PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145930-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALISSON FREITAS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NOANIE CHRISTINE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APELO PRINCIPAL DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO E DA ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO ORIGINÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. APELO ADESIVO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00). MANUTENÇÃO POR OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CARACTERIZADA PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.  A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição bancária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo afastada mediante prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a existência e regularidade da contratação quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1061. O banco não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a manifestação de vontade válida do consumidor na origem do débito, apresentando apenas documentos unilaterais insuficientes para comprovar a higidez da contratação. O compromisso de pagamento extrajudicial apresentado pelo banco não sana a falha na comprovação da contratação originária, tratando-se de mera renegociação que não valida débito cuja origem não foi comprovada. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno decorrente do risco do empreendimento, conforme Súmula 479 do STJ. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico, por atingir direitos inerentes à personalidade. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo as funções punitiva e compensatória do instituto, sem representar enriquecimento sem causa. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ.  Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. O improvimento do apelo principal enseja a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. Apelo do Banco improvido e Apelo do autor parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145930-89.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelantes e apelados simultâneos, BANCO DO BRASIL S/A e ALISSON FREITAS DE ANDRADE. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento o Apelo ofertado pelo Banco e dar parcial provimento ao apelo ofertado pela parte autora, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145930-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALISSON FREITAS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NOANIE CHRISTINE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas contra a Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória por Danos Morais, Processo nº 8145930-89.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por ALISSON FREITAS DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, declarando a inexistência do débito e condenando o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

 

Irresignado, o Banco ofertou apelo, ID. 90372149, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja julgada improcedente a demanda.

 

Preliminarmente, requer a revogação da concessão da justiça gratuita ao apelado, argumentando que a simples declaração de pobreza não é suficiente após o advento do CPC/2015, devendo ser comprovada a insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV da CF/88. Sustenta que o apelado possui condições de arcar com as custas processuais mediante parcelamento, nos termos do art. 98, §6º do CPC.

 

No mérito, alega que a operação foi devidamente contratada pelo recorrido, oportunidade na qual afirma ter havido a contratação de cartão de crédito (conta nº 153329771) e limite em conta (nº 080334) no momento da abertura da conta corrente, conforme proposta/contrato de adesão a produtos e serviços datado de 23/06/2022. Informa que os documentos apresentados (RG e comprovante de residência) são idênticos aos juntados pelo próprio apelado nos autos, e que há declaração de rendimentos assinada pelo mesmo.

 

Argumenta que o cartão foi recebido, desbloqueado e utilizado pelo apelado, conforme demonstram os extratos de fatura, inclusive com pagamentos realizados. Destaca que o apelado realizou um acordo extrajudicial em 14/05/2023, comportamento incompatível com alegação de fraude.

 

Assevera que a negativação do nome do apelado foi legítima, constituindo exercício regular de direito diante do inadimplemento, nos termos do art. 188, inciso I do CC/2002 e Súmula nº 90 do TJRJ. Invoca a Súmula nº 359 do STJ para afirmar que a responsabilidade pela notificação prévia à negativação é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

 

Cita precedente do STJ (REsp nº 1.633.785-SP) para afirmar que a instituição financeira não responde por transações realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

 

Aduz pela a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos, por ausência de ato ilícito, observando que a obrigação de fazer imposta seria impossível de cumprimento, nos termos do art. 248 do CC.


Requer, subsidiariamente, a redução da multa diária fixada, pontuando que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser adequado conforme art. 537, §1º, inciso I do CPC.

 

Quanto aos danos morais, sustenta sua inexistência por ausência de ato ilícito, afirmando que não houve demonstração de prejuízo moral, bem como que o dano moral não pode ser banalizado, devendo ser configurado apenas quando há constrangimento que ofenda a honra, dignidade e bom nome da pessoa.

 

Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a redução do quantum indenizatório, sustentando que o valor deve ser arbitrado com moderação, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o art. 944 do CC, evitando-se o enriquecimento sem causa. Requer também a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, por considerar excessivos diante da simplicidade da causa. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença proferida.

 

Devidamente intimada, a parte autora não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 90372157.

 

O Autor, por sua vez, interpôs Apelação Adesiva, ID. 90372153, buscando a majoração do valor arbitrado para os danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), em razão da alegada natureza extracontratual da responsabilidade, e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa.

 

Sustenta que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais não traz reparação dos prejuízos sofridos e não exerce o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da indenização, considerando a capacidade econômica do banco apelado. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, argumenta que não há indícios de serviços contratados, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devendo os juros moratórios fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não a partir da sentença.

 

Por fim, requer a manutenção dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Intimado, o Banco/Apelado ofertou contrarrazões à Apelação Adesiva, ID. 90372156, reiterando a improcedência do pleito indenizatório e, subsidiariamente, a manutenção do termo inicial dos juros a partir da sentença ou, no máximo, da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e refutando a majoração dos honorários.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

 

Salvador, 10 de Dezembro de 2025. 

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145930-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALISSON FREITAS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NOANIE CHRISTINE DA SILVA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A priori, cumpre de logo observar a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição em favor da parte autora, em sede recursal, com base nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, como também no ATO CONJUNTO nº. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada, razão pela qual não há que se falar em deserção do apelo, como pretende o apelado/réu.

 

Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir, verifica-se que a Sentença de primeiro grau lhe conferiu a devida e correta solução. A tese de ausência de interesse de agir, fundada na suposta falta de busca pela via administrativa, não se sustenta, pois a resistência à pretensão autoral manifestada pelo próprio Banco em sua defesa constitui, por si só, o conflito de interesses apto a justificar a intervenção judicial. Ademais, tratando-se de negativação, a via judicial é o único meio eficaz para a declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo da restrição cadastral, elementos que configuram o binômio necessidade-utilidade do processo, conforme preceitua o Art. 17 do Código de Processo Civil. Afasta-se, pois, a preliminar.

 

No mérito, é possível verificar que a controvérsia cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes, bem como à ocorrência de danos morais passíveis de indenização.

 

Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas.

 

Ainda, de acordo com a súmula 297 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Na presente demanda, cujo objeto é a alegada abusividade praticada pela instituição bancária na contratação de serviço financeiro, o consumidor afirma não ter firmado o negócio jurídico com o Banco, tampouco autorizou os referidos descontos. 

 

Consoante James José Marins de Souza pontua que "o fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (...). Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição." (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47).  

 

E por tratar a matéria discutida nos autos de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar os danos sofridos pelo consumidor (art. 14 do CDC). Desta forma, cabe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa.  

 

É certo que, segundo a teoria do risco da atividade presente no CDC, aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas vantagens dela decorrentes, devendo ser responsável pela insegurança que o procedimento apresenta, não podendo transferir tais riscos ao consumidor.  

 

Assim, sucumbe o Banco/apelante à teoria do risco do empreendimento, adotada pelo legislador pátrio na hipótese de fato do serviço, impondo-se àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Deste modo, não há que se falar em incidência da excludente de culpabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.

 

Impende de logo ressaltar que o Banco/réu não demonstrou, efetivamente, que sua conduta se tenha pautado na estrita conformidade do CDC, evidenciando que, de fato, tomou todas as providências devidas na formação contratual, ou ainda, que tenha a parte autora realizado o indigitado negócio jurídico. Logo, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, incumbia ao requerido provar o fato alegado como justificativa para o ato ilícito que lhe é imputado, o que não o fez, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

O professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre o ônus da prova, ensina que: "Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja, aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação. O fato constitutivo do direito do autor tornou-se, destarte, incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova (art. 334, III). A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo" (Curso de Direito Processual Civil, 1º Volume, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 374).

 

Assim, não se desincumbindo do ônus probante, o Banco/recorrente tornou incontroversos os fatos narrados na inicial.

 

Isso porque o Banco busca a reforma integral da Sentença sob a argumentação de que a dívida questionada é legítima, tanto pela existência de suposta contratação e uso (do cartão e do adiantamento a depositante), quanto pelo posterior reconhecimento formal do débito através do "Compromisso de Pagamento - Extrajudicial" (ID. 90372128 e ID. 90372136). Segundo o Banco, este compromisso comprovaria a licitude da conduta de manutenção ou reinserção do nome do Autor nos cadastros restritivos, caracterizando exercício regular de direito (Art. 188, inciso I, Código Civil).

 

Entretanto, o exame minucioso dos autos eletrônicos revela que o Banco do Brasil S/A, a despeito de ser o detentor da documentação pertinente e do ônus de provar a regularidade da contratação, não apresentou elementos probatórios conclusivos e inequívocos que atestassem a manifestação de vontade idônea do consumidor na origem do débito. Conforme acertadamente ponderado pelo Juízo a quo, em se tratando de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor, e versando o objeto da ação sobre a negativa de existência do débito, o ônus de provar a existência e legitimidade da relação contratual recai sobre o fornecedor do serviço, em aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência técnica e material do consumidor diante da instituição financeira.

 

A responsabilidade da instituição bancária é objetiva, a teor do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente é afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC). Neste contexto, a Sentença destacou a inconsistência dos extratos internos (ID. 423989424) que, após análise, não demonstraram a origem idônea do débito impugnado.

 

A peça central da defesa do Banco neste grau recursal é o "Compromisso de Pagamento - Extrajudicial" (ID. 90372128 e ID. 90372136). Embora tal documento evidencie uma tentativa de renegociação das dívidas originárias mencionadas na inicial ("OUROCARD FACIL VISA" e "ADIANTAMENTO A DEPOS") em maio de 2023, sua juntada unilateral e posterior não sana a essencial falha na comprovação da higidez da contratação original, principalmente quando o Autor sustenta que o débito questionado foi efetuado por terceiros ou decorreu de falha na segurança do sistema do Banco.

 

O simples fato de o Banco apresentar um "compromisso de pagamento" (uma renegociação) não comprova que o consumidor originalmente contraiu as dívidas de forma válida, mas apenas que, diante de uma cobrança, houve a assinatura de renegociação, o que não exime o fornecedor de comprovar a licitude da dívida originária contestada. As telas sistêmicas e os documentos internos do Banco são produzidas unilateralmente e não se mostram suficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor na assunção da obrigação primitiva, mormente quando o Autor impugna a dívida desde o início (ID. 90371756).

 

Ressalte-se que, em casos tais, não basta à instituição financeira alegar que a operação foi realizada mediante contrato assinado, ou mesmo via biometria facial, além de apresentar meros extratos e telas de sistemas unilateralmente produzidos, sendo necessária a apresentação de elementos probatórios mais robustos, que demonstrem a efetiva manifestação de vontade do consumidor, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Portanto, prevalece o entendimento exarado na Sentença, de acordo com o qual o Banco do Brasil S/A não logrou apresentar prova cabal da contratação ou da origem válida do débito, sendo falho neste quesito essencial, configurando a falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC). Assim, a negativação do nome do Autor, lastreada em débito cuja origem não foi validamente provada pela credora, é indevida e constitui ato ilícito ensejador de dano moral. Consequentemente, não há que se falar em exercício regular de direito (Art. 188, inciso I, CC), pois o direito de inscrever em cadastros restritivos só pode ser exercido quando há dívida regularmente constituída e comprovada.

 

No tocante ao ônus da prova, destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou a seguinte tese, in verbis: " "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."

 

Essa tese reafirma a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Assim, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, o ônus da prova quanto à existência e regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira ré.

 

Patente está, portanto, que a hipótese vertente se amolda perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados ao consumidor.

 

Deste modo, a Sentença, ao declarar a inexistência do débito e reconhecer o ato ilícito (Art. 186 e 927 do Código Civil) e a responsabilidade objetiva do fornecedor, deve ser mantida em todos os seus termos. O pedido de reforma do Apelo Principal deve ser julgado improcedente.

 

Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por conduta do Recurso Representativo da Controvérsia, o ideário de que, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições financeiras é de caráter objetivo. Senão vejamos: 

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido. (STJ, REsp's 1.199.782 e 1.197.929/PR, 2ª Seção , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 12/9/2011).

 

Consoante o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Em tais situações, já se encontra assentado ser perfeitamente possível o ressarcimento pelo dano moral, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade da parte autora, o que não pode ser classificado como mero aborrecimento cotidiano.

 

Quanto a indenização por dano de ordem moral, registre-se que a sanção correspondente, consistente na repreensão social, deve possuir um caráter punitivo/educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa praticada e para que se abstenha de novas práticas; bem como caráter compensatório, proporcionando à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, sem que isso implique em seu enriquecimento indevido.

 

O valor da indenização, por conseguinte, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ou punição excessiva.

 

Quanto ao valor inicialmente fixado a título de dano moral, entende-se que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É necessário sopesar as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, bem como a extensão do dano na esfera jurídica da vítima, razão pela qual não merece retoques o julgado vergastado, seja para mais ou para menos.

 

Assim, o quantum indenizatório resta estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

 

Na mesma linha de intelecção:

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL  RMC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. JUROS MAIORES QUE DO EMPRÉSTIMO COMUM. VENDA CASADA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AFRONTA AO ART. 39 DO CDC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E ANULAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO, COM BASE EM SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABALO MORAL EXISTENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  (…) Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, devendo o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e a possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade, traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo. No caso em apreço, tem-se que em virtude dos critérios delineados por esta Turma, além de outras que exerço titularidade, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00, em virtude dos danos sofridos pela restrição indevida de margem consignável de benefício previdenciário. (…) (TJ-BA - RI: 00377805820208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/02/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Súmula n. 297 do STJ). DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REVISÃO DOS DÉBITOS. (…) \INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ofensa a direito da personalidade e a privação ou diminuição de bem jurídico decorrente da falha na prestação do serviço pela instituição financeira pode acarretar dano moral. Verificada a violação dos princípios da informação e da boa-fé objetiva - que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com redução dos recursos disponíveis para o seu sustento - e diante da necessidade de ingressar com a presente demanda para ser reconhecido o vício de vontade na contratação, com a consequente restituição de valores, mostra-se caracterizado o dano moral.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50040370420218210029 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 30/11/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) 

 

Frise-se, ainda, que, consoante o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

 

A correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório (Súmula 362 STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Veja-se: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. (...). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. Cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes apenas demonstrar que diligenciou no sentido de comunicar ao consumidor da inclusão do seu nome, no endereço fornecido pelo credor, para se eximir de qualquer responsabilidade. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. O valor da indenização deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, somente devendo ser alterado se afigurar-se irrisório ou excessivo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e os parâmetros usualmente observados em casos similares. Os juros moratórios de 1% ao mês fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).(TJ-MG - AC: 10000205433303001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). 

 

Assim sendo, impende fixar, para além da incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório (Súmula 362 STJ), os juros moratórios a partir do evento danoso, pois que se trata de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Neste ponto, o Apelo Adesivo merece ser provido, reformando-se a Sentença apenas para adequar o termo inicial dos juros de mora.

 

Neste sentido, o STJ, assim já pacificou seu entendimento, ex vi:

 

“a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus.” (AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)

 

Em razão do improvimento do Apelo Principal interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela instituição financeira, em favor do patrono do Autor, conforme previsto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desta forma, os honorários fixados na Sentença, que eram de 15% sobre o valor da condenação, devem ser majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em virtude do trabalho adicional recursal realizado.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao Apelo Principal interposto pelo Banco/Réu, dando-se parcial provimento ao Apelo Adesivo interposto pelo autor, tão somente para determinar que sobre o valor da condenação por danos morais incida juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, restando majorados os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Recorrente Principal ao patrono do Autor para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Salvador,       de                     de 2025.

          Datado eletronicamente

 

 

 

 

JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR