PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJAITADAS. NO MÉRITO, IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. LEI MUNICIPAL Nº 1.293/2013. MAJORAÇÃO LINEAR E DESPROPORCIONAL DOS VALORES UNITÁRIOS PADRÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EM CONTROLE DIFUSO. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. A atualização do IPTU com índice uniforme e elevado para todos os imóveis do Município viola princípios constitucionais, notadamente a proporcionalidade e a capacidade contributiva, bem como o próprio Código Tributário local, que impõe análise individualizada do valor venal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0304400-61.2014.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figuram como APELANTE o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como APELADO JOSE BARACHISIO LISBOA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304400-61.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOSE BARACHISIO LISBOA
Advogado(s):ANA CAROLINA FISHER COUTO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Sylvio Garcez Junior.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição do Indébito nº 0304400-61.2014.8.05.0039, ajuizada por JOSE BARACHISIO LISBOA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: [...] Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados por JOSÉ BARACHISIO LISBOA, e, desta forma, DECRETO, EM CONTROLE DIFUSO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.293/2013, que promoveu o reajuste da Planta Genérica de Valores, com a majoração do Imposto Sobre a Propriedade Urbana (IPTU), através da violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva e do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari. Em decorrência, DECRETO A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS referentes ao exercício fiscal de 2014 e subsequentes, em desfavor da contribuinte JOSÉ BARACHISIO LISBOA, para a produção de seus efeitos legais, incidentes sobre os bens imóveis de propriedade deste, inscrições imobiliárias nº 129 e nº 42314, ao passo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, que arbitro em quinze por cento sobre o valor atribuído à causa, com as devidas correções na forma da lei, até o efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Em seu arrazoado (ID 61664439), a Fazenda Pública Municipal suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não houve a oportunização de prova pericial indispensável à comprovação da razoabilidade da atualização dos valores venais. No mérito, alega, em síntese, que a sentença carece de reforma, eis que prolatada em dissonância da legislação vigente e da jurisprudência, no tocante à validade e legitimidade da majoração do IPTU, que se justifica pela defasagem acumulada ao longo de anos, além de ter sido veiculada por lei formal, e não por decreto. Sustenta a constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013 e a competência do Município para revisar a PGV. Conclui pugnando pelo provimento do recurso, para desconstituição da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a sua reforma para julgar improcedente o pedido do Autor. Em contrarrazões (ID 61664448), o APELADO suscita, por sua vez, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o Município não teria atacado, de forma específica, todos os fundamentos da sentença que reconheceu a majoração linear e desarrazoada. No mérito, defende a manutenção integral da sentença que declarara a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013, por ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e capacidade contributiva. Ao final, pugna pelo acolhimento da prefacial e, no mérito, pelo improvimento do recurso. Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 03 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304400-61.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOSE BARACHISIO LISBOA
Advogado(s): ANA CAROLINA FISHER COUTO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Prefacialmente, quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões ID 61664448, é cediço que, no sistema recursal brasileiro, incumbe ao Recorrente impugnar, especificamente, as razões em que se fundou a decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso. O art. 1.010, III, do CPC estabelece, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [...] Desse modo, prolatada a sentença, deve a parte inconformada com seu teor expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, apontando as razões do pedido de reforma, de modo a levar o Tribunal a analisar a sua pretensão. Além do mais, “[...] em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ” (STJ - AREsp 2239311, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 08.11.2022). Destarte, se não houver impugnação específica dos fundamentos da sentença hostilizada, fica impedido o conhecimento da APELAÇÃO, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC). Analisando as razões do recurso, verifico que a Fazenda Pública Municipal, ao expor os motivos de sua irresignação, cuidou de enfrentar especificamente as razões de decidir invocadas pelo MM. Juiz sentenciante que motivaram o seu inconformismo e justificaram o requerimento de reforma da sentença; de modo que há congruência entre as razões do pedido de reforma e o que foi decidido na origem, não restando configurada, portanto, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, o Apelo do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI supera o juízo de admissibilidade, ante a observância do art. 1.010, III, do CPC e do princípio da dialeticidade recursal. Logo, rejeito a prefacial. Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, a Municipalidade aduz que não houve a oportunização de prova pericial indispensável à comprovação da razoabilidade da atualização dos valores venais e a consequente regularidade da majoração do IPTU. Contudo, é pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, a matéria discutida é eminentemente jurídica, envolvendo a constitucionalidade da Lei nº 1.293/2013 e sua compatibilidade com princípios constitucionais. Contudo, o conjunto probatório, conforme verificado na instância originária, foi tido por suficiente para solucionar a controvérsia, a qual é predominantemente jurídica, ligada à forma linear, indistinta e supostamente excessiva de atualização da PGV. Em outras palavras, a impugnação baseia-se no argumento de que o parâmetro instituído pela lei municipal teria violado os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva, pois majorou de modo igual e acentuado todos os valores unitários padrão, sem estudo individualizado. Como tem sido decidido de forma recorrente, inclusive em casos análogos julgados por esta e. Corte de Justiça, o debate em torno do vício da majoração linear dispensa, em regra, a demonstração factual do valor de cada imóvel, pois o ponto controverso é a (in)validade da técnica legislativa que define índice uniforme para toda a base imobiliária do Município. Nessas condições, a prova pericial individualizada não se mostra imprescindível para a solução do feito. Além disso, o Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC) e os autos já contêm documentação suficiente para análise da controvérsia, incluindo a legislação municipal que promoveu a revisão da PGV, os cálculos comparativos dos valores do IPTU antes e depois da majoração, assim como os pareceres jurídicos e administrativos sobre a legalidade da alteração. Não se configurou, pois, cerceamento de defesa. Logo, rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito, no qual o Município APELANTE sustenta, em suma, a constitucionalidade e a legalidade do aumento do IPTU veiculado pela Lei Municipal nº 1.293/2013, defendendo a necessidade de reverter a sentença que a declarou inconstitucional (em controle difuso) e que, com base nisso, anulou os lançamentos de 2014 e subsequentes. Conforme já relatado, a sentença entendeu configurado o vício de inconstitucionalidade por violação aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, razoabilidade e proporcionalidade, bem assim por inobservância do próprio Código Tributário Municipal (que exige critérios individualizados na determinação do valor venal). O decisum originário, ademais, embasou-se no fato de a Lei nº 1.293/2013 haver promovido reajuste padronizado, uniforme, que, segundo a fundamentação, desconsiderou as peculiaridades regionais e o valor real de cada imóvel. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já possui jurisprudência que consolida o entendimento no sentido de que o reajuste do IPTU deve considerar a individualização dos imóveis, pois a majoração homogênea da base de cálculo do IPTU viola a capacidade contributiva e a vedação ao confisco. Nesse sentido, em casos análogos, com destaque para os arestos desta e. Quarta Câmara Cível: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (VALOR VENAL DO IMÓVEL), PELA LEI MUNICIPAL N. 1 .293/2013. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE ARRECADA E/OU FISCALIZA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA REJEITADA. OBJETO DO WRIT NÃO É LEI EM TESE. DEMONSTRADA A SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV). MÉTODO DE PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO DE 286% AOS VALORES UNITÁRIOS PADRÃO (VUP), FIXADOS PELA PGV (PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS). AUMENTO LINEAR DE VALORES UNITÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA. VUP QUE DEVE REFLETIR AS ESPECIFICIDADES DO IMÓVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS SOBRE A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. VIOLAÇÃO À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE MERECE CONFIRMAÇÃO. JULGADO CONFIRMADO, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJBA – Apelação nº 8001590-06.2021.8.05.0039, Relator: Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Quarta Câmara Cível, DJe 21.05.2024) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. ATUALIZAÇÃO DO IPTU DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAJORAÇÃO LINEAR DO VUP NO PERCENTUAL DE 286%. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À INDIVIDUALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. […] 2- Na hipótese, depreende-se que a atualização dos Valores Unitários Padrão (VUP) se deu através da Lei Municipal nº 1.293/2013, o que demonstra a sua conformidade formal com o CTN. Todavia, o percentual de atualização monetária em 286% foi aplicado de forma linear para a totalidade dos imóveis do Município de Camaçari. 3- No entanto, tal majoração aplicada num mesmo percentual para todos os imóveis, mesmo que se alegue a defasagem dos valores do VUP por ausência de atualização durante dez anos, viola a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando que os critérios estabelecidos pelo art. 83 do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari, contemplam a individualidade dos imóveis por amostragem. 4- Neste contexto, o aumento do VUP, para todo e qualquer imóvel, no patamar elevado de 286% (duzentos e oitenta e seis por cento) viola a razoabilidade e a proporcionalidade, está em desacordo com os parâmetros impostos pelo art. 84, § 1º e § 2º, do CTM, razão pela qual a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos. 5- Recurso Conhecido e Não Provido. (TJBA – Apelação nº 0302531-29.2015.8.05.0039, Relatora: Desª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Segunda Câmara Cível, DJe 18.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TODOS OS CRÉDITOS DE IPTU DECORRENTES DA EDIÇÃO DA LEI 1293/2014 E DECRETO N 5592/2013, DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO REPRESENTA A REALIDADE DO MERCADO. RAZOABILIDADE DO DECISUM. RECONHECIMENTO DE DECISÃO ULTRA PETITA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APENAS DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DO DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 8004186-80.2021.8.05.0000, Relatora: Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Quarta Camara Cível, DJe 22.09.2021) DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMINAR DEFERIDA NA VARA DE ORIGEM. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAJORAÇÃO DO VUP DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS. LEI N.º 1.293/2013 E DECRETO LOCAL N.º 5.592/2013. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO PRIMEVO. PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO DE 286% SOBRE AS EXAÇÕES DE IPTU. EDIÇÃO DE LEI STRICTO SENSU. POSSIBILIDADE. AUMENTO LINEAR. INOBSERVÂNCIA DO ART.83 E 84 DO CÓDIGO DE RENDAS CAMAÇARIENSE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ESPECIFICIDADE DO IMÓVEL. SUSPENSÃO, IN TOTUM, DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PELO JUIZ PRIMEVO. IMPERTINÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, DE ACORDO COM A QUANTIA EXIGIDA NO ANO FISCAL ANTECEDENTE, INCLUINDO-SE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAQUELE PERÍODO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS APENAS NESTE ÚLTIMO ASPECTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0006742-41.2014.8.05.0000, Relatora: Desª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Segunda Câmara Cível, DJe 27.04.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. LIMINAR. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO FORMAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. REAJUSTE DE BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. […] Caso em que o Magistrado reconheceu verossimilhança nas alegações de que o Município de Camaçari teria violado formalmente a legislação local que versa sobre IPTU (Lei Municipal nº 1293/2013), ao aplicar reajuste na base de cálculo do tributo de forma linear e indistinta para todos os imóveis da municipalidade, desconsiderando os critérios legais para a atualização do VUP – valor unitário padrão, tais como a localização do imóvel, o padrão da construção e os materiais empregados. Pedido de liminar recursal prejudicado. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0018375-78.2016.8.05.0000, Relatora: Desª TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, DJe 27.07.2017) Ainda, o e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RExt 648245/MG, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 211), fixou tese jurídica vinculante no sentido deque “[…] a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária”. No caso concreto, efetivamente restou demonstrado que a alteração da PGV gerou aumentos desproporcionais do IPTU, sem a devida transparência e fundamentação técnica adequada, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário para corrigir eventual desvio na tributação. Logo, a discussão foi resolvida de modo correto na sentença recorrida, pois demonstrada a adoção de um critério de aumento que não leva em conta as características individuais dos imóveis, resultando em majoração “linear” e demasiadamente elevada, dissociada do valor venal real. A solução judicial que declarou nula essa majoração revela-se conforme a jurisprudência assente no âmbito deste Tribunal. Não procede, portanto, a pretensão recursal da Fazenda Pública Municipal de reformar a sentença ou de anular os atos processuais para produção de prova pericial. Por conseguinte, a sententia clama por confirmação. Do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença. Diante da imposição contida no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, “[...] levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” pelos Advogados que atuaram na demanda. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304400-61.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: JOSE BARACHISIO LISBOA
Advogado(s): ANA CAROLINA FISHER COUTO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA, RODRIGO ROCHA RODRIGUES
V O T O