PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e reconheceu a compensação do valor disponibilizado pela instituição financeira, pleiteando a restituição em dobro dos descontos indevidos, o afastamento da compensação e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes de empréstimo não comprovado autorizam a restituição em dobro e afastam a compensação dos valores disponibilizados; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença e apresenta argumentos aptos a demonstrar o alegado desacerto da decisão, afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo, descumpre os deveres anexos da boa-fé objetiva e responde pelos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, exige a incidência da tese para cobranças ocorridas após 30.03.2021, circunstância não verificada no caso concreto, razão pela qual a devolução permanece simples. 7. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor decorre da necessidade de restabelecimento do status quo ante e da vedação ao enriquecimento sem causa, não implicando reconhecimento da validade da contratação. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do prejuízo. 9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condições das partes, a gravidade da lesão e as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, justificando sua majoração para R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000149-06.2021.8.05.0260, em que figuram como apelante EURICO DOS SANTOS MARINHO e como apelada BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-06.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EURICO DOS SANTOS MARINHO
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação interposto por EURICO DOS SANTOS MARINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tremedal/BA, nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral e Material, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 6673423; b) Condenar o Réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente (R$ 1.995,20), acrescidos de correção monetária (INPC) a partir de cada desconto e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação. c) Autorizar a compensação entre o valor a ser restituído ao Autor e o valor principal do empréstimo de R$ 1.098,69 (liberado via OP - ID 111963419), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) a partir da data do crédito (30/08/2012), vedando-se o enriquecimento sem causa do Autor. d) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora (1% ao mês) a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54, STJ). e) Condenar o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório das parcelas "b" e "d", após a compensação da parcela "c")." Inconformado, o autor interpõe apelação sustentando, em síntese, que a compensação determinada na sentença é indevida, pois os valores supostamente liberados não ingressaram em sua esfera patrimonial, tendo sido creditados em conta bancária que não lhe pertence, circunstância que evidenciaria a ocorrência de fraude. Argumenta que, por essa razão, inexiste enriquecimento sem causa apto a justificar a compensação. Subsidiariamente, requer, caso mantida a compensação, o afastamento da incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor objeto da operação fraudulenta. Defende, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, ao argumento de que o valor arbitrado não observa a gravidade da lesão sofrida, sobretudo em razão de sua condição de idoso, aposentado rural e beneficiário de verba de natureza alimentar. Requer também a reforma da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o proveito econômico obtido, além da incidência da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Ao final, postula a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e o integral provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (Id 107051074). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-06.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EURICO DOS SANTOS MARINHO
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o apelo. 1. Da violação à dialeticidade recursal. Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que o apelado sustentou que o apelante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. No particular, resta evidenciado que o apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso. Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada. Mérito. 2. Da devolução em dobro. Compensação de valores. É indene de dúvidas que este processo retrata uma relação jurídica de consumo, vez que a instituição financeira ré, ao disponibilizar numerário, crédito no mercado, é considerada prestadora de serviço, enquadrando-se, então, no que dispõe o CDC, em seu artigo 3º, § 2º, enquanto o autor enquadra-se na figura do consumidor. Ante este enquadramento, são aplicáveis, portanto, as regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, situação que é pacificamente aceito pelos Tribunais Pátrios, notadamente observada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Submetendo-se aos ditames consumeristas, mister invocar, para embasar a condenação do réu na devolução em dobro do valor injustamente cobrado, as disposições constantes do art. 42 do CDC, que assim legisla: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ao firmar este entendimento, aquele Colegiado reafirmou que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e nas normas do CDC. É bom que se diga que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação. Trata-se de dever imposto a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como: A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública. (2003, p.4) Tem-se no particular, portanto, que ao não trazer aos autos prova da regular contratação dos empréstimos por parte do autor, o réu atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal, razão a sentença deve ser reformada. Registre-se que a modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608 - refere-se aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão que seu deu em 30.03.2021. In casu, o contrato foi incluído no benefício previdenciário do autor entre setembro de 2012 e junho de 2017 (Id 107049492), sendo aplicável a tese fixada no paradigma acima descrito nos descontos ocorridos após 30.03.2021, devendo, portanto a restituição ocorrer de forma simples, conforme consignado na sentença, já que não ocorreu nenhum desconto após março/2021. Quanto ao pedido de reforma da sentença no que concerne a compensação do valor depositado nos autos, também nada a reformar nesse particular. A compensação determinada pelo juízo de origem não implica reconhecimento da validade da contratação nem transfere ao consumidor os riscos inerentes à atividade bancária. Trata-se, apenas, de reconhecer a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil. Isso porque a desconstituição do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, não sendo admissível que qualquer delas permaneça com vantagem patrimonial decorrente da avença invalidada. Desse modo, o valor principal efetivamente disponibilizado deverá ser abatido da quantia a ser restituída ao demandante, acrescido de juros e correção monetária, na forma determinada na sentença. 3. Da indenização por danos morais. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o apelado ao descontar do benefício previdenciário do autor, valores não contratados, restando, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é, portanto, inegável a sua obrigação de reparar pelos danos causados. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO PELA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.400,00 (VINTE MIL E QUATROCENTOS REAIS). JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL COMPROVADO COM INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO DA AUTORA. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. OUTRA INSCRIÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL MAJORADO PARA ADEQUAR-SE À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ATENDER À TRÍPLICE FUNÇÃO DE COMPENSAR A VÍTIMA, PUNIR O AGENTE E DESESTIMULAR A PRÁTICA DA CONDUTA OFENSIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O valor arbitrado à título de danos morais deve atender às situações econômicas do ofensor e ofendido, observando a tríplice função de compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva. 2. Por oportuno, registre-se que o caso não demanda aplicação da súmula 385, do STJ, visto que não há outra inscrição anterior à discutida nestes autos. 3. A Autora, na inicial, requereu arbitramento da condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) e a sentença condenou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Considerando que a autora é pessoa física, consumidora vulnerável e a Ré é uma grande empresa, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme precedentes desta Corte. 5. Apelo provido parcialmente. Sentença reformada parcialmente. Majoração de honorários. (Apelação: Número do Processo: 0011540-81.2010.8.05.0001, Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 13/02/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INTEGRALIDADE DA VERBA A CARGO DA ACIONADA, EM 10% DO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º CPC/15. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente à sua prestação é de cunho objetivo, a teor do que preceitua as normas de proteção ao consumidor. 2. Inexistindo a comprovação de relação jurídica no tocante ao contrato que gerou a dívida e, por conseguinte, a inclusão do nome do Autor nos cadastros dos órgãos restritivos de proteção ao crédito, imprescindível é a declaração de inexistência do débito, considerando indevida a restrição creditícia. 3. Negativações anteriores não comprovadamente ilegítimas têm o condão de impedir a condenação por danos morais. Inocorrente nos autos, ante a ausência de negativações anteriores à dos presentes autos. Impossibilidade de Aplicação da Súmula 385, do STJ. "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385." 4. Ônus Sucumbencial. Verba integralmente a cargo da Acionada, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Majoração recursal para 15% (quinze por cento) do valor da causa – art. 85, §11, do CPC/15. 5. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a parte acionada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como na integralidade do ônus sucumbencial. (Apelação: Número do Processo: 0536189-43.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 07/02/2019) O desconto indevido, portanto, se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação. É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art.927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como esta Câmara vem adotando em casos similares. Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno dedoutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIODE FIGUEIREDO TEIXEIRA: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte apelada, recompensa os danos sofridos pelo apelante, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. 4. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, reformando pontualmente a sentença primeva, majorar o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo consoante fundamentação retro. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-06.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EURICO DOS SANTOS MARINHO
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO