PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785611-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208). RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ausência de interesse de agir. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. A questão em discussão consiste em saber se no caso de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e não tendo o ente público comprovado a adoção de todas as providências administrativas previstas no tema 1.184 e na Resolução n. 547 do CNJ, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A partir do entendimento firmado no tema 1.184 do STF, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atentando-se ao caso dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução n. 547, dado que sem movimentação útil há mais de 1 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.

4. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Recurso conhecido e não provido.   


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0785611-08.2013.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DO SALVADOR e como agravada SKYSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785611-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Município do Salvador interpôs agravo interno em face da decisão monocrática de ID n. 93766388, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau extintiva da execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184, do STF. 


Em suas razões, ID n. 95961758, sustenta, preambularmente, a nulidade da sentença, pois "...em nenhum momento fora proferido despacho ou expedida intimação para que o Município pudesse manifestar-se sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF."

 

Argumenta, ainda, que, "Analisando o aspecto da irretroatividade, cabe esclarecer que execução fiscal em análise foi inaugurada antes do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 19/12/2023, quando não se exigia os requisitos fixados na tese como condição da ação fiscal. Assim, flagrante o equívoco da decisão recorrida, proferida em completo desalinho com as normas processuais vigentes e ferindo todos os princípios norteadores do Direito intertemporal, quando fundamentou a extinção da execução fiscal no tema 1184 do STF, que teria instituído novo requisito ao ajuizamento de execuções fiscais."

 

Requer, ao final, o provimento da insurgência. 

 

Desnecessária a intimação da parte adversa para contrarrazões de agravo, pois não angularizada a relação jurídico-processual. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785611-08.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: SKYSERV LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do agravo interno, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 


Registre-se, de logo, que não ofende o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC) a sentença que extingue o feito, por falta de interesse de agir, sem oportunizar previamente a manifestação da parte apelante, dado que o vício em questão, aferível mediante cotejo dos autos, é insuscetível de saneamento.  


Dito isso, cediço que a Suprema Corte, em 19/12/2023, em repercussão geral, fixou a seguinte tese, no tema 1.184 (RE 1355208):


Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.


Como se vê, com base no julgado acima, o STF reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, levando-se em conta a eficiência administrativa, dispondo, também, que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ressaltou, ainda, que o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas acima mencionadas.


Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF. Senão vejamos.


(...) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando -se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atentando-se ao caso dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução supracitada, dado que sem movimentação útil há mais de 1 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis.

 

Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.


Para mais, a mencionada Resolução n. 547/2024 do CNJ possui aplicação imediata aos processos em curso, sem efeitos exclusivamente prospectivos.

 

Bem por isso, a decisão unipessoal alvejada deve subsistir, tal qual proferida.

 

Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02