PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045546-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO PARCIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. ATIVIDADE ENCERRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME  1 - O recurso. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça nos autos de embargos à execução, excluindo o benefício quanto às despesas com audiência de conciliação e com eventual produção de prova pericial, sob o fundamento de que o conteúdo patrimonial da controvérsia revelaria capacidade econômica suficiente para suportá-las. 

2 - O fato relevante. A agravante é empresa com inscrição estadual classificada como inapta desde 24/08/2016, sem atividade econômica em curso, com múltiplas pendências bancárias e protestos, ré em pelo menos onze ações de execução, monitória e busca e apreensão, e com débitos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 2.738.712,11. O juízo de origem indeferiu parcialmente o benefício sem prévia intimação da agravante para comprovar sua capacidade econômica. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento atende ao princípio da dialeticidade, quanto à matéria da gratuidade da justiça; e (ii) saber se a documentação apresentada pela agravante, pessoa jurídica, é suficiente para demonstrar hipossuficiência que justifique a extensão integral do benefício da gratuidade, alcançando as despesas com audiência de conciliação e com eventual perícia contábil. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  4 - O agravo de instrumento ataca diretamente o fundamento da decisão no que tange à gratuidade, apresentando documentação comprobatória e arguindo violação ao art. 99, § 2º, do CPC. A preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada nessa extensão. 

5 - O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC exige que o juiz, antes de indeferir o pedido, determine à parte a comprovação dos pressupostos legais. O juízo de origem não observou esse procedimento, indeferindo parcialmente o benefício com base em presunção extraída do valor do débito executado. 

6 - O valor do débito executado não é indicativo de liquidez do devedor. A magnitude do passivo cobrado é, ao contrário, fator que evidencia o estado de insolvência da empresa. A documentação acostada aos autos demonstra, de forma consistente, a hipossuficiência da agravante: atividade encerrada, inscrição estadual inapta, múltiplas execuções em curso e débitos em dívida ativa de R$ 2.738.712,11. 

7 - A hipossuficiência que justificou o deferimento parcial da gratuidade é a mesma que justifica sua extensão integral. Não há fundamento razoável para distinguir, dentro do mesmo pedido, as despesas com conciliação e perícia das demais custas já deferidas. 

IV. DISPOSITIVO  8 - Agravo de instrumento conhecido parcialmente — apenas quanto à gratuidade da justiça — e, nessa extensão, provido. Agravo interno prejudicado. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do <u>AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045546-53.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA – ME e parte Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO — APENAS QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA — E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido parcialmente e, na parte conhecida, dado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045546-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA – ME em face de decisão interlocutória (ID. 456622567, complementada pela decisão em embargos de declaração ID. 509216078) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8104633-68.2024.8.05.0001, no sentido de deferir parcialmente a gratuidade da justiça — excluindo as despesas com conciliação e com eventual perícia contábil — e de receber os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC). 

Em suas razões recursais (ID. 87914601), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida integralmente a gratuidade da justiça e atribuído efeito suspensivo à execução, com a consequente suspensão da tramitação da Ação de Execução nº 0562576-95.2016.8.05.0001 e dos Embargos à Execução nº 8104633-68.2024.8.05.0001. 

Quanto à gratuidade da justiça integral, sustenta que a empresa se encontra com as atividades encerradas, inscrição estadual classificada como inapta desde 24/08/2016, impossibilitada de emitir notas fiscais ou realizar operações mercantis, com dívidas exorbitantes perante múltiplos credores e débitos inscritos em dívida ativa que totalizam R$ 2.738.712,11.  

Arguindo que o art. 98 do CPC, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura o benefício à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos, defende que o juízo somente poderia indeferir o pedido se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a ausência dos pressupostos legais, devendo antes intimar a parte para que os comprovasse (art. 99, § 2º, do CPC), o que não teria ocorrido. 

Quanto à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, articula três linhas argumentativas distintas. Primeiro, aponta que o art. 919, § 1º, do CPC não seria a única hipótese legal de suspensão da execução, sendo aplicável também o art. 921, inciso I, combinado com o art. 313, V, alíneas a e b, do CPC, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da produção de determinada prova.  

Segundo, sustenta que a execução estaria garantida por duplicatas e veículos dados como garantia nas próprias cédulas de crédito, de modo que o requisito da garantia do juízo estaria atendido.  

Terceiro, aduz que a higidez do título executivo é duvidosa, em razão de diversas irregularidades que tornariam o débito ilíquido e incerto: incompetência absoluta do juízo de origem por se tratar de relação de consumo sujeita às Varas de Relações de Consumo; prescrição trienal das cédulas de crédito comercial com base na Lei Uniforme de Genebra, pois a citação somente se efetivou em 08/07/2024, quase oito anos após o ajuizamento; cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano; capitalização indevida de juros; cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e correção monetária; e ausência de demonstrativo de cálculo suficiente nos termos do art. 798 do CPC, impossibilitando a aferição do real saldo devedor. 

Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender imediatamente a tramitação da execução, ao fundamento da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo a medida reversível sem prejuízo às partes. 

Pede provimento. 

Por decisão monocrática (ID. 87988327), a então relatora deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, concedendo integralmente a gratuidade da justiça e determinando o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, ao fundamento de que há fortes indícios de liquidez duvidosa do título e possível ocorrência de prescrição, configurando o periculum in mora a hipossuficiência patrimonial do executado diante do risco de atos expropriatórios. 

Em contrarrazões (ID. 89371655), o agravado Banco do Nordeste do Brasil S/A pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, que se restringiu ao efeito suspensivo e à gratuidade parcial, enquanto o agravante versou sobre temas não decididos na origem (incompetência, prescrição, encargos contratuais), configurando supressão de instância.  

No mérito, sustenta que os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC não foram preenchidos, pois a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo insuficiente a garantia contratual invocada pelo agravante, e que a documentação juntada é insuficiente para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica. 

O Banco do Nordeste interpôs, ainda, Agravo Interno (ID. 89374020) contra a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, requerendo a reforma da decisão para que seja revogado o efeito suspensivo concedido.  

Sustenta que: (i) a decisão monocrática incorreu em contradição ao reconhecer simultaneamente a hipossuficiência patrimonial do executado e a existência de bens dados em garantia nos contratos; (ii) a garantia contratual não equivale à penhora, depósito ou caução exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC, nos termos de jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA; (iii) a relevância da fundamentação recursal não se sustenta, pois as matérias de defesa suscitadas pelo agravante ainda não foram apreciadas em primeiro grau, de modo que seu exame pelo tribunal implicaria supressão de instância. 

Em contrarrazões ao agravo interno (ID. 90739538), a agravante pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando que em nenhum momento pretendeu a apreciação das matérias de defesa pelo tribunal, mas apenas a remessa dos autos ao juízo de origem para esse fim; que os requisitos da tutela recursal estão presentes, inclusive com base no art. 921 c/c art. 313, V, alíneas a e b, do CPC; e que a hipossuficiência patrimonial reconhecida autoriza a dispensa da garantia do juízo, conforme jurisprudência do STJ. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

  

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045546-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMPAIO'S COMERCIAL LTDA - ME
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, LARISSA DUQUE MARQUES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça à agravante — pessoa jurídica —, excluindo o benefício quanto às despesas com realização de audiência de conciliação e com eventual produção de prova pericial, e que recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC). 

Na origem, a agravante opôs embargos à execução de título extrajudicial, nos autos da Ação de Execução nº 0562576-95.2016.8.05.0001, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, postulando a suspensão da execução e o reconhecimento de diversas irregularidades nas cédulas e notas de crédito comercial que embasam o débito exequendo no valor de R$ 1.622.277,52. 

O juízo a quo deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, excluindo o benefício quanto às despesas com conciliação e com eventual perícia contábil, ao fundamento de que, diante do conteúdo patrimonial da controvérsia, não seria crível que a agravante não dispusesse de condições econômicas para arcar com tais verbas. Indeferiu, ainda, o efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia do juízo. 

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Por decisão monocrática, foi concedida a antecipação da tutela recursal para deferir integralmente a gratuidade da justiça e atribuir efeito suspensivo aos embargos. O Banco do Nordeste interpôs agravo interno contra essa decisão, igualmente submetido a julgamento. 

Assim, tem-se que a controvérsia recursal, na extensão em que o recurso é conhecido, cinge-se ao exame de: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) a extensão da gratuidade da justiça à agravante, pessoa jurídica, abrangendo as despesas com audiência de conciliação e com eventual perícia contábil. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões. 

I – Da admissibilidade. Princípio da dialeticidade 

O agravado suscita, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, arguindo que as razões recursais teriam versado sobre temas não decididos pelo juízo de origem — incompetência, prescrição, encargos contratuais —, em vez de atacar diretamente o fundamento do indeferimento do efeito suspensivo e da gratuidade parcial. 

A preliminar não merece acolhida, ao menos no que toca à questão da gratuidade da justiça, que é o objeto do conhecimento ora delimitado. 

Nesse ponto, o agravo ataca diretamente o fundamento da decisão: a agravante apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência — certidão de inaptidão fiscal, consultas ao SPC/SERASA, listagem de processos executivos e demonstrativo de débitos em dívida ativa (ids. 87914604/87914613) — e argumentou especificamente que o juízo teria violado o art. 99, § 2º, do CPC ao indeferir o benefício sem antes intimar a parte para comprovar os pressupostos legais. Há, portanto, impugnação específica e dialética da decisão agravada nesse ponto. Rejeito a preliminar. 

II – Da gratuidade da justiça 

A questão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência que justifica a extensão integral do benefício da gratuidade, alcançando as despesas com audiência de conciliação e com eventual produção de prova pericial. 

O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que pessoas jurídicas com fins lucrativos podem ser beneficiárias da gratuidade, desde que comprovem efetivamente seu estado de hipossuficiência no momento em que o benefício é pleiteado. 

O art. 99, § 2º, do CPC estabelece, por sua vez, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  

Trata-se de exigência procedimental que visa resguardar o contraditório e evitar o indeferimento surpresa do benefício sem oportunidade de manifestação do interessado. 

No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem indeferiu parcialmente a gratuidade sem determinar prévia intimação da agravante para comprovar sua capacidade econômica, valendo-se de presunção extraída do "conteúdo patrimonial da controvérsia" para concluir que a empresa teria condições de arcar com as despesas excluídas do benefício. Esse raciocínio não se sustenta.  

O valor do débito executado não é indicativo de liquidez do devedor; ao contrário, a magnitude do passivo cobrado é precisamente um dos fatores que evidenciam o estado de insolvência da empresa executada. Concluir que quem deve R$ 1.622.277,52 a um único credor — além de passivos de valor ainda maior a outros credores — tem capacidade de arcar com as despesas processuais inverte a lógica da realidade econômica subjacente ao processo. 

A documentação acostada (ids. 87914604/87914613) pela agravante aos autos dos embargos à execução demonstra, de forma consistente, sua situação de hipossuficiência: a inscrição estadual está classificada como inapta desde 24/08/2016, impedindo a empresa de realizar qualquer operação mercantil; há indicações de múltiplas pendências bancárias e protestos no SPC/SERASA; a agravante figura como ré em pelo menos onze ações de execução, monitória e busca e apreensão ajuizadas por instituições financeiras, com passivos que superam individualmente os valores ora discutidos; e os débitos inscritos em dívida ativa somam R$ 2.738.712,11, conforme relatório da SEFAZ.  

Trata-se de empresa que, segundo os elementos dos autos, subsiste unicamente para fazer frente aos débitos contraídos, sem atividade econômica em curso. 

Diante desse quadro, não há fundamento razoável para distinguir, dentro do mesmo pedido de gratuidade, as despesas com conciliação e com perícia das demais custas processuais já deferidas. A hipossuficiência que justificou o deferimento parcial é a mesma que justifica a extensão integral do benefício. A exclusão das duas rubricas careceu foi aplicada sem a observância do procedimento exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. 

Merece, portanto, provimento o agravo de instrumento nessa parte, para estender a gratuidade da justiça também às despesas com audiência de conciliação e com eventual produção de prova pericial, confirmando, por fundamento diverso e mais aprofundado, a tutela recursal concedida na decisão monocrática quanto a este ponto. 

III – Do não conhecimento quanto ao efeito suspensivo e da prejudicialidade do agravo interno 

O agravo de instrumento não é conhecido na parte relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução. A decisão monocrática apreciou esse pedido e deferiu a tutela recursal correspondente.  

O Banco do Nordeste impugnou essa concessão por meio de agravo interno, o qual, diante do provimento dado ao agravo de instrumento na matéria da gratuidade — única questão conhecida — e da consequente prejudicialidade da discussão sobre a tutela recursal já examinada monocraticamente quanto ao efeito suspensivo, fica prejudicado. 

Conclusão 

  

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO — APENAS QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA — E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, para estender o benefício da gratuidade às despesas com audiência de conciliação e com eventual produção de prova pericial, e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora