PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027886-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: THEREZINHA BARRETTO DE OLIVEIRA
Advogado(s):TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, contra decisão do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, em sede de tutela antecipada, determinou a autorização e custeio, pela agravante, de procedimento cirúrgico de urgência à parte agravada, com multa em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal gira em torno da suposta ilegitimidade passiva da agravante, que sustenta não manter vínculo contratual com a autora da ação originária, e aponta como responsável a UNIMED FERJ. Alega que as cooperativas do sistema Unimed são autônomas, não havendo solidariedade entre elas.

III. Razões de decidir

3. O risco à vida da paciente, diagnosticada com cardiopatia severa, justifica a concessão da tutela de urgência para garantir a realização imediata do procedimento.

4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed, com base na teoria da aparência e no uso compartilhado da marca.

5. A atuação conjunta e a rede integrada de serviços criam a legítima expectativa, por parte do consumidor, de se tratar de um sistema unificado.

6. A discussão quanto à efetiva responsabilidade pode ser aprofundada na fase de instrução do processo originário, não sendo possível excluir a agravante, de plano, na via estreita do agravo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

“A Central Nacional Unimed integra sistema de cooperativas que opera sob a mesma marca e rede assistencial, sendo cabível sua responsabilização solidária pela negativa de cobertura de procedimento médico, à luz da teoria da aparência.”

“A urgência médica e o risco à saúde do consumidor autorizam, em sede de tutela provisória, a imposição de obrigação de fazer, mesmo diante de alegada ilegitimidade passiva, cuja verificação exige dilação probatória.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 319 e 1.019, I; CDC, arts. 6º, III, 13 e 14.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº  8027886-46.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada THEREZINHA BARRETTO DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,  de  de 2025. 

PRESIDENTE 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027886-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: THEREZINHA BARRETTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8027886-46.2025.8.05.0000, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido liminar da parte Agravada, THEREZINHA BARRETTO DE OLIVEIRA, nos termos abaixo:

 

"Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar que a demandada autorizar a realização do procedimento aludido, no prazo de 06 horas, contados da data da intimação desta decisão.

Em caso de descumprimento, arbitro multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem embargo da adoção de outra medida coercitiva mais apropriada e eficaz à obtenção do resultado pretendido, a critério deste Juízo, caso necessários.”

 

 

Em suas razões recursais (ID 82511346), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão liminar vergastada para que seja suspensa sua eficácia e, ao final, reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito quanto à sua participação.

 

Aduz que a decisão agravada é ilegal, pois impõe obrigação de fazer a ente que não possui relação contratual com a parte autora, sustentando sua ilegitimidade passiva. Assevera que a beneficiária do plano de saúde é vinculada à UNIMED FERJ, entidade jurídica autônoma, sem qualquer subordinação administrativa ou econômica à CENTRAL NACIONAL UNIMED, conforme comprovado nos autos.

 

Pontua que a estrutura federativa do sistema Unimed, disciplinada pela Lei nº 5.764/71, assegura autonomia plena às cooperativas integrantes, inexistindo solidariedade entre elas, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e de Tribunais locais.

 

Sustenta que a manutenção da decisão impugnada causará grave prejuízo financeiro à Agravante, que poderá ser compelida a cumprir obrigação da qual não é parte e arcar com multa indevida, sem correspondente contraprestação.

 

Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo (CPC, art. 1.019, I), para sustar os efeitos da decisão agravada, e ao final o provimento do recurso, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito quanto à agravante; subsidiariamente, reconhecer a obrigação da UNIMED FERJ, com eventual responsabilização subsidiária da agravante apenas em último caso; alternativamente, reduzir a multa imposta;

 

Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito.

 

Em decisão prefacial de ID  84269901 , restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 86323664), defendendo a manutenção da decisão agravada.

 

Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador (BA), de de 2025. 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027886-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: THEREZINHA BARRETTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA

 

VOTO

 

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela recorrente contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em sede de tutela provisória, determinou à agravante que autorizasse e custeasse procedimento cirúrgico de reparo valvar mitral minimamente invasivo, além de cateterismo cardíaco, prescrito em caráter de urgência, sob pena de multa diária.

 

A irresignação da parte agravante fundamenta-se, em suma, na alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a beneficiária é vinculada à UNIMED FERJ, cooperativa distinta, autônoma e sem qualquer subordinação administrativa, financeira ou contratual com a Agravante. Sustenta que a imposição da obrigação de fazer lhe causa gravame irreparável, pois seria compelida a suportar custos em relação jurídica da qual não faz parte.

 

A irresignação, entretanto, não merece acolhida.

 

Com efeito, a concessão de tutela de urgência na decisão recorrida teve como suporte quadro clínico grave da parte Agravada, internada em unidade de terapia intensiva com diagnóstico de cardiopatia severa, sendo recomendada a realização de procedimento cirúrgico urgente.

 

O risco iminente à saúde e à vida do beneficiário, neste momento, sobreleva eventual controvérsia sobre a legitimidade formal da Agravante, sobretudo considerando que a CENTRAL NACIONAL UNIMED, ao compor rede de intercâmbio assistencial entre cooperativas, participa do sistema de operacionalização dos serviços de saúde.

 

Ademais, a probabilidade do direito autoral é verificada da jurisprudência dominante do STJ que adota o posicionamento de que, a aparência decorrente da exploração conjunta e organizada da mesma marca desperta, justificadamente, no consumidor, a crença de se tratar de uma rede interligada de serviços, o que é fato ensejador de solidariedade nos termos dos art. 13 e 14 do CDC.

 

Para exemplificar, colaciono abaixo os seguintes julgados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.

4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não demonstra de que forma o dispositivo legal apontado teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.

5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp 1633512/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ausência de intimação não acarretou prejuízo à recorrente, uma vez que os demais advogados constituídos pela parte atenderam todas as intimações que lhes foram dirigidas. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018).

3. Estando o acórdão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp 1492299/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência desta Egrégia Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS DIVERSAS UNIDADES DO SISTEMA UNIMED. PRECEDENTES DO STJ. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 259 DA ANS. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO JÁ AUTORIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que é solidária a responsabilidade entre as diversas unidades do sistema Unimed, já que se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, de modo que, ante a inatividade da Unimed Norte Nordeste no Estado da Bahia, seus beneficiários devem ser migrados para as demais unidades. 2.Embora as rés aleguem que o tratamento solicitado diz respeito a Procedimento de Alta Complexidade ( PAC), o qual, segundo Resolução Normativa nº 259 da ANS, garante às operadoras de planos de saúde um prazo de vinte e um dias úteis para atendimento administrativo, tal norma diz respeito à autorização inicial do procedimento e não às fases seguintes do mesmo tratamento já autorizado anteriormente. 3. Não há dúvidas de que a conduta das rés, consubstanciada na demora na autorização do tratamento médico recomendado, revestiu-se de abusividade, por comprometer a própria finalidade do contrato entabulado entre as partes e violar o dever de boa-fé imposto pelos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, gerando, efetivamente, a hipótese de dano moral passível de indenização. 4. A quantia fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada à espécie, cumprindo com razoabilidade a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0338275-39.2014.8.05.0001, em que figura como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e apelados LUCAS ARAUJO GAMA e UNIMED NORTE NORDESTE Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0338275-39.2014.8.05.0001,Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/02/2022 )

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED NORTE/NORDESTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA UNIMED NACIONAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE PORTADORA DE COMORBIDADES. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES. DESCABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, por se encontrar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, ocasião em que se aplica a teoria da aparência, uma vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. Considerando a situação de recuperação judicial da Unimed Norte/Nordeste e as comorbidades sofridas pela segurada, mostra-se correta a determinação de portabilidade compulsória do seguro saúde da recorrida para a Unimed Nacional, tendo em vista a proteção do bem maior, a vida humana. No entanto, não está obrigada a operadora de destino a praticar o preço da operadora de origem, uma vez que a cobertura da primeira seguradora possui maior amplitude e também por conter especificidades contratuais distintas. Agravo parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida em parte, apenas para determinar que o valor das mensalidades deverá ser equivalente ao atualmente cobrado aos segurados de mesma faixa etária da recorrida, que aderiram ao plano à época do nascimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8023221-60.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada DARLENE NOVAES PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em declarar prejudicados os Agravos Internos, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023221-60.2020.8.05.0000,Relator (a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 20/10/2021 )

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NO MÉRITO, MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE MENOR. ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007423-25.2021.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, e, como Agravado, G.D.S.A. representado por sua genitora Martha Helle Silva Santana. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. JA01 (TJ-BA - AI: 80074232520218050000, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

Destarte, diante da responsabilidade solidária, não se pode concluir, em análise preliminar, sem cognição exauriente, a impossibilidade de cumprimento pelo Agravante da ordem emanada pelo Douto Juízo a quo. Assim, não verificado o prejuízo ao Recorrente.

 

Ademais, o fundado receio de dano de difícil ou impossível reparação decorre da natureza da obrigação, e dos prejuízos creditícios que advêm da negativação contestada.

 

Por fim, ressalto que no julgamento do Agravo de Instrumento, o Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da tutela provisória, em razão das restrições cognitivas inerentes ao recurso, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento, vez que, após dilação probatória, pode o julgador precedente concluir de forma diversa, em sentença.

 

Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima expostos.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Relator