PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8037467-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


EMENTA.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta por Alexandre Oliveira dos Santos contra sentença que o condenou a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 633 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, alegou quebra da cadeia de custódia e, subsidiariamente, requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), a substituição da pena por restritivas de direitos, a fixação do regime inicial aberto e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há insuficiência probatória a justificar a absolvição do apelante; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) se estão presentes os requisitos para aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iv) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a fixação de regime inicial mais brando; e (v) se deve ser concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, que atestaram a apreensão de 3.218,30g de maconha, além de balanças de precisão.

4. A autoria foi confirmada por depoimentos policiais coerentes e harmônicos, aliados à confissão extrajudicial do réu, que admitiu atuar como “aviãozinho” do tráfico, vinculado à facção BDM.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não procede, pois os autos evidenciam que os vestígios foram periciados no mesmo dia da apreensão, sem indícios de adulteração.
6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) é incabível, diante da quantidade expressiva da droga apreendida e do vínculo do réu com organização criminosa, circunstâncias hábeis a evidenciar que não se trata de pequeno/eventual traficante.
7. A pena definitiva foi redimensionada para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 520 dias-multa. A sanção não comporta substituição por penas restritivas de direitos, tampouco fixação de regime inicial aberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, “b”, e 44 do Código Penal.
8. O direito de recorrer em liberdade não foi concedido, em razão da necessidade de preservação da ordem pública, da quantidade de droga apreendida e da comprovada ligação do réu a facção criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reduzir a pena imposta, a qual resta dosada em definitivo em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de valor equivalente a 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Tese de julgamento: “1. São válidos os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A ausência de indícios de adulteração do material apreendido afasta alegação de quebra da cadeia de custódia. 3. A causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não se aplica a réu envolvido com organização criminosa e surpreendido com expressiva quantidade de entorpecentes. 4. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos afasta substituição por restritivas de direitos e impede fixação do regime aberto.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 8037467-82.2025.805.0001, da 1ª Vara Criminal de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante Alexandre Oliveira dos Santos e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar parcialmente provido o recurso, tão somente para fins de reduzir a pena, a qual resta dosada em definitivo em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de valor equivalente a 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8037467-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS, por conduto de seu advogado constituído, contra a Sentença de ID 86608513 que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, condenou o réu à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 633 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Ao relatório constante da Sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs recurso de apelação, em cujas razões (ID 86608571), pugna, inicialmente, por sua absolvição.

A esse respeito, aduz que a condenação, encontra-se amparada em elementos frágeis e insuficientes para comprovar a participação efetiva do réu nos fatos narrados na denuncia, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Sobreleva, ainda nesse ponto, que o material apreendido não teria sido encaminhado imediatamente a autoridade competente, havendo quebra da cadeia de custódia.

Requer, ainda, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33, da Lei de Drogas, em seu grau máximo.

Por fim, com a reforma da sentença em grau recursal, sendo aplicada a fração de 2/3 (dois terços) para o tráfico privilegiado, postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena e o reconhecimento do direito de apelar em liberdade.

O Ministério Público rebate as pretensões defensivas, posicionando-se pelo não provimento do apelo (ID 86608578).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 88222237).

Elaborado o relatório, submeto a análise dos autos à Eminente Desa. Revisora para os devidos fins.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 22 de agosto de 2025.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8037467-82.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de apelação criminal contra a Sentença lavrada sob o ID 86608513 que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, condenou o réu à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 633 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Narra a Denúncia que,

 

“no dia 26/01/2025, por volta das 02:30h, Policiais Militares realizava rondas ostensivas na Rua Flor de Maio, no bairro de Pernambués, em Salvador/BA, quando avistaram um grupo de indivíduos que, ao notarem a presença policial, começaram a realizar disparos de armas de fogo, surgindo um confronto. Os fólios narram, ainda, que após longo confronto armado, após cessarem os disparos os indivíduos empreenderam fuga, só tendo sido possível capturar o Denunciado.

Ademais, em sua captura foi encontrada uma mochila na sua posse contendo grande quantidade de entorpecente (maconha), além de duas balanças de precisão – materiais utilizados costumeiramente no tráfico de drogas – e uma cordão de outro, conforme se atesta no Auto de Exibição e Apreensão (ID 488397031 – fl. 25), Laudo de Constatação nº 2025 00 LC 003927-01 (ID 488397031 – fl. 37), foto do material apreendido (ID 488397031 – fl. 51) e Relatório Final da Autoridade Policial (ID 488397032 – fls. 02/07). Em seu interrogatório extrajudicial (ID 488397031 – fls. 27/28), ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS confessou que atua no tráfico de drogas há um ano como “aviãozinho” de um grupo criminoso atuante no local, sendo o líder da região a pessoa de “RET ou RETXI”, da facção BDM – BONDE DO MALUDO. Os Policiais Militares, por sua vez, ao prestarem depoimentos (ID 488397031 – fls. 17/22), confirmaram todos os fatos narrados no Inquérito Policial supramencionado, consignando que foram encontradas drogas com o Inculpado. Por fim, forçoso concluir que procedimento investigatório foi conclusivo quanto ao tráfico de drogas praticado pelo Denunciado. A quantidade de droga apreendida, devidamente divididas em porções individualizadas, a presença do Acusado em ponto de tráfico de drogas, os depoimentos das testemunhas - coerentes e harmônicos entre si -, as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, além de sua confissão acerca da sua atuação como “aviãozinho” de grupo criminoso associado a facção criminosa BDM – Bonde do Maluco, são dados reveladores do comércio ilícito de entorpecentes, subsumindo-se o comportamento do denunciado a uma das múltiplas condutas do crime de tráficos de drogas (…) - ID. 86607415.

 

Inicialmente, busca a Apelante a sua absolvição, por insuficiência de prova.

Diante disso, revela-se necessário incursionar na prova amealhada.

A materialidade delitiva exsurge do Auto de Exibição e Apreensão (Id 488397031) e pelo Laudo Pericial Id 489959134, que confirmaram a apreensão de 3.218,30g (três mil, duzentos e dezoito gramas e trinta centigramas) de maconha, substância de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

De outra banda, as testemunhas de acusação, policiais que efetuaram a prisão do Apelante, trouxeram aos autos elementos confirmatórios do quanto apurado na fase investigativa, corroborando a tese acusatória quanto a autoria do crime. Confira-se, a propósito, o depoimento do policial |Joilson Mendes da Silva em Juízo:

 

“(...) que era comandante da guarnição, e que estava em serviço ordinário quando recebeu determinação para intensificar o policiamento na Rua das Flores, área conhecida pela alta periculosidade e incidência de tráfico de drogas. Que existia informação sobre possível confronto entre facções. Durante a operação, a equipe encontrou cerca de oito a dez indivíduos que, ao perceberem a presença policial, efetuaram disparos, gerando revide. Na perseguição subsequente, o grupo se dispersou, mas os policiais conseguiram avistar e capturar o acusado, realizando a busca pessoal, onde encontraram os materiais ilícitos, as drogas. Que o réu capturado no dia dos fatos é o presente na audiência, e que o acusado fazia parte desse grupo de indivíduos. Que em nenhum momento perderam o acusado de vista. Que o SD Rodrigo Maia quem realizou a busca pessoal no acusado. Na revista pessoal, fora encontrado na mochila maconha em grande quantidade, fracionada e embalada, pronta para comercialização, além de balanças de precisão, uma corrente também. Acrescentou que, em conversa informal, o réu admitiu ser responsável pela venda de maconha na região, explicando que cada pessoa era responsável por um tipo específico de droga, e que integrava a facção da Rua das Flores, comandado por Pito e Ronaldo, e que não estaria armado. Que o acusado mencionou como líder da aréa o vulgo “Bigu”. Que não conhecia o acusado de outras abordagens (...)” - Depoimento em mídia.

 

Em sentido similar, é o depoimento prestado pelo SD/PM Rodrigo Maia de Araújo, sob o crivo do contraditório:

 

“(...) que era motorista da guarnição, que, ao ingressarem na localidade conhecida como Flores, conhecida como de intenso tráfico de drogas, a guarnição deparou-se com indivíduos armados que dispararam contra os policiais, havendo revide. Durante a perseguição, localizaram o acusado portando uma mochila que continha uma quantidade dr droga e duas balanças de precisão. Que o réu foi capturado na rua, após buscar refúgio em uma casa abandonada, e que não perderam o suspeito de vista durante o encalço. Afirmou que a droga encontrada era aparentemente maconha, estando uma quantidade embalada em porções individuais e outra parte em pedaços maiores (...) Afirmando, que a mochila estava na posse do acusado (...)”.– Depoimento em mídia audiovisual.

 

Vale dizer que o testemunho de policiais não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade, mas somente quando houver fundado motivo de que tais declarações não confirmam a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não é o caso dos autos. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1 – Desconstituir o julgamento da Corte a quo, que condenou as agravantes pelo crime de tráfico de drogas, ou aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, demandaria a incursão na seara fático/probatória, situação inviável ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONSIDERADO NOTÓRIO. COTEJO ANALÍTICO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. POLICIAIS. VALIDADE.

2 – O alegado dissenso pretoriano deve ser demonstrado conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e § 2º, do RISTJ, mesmo em se tratando de dissídio considerado notório.

3 – É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação.

4 – Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 482641/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, J. 02.10.2014, DJe 08.10.2014)

 

De mais a mais, o próprio réu admitiu os fatos quando interrogado perante a autoridade policial:

 

“(...) que admite que faz "cone" para o tráfico, fazendo o papel de "aviãozinho"; no caso, os traficantes encomendam ao interrogado para pegar ou levar droga de uma boca para outra; que lá na Rua das Flores a boca é de "Pito" e "Ronaldo", os quais estão presos, que na boca atualmente quem comanda é o "Rei?' (Retxi); que recebe de "Ret" em espécie entre R$100,00 e R$150,00 por dia, e trabalha umas duas ou três vezes na semana fazendo "aviãozinho"; que está fazendo esse "serviço" há quase um ano; que não se considera faccionado, mas admite que faz parte do crime a mando do BDM (...)” (fl. 29 do IP).

 

Desse modo, face ao conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se nitidamente o exercício da traficância por parte do Apelante, não havendo que se cogitar de acolhimento do pleito absolutório.

E nem se diga que teria havido violação a cadeia de custódia tanto mais porque inexiste qualquer indício concreto que macule a prova de dúvida razoável. Pelo que se extrai dos autos, foi expedida a correspondente guia para realização de exame pericial no mesmo dia da prisão do réu, em 26/01/2025, tendo sido indicado no laudo pericial, emitido naquela mesma data, o resultado positivo para maconha nos materiais analisados (ID. 86608470).  
A jurisprudência do STJ, aliada a essa perspectiva, entende que, não estando evidenciada a existência de adulteração da prova, não há que se falar em vício por quebra da cadeia de custódia. Neste sentido, confira-se precedente recente:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MENSAGENS DE WHATSAPP. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]
4. Entretanto, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
5. Habeas corpus não conhecido. 
(STJ: HC n. 798.279/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2023, DJe 6/7/2023).

 

Desta forma, conclui-se que as provas juntadas aos autos confirmam que a conduta do Recorrente se amolda ao art. 33 da Lei 11.343/2006.

Antes de seguir à análise da pena imposta na Sentença, também objeto de insurgência no recurso, é imperioso ter em vista que a reprimenda deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, conforme preceitua o art. 59 do Código Penal. Daí já se extrai que o nosso ordenamento jurídico impõe a observância do Princípio da Proporcionalidade na dosimetria da pena aplicável ao caso concreto.

Conforme pontua a doutrina, “modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla face. Inicialmente, constitui-se em proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária (…), de outro lado este postulado também impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.” (Masson, Cleber. Direito Penal Parte Geral. ed. Método. 2021. p. 48/50).

Também conforme apontamentos doutrinários, é possível destacar que “ se, por um lado, deve ser combatida a sanção desproporcional porque excessiva, por outro lado, cumpre também evitar a resposta penal que fique muito aquém do seu efetivo merecimento, dado o seu grau de ofensividade e significação político-criminal, afinal a desproporção tanto pode dar-se para mais quanto para menos.” (Queiroz, Paulo. Citado por Cleber Masson em Direito Penal Parte Geral. ed. Método. 2021. p. 50).

Ainda em preâmbulo alusivo a dosimetria e retomando ao caso concreto, cumpre salientar que a definição do quantum de pena deve observar critérios de discricionariedade regrada, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, sobretudo, dos vetores específicos estabelecidos no art. 42 da Lei de Drogas, notadamente a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.

Na hipótese, verifica-se que a ilustre Juíza sentenciante dosou a reprimenda, valendo-se da seguinte fundamentação:

 

Apesar de o denunciado não registrar antecedentes criminais, este admitiu, na fase extrajudicial, pertencer à facção criminosa denominada "BDM", o que foi corroborado pelos relatos dos policiais. Tal circunstância, somada à expressiva quantidade de droga apreendida, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do acusado, em princípio, não é de todo reprovável. Contudo, como dito acima, há que se admitir o envolvimento do réu em organização criminosa, dada a sua confissão e a considerável quantidade de droga apreendida em seu poder, não existindo, assim, causa especial de diminuição de pena a ser reconhecida, de forma que não faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A personalidade não apresenta elementos que o desabonem além dos fatos em apuração. Os motivos do crime foram os comuns à espécie. As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima, no caso da sociedade como um todo, não contribuiu para a conduta criminosa. Considerável foi a quantidade de maconha apreendida.

Por tais motivos, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, diminuindo em 1 (um) ano e 3 (três) meses em face da confissão, tornando definitiva a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, à falta de outras atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou diminuição, a ser cumprida em regime semiaberto.

 

Com efeito, na primeira fase do procedimento, a sanção basilar foi fixada em patamar elevado, sem justificativa idônea. A Magistrada considerou como circunstâncias favoráveis ao réu a culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime. Sopesou, em contrapartida, as circunstâncias do delito, com apreensão de elevada quantidade de maconha, para exacerbar a reprimenda 02 (dois) anos e 6 (seis) meses acima do mínimo legal, aumento que se revela desproporcional, se considerados os parâmetros adotados pelos tribunais Superiores (1/6 da mínima estipulada e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador). Nessa linha de intelecção, impositiva a redução da reprimenda para 6 (seis) anos e 3 (três) meses.

Na segunda etapa da dosimetria, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena, a qual resta definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ante a ausência de outras agravantes/atenuantes e causas de aumento e diminuição.

Quanto a alegação de que o Apelante faria jus ao benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, este não se sustenta, porquanto, como visto, as circunstâncias da prisão, que envolveu a apreensão de mais de 3.218,30g (três mil, duzentos e dezoito gramas e trinta centigramas) de maconha e balanças de precisão, aliado ao fato do próprio inculpado relatar pertencer a facção criminosa intitulada “BDM”, informação ratificada pelos testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela sua prisão, evidenciam o seu envolvimento com a criminalidade.

Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA . ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 . INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA . PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl . 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 32, 690 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 38) -, o que justificou, inclusive, a majoração da pena-base em 1/5; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal . Precedentes - Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 759332 SP 2022/0232793-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022)

Assim, considerando-se os parâmetros fixados alhures, tem-se que a sanção corporal do condenado resta definitivamente fixada em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de valor equivalente a 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.

Considerando a pena definitiva fixada, não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, tampouco em alteração do regime inicial para o aberto, porquanto a pena superior a quatro anos inviabiliza, por si só, a adoção de regime mais brando, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

Quanto ao pleito de aguardar o julgamento dos eventuais recursos em liberdade, da análise do trecho do édito condenatório, denota-se que a custódia cautelar do réu foi renovada, com substrato na real necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta perpetrada pelo réu, tanto mais porque reconhecida a sua dedicação às atividades criminosas. Confira-se:

 

Nego ao réu o benefício de apelar em liberdade, uma vez que permanecem os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva. Ademais, além de considerável quantidade de maconha apreendida, 3.218,30g (três mil, duzentos e dezoito gramas e trinta centigramas),o sentenciado c onfessou, na fase extrajudicial, que praticava tráfico de drogas e era integrante da facção criminosa denominada BDM, e, por consequência, oferece risco à ordem pública. Ademais, conforme consta da fundamentação desta peça, há inconteste prova de autoria e materialidade de crime de tráfico de drogas – ID. 86608513.

 

Em consonância parcial com o entendimento esposado, o Parecer do Procurador de Justiça, Moisés Ramons Marins:

 

(…) Portanto, não há nos autos qualquer elemento capaz de desconstituir a narrativa acusatória, tampouco indícios de má-fé, motivação espúria ou vícios nos depoimentos dos agentes públicos. Desse modo, revela-se infundada a alegação defensiva de insuficiência probatória ou a invocação do princípio do in dubio pro reo.

Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, não há qualquer elemento nos autos que indique adulteração, troca ou contaminação dos vestígios. O auto de exibição e apreensão, bem como os laudos periciais, foram devidamente identificados e encadeados em ordem cronológica, sem que se tenha verificado qualquer adulteração dos vestígios, quebra na sequência procedimental ou interferência capaz de comprometer a integridade das provas. Ao contrário, os elementos constantes dos autos corroboram a regularidade da cadeia de custódia e, por conseguinte, a higidez da materialidade delitiva.

No tocante ao pleito de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, melhor sorte não socorre o apelante. Embora o réu seja tecnicamente primário, o caso em análise não se trata de mera posse de substância entorpecente. A apreensão de 3.218,30g (três mil, duzentos e dezoito gramas e trinta centigramas) de maconha, juntamente com balanças de precisão — instrumentos comumente utilizados na atividade de tráfico —, revela contexto típico de comercialização ilícita, regularmente. Somase a isso a confissão extrajudicial do acusado, na qual admite integrar organização criminosa (BDM), circunstância que reforça sua dedicação estável à prática delitiva e afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Importa destacar, nessa linha de compreensão, que o chamado “tráfico privilegiado” constitui causa especial de diminuição de pena, aplicável apenas ao agente que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de benefício que não pode ser concedido de forma automática ou indiscriminada, sob pena de banalização do instituto e de injustificada leniência penal.

Dessa forma, como vimos, resta comprovado que o réu se dedica às atividades criminosas, notadamente ao tráfico ilícito de entorpecentes, aliado à facção criminosa, não podendo ser beneficiado com a diminuição da pena. No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que esta foi corretamente fixada, em estrita observância aos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal. O regime inicial semiaberto mostra-se compatível com a quantidade da pena imposta e com as circunstâncias judiciais devidamente valoradas, revelando-se proporcional e adequado à gravidade concreta do delito. Por fim, não há alteração fática que justifique a concessão do direito de apelar em liberdade. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade de droga apreendida e da vinculação do réu a organização criminosa. (…)

Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação. - ID. 88222237.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, adotando parcialmente o opinativo Ministerial, voto pelo provimento em parte do recurso, tão somente para redimensionar a pena, a qual resta fixada em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de valor equivalente a 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.

É como voto.

 

Salvador/BA, 22 de agosto de 2025.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator