PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. REMESSA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS PARA ARMAZÉM GERAL. DISTORÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE ESTOQUE. ETENO. PRODUTO GASOSO. VARIAÇÕES TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS. ANTECIPAÇÃO PARCIAL. PAUTA FISCAL. SÚMULA 431/STJ. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO UTILIZADO COMO INSUMO EM PRODUTO DESTINADO À EXPORTAÇÃO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. CREDITAMENTO DE ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal para manter exigível apenas o crédito tributário histórico de R$ 133.561,43 relativo à Infração 02 do Auto de Infração n. 271330.0001/11-5, tornando insubsistentes as Infrações 05, 06, 07 e 08. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, se há fundamento para restabelecer as exigências fiscais relativas ao ICMS incidente sobre remessas para armazém geral, suposta omissão de saídas de eteno, antecipação parcial em aquisição interestadual de álcool etílico hidratado, glosa de créditos de ICMS e cobrança de diferencial de alíquota. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois o recurso identificou os capítulos da sentença impugnados e apresentou fundamentos contrários às conclusões adotadas pelo Juízo de origem. Eventual insuficiência técnica da impugnação diante das conclusões periciais constitui matéria de mérito, não óbice ao conhecimento do apelo. 4 - Quanto à Infração 02, a prova pericial contábil demonstrou que a fiscalização utilizou notas fiscais paradigmas temporalmente incompatíveis com as operações autuadas, gerando distorção relevante na base de cálculo, sobretudo por se tratar de produtos petroquímicos sujeitos à variação de preço vinculada à cotação do barril de petróleo. Também foi comprovada a neutralidade fiscal das remessas seguidas de retorno ao estabelecimento de origem, subsistindo apenas o crédito histórico reconhecido na sentença. 5 - Quanto à Infração 05, o levantamento quantitativo de estoque não considerou adequadamente as características físicas do eteno, produto gasoso sujeito a variações de medição, temperatura, pressão, transporte, armazenamento e movimentação. Aplicado o intervalo técnico de perdas normais entre -1,90% e 1,88%, não foi detectada omissão tributável. 6 - Quanto à Infração 06, a exigência fiscal foi constituída com base em pauta fiscal, critério incompatível com a Súmula 431 do STJ. Além disso, a prova pericial demonstrou que o álcool etílico hidratado foi utilizado como insumo na fabricação de ETBE, produto majoritariamente destinado ao exterior, sem que o Estado apresentasse base de cálculo alternativa ou parcela residual exigível. 7 - Quanto às Infrações 07 e 08, a perícia de engenharia industrial demonstrou que os produtos remanescentes eram empregados de forma funcional no processo produtivo, especialmente no tratamento de água, geração de vapor, troca térmica, preservação de equipamentos e continuidade operacional da planta industrial. Reconhecida a natureza de insumos, não subsistem a glosa de créditos de ICMS nem a cobrança do diferencial de alíquota. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais devidos pelo Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8119015-71.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada BRASKEM S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119015-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRASKEM S/A
Advogado(s):RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Unânime
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id 89345090) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida pela BRASKEM S/A, julgou procedente em parte o pedido para: “[...] Diante do exposto, notadamente da prova pericial, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão da Autora para reconhecer a exigibilidade do crédito tributário no valor histórico de R$ 133.561,43, para a infração n. 02 (mais a multa e acréscimos legais), tornando insubsistentes as demais, na integralidade, de ns. 05, 06, 07 e 08, do Auto de Infração n. 271330.0001/11-5. Em face da reciprocidade, condeno ambas as partes no pagamento/ressarcimento das custas e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos de cada faixa constante do § 3º, I, II e III, do art. 85 do NCPC, quais sejam, 10% até o limite de 200 salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar (e até 2000 salários-mínimos), e sucessivamente, nos termos do seu § 5º, cuja base cálculo será: para a Autora o valor do débito fiscal mantido como devido e, para o Estado, o crédito tributário extirpado do lançamento, com exclusão da verba honorária da CDA, para ambos, apenas para este fim, evitando-se bis in idem. Sentença sujeita à remessa necessária”. Inconformado, o Estado da Bahia (Id 89345092) defende a necessidade de reforma da sentença para restabelecer a exigibilidade dos créditos tributários afastados ou reduzidos pelo Juízo de origem. Quanto à Infração 02, sustenta que a remessa de mercadorias para armazém geral de titularidade de terceiro não se confunde com a hipótese examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.099, relativa à transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Afirma, por isso, que não seria aplicável ao caso a tese de inexistência de fato gerador do ICMS por ausência de circulação jurídica da mercadoria. Defende, ainda, a legitimidade da tributação das operações de remessa para armazenagem, bem como a regularidade da metodologia fiscal adotada para apuração da base de cálculo. No tocante à Infração 05, sustenta que a cobrança decorreu de levantamento quantitativo de estoque realizado nos termos da Portaria SEFAZ n. 445/1998, instrumento normativo que autoriza a fiscalização a verificar entradas, saídas e estoques de mercadorias em exercício fechado. Defende que as perdas alegadas pelo contribuinte deveriam ter sido efetivamente comprovadas, não sendo possível afastar a autuação com base em alegações genéricas sobre variações naturais do processo produtivo ou da movimentação do eteno. Afirma, nesse contexto, que a ausência de documentos fiscais correspondentes às saídas apuradas justificaria a manutenção do crédito tributário. Em relação à Infração 06, afirma que a cobrança de ICMS por antecipação parcial, incidente sobre aquisições interestaduais de álcool etílico hidratado, observou a legislação tributária estadual vigente à época dos fatos geradores. Sustenta que a utilização de pauta fiscal como critério de apuração da base de cálculo encontra respaldo no art. 515-D do RICMS/1997, não havendo ilegalidade na metodologia aplicada pela fiscalização. Além disso, defende que a contribuinte não teria comprovado de modo suficiente que a mercadoria adquirida foi integralmente destinada à industrialização de produto final exportado, razão pela qual não seria possível afastar a exigência fiscal com fundamento na não incidência do ICMS sobre operações antecedentes à exportação. Quanto às Infrações 07 e 08, sustenta que os produtos objeto da autuação foram indevidamente classificados pelo contribuinte como insumos, quando, em sua compreensão, se enquadram como bens de uso e consumo do estabelecimento. Defende que tais mercadorias não dariam direito ao creditamento de ICMS, por não integrarem diretamente o produto final nem se consumirem de forma imediata e necessária no processo de industrialização. Com base nessa premissa, afirma ser legítima a glosa dos créditos apropriados e, quanto às aquisições interestaduais dos mesmos produtos, a cobrança do diferencial de alíquota correspondente. Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença para que sejam restabelecidas as exigências fiscais afastadas ou reduzidas, com o reconhecimento da subsistência do lançamento tributário discutido nos autos. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A apelada apresentou contrarrazões (Id 89345096) suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Afirma que o recurso apenas reproduz argumentos já apresentados na contestação e no processo administrativo, sem demonstrar erro técnico ou jurídico na sentença recorrida. Quanto à Infração 02, a apelada alega que a distinção feita pelo Estado da Bahia, relativa à titularidade do armazém, não altera o ponto essencial da controvérsia, consistente na ausência de circulação jurídica da mercadoria e de transferência de propriedade. Defende que a simples remessa para armazenagem não configura fato gerador do ICMS e que, mesmo que fosse admitida a incidência tributária em tese, a perícia contábil demonstrou a neutralidade fiscal das operações, pois houve retorno dos produtos ao estabelecimento de origem com a mesma base de cálculo. Afirma, ainda, que a autuação utilizou notas fiscais inadequadas como parâmetro, com defasagem temporal relevante, gerando distorções na base de cálculo. Por isso, sustenta a correção da sentença ao limitar a exigência ao valor histórico de R$ 133.561,43. Quanto à Infração 05, sustenta que a suposta omissão de saída de eteno decorreu de perdas normais do processo produtivo e da movimentação do produto, especialmente em razão de sua natureza gasosa e da influência de variáveis como temperatura, evaporação, transporte, carga e descarga. Afirma que a perícia judicial ratificou o laudo técnico produzido pela Universidade Federal da Bahia, o qual indicou intervalo normal de perdas entre -1,90% e 1,88%. Defende que as diferenças apontadas pela fiscalização estavam dentro desse intervalo técnico, razão pela qual não haveria omissão tributável nem suporte probatório para manutenção da autuação. Em relação à Infração 06, defende a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em pauta fiscal, com fundamento na Súmula 431 do STJ. Sustenta que o álcool etílico hidratado adquirido de outras unidades da Federação foi utilizado como insumo na fabricação de ETBE, produto destinado à exportação, circunstância confirmada pelas perícias contábil e de engenharia. Alega que, por se tratar de operação antecedente à exportação, incide o art. 3º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, sendo indevida a exigência de ICMS por antecipação parcial. No tocante às Infrações 07 e 08, afirma que ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, inibidores de corrosão, tratamento de corrosão e tratamento de vapor são empregados diretamente na atividade industrial, de forma contínua e funcional. Assevera que esses produtos são consumidos ou desgastados no processo produtivo, sendo essenciais à operação da planta, à geração de vapor, ao tratamento de água, à proteção dos sistemas de troca térmica e à preservação da segurança industrial. Defende, assim, que a prova pericial afastou o enquadramento como bens de uso e consumo e reconheceu a natureza de insumos creditáveis, tornando indevida tanto a glosa dos créditos quanto a cobrança do diferencial de alíquota. Desta forma, requer o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, ou, subsidiariamente, o não provimento, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 06 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119015-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. O Estado da Bahia identificou os capítulos da sentença que pretende ver reformados, indicou os dispositivos legais e regulamentares que entende aplicáveis a cada infração e apresentou fundamentos contrários às conclusões adotadas pelo Juízo de primeiro grau. Eventual insuficiência técnica da impugnação diante das conclusões periciais é questão que se confunde com o mérito, não com a admissibilidade formal do recurso. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dito isso, passo a análise das infrações 02, 05, 06, 07 e 08 contidas no Auto de Infração n. 271330.0001/11-5 (Id 89344787) consideradas insubsistentes pela sentença, a fim de verificar se há fundamento para o restabelecimento das exigências tributárias conforme pretendido pelo apelante. O lançamento tributário goza de presunção relativa de legitimidade. Essa presunção, contudo, pode ser afastada por prova técnica idônea produzida sob contraditório. No caso, a sentença fundamentou-se em prova pericial contábil (Id 89345040), no laudo contábil complementar (Id 89345068) e em prova pericial de engenharia industrial (Id 89344992). Os elementos técnicos não foram infirmados por prova de igual densidade. A Infração 02 refere-se ao suposto recolhimento a menor de ICMS em remessas de produtos petroquímicos para armazém geral de titularidade de terceiro, com crédito tributário originalmente autuado em R$ 4.056.739,94 e reduzido pela sentença para R$ 133.561,43. Nesse ponto, observa-se que a sentença não se fundamentou na aplicação automática do Tema 1.099 do STF, mas em fundamentos técnicos autônomos. A perícia contábil identificou distorção relevante na apuração fiscal, decorrente da utilização de notas fiscais paradigmas sem compatibilidade temporal com as operações autuadas, além de reconhecer a neutralidade fiscal das remessas seguidas de retorno comprovado ao estabelecimento de origem. O primeiro vício consiste em erro metodológico na definição da base de cálculo. O laudo pericial apontou que o Estado da Bahia utilizou, como parâmetro de comparação, notas fiscais de venda emitidas com defasagem temporal que, em vários casos, superou 270 dias em relação às notas fiscais das remessas autuadas. O perito contábil apurou, no laudo de Id 89345040 - fl. 24/25, que a fiscalização adotou "duas notas fiscais de vendas (NF n.º 376975, emitida em 01/10/2008, com preço unitário de R$ 1,32 e NF 4756, emitida em 19/02/2009, com preço unitário de R$ 6,25) como paradigmas para calcular a diferença do preço unitário das notas fiscais de remessa para armazenagem dos produtos autuados", e que "o confronto das notas fiscais paradigmas com as notas fiscais de remessa para armazenagem dos produtos autuados revelou diferenças significativas em número de dias (158, 177, 188, 157, 194, 236 e 277 dias)". Considerando que os produtos petroquímicos têm preços vinculados à cotação do barril de petróleo, o lapso temporal entre as notas utilizadas como paradigma e as notas de remessa gerou distorções relevantes na base de cálculo, de modo que, com a adoção de preços médios praticados no mesmo mês das remessas, o valor da autuação seria reduzido de R$ 4.056.739,94 para R$ 2.536.542,58. O segundo vício identificado na perícia relaciona-se a desconsideração da neutralidade fiscal das operações de remessa seguidas de retorno comprovado. O mesmo laudo (Id 89345040 - fl. 24/25) demonstrou que dos 91.970.186 kg de produtos remetidos para o armazém geral, 87.429.760 kg retornaram ao estabelecimento de origem pelo mesmo preço unitário adotado nas remessas, o que afasta prejuízo ao erário nessas operações. A única parcela com reflexo tributário real corresponde ao volume não retornado fiscalmente — 5.540.456 kg —, cuja valoração pelo preço unitário identificado pelo próprio Estado da Bahia resulta no crédito tributário de R$ 133.561,43. O laudo contábil complementar (Id 89345068 - fl. 03) reafirmou a conclusão, ao esclarecer que, “após os exames periciais realizados, foi um intervalo de tempo alongado (...) para efeito de comparabilidade entre os preços unitários das mercadorias emitidas para armazenamento e o preço adotado como paradigma pela Autoridade Autuante para fundamentar a autuação”. Dessa forma, ainda que a remessa para armazenagem fosse considerada tributável na hipótese concreta, a autuação não poderia subsistir na forma integral pretendida pelo Estado, pois a base de cálculo utilizada pela fiscalização não correspondeu, tecnicamente, aos valores efetivamente praticados nas operações autuadas, conforme demonstrou o perito contábil com metodologia análoga à da própria fiscalização. O apelante não trouxe aos autos qualquer contraprova pericial a essas conclusões, limitando-se a reiterar os fundamentos da autuação e das decisões administrativas do CONSEF, as quais isoladamente não tem a aptidão de superar laudo de perito judicial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à Infração 05, referente ao suposto recolhimento a menor de ICMS por omissão de saídas do produto eteno, apurada mediante levantamento quantitativo de estoque nos exercícios de 2008 e 2010, com crédito tributário remanescente de R$ 3.255.356,75 após o processo administrativo, a pretensão recursal também não merece acolhimento. O Estado da Bahia afirma que o levantamento quantitativo de estoque observou a Portaria SEFAZ n. 445/1998 e que as perdas alegadas pela contribuinte deveriam ser comprovadas por registros próprios. Ocorre que a controvérsia não se resolve apenas pela validade formal do método fiscal. A questão determinante consiste em saber se o levantamento refletiu a realidade física e industrial do eteno, produto gasoso sujeito a variações de medição, temperatura, pressão, transporte, armazenamento e movimentação. O laudo de engenharia complementar (Id 89345083) foi específico ao esclarecer que a conclusão fiscal baseada em simples comparação aritmética entre estoque inicial, entradas, saídas e estoque final poderia produzir resultado tecnicamente falso. O perito afirmou que essa perspectiva “faria sentido se o item estocado não fosse gasoso” (fl. 06), acrescentando que, no caso, há “erro de acurácia associado aos instrumentos de medição, o que gera um intervalo de incerteza, além do comportamento termodinâmico da substância” (fl. 06). O referido laudo explicou que, em razão das incertezas associadas aos instrumentos de medição, às tubovias e ao comportamento termodinâmico dos gases estocados, foi utilizado estudo estatístico por Método de Monte Carlo, chegando-se ao intervalo de confiança entre -1,90% e 1,88%. O perito foi enfático ao registrar que “para cada 1000 quilos aferidos, qualquer valor entre 981 quilos e 1018,8 quilos é considerado 1000 quilos” (fl. 06) e que desconsiderar essas incertezas “pode resultar em falsos positivos, ou seja, pode sugerir que há omissão na contagem de estoque” (fl. 06 - 07). A conclusão contábil (Id 89345040) converge com essa premissa técnica. O perito contador consignou que o procedimento adotado pelo Estado não considerou a redução de base de cálculo de 12% do ICMS nas operações internas com eteno, propeno, benzeno, para-xileno, tolueno, ortoxileno, buteno e diciclopentadieno, prevista no art. 87, XLII, do RICMS/1997, razão pela qual a infração passaria de R$ 3.255.356,75 para R$ 2.297.891,22. Além disso, “ao aplicar o percentual de perdas consideradas normais no processo produtivo do produto autuado, que de acordo com Laudo Técnico emitida pela Universidade Federal da Bahia reside no intervalo entre -1,90% a 1,88%, não foi detectado a omissão autuada” (fl. 25). Nesse contexto, a autuação relativa à suposta omissão de saída de eteno não se sustenta. A validade normativa do levantamento quantitativo de estoque não autoriza a desconsideração de variáveis técnicas essenciais à aferição de produto gasoso em escala industrial. Como o recurso não demonstra erro no intervalo técnico adotado, nem apresenta elemento capaz de afastar a conclusão pericial, deve ser mantida a insubsistência da Infração 05. A Infração 06 versa sobre a exigência de ICMS por antecipação parcial no valor de R$ 1.256.947,99, decorrente da aquisição interestadual de álcool etílico hidratado de unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS n. 17/04, com base em pauta fiscal mínima de R$ 1,00 por litro fixada pelos arts. 61, IX, e 515-D do RICMS/97. A exigência fiscal foi constituída com base em pauta fiscal, critério incompatível com a Súmula 431 do STJ, segundo a qual é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Além disso, a prova pericial demonstrou que o álcool etílico hidratado não foi adquirido como mercadoria para consumo interno desconectado da atividade industrial. O laudo contábil (Id 89345040 - fl. 26), concluiu que o produto autuado foi utilizado como insumo na fabricação de ETBE e que 95% da produção desse produto, no período autuado, foi comercializada para clientes no exterior. A perícia de engenharia industrial (Id 89344992 - fl. 71) confirmou a função industrial do álcool etílico hidratado no processo produtivo. A conclusão técnica afasta a premissa de que se trataria de aquisição comum sujeita à antecipação parcial nos moldes defendidos pelo Estado. Transcrevo: “Quesito 3: No que se refere à Infração 06, queira o Sr. Perito informar se o álcool etílico hidratado é utilizado pela Autora como insumo destinado à industrialização do produto final ETBE (Éter etil-terc-butílico) produzido pela Autora. Resposta: Totalmente: o álcool etílico, como descrito no item ‘Eliminação do Isobuteno e Produção de ETBE’, reage com o hidrocarboneto isobuteno, constituinte da fração de hidrocarbonetos contendo quatro carbonos, produzindo o éter etil-terc-butílico – ETBE. O ETBE tem aplicação como aditivo de gasolina automotiva, melhorando a propriedade antidetonante desta última, portanto um dos produtos fabricados na unidade industrial. Além disso, sua produção é condição para obtenção dos hidrocarbonetos 1 e 2-buteno, separados apenas após a remoção do isobuteno da mistura com os anteriores. Portanto, o álcool etílico visa produção de ETBE e, consequentemente, obtenção de isômeros de buteno”. Ainda que se discutisse eventual parcela residual não exportada, o recurso não apresenta base de cálculo alternativa nem delimita parcela exigível sem o vício da pauta fiscal. O Tribunal não pode reconstruir o lançamento tributário em parâmetros diversos daqueles adotados pela fiscalização, sobretudo em apelação que pretende o restabelecimento integral da infração. Por essas razões, deve ser mantida a sentença quanto à insubsistência da Infração 06. Por fim, quanto às Infrações 07 e 08, a controvérsia reside na qualificação dos produtos remanescentes como insumos ou como bens de uso e consumo, no entanto, não assiste razão ao apelante. O laudo de engenharia industrial (Id 89344992 - fl. 72/73) examinou a função concreta dos produtos remanescentes no processo produtivo da Braskem e concluiu que eles não se destinam a uso administrativo, periférico ou alheio à cadeia industrial. Ao contrário, são empregados de forma funcional na produção, especialmente no tratamento de água, na geração de vapor, na troca térmica, na preservação de equipamentos e na continuidade operacional da planta. O perito esclareceu que o ácido sulfúrico e o hidróxido de sódio são utilizados em etapas de clarificação, correção de pH e regeneração de resinas de desmineralização. Também registrou que os inibidores e tratamentos de corrosão e vapor atuam como biocidas, antincrustantes e anticorrosivos, com função diretamente relacionada à preservação dos sistemas de troca térmica e geração de vapor. O ponto central do laudo está na demonstração de que esses itens são consumidos ou desgastados em razão do próprio processo produtivo. A perícia complementar consignou que “os itens das infrações 6, 7 e 8 são insumos da cadeia produtiva pela relevância destes ao processo” (89345083 - fl. 13). Essa conclusão técnica é compatível com a sistemática da não cumulatividade do ICMS, pois o creditamento não se restringe apenas ao item que se incorpora fisicamente ao produto final, abrangendo também produtos intermediários consumidos ou desgastados na atividade industrial. Por sua vez, o Estado se limita a sustentar, em termos gerais, que os itens seriam bens de uso e consumo. Contudo, não apresenta elemento técnico capaz de afastar a descrição feita pelo perito judicial sobre a função de cada produto dentro da planta industrial. A prova dos autos indica que esses materiais são indispensáveis à operação contínua e segura da cadeia produtiva, o que afasta o enquadramento pretendido pela fiscalização. Reconhecida a natureza de insumos, não subsiste a glosa de créditos objeto da Infração 07. Pela mesma razão, também não se sustenta a Infração 08, pois a cobrança do diferencial de alíquota partiu da premissa de que as mercadorias adquiridas em operações interestaduais seriam destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro os honorários advocatícios recursais devidos pelo Estado da Bahia em 1 ponto percentual sobre os percentuais fixados na sentença, mantidos o critério escalonado previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, e a base de cálculo definida na origem. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119015-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BRASKEM S/A
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
VOTO