PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049518-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENICE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s):ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. TUTELA ANTECIPADA. PRETENSA CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos por servidora municipal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em ação de reconhecimento de direito visando reenquadramento funcional de 20 para 40 horas semanais, alegando contradição na fundamentação da decisão embargada.

2. A questão em discussão consiste em definir se configuram vícios sanáveis por embargos de declaração as alegações de contradição na fundamentação do acórdão embargado ou se caracterizam tentativa inadmissível de rediscussão de matéria já decidida.

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame de questões já analisadas.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, analisando tanto a probabilidade do direito quanto as vedações legais específicas aplicáveis à tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

5. A alegada contradição não se configura, uma vez que o reconhecimento da probabilidade do direito não afasta a incidência das vedações previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, tratando-se de questões juridicamente distintas e compatíveis entre si.

6. A citação de precedentes jurisprudenciais diversos serve ao propósito de demonstrar o entendimento consolidado dos tribunais sobre a matéria, não configurando contradição interna na fundamentação adotada.

7. A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, caracterizando tentativa de rediscussão de mérito já decidido de forma fundamentada e coerente.

8. Embargos conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049518-02.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante DENICE QUEIROZ DA SILVA e como embargado MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049518-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENICE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Denice Queiroz da Silva opõe embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu tutela antecipada para reenquadramento funcional de servidora municipal de 20 para 40 horas semanais.

Sustenta a embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer expressamente "a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado" e simultaneamente aplicar a vedação contida no art. 1º da Lei nº 9.494/97, citando precedente jurisprudencial que fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito.

Argumenta que o precedente citado (TJ-BA - AI: 80329073720248050000) expressamente consignou situação diversa do caso em análise, pleiteando o acolhimento dos embargos com modificação da decisão.

O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco  

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049518-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DENICE QUEIROZ DA SILVA
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo dele conheço.

Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei processual.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.

Conforme jurisprudência consolidada, os embargos de declaração visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, não se prestando ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao julgado.

No caso em análise, não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, enfrentando tanto os aspectos relativos à probabilidade do direito quanto às vedações legais específicas aplicáveis à espécie.

A alegada contradição não se configura. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que:

"Embora se reconheça a demora na tramitação processual e a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito pleiteado, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a expressa vedação legal à concessão de tutela antecipada nas hipóteses de reclassificação funcional e aumento remuneratório de servidor público."

Verifica-se, pois, que a decisão reconheceu expressamente a probabilidade do direito, mas aplicou corretamente a vedação contida no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em casos que importem em reclassificação ou aumento remuneratório de servidor público.

Não há contradição entre o reconhecimento da probabilidade do direito e a aplicação da vedação legal específica, tratando-se de questões juridicamente distintas e perfeitamente compatíveis. A primeira refere-se à análise do mérito da pretensão, enquanto a segunda constitui limitação processual objetiva estabelecida pelo legislador para preservar o erário público.

A citação de precedentes jurisprudenciais diversos serve ao propósito legítimo de demonstrar o entendimento consolidado dos tribunais sobre a matéria, não configurando qualquer vício interno na fundamentação adotada.

O acórdão embargado ainda esclareceu que:

"Ressalte-se que tal limitação não impede o reconhecimento do direito da agravante ao final da demanda, após a cognição exauriente, respeitando-se assim as prerrogativas processuais da Fazenda Pública sem prejuízo à análise do mérito da questão."

Dessa forma, a decisão foi clara ao delimitar os efeitos da vedação legal, que não impede o eventual reconhecimento do direito ao final da demanda, apenas veda a concessão da tutela antecipada.

Levando-se em consideração o exposto, verifica-se que os vícios alegados de contradição configuram, na realidade, mera insatisfação da embargante com o resultado da demanda, uma vez que a decisão embargada analisou a pretensão jurídica na sua inteireza, inexistindo contradição ou omissão.

Na verdade, o que pretende a embargante com os presentes embargos de declaração é a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e examinada por este Colegiado no acórdão prolatado.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.935.610/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

Desse modo, entendo que o acórdão embargado não se encontra eivado dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, por este motivo não deve ser modificado em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco  

 

Relatora