PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147155-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSIELE ALVES DE LIMA BATISTA
Advogado(s): CRISTIAN CARVALHO LESSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DO CET COMO PARÂMETRO DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ROSIELE ALVES DE LIMA BATISTA contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual se buscava a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado, com base na alegação de abusividade evidenciada pelo Custo Efetivo Total (CET). A parte autora também pleiteava a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão contratual com base na alegação de abusividade dos juros remuneratórios, tendo como parâmetro o CET da operação; (ii) estabelecer se a eventual abusividade contratual afasta os efeitos da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação apresentada pela apelante atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de impugnação específica.

  2. O CET (Custo Efetivo Total) abrange, além dos juros remuneratórios, tarifas, tributos, seguros e outras despesas acessórias da operação de crédito, conforme definido pela Resolução CMN nº 4.881/2020, não sendo, portanto, parâmetro idôneo para aferição isolada da abusividade da taxa de juros.

  3. A jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS estabelece que a taxa de juros remuneratórios apenas se reputa abusiva quando superar em mais de 50% a média de mercado à época da contratação.

  4. A taxa de juros pactuada no contrato (2,65% a.m.) não ultrapassa o critério de abusividade jurisprudencial, considerando que a média de mercado na época era de 1,91% a.m., inexistindo, portanto, abusividade.

  5. Não caracterizada abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora e seus efeitos legais, nos termos da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A utilização isolada do Custo Efetivo Total (CET) não é parâmetro adequado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.

  2. A taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando excede em mais de 50% a taxa média de mercado à época da contratação.

  3. A inexistência de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede o afastamento da mora.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8147155-13.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante ROSIELE ALVES DE LIMA BATISTA e Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147155-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSIELE ALVES DE LIMA BATISTA
Advogado(s): CRISTIAN CARVALHO LESSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIELE ALVES DE LIMA BATISTA, contra a sentença de id. 86656862 proferida pelo juízo da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo a higidez das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas administrativas, além de reconhecer a regularidade da cobrança da prestação contratual pactuada. Ademais, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.


Embargos de declaração rejeitados(id. 86656864).


Em suas razões de id. 86656866, a apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença, com amparo nos seguintes argumentos: a) abusividade da taxa de juros com base no Custo Efetivo Total (CET), alegando que o CET da operação (3,59% a.m.) ultrapassaria o limite de uma vez e meia a média de mercado (1,91% a.m.); b) descaracterização da mora em razão da abusividade contratual; c) revisão do valor da prestação; d) afastamento de encargos moratórios e de multas.


O apelado apresentou contrarrazões (id. 86658369), suscitando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica da sentença, e, no mérito, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 22 de novembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147155-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSIELE ALVES DE LIMA BATISTA
Advogado(s): CRISTIAN CARVALHO LESSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito.


Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSIELE ALVES DE LIMA BATISTA, contra a sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.


Afasto, desde logo, a preliminar suscitada nas contrarrazões, de ausência de impugnação específica (art. 1.010, II e III, CPC). O exame do apelo revela impugnação vinculada aos fundamentos da sentença, insurgindo-se contra o não reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, pelo magistrado singular.

 

No mérito, a apelante pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios com base na alegação de que o CET da operação foi de 3,59% a.m., enquanto a média de mercado seria de 1,91% a.m., e que a extrapolação deste limite justificaria a caracterização de abusividade.


Todavia, o Custo Efetivo Total – CET – é um índice que reflete o custo global da operação de crédito, englobando, além dos juros remuneratórios, tarifas administrativas, seguros, impostos (a exemplo do IOF), e outras despesas acessórias, conforme definido na Resolução CMN nº 4.881/2020:


“Art. 3º  O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido. ”

Assim, a utilização isolada do CET como parâmetro para aferição de abusividade dos juros remuneratórios é indevida, posto que tal índice não distingue entre os diversos componentes financeiros da obrigação.


Conforme bem pontuado na sentença e reafirmado pela jurisprudência dominante (REsp 1.061.530/RS), a análise da taxa de juros deve se dar com base na taxa nominal pactuada, e esta somente se reputará abusiva se superar uma vez e meia a média de mercado à época da contratação.


A taxa contratada foi de 2,65% a.m. (36,89% a.a.- id. 86656832), enquanto a média do mercado na época da contratação era de 1,91% a.m. (25,44% a.a.), não ultrapassando, portanto, o critério jurisprudencial consolidado.


Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra apenas um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação.

  

Destarte, somente quando for verificada a excessividade das taxas pactuadas, em comparação à taxa média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, é de ser determinada a revisão do contrato, a fim de aniquilar a abusividade perpetrada, o que não é o caso dos autos.

 

Sendo assim, reconheço a legalidade da incidência da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato entabulado entre as partes.

 

Quanto à descaracterização da mora, esta não se verifica. Nos termos da orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, a mora contratual não se afasta quando inexistem encargos abusivos no período de normalidade contratual. Assim, não há que se cogitar a descaracterização da mora e os seus efeitos legais, uma vez que não houve reconhecimento de abusividade no contrato celebrado entre as partes.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS. Demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, impositiva a revisão, com respectiva adequação às taxas médias do mercado. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . A abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 3. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. Como corolário lógico do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, a devolução dos valores pagos a maior deve ser dar de modo simples . 4. Sentença de improcedência reformada. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50058537920238216001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 18-06-2024)(TJ-RS - Apelação: 50058537920238216001 PORTO ALEGRE, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 18/06/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024).


Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios fixados para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.


                        Sala das Sessões, de de 2025.

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora