PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DESCUMPRIMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais em ação de conhecimento ajuizada em razão de fraude bancária, na qual a consumidora, induzida por estelionatário, realizou transferências e pagamentos que totalizaram R$ 41.526,67 para contas de terceiros mantidas em instituições financeiras rés, sem posterior ressarcimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, à luz da responsabilidade objetiva e do fortuito interno; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto à detecção de transações atípicas e ao cumprimento de deveres regulatórios, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED); (iii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. 4. Fraudes bancárias praticadas por terceiros configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o dever de indenizar, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A realização de múltiplas transações em valores elevados, incompatíveis com o perfil econômico da consumidora, evidencia falha nos mecanismos de segurança e no dever de monitoramento das operações. 6. A instituição financeira receptora falha ao não adotar diligência adequada na abertura e fiscalização de conta utilizada para prática fraudulenta. 7. O descumprimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e do dever de monitoramento por até 90 dias configura omissão relevante após a comunicação da fraude, contribuindo para a irreversibilidade do prejuízo. 8. A conduta da consumidora não caracteriza culpa exclusiva, mas concorrente, insuficiente para romper o nexo causal em regime de responsabilidade objetiva. 9. O dano material corresponde ao valor efetivamente subtraído e deve ser integralmente restituído. 10. O dano moral decorre do abalo psicológico, da vulnerabilidade da consumidora e do desvio produtivo, justificando indenização proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 2. A ausência de mecanismos eficazes para identificar transações atípicas e o descumprimento de deveres regulatórios, como o MED, caracterizam falha na prestação do serviço. 3. A culpa concorrente do consumidor não afasta o dever de indenizar no regime de responsabilidade objetiva. 4. A subtração indevida de valores e a inércia na solução administrativa configuram danos materiais e morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, II, “d”, 14, § 3º, II; CPC, art. 1.026; Resolução BCB nº 1/2020; Resolução BCB nº 96/2021; Resolução CMN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp 2307081/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.12.2023; STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2201401/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.05.2023 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8155362-35.2023.8.05.0001, oriundos do MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante GABRIELA DE SA MENEZES e como Apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INTER S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155362-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA DE SA MENEZES
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO TOURINHO DE ABREU, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, HUGO CESAR AZEVEDO SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98056092) interposto por GABRIELA DE SÁ MENEZES contra a sentença (ID 98056083) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Conhecimento com Pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INTER S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem (ID 98053610), a Apelante narrou ser pessoa com deficiência (portadora de aracnoidite adesiva aguda, que lhe causa perda de força nos quatro membros, conforme relatório médico de ID 98053614) e aposentada pelo INSS, e que, em 25 de maio de 2023, foi contatada por uma suposta agente financeira que se apresentou como preposta do Banco Pan. A referida agente ofereceu uma proposta de redução das parcelas de um empréstimo consignado que a Apelante mantinha com o Banco Santander. Para tanto, a Apelante foi induzida a acessar links e seguir instruções que, na verdade, resultaram na contratação de novos empréstimos e cartões de crédito consignados em seu nome junto a outras instituições (Banco C6 Consignado e Banco Pan). Posteriormente, sob a orientação da mesma fraudadora, a Apelante transferiu os valores creditados em sua conta para contas de titularidade de terceiros, notadamente da empresa PANAMERICA FIN CRED LTDA (CNPJ 48.531.250/0001-84), cujas contas receptoras eram mantidas junto ao Banco Inter S.A. e Banco BTG Pactual S.A. As transações, realizadas a partir de sua conta no Banco Santander, totalizaram o montante de R$ 41.526,67 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme comprovantes de ID 98055820. Após perceber a fraude, registrou Boletim de Ocorrência (ID 98055821) e tentou, sem sucesso, solucionar a questão administrativamente junto aos bancos, que não apresentaram solução para o ressarcimento dos valores. Com base nesses fatos, pleiteou a condenação solidária dos Apelados à restituição do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citados, os Apelados apresentaram contestação. O BANCO INTER S.A. (ID 98055863) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter participado da relação que originou a fraude. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusiva à Apelante, que não teria adotado as cautelas necessárias. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 98056068), por sua vez, também sustentou a tese de culpa exclusiva da Apelante, afirmando que as transferências foram realizadas por ela de forma voluntária e que não houve falha na prestação de seus serviços. A audiência de conciliação não teve êxito (ID 98055866). A Apelante apresentou réplica (ID 98056075), refutando os argumentos das defesas e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 98056079, 98056080 e 98056081). Foi proferida a sentença (ID 98056083), na qual o juízo de primeiro grau, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Inter, julgou improcedentes os pedidos da Apelante. A magistrada fundamentou sua decisão na ocorrência de culpa exclusiva da Apelante, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a Apelante agiu de forma negligente ao seguir as instruções da fraudadora e realizar transferências para terceiros sem a devida cautela. Inconformada, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 98056085), alegando omissões e contradições na sentença, notadamente quanto à falta de análise sobre a responsabilidade dos bancos pela falha nos mecanismos de segurança, pela não implementação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e pelo descumprimento do dever de monitoramento das contas suspeitas. O juízo de origem, em decisão de ID 98056090, não conheceu dos embargos, por entender que se tratava de mero inconformismo com o mérito da decisão. Inconformada com a sentença, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98056092). Em suas razões, reitera os argumentos de falha no dever de segurança das instituições financeiras, a atipicidade das transações que deveriam ter sido bloqueadas, a omissão dos bancos na adoção de medidas pós-fraude (MED e monitoramento de 90 dias) e a inaplicabilidade da tese de culpa exclusiva da vítima diante do contexto de responsabilidade objetiva e fortuito interno (Súmula 479/STJ). Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. Os Apelados apresentaram contrarrazões. O Banco Santander (ID 98056095) pugnou pela manutenção da sentença. O Banco Inter (ID 98056097), por sua vez, arguiu preliminarmente a intempestividade do recurso de apelação, sob o argumento de que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal, e, ainda, a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, ambos reiteraram a tese de culpa exclusiva da vítima. Intimada a se manifestar sobre as preliminares (ID 98474448), a Apelante apresentou a petição de ID 100026829, rejeitando as alegações de intempestividade e violação à dialeticidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155362-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA DE SA MENEZES
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO TOURINHO DE ABREU, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, HUGO CESAR AZEVEDO SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DAS PRELIMINARES: DA INTEMPESTIVIDADE E DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Antes de analisar o mérito do recurso, é necessário examinar as preliminares arguidas pelo Apelado Banco Inter S.A. em suas contrarrazões (ID 98056097). O Apelado sustenta que o recurso de apelação é intempestivo, pois os Embargos de Declaração opostos pela Apelante na origem (ID 98056085) não foram conhecidos pelo juízo de origem (ID 98056090), o que, segundo a tese do banco, afastaria o efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não deve ser acolhida. O artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, de fato, consolidou o entendimento de que os embargos manifestamente incabíveis ou intempestivos não produzem o referido efeito interruptivo. No entanto, a situação dos autos é distinta, trata-se de verdadeiro, distinguishing, vejamos: Os embargos opostos pela Apelante foram tempestivos e apontaram, de forma fundamentada, supostas omissões em pontos nodais da controvérsia, como a ausência de análise sobre o dever de monitoramento de 90 dias das contas receptoras e a falha na implementação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), teses jurídicas relevantes e amparadas em normativos do Banco Central. A decisão que não conheceu dos embargos o fez sob o fundamento de que a embargante buscava, na verdade, a rediscussão do mérito. Ocorre que, ao assim decidir, o juízo de primeiro grau adentrou na análise da própria existência dos vícios apontados, concluindo pela sua inocorrência. Tal análise é, em sua essência, um julgamento de mérito do recurso integrativo. Não se tratou de embargos protelatórios ou manifestamente incabíveis por erro grosseiro, mas de um recurso que, embora rejeitado em seu conteúdo, foi devidamente fundamentado em hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Assim sendo, a explanação do magistrado significa que os embargos foram “conhecidos e não-acolhidos”, contudo, foi utilizado, equivocadamente, a nomenclatura “não conheço”. Nesse contexto, prevalece a regra geral da interrupção do prazo. Entender de forma diversa seria impor à parte um ônus desproporcional e criar uma insegurança jurídica, forçando-a a prever se o julgador considerará seus embargos como uma tentativa de rediscussão ou como um apontamento legítimo de vício. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, exceto nos casos de intempestividade manifesta, os embargos tempestivamente opostos interrompem o prazo recursal, ainda que venham a ser rejeitados ou não conhecidos por outras razões. Portanto, tendo a decisão que julgou os embargos sido publicada em 27 de outubro de 2025, o prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte, terminando em 18 de novembro de 2025. Tendo o recurso sido protocolado em 18 de novembro de 2025 (ID 98056092), é manifesta a sua tempestividade. Rejeito a preliminar de intempestividade. O Apelado Banco Inter S.A. também alega que o recurso não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a Apelante apenas repetiu os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Esta preliminar, também, não deve ser acolhida. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o seu inconformismo, impugnando de forma específica e direta os fundamentos da decisão que pretende reformar. Uma simples análise das razões de apelação (ID 98056092) revela que a Apelante cumpriu satisfatoriamente tal requisito. A sentença recorrida baseou-se, de forma central, na tese de culpa exclusiva da Apelante para julgar os pedidos improcedentes. A Apelação, por sua vez, ataca diretamente este fundamento, argumentando que a culpa não foi exclusiva e que a responsabilidade objetiva dos bancos, decorrente do risco da atividade (fortuito interno), não poderia ser afastada. A peça recursal desenvolve, de forma detalhada, os motivos pelos quais entende que a sentença errou ao não considerar as falhas de segurança dos Apelados, a atipicidade das transações e o descumprimento de deveres regulatórios específicos, como o MED e o monitoramento de contas. O fato de alguns argumentos já terem sido apresentados na petição inicial ou na réplica não configura, por si só, violação à dialeticidade. É natural e esperado que a parte reitere, em sede recursal, as teses que entende corretas e que foram rejeitadas na instância inferior, desde que o faça em contraposição direta aos fundamentos da decisão recorrida, o que efetivamente ocorreu neste caso. Dessa forma, o recurso apresenta fundamentação suficiente para permitir o seu conhecimento e a análise do mérito por este Tribunal. Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Preenchidos os demais pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação. II – SENTENÇA REFORMADA Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de fraude bancária. A Apelante, pessoa com deficiência e de baixa renda, foi induzida por estelionatário(a) a realizar diversas transferências via PIX e pagamentos de boletos para contas de terceiros, mantidas pelas instituições financeiras apeladas, sob a falsa promessa de renegociação de dívida. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na culpa exclusiva da Apelante. No mérito, cabe a este Tribunal avalia-se os seguintes pontos: 1) a responsabilidade civil das instituições financeiras (banco de origem e banco receptor) em fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, a caracterização de fortuito interno e a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ. 2) A ocorrência de falha no dever de segurança, diante da atipicidade das transações realizadas em relação ao perfil de consumo da correntista, e o descumprimento de deveres regulatórios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, notadamente quanto à implementação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e ao monitoramento das contas destinatárias por 90 dias. 3) A configuração de danos materiais e morais e, em caso positivo, o valor da reparação. Adianto, desde logo, que assiste razão à Apelante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, enquadrando-se a Apelante no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e os bancos Apelados no conceito de fornecedores de serviços (art. 3º, § 2º, CDC). A matéria é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade dos fornecedores por danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço defeituoso. Especificamente no que tange a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 479, o entendimento de que tais eventos se caracterizam como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pelas instituições financeiras. Diz a súmula: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fortuito interno não tem o condão de romper o nexo de causalidade, pois se relaciona diretamente com a organização da empresa e os riscos próprios de sua atividade. A sofisticação das fraudes bancárias é um fenômeno previsível e integrante do risco do negócio, cabendo às instituições financeiras, que possuem a tecnologia, o conhecimento e os lucros da atividade, investir em mecanismos de segurança cada vez mais robustos para proteger seus clientes. A sentença fundamentou a improcedência na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor). No entanto, a análise do caso concreto revela que, embora a Apelante tenha sido induzida a erro, sua conduta não pode ser considerada a causa única e exclusiva do dano. Houve, na verdade, uma clara concorrência de causas, onde as falhas de segurança e a omissão dos bancos Apelados foram determinantes para a consumação e para a não mitigação do prejuízo. A tese de culpa exclusiva da Apelante só se sustenta quando a conduta do consumidor é a única causa do evento danoso, rompendo completamente o nexo com a atividade do fornecedor. No presente caso, a fraude só foi possível e produziu a extensão do dano verificado porque encontrou um ambiente propício, marcado pela vulnerabilidade dos sistemas de segurança dos Apelados. Conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos juntados, a Apelante, pessoa em condição de HIPERVULNERABILIDADE (com deficiência, baixa renda e responsável por uma filha menor - IDs 98053614, 98055844 e 98053616), foi alvo de uma fraude complexa e bem arquitetada. O fraudador possuía informações sobre sua relação com o Banco Santander, o que conferiu verossimilhança à abordagem. Mais importante, a concretização do dano dependeu de falhas evidentes dos sistemas bancários: i.Atipicidade das Transações: A Apelante, que possui renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.724,00 (ID 98055844), realizou, em um curto período, uma série de transferências e pagamentos de boletos que totalizaram R$ 41.526,67, conforme detalhado na inicial (ID 98053610, pg. 5) e comprovado pelos documentos de ID 98055820. Trata-se de um volume financeiro completamente incompatível com seu perfil de consumo e sua capacidade econômica. O dever de segurança, previsto no artigo 4º, II, 'd', do CDC e detalhado em resoluções do Banco Central, impõe às instituições financeiras o ônus de manter "motores antifraude" capazes de identificar e, ao menos, bloquear preventivamente transações que fujam drasticamente ao padrão do cliente. A falha de ambos os bancos, pagador e recebedor, em detectar essa anomalia flagrante configura defeito na prestação do serviço. ii. Falha na Abertura da Conta Receptora: O Banco Inter S.A., como instituição financeira que abrigou a conta da empresa "PANAMERICA FIN CRED LTDA", para a qual a maior parte dos valores foi direcionada, tem o dever de diligência na abertura e monitoramento de contas, conforme as Resoluções BCB nº 96/2021 e CMN nº 4.753/2019. A facilidade com que contas são abertas para a prática de ilícitos, como tudo indica ser o caso, revela uma falha no procedimento de "Conheça seu Cliente" (KYC), contribuindo diretamente para a existência de um ambiente seguro para a atuação de fraudadores. iii.Omissão Pós-Fraude - Descumprimento de Deveres Regulatórios: Este é um ponto central que foi ignorado pela sentença. Mesmo que se admitisse, para argumentar, que a fase inicial da fraude decorreu de descuido da Apelante, a responsabilidade dos bancos se consolida por sua omissão após a comunicação do evento. A Apelante notificou os bancos sobre a fraude (IDs 98055829 e 98055830), solicitando providências. A partir desse momento, os bancos tinham o dever legal de agir. A Resolução BCB nº 1/2020 estabelece o Mecanismo Especial de Devolução (MED), um procedimento mandatório que obriga a instituição do recebedor, ao receber uma notificação de fraude, a bloquear imediatamente os valores na conta suspeita. Além disso, o parágrafo único do artigo 41-D da mesma resolução é expresso ao determinar que, em caso de saldo insuficiente, a instituição deve realizar múltiplos bloqueios parciais na conta do recebedor por até 90 dias, a fim de recuperar o máximo possível do valor. Os Apelados não apresentaram qualquer prova de que tenham implementado o MED de forma eficaz ou de que tenham realizado o devido monitoramento das contas por 90 dias. A simples alegação de "ausência de saldo" no momento da contestação da fraude é insuficiente para eximi-los de responsabilidade, pois a omissão em monitorar a conta durante o prazo regulamentar retirou da Apelante a chance real de reaver seu dinheiro. Neste sentido é a jurisprudência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Portanto, não se deve falar em culpa exclusiva da Apelante, mas sim em culpa concorrente, na qual a falha estrutural e operacional dos bancos Apelados foi condição essencial para a ocorrência do dano em sua totalidade. Em relações de consumo, a culpa concorrente não afasta o dever de indenizar do fornecedor, que responde objetivamente pelo risco de sua atividade. O dano material está devidamente comprovado nos autos, correspondendo ao valor de R$ 41.526,67, que foi indevidamente transferido da conta da Apelante para as contas controladas pelos fraudadores, mantidas no Banco Inter. Diante do reconhecimento da responsabilidade solidária dos Apelados, é devida a condenação à restituição integral deste valor, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação. A situação vivenciada pela Apelante ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação de uma quantia elevada, especialmente para uma pessoa em sua condição de vulnerabilidade, que depende de uma modesta aposentadoria para seu sustento e de sua filha, gera angústia, insegurança e profundo abalo psicológico. Ademais, a conduta dos bancos Apelados após a comunicação da fraude, marcada pela inércia e por respostas evasivas, forçou a Apelante a gastar seu tempo e energia na busca por uma solução que deveria ter sido oferecida de forma diligente pelos fornecedores. Essa busca da Apelante para tentar resolver um problema ao qual não deu causa exclusiva caracteriza o chamado desvio produtivo do consumidor, tese que reconhece que o tempo vital é um recurso produtivo e sua perda em razão da displicência do Apelado constitui um dano indenizável. A indenização por danos morais, neste caso, cumpre uma dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento e transtornos suportados e desestimular os fornecedores de serviços a manterem práticas negligentes quanto à segurança de suas operações e ao tratamento de reclamações de seus clientes. À luz da jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA – Preliminar arguida pelo banco de ilegitimidade Passiva – Rejeição. Relação jurídica entre as partes está regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se a responsabilidade objetiva do banco por falhas na prestação de serviços bancários. Preliminar rejeitada. Mérito. Pretensão do banco de que seja afastada sua condenação, uma vez que não houve falha na prestação de serviços. Descabimento. Autora que foi vítima de fraude bancária e teve mais de R$ 30.000,00 subtraídos de sua conta em transações que destoavam completamente de seu padrão de consumo. Evidente falha na prestação de serviço por parte do banco, que não detectou as operações atípicas, nem adotou medidas preventivas para evitar a fraude. Responsabilidade objetiva da instituição financeira que decorre do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que impõe aos bancos o dever de garantir a segurança das operações bancárias. Dano material evidenciado. Prejuízo financeiro sofrido pela autora, com o débito indevido no valor de R$ 36.432,60, devendo o banco ser condenado a indenizá-la, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a citação. Dano Moral configurado. O sofrimento psicológico da autora, idosa e aposentada, ficou demonstrado diante da fraude que a obrigou a utilizar suas economias para cobrir a fatura indevida. Falha no sistema de segurança do banco que permitiu a perpetração da fraude, configurando o dano moral, que deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. RECURSO da instituição financeira DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO da autora PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048888620238260196 Franca, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 11/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Recurso do demandante. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. Pretensão ao desbloqueio de sua conta bancária, com restituição do saldo nela existente. Acolhimento parcial. O banco demonstrou que o bloqueio da conta do autor decorreu de solicitação do Nubank no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED, conforme o art. 41-D da Resolução Bacen nº 103/2021, visto que a conta foi receptora de valores contestados. O banco não comprovou, porém, que comunicou o demandante para que este oferecesse contestação em 30 dias, nos termos dos arts. 41-F e 41-G da referida Resolução. A manutenção do bloqueio foi, portanto, indevida, sendo de rigor o seu desfazimento, com a liberação da conta. Improcede, contudo, o pleito de devolução do saldo existente, visto que o valor já foi resgatado pelo autor, conforme comprova o extrato juntado aos autos. DANOS MORAIS. Alegação de configuração. Desacolhimento, ante a ausência de demonstração de que o bloqueio causou transtornos de grande monta ao autor, sobretudo diante da ausência de retenção de qualquer valor considerável. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10755816120248260002 São Paulo, Relator: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 23/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE TERCEIRO FALECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO POR ATOS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A autora, ao ser vítima de prática de cobrança abusiva, enquadra-se como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. O banco, na qualidade de credor da dívida e mandante das cobranças, é fornecedor de serviços, atraindo a incidência do CDC e da Súmula 297 do STJ. A empresa terceirizada atuou como preposta do banco, realizando cobranças em seu nome e interesse, conforme demonstrado nas gravações telefônicas em que seus funcionários expressamente mencionam atuar em nome do apelado. A terceirização da atividade de cobrança não exime o credor de sua responsabilidade, respondendo ambos solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. A insistência em cobranças dirigidas a pessoa estranha à relação contratual, mesmo após ciência do equívoco e do óbito da devedora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. A situação configura desvio produtivo do consumidor, reconhecido pelo STJ e por este Tribunal como lesão indenizável, decorrente do tempo e energia despendidos para solucionar problema ao qual não deu causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O banco responde objetiva e solidariamente pelos atos de cobrança praticados por empresa terceirizada que atua em seu nome e interesse, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. 2. A cobrança reiterada de dívida de terceiro, dirigida a pessoa estranha à relação contratual, configura abuso de direito e enseja reparação por danos morais. 3. O tempo despendido pelo consumidor para solucionar problema criado pelo fornecedor caracteriza desvio produtivo e constitui lesão indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 17 e 34; CC, art. 187; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297, 54 e 362 do STJ; TJSP, Apelação Cível 1002115-50.2024.8.26.0320, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 14.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1109602-63.2024.8.26.0002, Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 01.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1007509-82.2025.8.26.0003, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 31.10.2025; TJSP, Apelação Cível 1112974-17.2024.8.26.0100, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 25.03.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10466138420258260002 Osasco, Relator: Gustavo Santini Teodoro, Data de Julgamento: 12/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/12/2025) Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, a condição pessoal da Apelante e a capacidade econômica dos Apelados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional para reparar o dano moral sofrido. III. CONCLUSÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR os Apelados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INTER S.A., solidariamente, a restituir à Apelante o valor de R$ 41.526,67 (quarenta e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) CONDENAR os Apelados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO INTER S.A., solidariamente, a pagarem à Apelante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, isto é, a data da primeira transação fraudulenta (Súmula 54/STJ); c) INVERTER o ônus da sucumbência, condenando os Apelados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155362-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA DE SA MENEZES
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO TOURINHO DE ABREU, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, HUGO CESAR AZEVEDO SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO