PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE-UTILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença que extinguiu a ação possessória por ela proposta, em virtude da perda do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da repercussão do julgamento da demanda conexa no objeto da presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, analisando as petições iniciais dos processos, constata-se que, embora não haja idêntica correspondência dos fatos alegados, a presente demanda é apenas um desdobramento consequencial da ação possessória pretérita. 4. Ademais, na inicial desta altercação, não há uma linha sequer que possa corroborar a suposta distinção das áreas discutidas. 5. Nesse contexto, afasta-se eventual permanência do interesse-utilidade no prosseguimento desta querela possessória, já que o seu objeto principal e dependente foi integralmente apreciado e julgado da ação pretérita, não sendo mais possível que a recorrente obtenha, neste feito, o resultado almejado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17 e 485, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000066-04.2009.8.05.0081, em que figuram como apelante CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA e como apelados OSVALDO GOMES DOS SANTOS e outros (3). JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-04.2009.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: OSVALDO GOMES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Artur Tanuri Meirelles Filho.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Canabrava Agropecuária LTDA em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Formosa do Rio Preto que, nos autos da ação de reintegração de posse proposta contra Nilo de Meira Leite, Osvaldo Gomes dos Santos, Imídio de Meira Leite e Moacir Chitolina, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda do interesse processual, considerando a improcedência da demanda conexa de n. 0000002-33.2005.8.05.0081. Nas razões recursais apresentadas (ID 78834758), sustenta, em resumo, que não houve perda do objeto, haja vista que, embora exista parcial coincidência entre as partes, “a área do presente processo é diversa da declinada no processo nº 0000002-33-2005.8.05.0081”. Nessa linha, afirma que o objeto da ação conexa “é uma área de 12 (doze) hectares, invadida pelo Sr. Nilo de Meira Leite, Réu em ambos os referidos processos”. Contudo, “a área em discussão na presente demanda é de 8.000ha (oito mil hectares), ou seja, mais de 600 (seiscentas) vezes maior”, inexistindo sobreposição. Com esses argumentos, pleiteia o provimento do apelo para que seja dado prosseguimento à demanda na origem. Preparo recolhido, conforme documentação ID 78834759. Inexistindo angularização da relação processual, não foi apresentada contraminuta. Inicialmente distribuído à Quinta Câmara Cível, o Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino determinou a redistribuição, por prevenção, ao processo de n. 0000002-33.2005.8.05.0081 (ID 81151282). Uma vez declarada a suspeição pela Desembargadora Gardênia Pereira Duarte (ID 83001431), o recurso foi redistribuído a este relator. Constatada a incorreção do valor da causa e a consequente insuficiência do preparo, o vício foi sanado, conforme despacho ID 85430348 e DAJEs ID 85893791 e 85893792. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-04.2009.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: OSVALDO GOMES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito. No caso, a questão posta em discussão cinge-se à análise da possível perda do interesse processual em virtude do julgamento da demanda conexa de n. 0000002-33.2005.8.05.0081. Na sentença ora apelada, o magistrado de origem consignou que as alegações de ambas as ações seriam iguais, apenas existindo ampliação subjetiva do polo passivo. Logo, como a outra demanda já havia sido julgada improcedente, teria ocorrido a perda do objeto, pois o fundamento principal foi afastado. Como se sabe, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo que a falta desses pressupostos pode acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC). Especificamente quanto ao interesse processual, a vertente que importa para o debate diz respeito ao interesse-utilidade, esclarecido pela doutrina processualista nos seguintes termos: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. […] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa.” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17 ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 360). Analisando as petições iniciais dos processos, constata-se que, embora não haja idêntica correspondência dos fatos alegados, a presente querela é apenas um desdobramento consequencial da ação possessória pretérita. Deveras, no bojo da ação de reintegração de posse de n. 0000002-33.2005.8.05.0081, proposta pela Canabrava Agropecuária LTDA em face de Nilo Meira Leite, a causa de pedir fática envolve suposto esbulho praticado pelo réu, em área de 12 hectares da Fazenda Santa Maria, com construção de casa às margens do rio que banha a propriedade. Nesta disputa possessória, proposta também pela referida empresa Canabrava Agropecuária, mas em face não só de Nilo Meira Leite, como de mais 3 réus, a narrativa se relaciona à iminência de atos de turbação praticados pelos acionados, com a confecção de instrumento particular de compra e venda e demarcação da propriedade, a indicar alegada transação indevida sobre o bem de propriedade da autora. Embora a apelante alegue que as áreas são diversas, nota-se que, das fotografias colacionadas (ID 78834921 – pg. 43/44), trata-se da mesma construção debatida na causa anterior, já julgada. Ademais, não há, na exordial, elementos concretos aptos a fazer a diferenciação apontada do tamanho dos imóveis debatidos, sendo esta alegação apenas trazida em manifestação posterior da parte autora, quando intimada para falar sobre a possível perda do objeto. É preciso destacar que, na inicial desta causa, não há uma linha sequer que possa corroborar a suposta distinção das áreas. Da própria narrativa construída na peça de ingresso (ID 78834919), a autora indica que a questão envolve ampliação dos atos de turbação já iniciados, como se extrai dos seguintes trechos: “Ocorre que, quiçá pelo tempo já decorrido naquele processo, referido senhor, juntamente com os demais Réus, vem articulando manobras na tentativa de ampliar seus atos espúrios, inclusive podendo causar prejuízos a terceiros. Nessa trajetória de vantagens, como já denunciado no processo de reintegração de posse, o Segundo Réu, juntamente com os demais Requeridos, entabularam um ‘instrumento particular de compra venda’ que tem como objeto parte da propriedade da Autora, como se vê do documento em anexo.” (grifos aditados). Logo, fica clara a relação de prejudicialidade entre as demandas, de modo que, o reconhecimento de eventual ampliação dos atos de turbação ou esbulho, dependeria, inevitavelmente, do reconhecimento desta espécie de ilegalidade na demanda anterior, o que não ocorreu. Nesse contexto, afasta-se eventual permanência do interesse-utilidade no prosseguimento desta ação possessória, já que o seu objeto principal e dependente foi integralmente apreciado e julgado da ação pretérita, não sendo mais possível que a recorrente obtenha, neste feito, o resultado almejado. O que se percebe, em verdade, é que esta nova ação foi proposta apenas com o intuito de renovar o pedido anterior de reconhecimento dos atos de esbulho praticados pelo réu Nilo de Meira Leite. Sendo assim, não merece reparos a sentença extintiva combatida. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000066-04.2009.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
APELADO: OSVALDO GOMES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):
VOTO