PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve observância ao rito do art. 99, § 2º, do CPC e ao Tema 1.178 do STJ. III. Razões de decidir: 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser elidida por elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, o indeferimento deve ser precedido de contraditório específico quando o magistrado aponta elementos concretos de capacidade econômica, o que ocorreu na espécie pela identificação de bens imóveis vinculados a pessoa jurídica e renda fixa. 5. A ausência de apresentação de documentos contábeis da empresa e do demonstrativo de gastos mensais, após intimação, impede o reconhecimento do direito ao benefício por falta de prova do preenchimento dos pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência financeira de pessoa física que pleiteia gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada se houver elementos nos autos que indiquem capacidade econômica, devendo a parte interessada comprovar sua condição financeira se instada pelo juízo.” Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo Interno nº 8013122-21.2026.8.05.0000, no qual figura como Agravante DIONARA RUBIN BARBOSA e Agravado SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013122-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONARA RUBIN BARBOSA
Advogado(s): URSULA HAACK AMARAL CORREA DA SILVA
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por DIONARA RUBIN BARBOSA contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC. Sustenta, em síntese, a violação ao artigo 99, § 2º, do CPC e ao Tema 1.178 do STJ, afirmando que não foram apontados, de forma específica, os documentos adicionais necessários para a comprovação da hipossuficiência. Defende que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir patrimônio com liquidez financeira, pois os imóveis estão vinculados a uma pessoa jurídica e não há demonstração de que gerem renda contínua e suficiente. Insiste na presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, alegando que a decisão se baseou em critérios subjetivos e presunções abstratas, pugnando pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Salvador, 13 de abril de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013122-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONARA RUBIN BARBOSA
Advogado(s): URSULA HAACK AMARAL CORREA DA SILVA
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em reexaminar a decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à Agravante. O direito à gratuidade da justiça é assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e pelo Código de Processo Civil (art. 98), destinando-se àqueles com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A alegação de insuficiência por pessoa natural possui, de fato, presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. No entanto, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo juiz quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, o § 2º do mesmo artigo 99 estabelece o procedimento a ser seguido pelo magistrado: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, consolidou o entendimento sobre a matéria, fixando as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto ao alegado descumprimento da determinação legal contida no art. 99, § 2º, do CPC, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme constou na decisão agravada, o juízo primevo já havia oportunizado à autora, ora agravante, comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica. Ademais, ao recorrer da decisão a quo, a agravante novamente teve a oportunidade de juntar os documentos que entendesse necessários e suficientes a embasar o seu pedido. Acerca da correta valoração do patrimônio e da renda, os documentos dos autos revelam que a parte agravante recebe benefício previdenciário no valor de R$3.050,08 (três mil e cinquenta reais e oito centavos); é proprietária de duas unidades imobiliárias, que, segundo afirma, são utilizadas para locação de curta temporada, o que, por natureza, constitui fonte de renda; e que os imóveis estão registrados em nome da empresa Brasturinvest Investimentos Turísticos S/A, e a parte agravante não apresentou qualquer documento contábil que permitisse aferir a situação financeira da pessoa jurídica ou a sua participação nos lucros. A questão não é meramente possuir patrimônio, mas sim a existência de bem produtivo, capaz de gerar renda, somado à ausência de documentos essenciais para comprovar a alegada dificuldade financeira. A ocultação de informações financeiras relevantes – como os rendimentos da pessoa jurídica por meio da qual os imóveis são administrados – atua contra a presunção de hipossuficiência que a parte agravante tenta fazer prevalecer. Ao deixar de apresentar os seus gastos mensais e, principalmente, as receitas e despesas da empresa proprietária dos imóveis, a recorrente falhou em seu ônus de demonstrar, de forma cabal, que sua situação econômica é incompatível com o pagamento das custas processuais. Portanto, a análise não se limitou à existência de bens, mas considerou os indícios de capacidade financeira e a insuficiência da prova documental produzida pela própria Recorrente para infirmar tais indícios. Como dito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, ou seja, relativa. Ela cede diante de evidências em contrário. No presente caso, os elementos objetivos (renda do INSS, propriedade de dois imóveis com potencial de renda, titularidade de pessoa jurídica) constituem um conjunto de indícios robustos que afastam a presunção inicial de pobreza. A partir do momento em que o juiz, de forma fundamentada, aponta esses elementos e oportuniza a comprovação em contrário, a presunção deixa de operar, e a parte passa a ter o ônus de provar sua alegação. A recorrente não se desincumbiu desse ônus. A documentação apresentada foi insuficiente para esclarecer sua real capacidade financeira, especialmente no que tange aos rendimentos auferidos com a locação dos imóveis por meio da empresa. A decisão, portanto, não se baseou em "critérios subjetivos" ou "presunções abstratas", mas na análise crítica e fundamentada do conjunto probatório, que se revelou incongruente com a alegação de insuficiência de recursos. A manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça é, portanto, a medida que se impõe, pois reflete a correta aplicação do direito processual e da jurisprudência consolidada, garantindo que o benefício seja concedido apenas àqueles que efetivamente dele necessitam, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013122-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONARA RUBIN BARBOSA
Advogado(s): URSULA HAACK AMARAL CORREA DA SILVA
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE
Advogado(s):
VOTO