PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos de Ação de Indenização por conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ajuizada em face do Estado da Bahia. A autora, servidora pública estadual aposentada, alegou não ter usufruído de quatro períodos de licença-prêmio adquiridos ao longo de sua carreira, requerendo o pagamento da indenização correspondente. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de provas do direito pleiteado, especialmente no histórico funcional. A apelante reiterou a existência de direito adquirido à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, ante a não fruição durante a atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a autora faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas durante a atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública, ainda que revel, não sofre os efeitos materiais da revelia, conforme o art. 345, II, do CPC, sendo inaplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. 4. A parte autora demonstrou, mediante histórico funcional, que laborou no serviço público estadual de 13/03/1991 a 02/01/2017, tendo gozado apenas de um período de licença-prêmio. 5. A EC/BA nº 22/2015 revogou o direito à licença-prêmio, mas o art. 5º da mesma emenda instituiu regra de transição, garantindo o benefício aos servidores empossados até 28/12/2015, como é o caso da autora. 6. É assegurada a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não usufruídos por servidores inativos, como a licença-prêmio, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 635 - ARE 721001 RG), em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 7. A base de cálculo para a indenização deve considerar a última remuneração recebida antes da aposentadoria, excluindo-se as parcelas de caráter transitório e precário, nos termos da jurisprudência do TJBA (APC 0525462-54.2018.8.05.0001 e APC 8002449-26.2020.8.05.0014). 8. A apuração do valor devido deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, diante da ausência de elementos suficientes nos autos para aferir a correção dos cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público estadual que ingressou no serviço antes de 28/12/2015 possui direito à licença-prêmio conforme a regra de transição do art. 5º da EC/BA nº 22/2015. 2. A licença-prêmio não usufruída e não contada para outros fins pode ser convertida em pecúnia após a aposentadoria, mesmo sem requerimento administrativo prévio. 3. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor antes da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 345, II, e 373, I; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVIII (revogado); EC/BA nº 22/2015, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.02.2013 (Tema 635); TJBA, Reexame Necessário nº 8077634-83.2021.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 30.01.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0525462-54.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, pub. 16.10.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8002449-26.2020.8.05.0014, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 16.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8110338-86.2020.8.05.0001, em que é apelante MARIA DAS GRACAS DE SOUZA EVANGELISTA, e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Local e data inseridos pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110338-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA EVANGELISTA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DE SOUZA EVANGELISTA contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos de Ação Declaratória c/c Cobrança nº 8110338-86.2020.8.05.0001, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Na origem, a parte autora, ora apelante, pleiteou a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização pela não fruição de quatro períodos de licença-prêmio adquiridos ao longo de sua vida funcional — de 1996 a 2001, 2001 a 2006, 2006 a 2011, 2011 a 2016 — no valor total de R$ 72.709,00 (setenta e dois mil setecentos e nove reais). A sentença recorrida (ID. 73037977) julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de comprovação inequívoca da não fruição das licenças-prêmio, reputando-se frágeis os documentos acostados aos autos, especialmente o histórico funcional da autora, o qual não logrou evidenciar o direito pleiteado. Deixou de impor condenação em honorários sucumbenciais ante a revelia. A apelante, nas razões de ID. 73037981, sustentou que é servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado na rede pública de ensino do Estado da Bahia em 13 de março de 1991, sob o regime estatutário, e laborado por 26 anos sem qualquer falta funcional, vindo a aposentar-se em 02 de janeiro de 2017, tendo usufruído um período quinquenal de licença-prêmio que lhe seriam devido, o que enseja a conversão de quatro períodos em pecúnia, a título indenizatório. Argumentou que acostou aos autos o histórico funcional atualizado, emitido pela própria Secretaria de Educação do Estado da Bahia, documento esse que, segundo a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, é hábil e suficiente para demonstrar a inexistência de fruição das licenças-prêmio nos períodos aquisitivos indicados. Pontuou que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao considerar frágil a prova documental apresentada, uma vez que caberia ao Estado da Bahia, caso quisesse elidir a presunção de veracidade dos documentos oficiais juntados, comprovar o efetivo gozo dos períodos questionados, o que não fez, permanecendo inerte inclusive em sede de contestação, sendo revel nos autos originários. Alegou, ainda, que não se pode exigir da servidora qualquer outra forma de comprovação negativa — qual seja, de que não gozou as licenças — senão aquela que está ao seu alcance, qual seja, o histórico funcional, cuja ausência de motivação é imputável exclusivamente à Administração. Realçou que, consoante precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tem-se admitido a prova do não gozo da licença-prêmio mediante a simples apresentação do histórico funcional, desobrigando-se o servidor da produção de outras provas mais gravosas ou de natureza negativa. Por fim, concluiu pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à conversão das licenças-prêmio em indenização pecuniária, no valor de R$ 72.709,00 (setenta e dois mil setecentos e nove reais). Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso de apelação ao ID. 73037987 arguindo, prejudicialmente, a incidência da prescrição e, no mérito, defendendo a ausência de direito à indenização, em pecúnia, das licenças-prêmios não usufruídas. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110338-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA EVANGELISTA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso de Apelação porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de concessão da licença-prêmio convertida em pecúnia, em razão da ausência de usufruto pela parte demandante. O juízo primevo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento da ausência de provas nos autos do direito, uma vez que o histórico funcional não apresenta previsão de licença-prêmio. Em sede de contrarrazões, o Estado da Bahia suscitou a prejudicial de prescrição ,ao fundamento que prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda municipal, seja qual for a sua natureza, contado da data do ato ou fato do qual se originou. Cumpre esclarecer que pelo princípio da actio nata, considera-se iniciado o prazo prescricional a partir do momento em que nasce a pretensão, vale dizer, a prescrição correrá a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento da prestação, e esse momento surge com a violação ao direito. Com efeito, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às licenças não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. Assim, o termo inicial se dá com a aposentadoria do servidor, uma vez que, enquanto mantida a relação com a administração, o servidor público poderá usufruir das mesmas a qualquer tempo. Quanto ao ponto, tese firmada pelo C. STJ, em Tema Repetitivo de n.º 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Neste sentido, precedente do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA - 516, REsp 1254456/PE . […] III - Esta Corte já decidiu, em recurso repetitivo, que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - TEMA - 516, REsp 1254456/PE . Considerando que o ex- servidor se aposentou em 15.8.2001 e a ação foi ajuizada em 28.10.2013, transcorreu por inteiro o lapso prescricional de cinco anos. IV - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1639410/DF , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2017, DJe 10/11/2017) A partir da análise dos autos, temos que a Apelada obteve sua aposentadoria em 02 de janeiro de 2017, conforme documento anexado ao ID. 73037817 - pág. 05, tendo proposto a demanda em 02/10/2020, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Assim, imperioso se faz rechaçar a prejudicial de prescrição aventada pela Recorrente. No mérito, sem maiores delongas, cabível a reforma da sentença na hipótese dos autos. Inicialmente, relevante destacar que, ainda que o Ente Público não tenha apresentado contestação, a revelia, nessa hipótese, não vem revestido de seu efeito material, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 345, II, do CPC: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1 . Preliminar. Revelia. Descabimento. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis . Orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mérito. Tese de erro médico no atendimento da filha da autora, que culminou com a sua morte . Afastamento. Laudos do IMESC que atestaram a regularidade do procedimento médico-hospitalar, concluindo que a causa mortis da paciente se deu em razão do grave quadro de saúde apresentado. Ausência de nexo de causalidade. Responsabilidade civil não configurada (art . 37, § 6º, da Constituição Federal). 3. Sentença de improcedência mantida. 4 . Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10085559820148260292 Jacareí, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 08/11/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Pedido de Tutela Cautelar Antecedente - FAZENDA PÚBLICA -REVELIA - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS - DIREITO INDISPONÍVEL - ARTIGO 345, INCISO II, DO CÓDIGO PROCESSO CÍVEL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de Fazenda Pública, o julgamento antecipado da lide só pode ocorrer quando caracterizada a revelia diante de sua inércia em contestar o feito, devendo o Juiz se atentar que o efeito material da revelia a ela não se aplica, segundo a exegese do art. 345, II, do CPC . 2. Nesse aspecto, se revela necessária a produção de provas, de modo a afastar eventuais dúvidas, viabilizando a melhor análise sobre a questão a ser decidida. 3. Sentença desconstituída . Recurso de Apelação prejudicado. (TJ-MT - AC: 00031835320168110028, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 27/06/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2023) Quanto ao direito à concessão da licença-prêmio, da detida análise dos autos, observa-se que a parte Apelada se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Para tanto, apresentou histórico funcional no ID. 73037817 - pág.06/08, que corrobora a narrativa autoral. Ao contrário do que foi apontado pelo juízo primevo, o histórico demonstra que a parte foi admitida no serviço público em 13/03/1991, aposentando-se em 03/01/2017, portanto com 26 (vinte e seis) anos de serviço, havendo registro de apenas 01 usufruto do benefício de licença-prêmio. Portanto, incontroverso que a parte não gozou dos outros quatro períodos de licença-prêmio ao qual fazia jus, no tempo previsto. Pois bem. É de conhecimento geral que a Constituição do Estado da Bahia deixou de garantir aos servidores públicos o direito à licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de serviço prestado à Administração Pública. Isso ocorreu após a revogação do inciso XXVIII do artigo 41, promovida pela Emenda Constitucional Estadual nº 22, de 2015. Entretanto, o artigo 5º da mencionada Emenda estabeleceu uma regra de transição, assegurando esse direito aos servidores que já ocupavam cargos públicos estaduais até o dia 28 de dezembro de 2015. Além disso, o direito à conversão em pagamento em dinheiro das licenças-prêmio que não foram usufruídas, nem aproveitadas para fins de contagem de tempo de serviço, deve ser reconhecido. Isso independe de se comprovar se a ausência do uso da licença decorreu de omissão do servidor ou de impedimento por parte da Administração. Também não se exige a existência de solicitação administrativa prévia, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado decorre da responsabilidade objetiva da Administração Pública, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Em igual sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8077634-83.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado (s): RECORRIDO: JOSEFINA GOMES DOS SANTOS e outros Advogado (s):FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . ESTADO DA BAHIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. PRESERVADO O DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES JÁ EMPOSSADOS . REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 5º, DA EC ESTADUAL Nº 22/2015. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS QUANDO EM ATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. ART . 37, § 6º, CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Remessa necessária de sentença que condenou o ente público estadual a indenizar a parte autora pelos 12 (doze) meses correspondentes ao período de licença-prêmio a que faz jus. 2. A Constituição do Estado da Bahia deixou de prever o direito do servidor público à licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública, graças à revogação do inciso XXVIII do art. 41 pela Ementa Constitucional Estadual nº 22/2015 . Ocorre que o art. 5º da referida EC nº 22/2015 estabeleceu uma regra de transição, assegurando aos servidores investidos em cargo público estadual até 28/12/2015 o direito à licença-prêmio. 3. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço deve ser reconhecido independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia do servidor ou por óbice imposto pela Administração, tampouco deve considerar a existência ou não de requerimento administrativo prévio, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem causa do Estado decorre da responsabilidade objetiva da Administração, por inteligência do art . 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 4. A autora ingressou no serviço público estadual em 03/05/1993 e aposentou-se em 24/03/2021, sendo, portanto, exitosa em demonstrar o vínculo com o Estado, sua incidência na regra de transição da EC nº 22/2015 e os respectivos períodos aquisitivos (id 54372169 e id 54372171). 5 . Irretocável a decisão do Juízo de primeiro grau que condenou a Fazenda Pública Estadual em indenizar a parte autora pelos períodos de licença-prêmio não gozadas, acrescidos de juros de mora desde a data da citação pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária a partir do requerimento administrativo, pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, tão somente, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. 6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA . SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8077634-83.2021.8 .05.0001, em que figuram como partes o ESTADO DA BAHIA e JOSEFINA GOMES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER a presente REMESSA NECESSÁRIA e CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema . PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Reexame Necessário: 80776348320218050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) Assim, a autora faz jus ao benefício correspondente aos períodos de 1996 a 2001, 2001 a 2006, 2006 a 2011, 2011 a 2016, considerando a existência de um registro de usufruto pela parte nos assentamentos funcionais, conforme aponta o histórico funcional da parte. Acerca da possibilidade de se converter em indenização pecuniária direitos de natureza remuneratória, a exemplo da licença-prêmio, essa foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 RG, precedente obrigatório Tema n. 635, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator Ministro Glmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). No voto condutor, o eminente Ministro relator explicitou que “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. Destaque nosso. A tese fixada sobre a questão restou assim definida: “É assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Por sua vez, quanto à base de cálculo a ser observada, esta deve ser a remuneração do servidor no mês que antecedeu a aposentadoria, excluídas as vantagens previstas no art. 2º da Lei Estadual n 7.937/2001. Portanto, firma-se que as parcelas de caráter transitório não integram a remuneração para efeito de apuração do valor correspondente à licença-prêmio a ser indenizada. Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante se pode constatar dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTORA QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.471/15. NÃO APLICAÇÃO Á SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ÍNTEGRA NA ESPÉCIE. EXIGÊNCIA DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DESCABIMENTO. SERVIDORA NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE EXCLUSAO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NESTE PARTICULAR. SENTENÇA REFORMADA. ... 11. Por fim, em relação à base de cálculo impugnada pelo Estado da Bahia, é de se consignar que deve ser utilizada como parâmetro para fins de cômputo do montante devido à titulo das verbas pleiteadas, a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo. ... (TJBA, Apelação n. 0525462-54.2018.8.05.0001, relatora Desa. Márcia Borges Faria, publicado em 16/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 635 DO STF. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO COM EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O STF, por intermédio do julgamento do Tema n. 635 (ARE 721001/RG), reafirmou a jurisprudência da Corte Maior, no sentido da possibilidade de se converter em indenização pecuniária, direitos de natureza remuneratória, a exemplo da licença-prêmio. Jurisprudência do STF. II- Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a base de cálculo utilizada como parâmetro para se apurar os valores decorrentes da conversão da licença-prêmio em pecúnia, é “a última remuneração percebida pela servidora antes do ato de sua aposentação, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, cujo pagamento depende do efetivo exercício do cargo” (APC n. 0525462-54.2018.8.05.0001, relatora Desa. Márcia Borges Fária, publicado em 16/10/2020). III- Honorários advocatícios a serem apurados com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015. IV- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJBA, Apelação Cível 8002449-26.2020.8.05.014, Segunda Câmara Cível, Relator: Gustavo Silva Pequeno, 16/02/2022) Desta forma, impõe-se que, na apuração da conversão das licenças-prêmios em pecúnia, seja considerada a última remuneração que antecedeu a aposentadoria da recorrida, excluindo as parcelas de caráter transitório, o que deve ocorrer em sede de liquidação de sentença. Reitera-se que, ante a ausência de incidência dos efeitos materiais da revelia, não é possível adotar a quantia como incontroversa, sendo ônus da parte autora demonstrar de forma satisfatória a sua procedência, o que não ocorreu no caso dos autos. Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo o direito da parte autora à conversão da licença-prêmio em pecúnia referentes aos períodos não gozados, conforme fundamentação do presente voto. Condeno ainda a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme art. 85, §§2º e 3º do CPC. Entretanto, em razão de a condenação ser ilíquida e com base no art. 85, § 4º, II do CPC, posterga-se a fixação dos honorários advocatícios para fase de liquidação do julgado. Sala de sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110338-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA EVANGELISTA
Advogado(s): PABLO DE QUEIROZ ALVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO