PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-08.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s):JARBAS RODRIGUES DE ABREU, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU

 

 

EMENTA
Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve decisão de primeiro grau, sob a alegação de omissão e contradição quanto à possibilidade de substituição de bens (gado) e aplicação do art. 85 do CPC.

II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ao deixar de apreciar questão essencial relativa à substituição do gado marcado com ferro; e (ii) contradição quanto à aplicação do art. 85 do CPC.

III. Razões de decidir 

 Não configurada omissão, pois o acórdão embargado examinou expressamente a questão da substituição do gado, afastando-a em razão da marcação com ferro, circunstância fática incontroversa nos autos. 

 Inexistente contradição, visto que o colegiado apenas consignou a inaplicabilidade do art. 85 do CPC ao caso concreto, por não se tratar de substituição de bens fungíveis. 

 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, consoante jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Inexistindo omissão ou contradição, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Embargos de Declaração nº 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; TJ/BA, Embargos de Declaração nº 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.08.2017.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-08.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU

 

RELATÓRIO

 

           Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Edgar Abreu Magalhães, irresignado com o acórdão proferido nos autos, que conheceu e negou provimento a Apelação.

Aponta para a ocorrência de omissão no julgado o tocante ao embasamento normativo que excepciona a aplicação do regime da fungibilidade dos semoventes marcados com ferro.

Defende ainda a ocorrência de contradição no julgado, ao aplicar a regra normativa do art. 85 do CPC e, depois, afastá-la sem amparo legal.

Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios.

O Embargado apresentou contrarrazões de ID 90205932, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

 

SC05


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-08.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR ABREU MAGALHAES
Advogado(s): JULIO RODRIGO XAVIER MEIRA, ICARO NEVES COSTA GOMES
APELADO: DAVINO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s): JARBAS RODRIGUES DE ABREU, MARRAYANE RAISE CAETANO DE ABREU

 

VOTO

 

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso concreto, o Embargante aponta para a ocorrência de omissão e contradição no julgado, todavia desprovido de razão.

Isto porque inexiste omissão no acórdão vergastado, uma vez que afastou a possibilidade de substituição das reses de forma justificada, ao argumentar que o gado pertencente ao Exequente estava marcado com ferro, fato incontroverso nos autos.

Do mesmo modo, não resta configurada a contradição, tendo em vista que não houve aplicação do art. 85 do CPC. O que restou consignado no acórdão é que, embora a regra prevista no art. 85 do CPC seja de substituição dos bens móveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, na espécie não tem aplicação, considerando que o gado estava marcado com ferro, o que impede a sua substituição.

Diante das considerações acima delineadas, depreende-se que inexistem vícios, pretendendo o Embargante a rediscussão do decisum, o que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado.

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei)

 

Do exposto, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator