PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008505-59.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AVELINO PEREIRA DE SOUSA e outros
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO, PREVENDO APENAS A REMUNERAÇÃO MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 1.013, §3º, I). CONTRATO ESCRITO, FIRMADO POR ADVOGADO. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO APENAS PELOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA NOS PROCESSOS QUESTIONADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL DURADOURA, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO PATRONO QUANTO À FORMA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. LIBERDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §2º, DA LEI 8.906/1994. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008505-59.2020.8.05.0022, em que figura como apelante ESPÓLIO DE AVELINO PEREIRA DE SOUSA e, como apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para reformar a sentença de extinção e, no mérito, negar provimento à Apelação, julgando improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, em de de 2023.

Presidente

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

CONHECIDO O RECURSO, REFORMADA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO APELANTE POR UNANIMIDADE. SUSTENTOU O BEL. WILSON FEITOSA DE BRITO. PRESENTE O BEL. SÉRGIO DA CUNHA BARROS.

Salvador, 20 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008505-59.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AVELINO PEREIRA DE SOUSA e outros
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação oposta por ESPÓLIO DE AVELINO PEREIRA DE SOUSA, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários n.8008505-59.2020.8.05.0022, movida contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Adoto, como parte integrante deste voto, o relatório da sentença de ID 42326233, cuja conclusão foi assim lavrada:

“Isto posto, julgo EXTINTO o presente feito ante a ausência de interesse processual, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI e artigo 330, I e §1°, III ambos do CPC.

Em que pese a extinção sem resolução de mérito, condeno o autor em custas e honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois que houve contestação do réu.

Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de praxe.”

Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados (ID 42326257).

Irresignado, o autor apela (ID 42326263).

Desenvolve sua tese recursal sobre os seguintes pilares: a) nulidade da sentença; b) o advogado, falecido, atuou no processo 0000264-49.1994.8.05.0022 entre 1994 e 2019, quando veio a óbito; c) o óbito ocasionou a extinção do contrato de honorários; d) o falecimento do antigo patrono do processo citado, impediu a condução até o final da lide, estando atualmente sob patrocínio de outros profissionais; e) não se trata de pedido de arbitramento por sucumbência, mas sim por extinção contratual; f) existência de interesse de agir, ante a ausência de previsão contratual para o evento morte; g) cabimento do pedido, conforme art. 22, §2º, da Lei 8.906; h) abuso de direito, em face da relação contratual arbitrária (art. 187 e 884, do Código Civil).

Pugna pela reforma da sentença.

Intimado, o apelado juntou contrarrazões (ID 42326345), sem preliminares.

Nesta instância, regularmente distribuídos os autos, coube-me o encargo de relator.

Petição do apelante no ID 42082250, defendendo a dialeticidade da peça recursal.

Vieram-me, então, os autos conclusos. Feito que dispensa intervenção do Ministério Público.

É o relatório. Peço pauta para julgamento.

Salvador, 14 de abril de 2023.

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008505-59.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AVELINO PEREIRA DE SOUSA e outros
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, ALEX ALVES DA SILVA, DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA

 

VOTO

1 - ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso veio acompanhado do preparo, é adequado e abordou suficientemente a matéria, atendendo assim ao princípio da dialeticidade.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

2 - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

O magistrado a quo assim fundamentou a improcedência:

“Impende esclarecer que o pedido da presente demanda resume-se ao arbitramento de honorários advocatícios, vejamos a seguinte transcrição do item “d” da inicial:

d) Seja deferido o ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS, EM PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, compatível com o trabalho realizado, observando a complexidade da demanda, o tempo despendido, o zelo aplicado e as demais peculiaridades do caso concreto, à luz dos arts. 22, § 2º e 24, § 1º da Lei 8.906 de 1994, visando remunerar de forma justa e digna a atuação do Dr. Avelino, forte no art. 133 da Constituição Federal;

Observe-se que a lide não engloba cobrança ou liquidação de honorários advocatícios, mas tão somente o seu arbitramento. De outro modo, para tanto, deve-se analisar a validade da cláusula quinta do contrato firmado entre as partes quanto o pagamento da prestação de serviços advocatícios.

Dispõe, com efeito, o artigo 22 do Estatuto da Advocacia: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

Em relação aos honorários contratuais, não há regras legais preestabelecidas de ajuste entre cliente e advogado. Para que se verifique a natureza dos honorários advocatícios, impõe - se verificar, primeiramente, não a finalidade dos honorários, mas sim a finalidade da atuação do advogado.

A Constituição da República estabelece em seu art. 133:

(...)

Nesse ínterim, a natureza dos honorários advocatícios sobrepõe a simples característica pecuniária, reconhecendo-se a função exercida pelo profissional, tratando-se de atividade-meio e não fim.

Todavia, imperioso destacar a contraprestação pelos serviços profissionais prestados, prevista no artigo 22 da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia – que os advogados têm o direito de receber honorários, sejam eles sucumbenciais, convencionados ou arbitrados.

Nesta senda, pontua-se que os honorários convencionados entre as partes têm natureza contratual e bilateral, sendo estes livremente pactuados, ou seja, regido sob a livre manifestação da vontade.

A propósito, via de regra, o valor ou percentual contratado a título de honorários entre as partes capazes, devem ser considerados de boa-fé e respeitados tanto pelo contratante quanto pelo contratado.

Em vista da natureza do contrato bilateral dos honorários convencionados, há prevalência do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas pactuadas fazem lei entre as partes, e o seu não cumprimento implica na quebra daquilo que foi pactuado.

Neste esteio, analisando a cláusula quinta do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado pela ré em ID 116358578, verifica-se que os honorários advocatícios pactuados restringe-se a verba sucumbencial, lê-se:

(...)

Nessa linha, nítido que os honorários pactuados entre as partes são exclusivamente advindos da verba sucumbencial. Depreende-se dos processos associados a este que nos autos de execução de n° 0000264-49.1994.8.05.0022 os referidos honorários foram arbitrados em 5% (cinco por cento) e nos autos de embargos do devedor em 15% (quinze por cento), ambos sobre o valor da causa, com a devida correção monetária.

De igual modo retira-se o relato da própria parte autora em sede de petição inicial, literalmente:

“[...] bem como foram fixados honorários advocatícios referentes à execução no importe de 5% do débito exequendo, somados aos 15% já arbitrados em sede de Embargos do Devedor (fls. 522 e 527).”

O Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu artigo 48, estipula que os honorários advocatícios contratuais devem ser convencionados por escrito, como no caso em tela. Além disso, no §1º do mesmo código há a previsão de delimitação exata dos serviços inclusos na contratação, bem como o tipo de honorário convencionado entre as partes. Vejamos a redação do referido dispositivo legal:

(...)

Nessa toada, o risco assumido pelo causídico, ao aceitar a sua contratação no êxito, ou seja, na modalidade “ad exitum”, considera, vez que este aceita arcar com todos os ônus processuais, além de dispor de todos os seus serviços, a possibilidade de receber a quantia que for arbitrada em sede processual, bem como nenhuma quantia, restando prejudicado.

A Cláusula Ad Exitum é aquela na qual se convenciona que o advogado só receberá o pagamento no caso de êxito na demanda. Por exemplo, cliente e advogado combinam que para a defesa do cliente em determinada ação judicial não será cobrado nenhum valor inicial. Contudo, ao final do processo, no caso de vitória do cliente, este pagará ao advogado determinada quantia.

Nessa linha intelectiva, nítida a validade da cláusula contratual quanto a remuneração dos serviços advocatícios prestados, como também arbitrados os honorários nas demandas associadas a presente lide, não subsiste interesse de agir do autor quanto a perseguição daquilo que encontra-se devidamente decidido.

Por fim, concebida a cláusula de remuneração elencada no contrato de prestação de serviços advocatícios e, ainda, o arbitramento efetuado pelo Juiz de Direito nos autos de execução de n° 0000264-49.1994.8.05.0022 e nos autos de embargos do devedor, constata-se a inexistência de interesse de agir do autor.”

3 - REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO

De logo, afasto a alegação de nulidade da sentença por vício na fundamentação. O juízo dispôs sobre o seu entendimento no caso e forneceu à parte a resposta judicial.

O fato da decisão ter sido desfavorável e ter utilizado, supostamente, trechos de textos diversos, não impõe necessariamente a nulidade. Não há incidência de qualquer hipótese do artigo 489, §1º, do CPC.

Igualmente inexistente violação aos princípios do devido processo legal, acesso à justiça e motivação das decisões judiciais.

Entretanto, com a devida vênia, entendo que o magistrado primevo equivocou-se ao extinguir a ação sem julgamento de mérito (CPC, 485, inciso VI e artigo 330, I e §1°, III).

Segundo Paulo Henrique dos Santos Lucon, “o interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.”(https://www.migalhas.com.br/depeso/263829/interesse-processual. Acesso em 13/04/2023).

À toda evidência, o apelante possui interesse na entrega da prestação jurisdicional, visto que entende ser titular de um direito, propondo a medida judicial cabível para persegui-lo.

Logo, a sentença de extinção há de ser reformada, sendo cabível a esta Corte analisar o mérito, em face da previsão do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

4 - MÉRITO RECURSAL

A improcedência se impõe. O falecido advogado firmou relação contratual clara e legítima com o banco apelado, estabelecendo a forma de remuneração para seu trabalho.

A cláusula 5ª do instrumento contratual não deixa dúvidas:

A remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo CONTRATADO verificar-se-á exclusivamente com base nos honorários de sucumbência pagos pela parte vencida nos processos em que o BNB litigar, excetuando-se os casos de falência ou concordata, em que a remuneração corresponderá a 10% (dez por cento) do valor levantado ou recebido.

(...)

Parágrafo 2º - Se a parte contrária, por não dispor de bens, ou por outra razão relevante a critério do BNB, não suportar o ônus da sucumbência, o BNB pagará ao CONTRATADO os honorários na base de 10% (dez por cento), somente se o ajuizamento da ação tiver sido efetivado por determinação do BNB, a despeito de informações do CONTRATADO desaconselhando o procedimento judicial;

(...)

Parágrafo 4º - Não serão devidos honorários nas demandas em que o BNB for vencido, bem como nos casos de acompanhamento de cartas precatórias oriundas de comarcas situadas fora da área geográfica mencionada ao final da cláusulas primeira, quanto tiverem por objetivo citações, notificações ou intimações, obrigando-se o BNB, nestes casos, a ressarcir apenas as despesas efetuadas pelo CONTRATADO.

Bem se vê que o contrato previu a remuneração inclusive para a hipótese de impossibilidade da parte vencida não ter como arcar com a sucumbência (parágrafo 2º, da cláusula 5ª).

Inaplicável, na espécie, o art. 22, §2º, da Lei 8.906, pois o contrato estipulou os honorários devidos:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL . SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a previsão do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94 refere-se àquelas hipóteses em que a ação de arbitramento de honorários se faz imperiosa diante da "falta de estipulação ou de acordo", representando, desse modo, regra jurídica supletiva, que não incide nos casos em que existir manifestação de vontade das próprias partes, que deve ser respeitada.

2. Caso concreto que não se amolda aos precedentes dessa Corte Superior relativos ao direito do advogado destituído ao ajuizamento de ação de arbitramento judicial de honorários, porquanto, na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal a quo, houve estipulação contratual expressa de honorários, inclusive para o caso de resilição antecipada do contrato, sendo certa a implementação de condição expressamente prevista no contrato para que ocorra a remuneração, qual seja a sucumbência. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.609/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022)

O instrumento que vigorou entre os contratantes se assemelha à remuneração ad exitum, com a particularidade de que o pagamento do êxito seria exclusivamente pelos honorários sucumbenciais.

Ainda que fosse o caso de revogação de mandato, a base da remuneração partiria do quantum arbitrado a título de sucumbência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. PACTUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).

2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido.

3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato"(AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).

4. Na hipótese dos autos, ao julgar o pedido de arbitramento improcedente, o Tribunal de origem não analisou se os processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para rejulgamento das apelações.

5. Agravo interno parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

(AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023)



(...)

1. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda 2. Nas hipóteses em que estipulado o êxito como condição remuneratória de significativa parcela dos serviços advocatícios prestados, a substituição do patrono originário antes do julgamento definitivo da causa, não confere o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, mas deve autorizar a apuração do quantum devido, observado o necessário rateio dos valores com o advogado substituto.

3. O exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios é viável após concretizada a vitória do antigo cliente nas demandas pendentes, devendo ser observado o critério de rateio (com o advogado substituto).

4. Havendo a possibilidade de que parte significativa da remuneração do escritório pelo patrocínio da causa estivesse condicionada ao êxito, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.720.988/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021)

O indesejável evento (morte), malgrado a tese do apelante, não pode ser comparado com a rescisão imotivada dos serviços, por ato da contratante, hipótese que atrairia a possibilidade de arbitramento judicial proporcional:

A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual.

(AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020).

Como o próprio recorrente cita no apelo, houve estipulação de honorários sucumbenciais nas ações anteriormente acompanhadas pelo de cujos, de modo que o direito aos honorários restou adquirido (Código Civil, art. 125), cabendo a reserva da parcela devida, de acordo com a atuação do antigo patrono.

Segundo o artigo 85, §14, do CPC, “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. Ou seja, o que cabe ao Espólio é adotar medidas judiciais nas ações em curso, para ver garantido o direito à percepção da verba.

Nada obstante o longo histórico processual, é incontroverso que o antigo patrono nunca questionou o acerto, tratando-se de profissional com conhecimento jurídico, com ampla ciência das condições em que estava sendo contratado, de modo que deve ser privilegiada a liberdade contratual (Código Civil, art. 421, parágrafo único).

A partir da análise do caso concreto e considerando que, entre o início da prestação dos serviços e o falecimento do patrono, não houve demonstração de qualquer irresignação do mesmo quanto à forma de previsão da remuneração, há de se afastar a tese de enriquecimento sem causa do apelado, até porque os honorários sucumbenciais foram deferidos nas ações acompanhadas e o contrato contém previsão para a hipótese de impossibilidade da parte vencida não ter como arcar com a sucumbência (parágrafo 2º, da cláusula 5ª).

Por fim, os argumentos que circundam os artigos 1º, III; 5º, XXXV, 133 e 170 da CF/1988, bem como os artigos 248 e 607 do Código Civil não são capazes de infirmar a conclusão deste julgado.

5 - CONCLUSÃO

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, REFORMAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO APELANTE.

Condeno o apelante no ônus sucumbencial, fixando os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).

Sala de Sessões, de de 2023.

Des. Roberto Maynard Frank 

Relator