PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM SHOPPING CENTER. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DEMONSTRADOS PELAS NOTAS FISCAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS MANTIDOS. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0510109-96.2016.8.05.0274, em que figuram como apelante CONDOMINIO SHOPPING CONQUISTA SUL e como apelados JOAO COSTA SANTIAGO RAMOS e outros (3).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510109-96.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CONQUISTA SUL
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
APELADO: JOAO COSTA SANTIAGO RAMOS e outros (3)
Advogado(s):GABRIELA DE OLIVEIRA SAMPAIO BARRETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO SHOPPING CONQUISTA SUL contra a sentença do Juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons., Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista (id 57761675), que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0510109-96.2016.8.05.0274 promovida por JOÃO COSTA SANTIAGO RAMOS E OUTROS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Pelo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC. c/c art. 6º, VI, e art. 14, ambos da Lei n.º 8.078/90, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) aos requerentes, a título de indenização pelos danos materiais, atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais, a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, acrescido de juros legais, estes contados da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas, arquivem-se os autos. P. R. I.”. Sentença (id 57761694), rejeitando os Embargos de Declaração que opôs, condenando-o, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Em suas razões (id 57761702), sustenta que “o dano material não se presume, dependendo de prova robusta do prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado para que seja possível que ele venha a ser indenizado (…) os Apelados não se desincumbiram de tal ônus, eis que a prova dos autos se limita ao boletim de ocorrência, produzido com bases exclusivamente nas razões dos Recorridos, não sendo possível constatar através deste, que os itens ali relacionados estavam dentro do veículo e foram efetivamente furtados, bem como inexiste prova cabal de propriedade dos referidos bens”. Alega que “deduziu requerimento expresso no sentido de que em eventual condenação houvesse limitação aos valores constante em notas fiscais colacionada aos autos. Ocorre, entretanto, que a r. sentença foi omissa, e, não obstante a oposição de embargos de declaração a r. sentença foi mantida entendendo o MM. Juízo a quo que o Apelante estava protelando o feito, o que não ocorreu.”. Alega ainda que não houve culpa ou dolo a ensejar a reparação por danos morais, inexistindo lesão aos direitos da personalidade ou à integridade moral dos recorridos; que o valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais é excessivo, requerendo sua redução para, no máximo, 01 (hum) salário mínimo. Alega ainda o descabimento da multa de 2% (dois por cento) aplicada em razão da oposição dos Embargos de Declaração, já que não objetivou protelar o feito e sim modificar a sentença, que foi omissa quanto ao requerimento de limitação dos valores constantes nas notas fiscais. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando improcedentes os pedidos, ou sejam reduzidos os valores dos danos materiais e morais. A parte apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado no id 57761714. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 10 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510109-96.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CONQUISTA SUL
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
APELADO: JOAO COSTA SANTIAGO RAMOS e outros (3)
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA SAMPAIO BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser parcialmente reformada. A controvérsia recursal gira em torno de averiguar se houve efetivamente o furto de bens do interior do veículo dos apelados no estacionamento do shopping apelante, e se este deve ser responsabilizado pelos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso. Inicialmente, importa ressaltar que a responsabilidade do estabelecimento que oferece estacionamento aos seus clientes pelos danos ou furtos ocorridos em seus veículos é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." No caso em apreço, os apelados comprovaram, através das imagens do sistema de segurança, bem como nota fiscal de compra realizada no estabelecimento acionado (id’s 57761619 / 57761621), que estacionaram o veículo nas dependências do shopping, e o apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito dos autores, ou seja, de que o arrombamento do carro bem como o furto dos itens que estavam em seu interior não ocorreram, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Conforme bem pontuou a Magistrada singular, restou incontroverso nos autos que o shopping possuía vigilância monitorada por câmeras, sendo que as imagens desse sistema seriam a prova categórica para refutar as alegações dos recorridos, contudo, o apelante não cuidou de apresentá-las aos autos, em que pese ter sido intimado para especificar as provas que pretendia produzir, manifestando-se no sentido de não ter interesse na produção de novas provas (petição id 57761673). Nesse contexto, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau, ao condenar o recorrente a reparar os danos morais e materiais sofridos pelas vítimas. Nessa direção é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DO VEÍCULO . ARROMBAMENTO. ESTACIONAMENTO DESTINADO AOS CLIENTES. DEVER DE VIGILÂNCIA SÚMULA 130 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS OBJETOS COMPROVADOS. DIREITO A RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS . SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais, em razão de falha da prestação dos serviços de guarda e vigilância, na qual a parte autora alega ter sido furtada dentro do estacionamento do requerido. 2. Da análise dos autos, vislumbra-se que a parte autora logrou êxito em produzir as provas quanto ao fato constitutivo do direito no que diz respeito ao furto dos objetos no interior do veículo estacionado no estabelecimento da parte ré, enquanto realizava suas compras, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, comprovando através dos cupons fiscais (mov. 1 .12 e 1.13).De outro vértice, a parte ré deixou de fazer prova de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, ônus que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, II do CPC, sendo certo que incumbia a parte ré a comprovação de que o veículo da parte autora não estava no horário indicado dentro do seu estacionamento ou mesmo que o veículo não teria sido furtado, provas estas totalmente viáveis através, por exemplo da apresentação das imagens das câmeras de segurança do dia do evento ou, ainda, pela oitiva de funcionários, segurança do estabelecimento. Todavia, alega que "Após 36 horas as imagens antigas das câmeras de segurança são substituídas pelas mais recentes, tendo em vista que os vídeos do DVR1 são regravados, ficando salvas apenas as imagens novas sobre as antigas" (mov . 27.1, fls. 4). 3 . No tocante a responsabilidade da ré, já é pacifico que as empresas que disponibilizam estacionamento para seus clientes devem responder por eventuais danos/furtos/roubos em veículos e, inclusive, em objetos deixados em seu interior. A propósito, a questão discutida já está sedimentada conforme se verifica da Súmula 130 do STJ:“Súmula 130. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.”A jurisprudência do STJ fundamenta a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos comerciais e congêneres pelos danos causados a veículos de consumidores na teoria do risco-proveito . “O entendimento é de que a disponibilização do estacionamento constitui mecanismo de captação da clientela para o estabelecimento, que, em troca dos benefícios indiretos que aufere, deve zelar pela segurança dos veículos dos consumidores , suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida. Segundo preconiza a teoria do risco-proveito, aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes.” (REsp 1426598/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) . 4. No tocante aos danos materiais, decorrentes dos objetos furtados no interior do veículo, constata-se que a parte autora comprovou o valor de aquisição de uma mochila e o valor médio de mercado dos demais itens eletrônicos (mov. 1.20 a 1 .24), totalizando um prejuízo no importe de R$ 725,79 (setecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos). 5. Danos morais.Evidente, pois, que a situação vivenciada pela parte autora gerou abalos aos atributos da personalidade aptos a ensejar a condenação por danos morais .RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE BENS QUE ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA . FALHA NA SEGURANÇA. SÚMULA 130 DO STJ. ENUNCIADO 12.5 DA TR/PR . DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE MERECE MINORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0069382-27.2017.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26 .11.2018) Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, no arbitramento do quantum indenizatório, é necessário cuidado para que o valor, por um lado, se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto: a) reparatória, face ao ofendido; b) e educativa e sancionatória, em desfavor do ofensor.A revisão do valor fixado para indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, em que fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) .O Magistrado que por estar mais perto das partes e da realidade dos fatos teve plenas condições de avaliar o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sentença mantida. 7 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00628165220238160014 Londrina, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/08/2024) Quanto ao pedido de limitação dos danos materiais às notas fiscais colacionadas aos autos, razão assiste ao apelante, considerando que eles não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados, conforme estatui o art. 944 do Código Civil “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Ao tratar do dano material, bem explicitou o jurista Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 16ª Ed. Atlas S/A, 2023, p. 162 e-book). Vejamos: “O dano emergente é o único cuja quantificação não oferece maiores problemas. Consiste, como vimos, na efetiva e imediata redução patrimonial da vítima, naquilo que efetivamente ela perdeu. A doutrina alemã criou a teoria da diferença como suporte para o cálculo da indenização. Deve-se fazer uma avaliação concreta do dano, e não abstrata. Para tanto, a indenização pecuniária deve ser medida pela diferença entre a situação real em que o ato ilícito deixou o patrimônio do lesado e a situação em que ele se encontrava sem o dano sofrido, o que pode ser apurado mediante prova documental (recibos, orçamentos), perícia etc. A mensuração do dano emergente, como se vê, não enseja maiores dificuldades, uma vez que importará no desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima; será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que ele tinha antes e depois do ato ilícito. Assim, retornando ao exemplo anteriormente citado, num acidente de veículo com perda total, o dano emergente será o integral valor do veículo. Mas, tratando-se de perda parcial, o dano emergente será o valor do conserto, e assim por diante. Dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, sendo certo que a indenização haverá de ser suficiente para a restitutio in integrum.”. (Grifei) No caso dos autos, a sentença condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o fundamentou de ausência de provas robustas sobre quais itens foram efetivamente subtraídos do interior do veículo, contudo, como disse acima, o dano material não se presume, muito menos pode ser arbitrado de forma genérica, devendo ser efetivamente comprovado para ensejar reparação. Nessa direção: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 130 DO STJ. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A EFETIVA EXTENSÃO DO DANO CONFORME ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS). ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00013116920228160184 Curitiba, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 09/11/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/11/2023) No presente caso, a condenação deve ficar restrita ao ressarcimento dos valores comprovados pelas notas fiscais (id 57761622/57761628), em respeito o princípio da reparação integral do dano, sem ultrapassar os limites da comprovação apresentada pela própria vítima. Outrossim, pertinente ao pedido de redução da indenização por danos morais, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. No caso dos autos, revela-se adequado o valor de indenização arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, sem atuação imediata do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada, descabendo qualquer redução. Por fim, afasto a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º do CPC, já que, no caso em tela, não verifico intuito protelatório na oposição dos Embargos de Declaração, ao contrário, seu manejo visou sanar efetivo vício de omissão, inexistindo qualquer indício de má-fé. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença no tocante ao valor da indenização por danos materiais, determinando que a condenação se limite aos valores comprovados pelas notas fiscais anexadas aos autos, bem como extirpar a multa aplicada com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510109-96.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING CONQUISTA SUL
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE
APELADO: JOAO COSTA SANTIAGO RAMOS e outros (3)
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA SAMPAIO BARRETO
VOTO