PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008988-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP
Advogado(s):BENEVAL LOBO BOA SORTE, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados por perito judicial na fase de liquidação de sentença em ação revisional bancária, fixando débito e valores a serem restituídos. O agravante impugnou a decisão alegando erro na metodologia dos cálculos, sem apresentar, contudo, valor que entendia correto.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) verificar se a impugnação apresentada pelo agravante é suficientemente fundamentada para afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial; (ii) averiguar a adequação da série temporal do BACEN escolhida pelo perito para calcular a taxa média de mercado; e (iii) examinar se o método de amortização (“MAJS”) utilizado pelo perito afronta os limites da coisa julgada.
III. Razões de decidir
A impugnação apresentada pelo agravante é genérica e não foi acompanhada de cálculo próprio, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º, do CPC.
O perito judicial corrigiu seus cálculos após manifestação das partes, demonstrando observância aos limites da sentença e aplicando a taxa de juros adequada, inclusive reconhecendo encargos parciais.
A escolha da série 8294 do BACEN foi justificada pela amplitude e adequação à natureza do contrato, sendo prerrogativa técnica do perito e validada pelo juízo.
A adoção do método MAJS não desrespeita os comandos da sentença, uma vez que visa excluir a capitalização e aplicar corretamente os juros simples ou compostos permitidos, sendo a metodologia uma ferramenta e não o fim em si.
IV. Dispositivo
Agravo conhecido e desprovido.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008988-82.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, tendo, como Agravante, BANCO BRADESCO SA e, como Agravada, BOA SORTE E BOA SORTE LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008988-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0005716-06.2012.8.05.0088, proposto por BOA SORTE E BOA SORTE LTDA, acolheu em parte o cálculo pericial, liquidando a sentença.

Trata-se, na origem, de liquidação de sentença, cujo objeto é a sentença na ação revisional de contrato c/c repetição de indébito n. 0005716-06.2012.8.05.0088, que reconheceu o direito da Agravada à revisão de contratos de financiamentos bancários, a repetição do indébito, além de confirmar a medida liminar para estabelecer multa (ID. 102087275 dos autos de origem nº 0005716-06.2012.8.05.0088). O laudo pericial (ID. 442411856) apurou o montante de 11.371.064,27 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos) a título de débito devido pela Agravada, bem como o importe de R$ 719.480,02 (setecentos e dezenove mil e quatrocentos e oitenta reais e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais.

O juízo a quo acolheu em parte o cálculo pericial, para “liquidar a sentença, fixando como devido pelo autor o valor global de R$ 11.371.064,27 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil, sessenta de quatro reais e vinte e sete centavos), bem como que a condenação do réu à repetição simples dos valores pagos indevidamente corresponde ao valor de R$ 563.010,77 (quinhentos e sessenta e três mil e dez reais e setenta e sete centavos), e a condenação em honorários advocatícios corresponde a 75% de 15% incidente sobre o valor de R$ 563.010,77 (quinhentos e sessenta e três mil, dez reais e setenta e sete centavos), ou seja, R$ 63.338,71 (sessenta e três mil e trezentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos).” (ID. 478215334).

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que o laudo pericial acolhido pelo juízo primevo para liquidação da sentença padece de vícios. Pontuou que houve excessos nos valores apurados na conta-corrente. Apontou incorreção na verificação da taxa de juros média de mercado e na taxa de juros aplicada pela instituição financeira, ora Agravante. Sustentou que o método de amortização (“MAJS”) aplicado pelo perito para o saneamento do financiamento litigado afronta os conceitos e aspectos basilares da matemática financeira. Ao final, requereu que fosse reformada a decisão recorrida considerando os cálculos apresentados pelo Agravante. (ID. 102087799).

A Agravada apresentou contrarrazões (ID. 79423104).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008988-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: BOA SORTE E BOA SORTE LTDA - EPP
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que acolheu parcialmente os cálculos do perito contábil para a liquidação de sentença, de modo a fixar o valor de R$ 11.371.064,27 (onze milhões, trezentos e setenta e um mil, sessenta de quatro reais e vinte e sete centavos) como débito devido pela Agravada, bem como R$ 563.010,77 (quinhentos e sessenta e três mil e dez reais e setenta e sete centavos) a título de repetição de indébito, o qual deve ser a base de cálculo para os honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 63.338,71 (sessenta e três mil e trezentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), que corresponde à 75% de 15% do montante repetido. Nas razões recursais, o Agravante sustentou a incorreção de diversos aspectos do cálculo pericial, a saber: excessos nos valores apurados na conta-corrente; apuração incorreta da taxa de juros aplicada pelo banco e da taxa média de mercado; aplicação errônea do método de amortização (“MAJS”).

Não assiste razão ao Agravante.

O cerne da presente controvérsia reside na avaliação da correção técnica e da aderência do cálculo pericial homologado pelo Juízo a quo aos limites estabelecidos pela sentença transitada em julgado (coisa julgada material), garantida pelo art. 502 do Código de Processo Civil. A sentença revisional determinou que os contratos fossem recalculados com o expurgo da capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitado o percentual contratual se este fosse inferior.

No sistema processual civil, o perito judicial desempenha um papel fundamental como auxiliar do juízo, cuja função é fornecer os subsídios técnicos necessários para a justa composição da lide, sobretudo na fase de liquidação. O laudo produzido pelo perito possui presunção de legitimidade e goza, em tese, de maior credibilidade do que os pareceres dos assistentes técnicos, que são contratados e remunerados pelas partes para defender posições específicas, conforme se depreende da própria finalidade da assistência.

O STJ já se posicionou no sentido de que o laudo pericial detêm maior credibilidade do que o laudo confeccionado pelos assistentes técnicos das partes, senão veja-se:


9. Havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial, apresentado pelo perito nomeado pelo magistrado, e as contidas no parecer, juntado pelo assistente técnico da parte, via de regra, devem prevalecer as conclusões expostas pelo auxiliar do juízo, cujo laudo fora produzido por profissional comprometido com a imparcialidade e sob o crivo do contraditório, salvo demonstração da presença de elementos concretos a apontar a ausência de veracidade, credibilidade ou autenticidade. Portanto, não é possível a alteração da sentença no ponto que acolheu as conclusões expostas no laudo pericial, ante a mera divergência com o parecer do assistente técnico, por não estar caracterizado nenhum erro in procedendo nem, tampouco, error in judiciando. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

(STJ - AREsp: 2513240, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 30/04/2024)



A despeito do princípio da não adstrição do juiz ao laudo na formação de seu convencimento, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do trabalho técnico se houver elementos e motivo relevantes, notadamente porque o perito se encontra em posição equidistante das partes, com imparcialidade, merecendo, assim, maior credibilidade. Nessa esteira, cumpre ressaltar o posicionamento manifestado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, (...)

(STJ - AREsp: 00000000000002904162, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 03/07/2025)



A impugnação do laudo pericial judicial deve ser robusta, objetiva e, sobretudo, cumprir o comando do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Embora a presente fase verse sobre liquidação de sentença (cálculo do quantum debeatur), e não estritamente sobre excesso de execução, o princípio da impugnação específica se aplica por analogia e coerência processual, exigindo que o Agravante, ao criticar o cálculo homologado, apresente o seu, indicando o valor devido.

Os Tribunais Pátrios vem se manifestando no sentido de que a impugnação ao laudo pericial deve vir acompanhada do cálculo do valor que entende devido, não sendo suficiente a indicação genérica de incorreção, senão confira-se:

Agravo de Instrumento – Liquidação por arbitramento – Insurgência contra decisão que homologou cálculo apresentado pelo Perito – Impugnação genérica – Ausência de apresentação de cálculo do valor que entende devido – Pagamento a menor da prestação devida – Inexistência de nulidade no procedimento – Laudo pericial que observou atentamente os critérios estabelecidos pelo título judicial – Diferenças entre o valor pago e o efetivamente devido impactaram no saldo devedor – Cálculo corretamente homologado - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22474290820248260000 Araraquara, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 26/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO. AUSÊNCIA DE ERRO DEMONSTRADO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional. O agravante sustenta erro nos cálculos periciais, alegando descumprimento dos comandos judiciais, uso de método de amortização diverso do pactuado e aplicação indevida de juros moratórios desde a citação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impugnação ao laudo pericial foi suficientemente fundamentada a ponto de afastar sua presunção de legitimidade; e (ii) definir o termo inicial para incidência dos juros moratórios sobre os valores apurados a favor da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao laudo pericial deve ser específica e demonstrar concretamente os erros apontados, nos termos do art . 525, V, § 4º, do CPC, não sendo suficiente a mera discordância da parte recorrente. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, goza de presunção relativa de legitimidade e correção, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar eventuais equívocos técnicos. No caso, o agravante não apresentou impugnação específica em primeira instância, limitando-se a discordar genericamente dos cálculos, sem comprovar erro substancial que justificasse sua reformulação. A perícia seguiu as determinações da sentença e do acórdão, afastando os juros capitalizados e utilizando o sistema de juros simples, conforme esclarecimentos prestados pela perita judicial . Quanto à incidência dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ e do TJMG estabelece que, na ausência de determinação expressa em sentido contrário, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A impugnação ao laudo pericial deve ser específica e indicar concretamente os erros alegados, não sendo suficiente a mera discordância genérica. 2. O laudo pericial produzido por profissional nomeado pelo juízo goza de presunção de legitimidade, cabendo à parte interessada o ônus de demonstrar eventuais equívocos técnicos . 3. Os juros moratórios, salvo determinação judicial expressa em sentido diverso, incidem desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência dominante. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 .0000.24.508260-7/001 - COMARCA DE BETIM - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - AGRAVADO (A)(S): GESSON RODRIGUES SALOMAO - INTERESSADO (A) S: REGINA MARIA SILVA DE SENA (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 50826158520248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 09/04/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/04/2025)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS . IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e rejeitou a impugnação aos valores formulada pela parte devedora no cumprimento de sentença . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material nos cálculos homologados e a adequação da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante. III . Razões de decidir 3. O laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeado e em conformidade com as determinações judiciais, possuindo presunção de imparcialidade e veracidade nos termos do art. 473 do CPC. 4 . A impugnação apresentada pela parte agravante carece de fundamentação específica e robusta que demonstre erro material nos cálculos, sendo genérica e desprovida de elementos concretos. 5. A homologação dos cálculos observou o contraditório e está devidamente fundamentada, não havendo motivos para acolher as alegações do agravante. 6 . Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de impugnação específica aos cálculos periciais constitui óbice à reforma da decisão homologatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "Os cálculos homologados pelo juízo com base em laudo pericial elaborado por contador judicial devem prevalecer quando a impugnação apresentada pela parte agravante é genérica e desprovida de demonstração inequívoca de erro material." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10116779020248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025)



Contudo, ao analisar a peça recursal (ID. 77828263) e o Parecer Técnico subsequente (ID. 77828266), verifica-se que o Agravante concentra a maior parte de sua argumentação na crítica metodológica de aspectos técnicos do cálculo, sem, na peça de interposição ou nas razões recursais, sintetizar e fixar o valor que considera incontroverso ou correto para o cumprimento integral do art. 525, § 4º, do CPC.

Por outro lado, o Agravante alega que o perito judicial teria incorrido em erro ao expurgar todos os encargos remuneratórios da conta-corrente, tratando o crédito rotativo como gratuito, o que seria absurdo lógico e financeiro. Sustenta que a sentença determinou apenas o recálculo mediante a taxa média de mercado e o expurgo da capitalização, de modo que apenas as diferenças deveriam ser repetidas.

Entretanto, tal argumentação não merece acolhimento. Isso porque o próprio Agravante, ao reproduzir trechos dos esclarecimentos fornecidos pelo perito em primeiro grau (pág. 7/8 do Parecer Técnico – ID 77828266), contradiz essa alegação. O Agravante reconheceu que, de fato, o perito retificou os cálculos após a primeira manifestação, alterando o excesso apurado na conta-corrente de R$ 133.597,68 para R$ 84.357,10, e, mais importante, o perito informou ter apurado juros parciais no exemplo de fevereiro/março de 2009 no importe de R$ 1.966,24, em substituição ao encargo originalmente cobrado de R$ 4.700,53 e IOF.

Ora, a comprovação de que o perito, em resposta às impugnações, reduziu o excesso e aplicou um novo valor de juros ("R$ 1.966,24") demonstra que não houve expurgo total dos encargos remuneratórios. Pelo contrário, houve a devida observância do comando sentencial para expurgar as ilegalidades e recalcular o saldo devedor com os juros devidos, limitados pela taxa de mercado ou contratual, o que resultou na quantia recalculada.

A função da sentença revisional não é simplesmente garantir a manutenção do que foi contratado, mas eliminar o excesso ilegal. Se o perito utilizou a taxa determinada judicialmente, e após a correção das ilegalidades o saldo devedor foi afetado, o resultado é a cristalização da revisão. A crítica do Agravante, ao indicar que a taxa original (1,2554%) era inferior à média considerada pelo perito (1,797120%), pode ser um dado irrelevante, pois a sentença determinou que se observasse a taxa de mercado, limitando-se ao percentual estabelecido no contrato. Se a taxa cobrada era inferior à média (e por isso deveria prevalecer a contratual), o ponto central passa a ser o expurgo da capitalização e das demais ilegalidades. Foi a eliminação dessas abusividades que gerou o valor de recálculo apresentado pelo perito.

Portanto, a manutenção do laudo homologado deve-se ao fato de que o perito, ao recalcular os valores encontrando um "excesso" menor em fase posterior (redução de R$ 133 mil para R$ 84 mil), demonstrou que a sua metodologia buscou equilibrar o saldo após a retirada dos encargos considerados abusivos pela decisão transitada em julgado, o que é inerente à própria natureza da liquidação em ação revisional. O Agravante falha em demonstrar que, após a correção da capitalização e demais ilegalidades, a aplicação dos juros remuneratórios no menor patamar (contrato ou média) resultaria em um saldo devedor recalculado substancialmente diferente e, o que é crucial, sem demonstrar o valor exato que entende devido.

Com relação à alegação de que a apuração da taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado restou incorreta, também não merece prosperar. O Agravante impugna a série temporal do BACEN utilizada pelo perito, alegando que a série 8294 (taxa média mensal flutuante – Conta Garantida genérica – Pessoa Jurídica) é inadequada, devendo-se utilizar a série 3943 (Conta Garantida correta), que apresenta taxas superiores.

O Juízo a quo, ao determinar a liquidação por arbitramento, conferiu ao perito judicial o encargo de utilizar a técnica mais adequada para a apuração dos valores, incluindo a correta identificação da modalidade de operação e sua correspondente taxa média. Em complexas revisões bancárias, o enquadramento na série temporal correta do BACEN exige conhecimento técnico aprofundado sobre a natureza exata do produto financeiro contratado pela parte Agravada. A Série 8294 engloba "taxa média mensal (flutuante) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - total pessoa jurídica", utilizada em muitos casos para enquadrar operações que não se encaixam perfeitamente nas categorias específicas ou que se baseiam em uma classificação mais abrangente.

O Perito Judicial, por ser o auxiliar imparcial do Juízo, é quem detém a prerrogativa técnica para eleger o índice mais próximo e justo à realidade dos contratos revisados. O Agravante, por meio de seu assistente, apenas contrapõe a escolha indicando outra série, sem lograr êxito em demonstrar erro grosseiro ou injustificável na escolha do expert oficial que levaria a uma distorção substancial e manifesta da coisa julgada. A decisão de primeiro grau baseou-se no convencimento do Juízo, que, ao acolher o laudo, implicitamente chancelou a escolha da série temporal como a mais adequada ao caso concreto e ao perfil da Agravada (Pessoa Jurídica).

Além disso, frisa-se que a própria sentença determinou a limitação pela taxa média ou pela taxa contratual, se esta fosse inferior. A variação entre as séries temporais do BACEN tem impacto direto na liquidação, mas a mera divergência de escolha técnica não é suficiente para infirmar o laudo, especialmente quando o Agravante não cumpriu o requisito de demonstrar o valor correto que resultaria da aplicação da série 3943. Prevalece, nesse cenário de divergência técnica, o laudo produzido mediante o encargo judicial.

No que concerne ao argumento de que o método de amortização (“MAJS”) não seria o correto para o caso, não assiste razão ao Agravante. Em ações revisionais que buscam expurgar a capitalização e refazer a evolução do débito ao longo de anos, os peritos frequentemente utilizam métodos contábeis que, embora possam ostentar uma nomenclatura não padronizada ou um viés matemático específico, têm como objetivo principal readequar a evolução do saldo devedor de forma a excluir a abusividade e não necessariamente manter uma rentabilidade máxima para o capital mutuado, conforme defendido pela instituição financeira. O objetivo da liquidação é traduzir a decisão judicial em números, e não necessariamente validar o método que maximiza o lucro do credor, mas sim o que minimiza a ilegalidade em detrimento do devedor. É o que se observa do laudo pericial contábil produzido nos autos.

A decisão judicial transitada em julgado não impôs a adoção de um sistema de amortização específico (SAC, Tabela Price ou outro), mas sim a exclusão da capitalização de juros e a limitação da taxa. Se o método MAJS foi empregado pelo expert apenas como ferramenta para alcançar a exclusão da capitalização composta e a aplicação dos juros simples ou compostos delimitados pela sentença, o foco deve ser o resultado final (o quantum homologado) e sua aderência à coisa julgada, e não a mera nomenclatura do método.

A simplória alegação de que o método utilizado pelo profissional não foi o mais adequado, desacompanhada da indicação do valor devido pela utilização de método diverso, não tem o condão de afastar a conclusão tomada pelo expert, a menos que restasse verificado que o laudo não atendeu aos limites impostos pelo título judicial, o que não é o caso dos autos.

Diante do exposto, tendo em vista a legislação aplicável e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, verifica-se que o pleito recursal não merece prosperar.



III – CONCLUSÃO


Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA