da parte autora após intimação para dar prosseguimento ao feito.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação merece reforma, diante da alegação de que a intimação teria ocorrido em nome de advogados não mais habilitados, inviabilizando a ciência da sentença pelos novos patronos.


III. Razões de decidir

3. O recurso de apelação foi protocolado em 22/08/2019, após o termo final do prazo recursal, que se encerrou em 21/08/2019, conforme data da publicação da sentença no Diário da Justiça em 31/07/2019 e início do prazo em 01/08/2019, nos moldes do CPC.

4. O agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos anteriormente apresentados, os quais foram devidamente enfrentados pela relatoria.

5. A alegada ausência de intimação dos novos procuradores não foi comprovada de forma inequívoca, tampouco demonstrado prejuízo concreto, restando caracterizado erro inescusável da parte na gestão processual.


IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e não provido.


Tese de julgamento: “1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo legal, contado da publicação da sentença no Diário da Justiça. 2. A alegação de ausência de intimação válida por suposta falha de cadastramento de procuradores exige demonstração inequívoca de prejuízo e erro atribuível exclusivamente ao sistema judicial, o que não ocorreu no caso concreto.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. III; 1.003, § 5.º; 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.607.830/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0000428-17.2009.8.05.0239, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A. e como agravado Ildelino dos Santos Lago.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Estado da Bahia, em conhecer e não acolher o agravo interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 


                                                                      Sala de Sessões,  11 de fevereiro  de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


 

 

                                                                             PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                     JG13

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000428-17.2009.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco Do Brasil SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: Ildelino dos Santos Lago
Advogado(s): CLECIO DA ROCHA REIS, MATEUS ALMEIDA DE NOVAIS, CICERO DIAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação ordinária, proposta em face de Ildelino dos Santos Lago.


A decisão agravada, constante no ID 17878709, deixou de conhecer o recurso de apelação manejado pelo ora agravante, ao fundamento de intempestividade. Conforme consignado, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do CPC, foi publicada em 31/07/2019, iniciando-se o prazo recursal em 01/08/2019, com termo final em 21/08/2019, ao passo que o recurso de apelação foi protocolado apenas em 22/08/2019, ensejando o não conhecimento nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.


Em suas razões (ID 17878711), o agravante aduz que o agravo interno é tempestivo, considerando-se feriados forenses nos dias 28 de outubro e 15 de novembro, o que teria repercussão sobre a contagem do prazo recursal e que houve irregularidade na intimação da sentença, uma vez que os novos procuradores regularmente constituídos nos autos não foram devidamente cadastrados pela serventia, não sendo realizada a devida exclusão dos patronos anteriores.


Assevera que a sentença de extinção foi proferida após intimação feita aos antigos advogados, que já não representavam mais o banco agravante, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa e defende que o prazo para interposição do recurso de apelação não se iniciou, por ausência de intimação válida, nos termos do art. 1.003, § 5.º do CPC.


Sustenta que a decisão monocrática agravada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5.º, incs. XXXV e LV da CF), além de contrariar os arts. 280 e 1.003, § 5.º, do CPC.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o recurso de apelação interposto.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000428-17.2009.8.05.0239
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco Do Brasil SA
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: Ildelino dos Santos Lago
Advogado(s): CLECIO DA ROCHA REIS, MATEUS ALMEIDA DE NOVAIS, CICERO DIAS BARBOSA

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível n.º 0000428-17.2009.8.05.0239, não conheceu do recurso de apelação interposto, por reconhecida sua intempestividade.


A parte agravante sustenta, em síntese, que a apelação teria sido protocolada dentro do prazo legal, tendo em vista feriados forenses que impactariam a contagem do prazo; (b) os novos procuradores foram regularmente constituídos e requereram a exclusão dos patronos anteriores, o que não teria sido efetivado pela serventia; (c) a intimação da sentença não se deu de forma válida, pois endereçada aos advogados antigos, não mais vinculados à causa, razão pela qual o prazo recursal não teria se iniciado; (d) houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, além de afronta aos arts. 280 e 1.003, § 5.º, do CPC.


Entretanto, razão não assiste ao agravante.


Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada fundamentou-se em elementos objetivos extraídos do sistema processual, notadamente quanto à data da publicação da sentença (31/07/2019), ao início do prazo recursal (01/08/2019) e ao seu termo final (21/08/2019), sendo o recurso interposto apenas em 22/08/2019.


Quanto ao argumento de que não houve intimação válida em razão da ausência de regular cadastramento dos novos procuradores, observa-se que não há nos autos comprovação inequívoca de que tenha sido efetivada, perante o juízo de origem, a exclusão formal dos patronos anteriores ou requerimento de intimação exclusiva em nome dos novos advogados, com a devida homologação judicial, nos termos do art. 272, § 5.º, do CPC.


A mera juntada de procuração e substabelecimento não é suficiente, por si só, para gerar o efeito pretendido, sendo imprescindível o cumprimento das formalidades legais para alteração válida da representação processual. Ademais, não se constata nos autos qualquer nulidade na intimação regularmente expedida aos advogados constantes do cadastro do processo à época da publicação da sentença.


Ressalte-se, ainda, que é ônus da parte assegurar a regularização da representação processual, zelando pela atualização dos dados perante o juízo. Eventuais falhas na comunicação entre a parte e a serventia judiciária não podem ser opostas ao regular andamento do feito quando ausente prova de que tais pedidos foram deferidos ou sequer apreciados pelo juízo de origem.


Dessa forma, a tese de que o prazo recursal não teria se iniciado carece de respaldo probatório, mostrando-se, portanto, acertada a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.


Por fim, não se verifica violação a princípios constitucionais, tampouco cerceamento de defesa, uma vez que a extinção se deu por ausência de pressuposto processual — o impulso processual após intimação válida — e o recurso foi interposto fora do prazo legal, inexistindo nulidade que justifique a reabertura do prazo.


Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

 



Salvador/BA,  11 de fevereiro  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13