PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em suas razões (ID 93628467), a parte Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão impugnado teria incorrido em vício passível de saneamento, ao deixar de considerar a inexistência de prescrição intercorrente e a impossibilidade de se onerar o exequente pela mora do Poder Judiciário. 2. A leitura atenta do Acórdão impugnado evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer vício a ser sanado no julgado, sobretudo ao utilizar como premissa os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.340.553/RS e ter enfatizado expressamente que a alegação genérica de mora do Judiciário não elide o dever processual do credor impulsionar o feito visando à satisfação do crédito, conforme o teor do Acórdão anexado ao ID 91888015. 3. Por estar em harmonia com o entendimento da jurisprudência colacionada à fundamentação constante do voto condutor, impõe-se reconhecer a ausência de vício intrínseco ao julgado passível de ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. 4. Considerando que as alegações de vícios no Acórdão estão baseadas em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, a parte Embargante, na realidade, pretende a reconsideração do pronunciamento pela estreita via dos embargos declaratórios, pretensão que não comporta acolhimento, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos. 5. No tocante ao prequestionamento, como é cediço, não se exige que o acórdão embargado mencione expressamente os artigos de lei indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido examinada sob os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003793-37.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Codemar Comercio e Importacao Ltda
Advogado(s):IVONILDES OLIVEIRA MARTINS, LUDMILA MARTINS NOBREGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao Agravo Interno manteve a decisão monocrática impugnada (ID 91888015). Em suas razões (ID 93628467), a parte Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão impugnado teria incorrido em vício passível de saneamento, ao deixar de considerar a inexistência de prescrição intercorrente e a impossibilidade de se onerar o exequente pela mora do Poder Judiciário. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para “sanar os equívocos e contradições acima apontados”. Sem contrarrazões (ID 94248042). Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003793-37.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Codemar Comercio e Importacao Ltda
Advogado(s): IVONILDES OLIVEIRA MARTINS, LUDMILA MARTINS NOBREGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Tratando-se de recurso próprio e tempestivo, conheço dos embargos de declaração. Em primeiro lugar, impende registrar que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo que, mesmo sob o pretexto de prequestionamento, o provimento deste recurso depende da comprovação de que o julgado contra o qual se insurge tenha incorrido em qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Partindo dessas diretrizes, e após analisar detidamente as questões jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que o pronunciamento judicial vergastado não padece de vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Isso porque, conquanto a parte recorrente sustente a existência de vícios ao argumento que a decisão colegiada teria deixado considerar a inexistência de prescrição intercorrente e a impossibilidade de se onerar o exequente pela mora do Poder Judiciário, a leitura atenta do Acórdão impugnado evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer vício a ser sanado no julgado, sobretudo ao utilizar como premissa os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.340.553/RS e ter enfatizado expressamente que a alegação genérica de mora do Judiciário não elide o dever processual do credor impulsionar o feito visando à satisfação do crédito, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA E CITAÇÃO EFETIVADAS. AUSÊNCIA DE ATOS DO EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEF À LUZ DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ (REsp 1.340.553/RS). DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO FORMAL OU INTIMAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO JÁ EXISTEM ATOS DE CITAÇÃO PENHORA EFETIVADOS. DESLINDE PENDENTE DE IMPULSO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que declarou a prescrição intercorrente com fundamento no art. 40 da LEF e na orientação do STJ firmada no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), diante da paralisação do processo por mais de cinco anos após a efetivação da penhora sem adoção de medidas pelo exequente para promover a expropriação do bem ou satisfazer o crédito. 2. No julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), o Superior tribunal de Justiça delimitou os critérios para o escorreito reconhecimento da prescrição intercorrente em matéria tributária, oportunidade em que firmou orientação segundo a qual a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que, diante da ausência de providências processuais do exequente, considera-se o início automático do prazo de um ano de suspensão do processo, na forma do art. 40 da LEF. 3. Com relação à alegação de ausência de fixação dos marcos interruptivos, verifica-se dos autos que a decisão monocrática (ID 83467100) foi expressa ao registrar que, após a penhora realizada em 15/04/1999 (ID 79839229), a citação foi efetivada em 20/05/1999 (ID. 79839228), ao tempo em que consignou que a Fazenda Pública somente voltou a se manifestar nos autos em 24/08/2005 (ID. 79839234). 4. Apesar da parte agravante insistir que não houve inércia, a análise da tramitação processual permite concluir que a Fazenda pública permaneceu sem praticar atos processuais entre 20/05/1999 e 24/08/2005, a dizer, quedou silente por lapso temporal superior ao quinquênio legal a contar do vencimento do prazo de 01 (um) ano de suspensão automática do processo a partir do último ato processual praticado (20/05/2000), de modo que, ainda que a paralisação tenha ocorrido após atos que, em tese, interrompem a prescrição, a ausência de impulso processual por prazo superior a cinco anos se revela fato jurídico suficiente para a deflagração da eficácia extintiva da prescrição intercorrente. 5. A ausência de decisão formal de suspensão não impede o reconhecimento da prescrição, pois o prazo corre de forma automática após a paralisação do processo, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566). 6. Por fim, tendo como premissa que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), a narrativa genérica de “entraves estruturais do Judiciário” não elide o dever processual de agir do credor, sendo inviável exigir intimação formal quando a paralisia decorre da ausência de providências ulteriores do exequente quando já havia constrição e citação válidas. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (ID 91888015) Deste modo, por estar em harmonia com o entendimento da jurisprudência colacionada à fundamentação constante do voto condutor, impõe-se reconhecer a ausência de vícios intrínsecos ao julgado passível de ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. No tocante ao prequestionamento, como é cediço, não se exige que o acórdão embargado mencione expressamente os artigos de lei indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido examinada sob os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. Por todo o exposto, considerando que as alegações de vícios no Acórdão estão baseadas em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, a parte Embargante, na realidade, pretende a reconsideração do pronunciamento pela estreita via dos embargos declaratórios, pretensão que não comporta acolhimento, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada vergastada pelos próprios fundamentos. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003793-37.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Codemar Comercio e Importacao Ltda
Advogado(s): IVONILDES OLIVEIRA MARTINS, LUDMILA MARTINS NOBREGA
VOTO