PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de dar provimento. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel que, acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão. Sustentaram os Béis Mauricio de Ferreira Bandeira e Marcelo Santos Vieira.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012261-89.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

AMANDA NASCIMENTO ARAUJO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, processo n.º 8012261-89.2023.8.05.0113, na 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, com o pleito de ter custeado tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, por meio de internamento e acompanhamento multidisciplinar, internamento até que atinja o IMC inferior a 30 Kg/m2, além de 02 (dois) dias por mês para manutenção do referido tratamento, até alta médica definitiva (ID 75526799).

O Juízo de 1º Grau julgou como improcedentes os pleitos autorais (ID 75528012).

Irresignada, a parte autora interpôs apelação para reivindicar sejam os seus rogos julgados procedentes (ID 75528017).

Para tanto, alega que: (i) a obesidade mórbida grau III é uma doença crônica grave multifatorial, comparando-se à dependência química, e, por isso, torna-se insuficiente terapêutica meramente física/orgânica; (ii) a indicação do tratamento necessário é de competência do médico assistente; (iii) o Rol da ANS é meramente exemplificativo; (iv) o STJ reconhece a obrigatoriedade da cobertura do referido tratamento, mesmo após a edição da Lei 14.454/2022; (v) segundo informações médicas, há apenas a Clínica da Obesidade Ltda com as características essenciais para o mencionado tratamento em todo Norte/Nordeste, sendo ela, inclusive cadastrada no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia; (vi) a fixação dos honorários sucumbências não observou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, pois deveria considerar como base de cálculo o proveito econômico.

Comprova a realização do preparo (ID 75528019).

Por seu turno, a parte ré/apelada ao apresentar suas contrarrazões (ID 75528026), postula a manutenção da sentença sob o argumento que: (i) possui rede credenciada apta a prestar os tratamentos multidisciplinares buscados pela parte autora/apelante; (ii) ao optar por profissional/clínica/hospital não referenciados, o contratante deve se submeter ao sistema de reembolso nos moldes definidos no contrato; (iii) os relatórios médicos apresentados não fazem menção de que o tratamento da parte autora precisa ser com internação e nem determina a obrigatoriedade de acontecer na Clínica por ela escolhida.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012261-89.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMANDA NASCIMENTO ARAUJO
Advogado(s): ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto adequado (art. 1.009), tempestivo (art. 1.003, § 5º), preparado (art. 1.007), sem irregularidade formal nele (art. 1.010), sendo o recorrente legitimado para tanto e detentor de interesse recursal (art. 996), não havendo causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000).

 

No caso em tela, a parte autora foi diagnosticada como portadora de obesidade mórbida grau III, IMC de 43,71 Kg/m², peso de 119 Kg, altura 1,65 m, associada a diversas comorbidades.

Destaque-se, neste ponto, ser patente que a questão trazida no presente processo não é a necessidade da parte acionante se sujeitar ao tratamento objeto da lide, mas, sim, de estar o Plano de Saúde obrigado a custeá-lo, ainda que em estabelecimento fora da sua rede credenciada.

Como se sabe, toda a obrigação jurídica decorre da lei ou da vontade das partes. No entanto, na hipótese, o tratamento pretendido pela parte demandante não possui obrigatoriedade estabelecida pelo contrato, tampouco pela lei.

Com efeito, o art. 15, § 3º, I, da RN 167 da ANS (reiterado nas Resoluções que a sucederam, inclusive no art. 17, IV, da RN 465), expressamente permite a exclusão da internação em SPA da cobertura assistencial dos planos de saúde.

O art. 17, X, da referida Resolução Normativa 465, por sua vez, arremata ser permitida a exclusão assistencial relativa a “internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar”.

Sobre a citada clínica, registre-se ser notório que o referido local não se restringe ao tratamento médico da obesidade, mas também disponibiliza atividades físicas, lúdicas, estéticas e de turismo, incluindo-a na categoria de hotelaria de altíssimo padrão, com custo exorbitante, cuja cobertura é excluída pela legislação pertinente.

Aliás, em seu próprio sítio na internet, consta a informação de seus programas terapêuticos, que incluem, também, os familiares do “paciente”. São eles:

 

Durante o tratamento, os pacientes contam com uma série de atividades terapêuticas que ajudam no autoconhecimento, foco e combate à ansiedade, entre outros fatores.

A prática de Yoga, arteterapia, musicoterapia e terapias em grupo possibilitam aos pacientes um tratamento mais leve, trabalhando a mente e promovendo a ressignificação de valores.

Entre as atividades terapêuticas, estão aquelas realizadas em grupo com a família, pois ela exerce um papel central na formação dos hábitos alimentares e pode apresentar resistência à reeducação alimentar do paciente.

Assim, a presença da família, mesmo que aconteça de forma virtual, é fundamental para entender a mudança pela qual o paciente está vivendo e não só aceitá-la mais facilmente, como também participar dela. A família, assim, é um ponto de apoio essencial na reestruturação cognitiva e emocional do paciente ao longo do tratamento.

 

Outrossim, mesmo que fosse o caso de existência de cobertura, resta nítido que ela deveria se dar junto à rede credenciada do próprio plano, por força do contrato celebrado entre as partes, mesmo porque a cobertura fora da rede credenciada apenas é exigida por lei na hipótese de urgência e emergência em que o beneficiário, devido ao risco imediato, não pode se utilizar da rede própria do seu plano, o que sequer é o caso dos autos, já que não configura risco imediato de morte, tampouco acidente pessoal ou complicação no processo gestacional (art. 35-C, da Lei 9.656/1998) e, mesmo se fosse essa a situação, a cobertura deveria se dar mediante reembolso nos limites da tabela do plano, a teor do disposto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.

De mais a mais, plano algum de assistência à saúde possui a obrigação de concentrar em um único espaço todos os atendimentos médicos e tratamentos de saúde que eventualmente necessite o seu beneficiário.

Ao revés, a obrigação do plano é a cobertura dos riscos predeterminados junto à sua rede credenciada. Se o plano possui profissionais aptos ao tratamento dos seus beneficiários, seja em um único espaço ou dispersados em diversos lugares, não há razão jurídica para compeli-lo a realizar a cobertura fora da sua rede credenciada sob o pretexto de ali se concentrarem todos os atendimentos necessários, mormente quando isso não foi contratado.

Além de tudo, o STJ, ao acatar a possibilidade de internação em clínica especializada em tratamento de obesidade mórbida, anuncia  ser vedado a realização de tal terapêutica em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral.

Registre-se, por fim, que, na hipótese de o contratante optar por utilizar rede médica/hospitalar não credenciada, deve se submeter ao sistema de reembolso nos moldes previstos no pacto firmado.

Diante das ponderações tecidas, impõe-se o improvimento do recurso manuseado pela parte autora.

 

DA CONCLUSÃO

 

 

Assim sendo, voto para CONHECER O RECURSO E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença recorrida incólume, majorando, ainda, os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.



Salvador/BA, 8 de janeiro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator