PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



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Processo: #{processoTrfHome.classeJudicialAnterior.classeJudicial} n. #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FLAVIO DIAS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITARANTIM-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. REAL PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Os Impetrantes pugnam pela revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que o decreto preventivo não apresenta fundamentação idônea, pois se encontra em dissonância com os princípios e requisitos autorizadores, sustentando, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas.

O MM. Juízo a quo, acolhendo a representação ministerial, decretou a prisão preventiva dos Paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública.

Compulsando os autos, verifica-se que o decreto preventivo vergastado se encontra devidamente fundamentado, demonstrando estarem presentes os requisitos legais, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, aliados à preservação da ordem pública, apontando os fatos concretos que o levaram a assim decidir.

A autoridade indigitada coatora consignou que a gravidade em concreto do delito praticado denota a real periculosidade do Paciente, justificando-se, pois, a privação da liberdade para resguardar a ordem pública.

Ademais, restou consignado que o ora Paciente, após a prática delitiva, evadiu-se do local e não foi localizado pelos policiais militares, permanecendo na condição de foragido, o que revela risco efetivo a futura aplicação da lei penal.

Com efeito, inexiste vício de fundamentação no decreto preventivo, visto que o Paciente praticou o delito de homicídio mediante disparos de arma de fogo através de meio que impossibilitou a defesa da vítima, de modo a denotar real periculosidade, fazendo-se necessária a privação do direito de locomoção para resguardar a ordem pública.

De igual maneira, não há se falar que a nova decisão, desta feita devidamente fundamentada, violou a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 8007020-22.8.05.0000, visto que o deferimento da liminar decorreu única e exclusivamente do vício de fundamentação do primeiro decreto preventivo, restando ressaltada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar.

HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8011947-31.2022.8.05.0000, figurando, como Impetrantes, os BEIS. RODOLFO MASCARENHAS LEÃO E JOSÉ PINTO DE SOUZA FILHO, como Paciente, FLÁVIO DIAS DE ALMEIDA, e, como Impetrado, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITARANTIM-BA.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, pelas razões que se seguem:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Compareceu a sessão de julgamento, realizada por videoconferência, o advogado Rodolfo Mascarenhas para realizar sustentação oral. CONHECIDO E DENEGADO por unanimidade.

Salvador, 15 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011947-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FLAVIO DIAS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO registrado(a) civilmente como RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITARANTIM-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

                Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Beis. Rodolfo Mascarenhas Leão, (OAB-BA.28.726) e José Pinto de Souza Filho (OAB-Ba. 6.342), em favor do paciente FLÁVIO DIAS DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itarantim – BA.

               Narra a inicial que no dia 22 de fevereiro de 2022, o Paciente, após uma discussão com a vítima Wesley Cordeiro dos Santos, desferiu-lhe dois disparos de arma de fogo, causando-lhe ferimentos que não o levaram a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo-lhe imputada a prática do delito de homicídio simples na modalidade tentada, tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal”.

            Alegam os impetrantes que o paciente teve contra si um decreto de prisão exarado pelo digno Juízo plantonista de Itarantim no dia 28 de fevereiro de 2022, por suposta prática do delito modulado no art. 121 (caput) c/c 14, II do CP, ou seja, homicídio simples na forma tentada.

             Ressaltam, ainda, que sem adiantar as investigações, em que pese não se saber os motivos do suposto homicídio tentado,  entendeu por bem a Autoridade Policial em indiciar o paciente e representar pela decretação da Prisão preventiva, sob a justificativa de não ter sido o mesmo localizado para fins de interrogatório.

                   Aduzem que a representação da A. policial, não foi levada ao crivo do Ministério Público, e, ainda assim, o Juízo decretou a prisão provisória do paciente, e, contra a qual foi deferida medida liminar, em Habeas Corpus tombado sob o nº: 8007020-22.2022.8.05.0000, da minha relatoria.

Acrescentam que no dia 17.03.2022 a Autoridade coatora exarou despacho no dá prazo de 48 horas para que o paciente se apresentasse. Atendendo a decisão do Juízo primevo, o paciente se apresentou no fórum da Comarca de Itarantim – BA, no dia 18 de março do ano em curso, as 08:50hs e tomou conhecimento das medidas cautelares diversas da prisão lhe foram aplicadas..

Afirmam que no mesmo dia 18.03.2022, o representante do MP. postulou pela decretação de nova prisão preventiva, que foi acolhida pela A. Coatora, sem apresentar qualquer fato novo, e, dando causa a esta nova impetração.

Ao final, pugnam os Impetrantes pela concessão da ordem, in limine, para que seja remediado o constrangimento ilegal objeto do presente feito, expedidno-se contra-mandado, e, em liberdade,  possa responder ao seu processo.

Foram juntados à inicial vários documentos.

O pedido liminar foi apreciado e indeferido, consoante se vê do documento, ID nº. 26871475, momento em que foram solicitadas as informações .

Os informes vieram e foram juntados, ID 27117569.

Encaminhados os autos a d. Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, documento ID - 27621946, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Erro ao avaliar expressão na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session

Processo: #{processoTrfHome.classeJudicialAnterior.classeJudicial} n. #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FLAVIO DIAS DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITARANTIM-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus.

Os impetrantes pugnam pela revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que o decreto preventivo não apresenta fundamentação idônea, pois se encontra em dissonância com os princípios e requisitos autorizadores, sustentando, também, que houve descumprimento da decisão proferida no Habeas Corpus nº 8007020-22.2022.8.05.0000.

Consta dos autos que: “no dia 22 de fevereiro de 2022, o Paciente, após uma discussão com a vítima Wesley Cordeiro dos Santos, desferiu-lhe dois disparos de arma de fogo, causando-lhe ferimentos que não o levaram a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, sendo-lhe imputada a prática do delito de homicídio simples na modalidade tentada, tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal”.

Posteriormente, restou consignado nos autos que a vítima veio a óbito no dia 04/04/2022, em razão dos ferimentos provocados pelos disparos de arma de fogo efetuados pelo Paciente.

O MM. Juízo a quo, atendendo o requerimento do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em preventiva, com a finalidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito, nos seguintes termos:

“No caso em tela, tem-se que o delito do artigo 121 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – tentativa de homicídio – imputado ao representado tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 anos, estando preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Lado outro, há nos autos, ao menos prima facie, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme é possível extrair do Boletim de Ocorrência 00115274/2022 (id. 183873046 – pág. 08/11), FAAE – Ficha de Atendimento Ambulatorial e Emergência, informando que a vítima, Wesley Cordeiro dos Santos, deu entrado no Hospital Regional de Itarantim com ferimento de PAF – Projétil de Arma de Foto na região do abdômen e no braço direito (id. 183873046 – pág. 16), o depoimento das testemunhas diretas, presenciais (oculares) do fato, inclusive do proprietário do bar que teria visualizado toda a dinâmica delitiva (id. 183873046 – pág. 12/13).

Ademais, analisando detidamente os autos, tem-se que a decretação da prisão preventiva do autuado é imprescindível a regularidade da instrução probatória, para garantir a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública no sentido que é dado pelo caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, vale dizer, para remediar o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.

Anota-se que os fatos ocorrem no dia 26 de fevereiro de 2022, ocasião em que o representado teria SE EVADIDO DO LOCAL, conforme relatado nos autos, não sendo localizado pelos Policiais Militares que registraram a ocorrência, sendo ainda que não compareceu perante à Autoridade Policial para apresentar-se e contribuir com o necessário avanço das investigações, permanecendo, até então, na qualidade de FORAGIDO, mesmo após a decretação de sua prisão preventiva, havendo risco efetivo a futura aplicação da lei penal.”.

O artigo 312 do Código de Processo Penal dispõe que: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”.

Compulsando os autos, verifica-se que o decreto preventivo vergastado se encontra devidamente fundamentado, demonstrando estarem presentes os requisitos legais, quais sejam, os indícios de autoria e materialidade delitiva, aliados à preservação da ordem pública, apontando os fatos concretos que o levaram a assim decidir.

A autoridade indigitada coatora consignou que a gravidade em concreto do delito praticado denota a real periculosidade do Paciente, justificando-se, pois, a privação da liberdade para resguardar a ordem pública.

Ademais, restou consignado que o ora Paciente, após a prática delitiva, evadiu-se do local e não foi localizado pelos policiais militares, permanecendo na condição de foragido, o que revela risco efetivo a futura aplicação da lei penal.

Com efeito, inexiste vício de fundamentação no decreto preventivo, visto que o Paciente praticou o delito de homicídio mediante disparos de arma de fogo através de meio que impossibilitou a defesa da vítima, de modo a denotar real periculosidade, fazendo-se necessária a privação do direito de locomoção para resguardar a ordem pública.

Nesse sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes - dentre eles um menor de idade -, mediante o uso de simulacro de arma de fogo e com o emprego de violência real contra a vítima, que teria sido agredida com coronhadas no capacete. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.

3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.

5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.

6. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu que o agravante vem recebendo tratamento adequado dentro do sistema prisional. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.

7. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, o agravante não terá atendimento e proteção adequados, pelo contrário.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 745.729/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)

Desse modo, tem-se que o decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado, embasado nos fatos concretos constantes dos autos, bem como em consonância com o artigo 312 do Código de Processo Penal e o entendimento jurisprudencial pátrio.

Ademais, verifica-se que as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, visto que o risco à ordem pública está diretamente ligado ao direito de locomoção do Paciente.

Assim, não assiste razão aos Impetrantes ao alegarem que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos na legislação processual penal.

De igual maneira, não há se falar que a nova decisão, desta feita devidamente fundamentada, violou a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 8007020-22.8.05.0000, visto que o deferimento da liminar decorreu única e exclusivamente do vício de fundamentação do primeiro decreto preventivo, restando ressaltada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar.

Nesse sentido, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, conforme excerto a seguir transcrito:

“De mais a mais, ressalta-se que a reanálise da necessidade de prisão preventiva em nada conflita com a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n.º 8007020-22.2022.8.05.0000, já que a concessão da ordem se deu em decorrência de, segundo avaliação do julgador ad quem, utilização de fundamentação genérica, sem apontar elementos concretos a justificar a custódia cautelar, restando expressamente consignado a possibilidade de decretação de nova prisão processual.”

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.


Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2022.



Presidente



Relator



Procurador (a) de Justiça