PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-18.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  
APELADO: SOLANGE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 (COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.342/2016) SOBRE LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. AUTONOMIA MUNICIPAL MITIGADA POR COMANDO CONSTITUCIONAL. IRDR TEMA 07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Macarani contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Agente Comunitária de Saúde, julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, determinar sua implementação, condenar ao pagamento das diferenças entre o percentual incidente sobre o salário-base e sobre o salário-mínimo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e horas extras, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O Município sustenta a aplicação da Lei Municipal nº 150/2007, defendendo que a base de cálculo deve ser o salário-mínimo, bem como a inexistência de lei municipal específica que autorize o cálculo sobre o vencimento básico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade devido a Agente Comunitário de Saúde deve ser calculado sobre o salário-mínimo, nos termos de lei municipal, ou sobre o vencimento ou salário-base, conforme previsão da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação da Lei nº 13.342/2016; (ii) estabelecer a correção da fixação e majoração dos honorários advocatícios em condenação imposta à Fazenda Pública.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribui à lei federal a disciplina do regime jurídico, do piso salarial e das diretrizes da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde, mitigando a autonomia legislativa municipal na matéria.

O art. 198, § 10, da Constituição assegura expressamente aos Agentes Comunitários de Saúde o direito ao adicional de insalubridade, somado aos vencimentos, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.

A Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, estabelece de forma expressa que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor, afastando a incidência sobre o salário-mínimo.

A lei municipal que prevê o cálculo do adicional sobre o “piso nacional de salário”, interpretado como salário-mínimo, mostra-se incompatível com a norma federal superveniente, operando-se a prevalência da legislação federal editada com fundamento em competência constitucional expressa.

O Poder Judiciário, ao aplicar a lei federal hierarquicamente superior, não atua como legislador positivo, mas exerce o dever de solucionar a antinomia normativa em conformidade com a Constituição.

O entendimento firmado no IRDR – Tema 07 deste Tribunal reforça a possibilidade de aplicação supletiva da regulamentação federal diante de omissão ou inércia do ente local, o que, com maior razão, impõe a observância da norma federal quando há determinação constitucional específica.

O próprio Município reconhece a condição insalubre ao efetuar o pagamento do adicional, restringindo-se a controvérsia à base de cálculo, o que dispensa dilação probatória acerca da insalubridade.

A condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar o disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC, devendo a fixação do percentual ocorrer na fase de liquidação da sentença.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido. Reforma de ofício, no tocante aos honorários sucumbenciais.     


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000240-18.2024.8.05.0155, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MACARANI e, como apelada, SOLANGE DE JESUS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e REFORMAR, DE OFÍCIO, a SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, deixando sua fixação para a fase de liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado Eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento à apelação e reformar, de ofício, a sentença, para excluir os honorários advocatícios imputados à municipalidade, determinando que sua fixação seja realizada na fase de liquidação do julgado, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-18.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  
APELADO: SOLANGE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACARANI, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA (ID 97559375), que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 8000240-18.2024.8.05.0155, ajuizada por SOLANGE DE JESUS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida, que bem delineou o curso do processo em primeira instância. A decisão atacada, em seu dispositivo, condenou a municipalidade ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o salário base, a implementação do pagamento no prazo de 30 dias, ao pagamento dos diferenciais do adicional até a implementação do benefício, calculado pela diferença entre 20% do salário-base e 20% do salário-mínimo vigente à época e ao pagamento dos reflexos do adicional sobre o décimo terceiro salário, férias, terço constitucional e horas extras no período.

Por fim, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com juros e correção monetária definidos conforme os Temas 810/STF e 905/STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em suas razões recursais (ID 97559380), o apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de sua responsabilidade, argumentando que a concessão do adicional nos moldes pretendidos pela autora depende de lei municipal específica, a qual não existe.

Defende a aplicação da Lei Municipal nº 150/2007, que, em seu art. 12, estabelece que o cálculo do adicional de 20% deve ser feito sobre o "piso nacional de salário", interpretado como sendo o salário-mínimo.

Alega que a sentença, ao determinar a aplicação da lei federal, atuou como legislador positivo, violando a autonomia municipal (art. 30, I, CF) e o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF).

Argumenta, ainda, sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da base de cálculo fixada, a necessidade de lei específica para tal alteração, a preservação do erário contra enriquecimento sem causa, e a consequente inexistência de direito a reflexos.

Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e prequestiona dispositivos constitucionais.

O recurso próprio e tempestivo e, por ser o recorrente ente público, está dispensado do preparo.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 97559389), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção integral da sentença.

Argumenta que a competência para legislar sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde é da União, por força do art. 198, § 5º, da CF, tornando a Lei Federal nº 11.350/2006, com a alteração promovida pela Lei nº 13.342/2016, de aplicação obrigatória e superior à legislação municipal.

Afirma que o próprio Município já reconhece a condição insalubre ao pagar o adicional, sendo a controvérsia meramente de direito quanto à base de cálculo. Cita jurisprudência favorável e defende que os recursos para o pagamento são oriundos de repasses da União, não impactando o limite de gastos com pessoal do Município.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do RITJBA.   

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000240-18.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  
APELADO: SOLANGE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA


VOTO

De início, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo apelante.

A regra no processo civil é o efeito meramente devolutivo da apelação, sendo a suspensividade uma exceção que exige a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC.

No caso em tela, conforme se demonstrará, a probabilidade de provimento do recurso é remota, uma vez que a sentença vergastada se alinha à legislação federal específica e à jurisprudência consolidada, não se vislumbrando, portanto, o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida excepcional.


Superada esta questão, passo à análise do mérito recursal.

 

A controvérsia cinge-se em definir a correta base de cálculo para o adicional de insalubridade percebido pela apelada, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, residindo no aparente conflito entre a Lei Municipal nº 150/2007, que o Município interpreta como fixadora do salário-mínimo como base de cálculo, e a Lei Federal nº 11.350/2006 (com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016), que determina a incidência do adicional sobre o vencimento ou salário-base da categoria.

 

A pretensão recursal do Município não merece prosperar.

 

O regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias possui um tratamento constitucional diferenciado, que mitiga a autonomia legislativa municipal em favor de uma normatização uniforme em âmbito nacional. A Emenda Constitucional nº 51/2006, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da Constituição Federal, foi categórica ao estabelecer que:


Art. 198. (...)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.


Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 63/2010 e a Emenda Constitucional nº 120/2022 aprimoraram a proteção a essa categoria, sendo que o §10 do mesmo artigo passou a garantir expressamente o direito ao adicional de insalubridade, a ser somado aos vencimentos dos servidores:


“§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.”


Diante de um comando constitucional tão claro, que atribui à lei federal a disciplina do regime jurídico da categoria, não há espaço para que a legislação municipal se sobreponha ou contrarie as diretrizes nacionais. A autonomia municipal, prevista no art. 30, I, da CF, para legislar sobre assuntos de interesse local, cede espaço à competência da União quando a própria Constituição assim determina, como ocorre no presente caso.

Em exercício dessa competência, a União editou a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Anos depois, a Lei Federal nº 13.342, de 03 de outubro de 2016, inseriu o § 3º ao art. 9º-A da referida norma, pondo fim a qualquer controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade para esses profissionais:


“Art. 9º-A. (...)

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016).”


A norma federal é de clareza solar e não deixa margem para interpretações diversas. A base de cálculo é o vencimento ou salário-base do servidor, e não o salário-mínimo. A alegação do Município de que se aplica a Lei Municipal nº 150/2007 é insustentável.

O art. 12 da referida lei municipal, que prevê o adicional "equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o piso nacional de salário", além de ser anterior à alteração da lei federal, tornou-se com ela incompatível.

Em um conflito de normas, a lei federal específica, editada com amparo em competência constitucional expressa, prevalece sobre a lei municipal. Operou-se, no caso, uma revogação tácita da norma municipal por incompatibilidade com a legislação federal superveniente.

Dessa forma, a argumentação do Apelante de que a sentença agiu como legislador positivo é improcedente. O juízo a quo apenas cumpriu seu dever de aplicar a lei vigente e hierarquicamente superior, solucionando a antinomia jurídica em favor da norma federal.

No que tange ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 07 deste Egrégio Tribunal, suscitado pela parte apelada, sua análise reforça o acerto da decisão de primeiro grau.

Conforme tese firmada, a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos, embora condicionada à existência de lei municipal, admite a "aplicação supletiva da regulamentação federal" em caso de omissão ou inércia do Poder Executivo local.

Ora, se a norma federal pode ser aplicada supletivamente na ausência de regulamentação, com maior razão deve ser aplicada quando a própria Constituição Federal determina sua prevalência para uma categoria específica de servidores, como é o caso dos Agentes Comunitários de Saúde.

O referido IRDR, portanto, ao prestigiar a aplicação subsidiária das normas federais, conforta a tese de que a Lei nº 13.342/2016 deve ser observada por todos os municípios baianos.

Neste sentido, entende a jurisprudência da Segunda Câmara sobre a preponderância da Lei Federal sobre a omissão da Lei Municipal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES INSALUBRES COMPROVADAS POR PERÍCIA. AUTOR QUE LABORAVA EM ALMOXARIFADO EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS INSALUBRES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR . IRDR DESTE TRIBUNAL. TEMA 07. PRECEDENTES. APELO PROVIDO . Afasta-se a alegada impossibilidade jurídica do pedido contida nas contrarrazões recursais, uma vez que a postulação engendrada nos fólios não se refere à majoração de remuneração do policial militar da reserva, mas, tão somente, a garantia de percepção de adicional de insalubridade. Cinge-se a controvérsia em aferir apenas se é devido adicional de insalubridade já atestado em perícia mesmo quando não há previsão legal expressa em norma regulamentadora. Restou devidamente comprovado por perícia que o Autor/Apelante laborava no almoxarifado estando exposto a condições insalubres, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Quanto a ausência de regulamentação da lei estadual a respeito do pagamento de adicional de insalubridade, este E . Tribunal de Justiça já tratou da matéria em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 07), pacificando o entendimento de que a inércia do Poder Público não pode prejudicar aquele que teve o seu direito a insalubridade devidamente reconhecido, após atestado por perícia, como é o caso do Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0052606-75.2009.8 .05.0001 de Salvador, sendo Apelante – LUIZ CELSON MUNIZ e Apelado – ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo para reconhecer o direito do Apelante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, respeitando-se a prescrição quinquenal, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00526067520098050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 15/04/2009, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/11/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MIRANTE. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - TEMA 7 - TESE NÃO VINCULANTE . PERCENTUAL DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO . I – Cinge-se a controvérsia em aferir a necessidade de realização de perícia para o devido reconhecimento do grau de nocividade para determinação de pagamento do adicional salarial. II – Na hipótese sob judice, é indiscutível que a apelante possui o direito de receber o adicional de insalubridade, uma vez que os registros financeiros apresentados nos documentos ID 50654994 revelam que, desde o mês de outubro de 2013 até dezembro de 2019, a autora recebeu um adicional de insalubridade no montante de R$124,40. Considerando que autora percebeu o mesmo valor durante anos, é evidente que se trata de um valor fixo e não um percentual. III – Nesse contexto, diante da ausência de lei municipal que regulamente o percentual devido quanto ao grau de exposição a agentes nocivos, impõe observar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15 .2017.8.05.0000 (Tema 7), que fixou a seguinte tese: “A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art . 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.” IV – Evidente, portanto, o equívoco do juízo de primeira instância, uma vez que a realização de uma perícia é essencial para avaliar o nível de insalubridade, não sendo apropriado concluir que o caso está pronto para julgamento imediato. V – Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença, para que os autos retornem à fase da instrução, com a realização da referida da prova pericial requerida pela demandante. APELO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-91.2020 .8.05.0199, originários da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, figurando como apelante OLEYDIANE SANTOS RODRIGUES e como apelada MUNICIPIO DE MIRANTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80006049120208050199, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)


Destarte, uma vez que a legislação federal de regência estabelece de forma imperativa que o cálculo do adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento ou salário-base, e considerando que o próprio Município apelante já efetua o pagamento do adicional (reconhecendo, portanto, a condição insalubre do labor, o que torna dispensável a discussão sobre a necessidade de perícia para a definição da base de cálculo), a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Por fim, no tocante aos honorários de sucumbência, o juízo de primeiro grau os fixou em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, I, do CPC. Contudo, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual deve ser definido quando da liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e, REFORMAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para excluir os honorários advocatícios imputados à Municipalidade, determinando que sua fixação seja realizada na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado Eletronicamente)