PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR SERVIDORA PÚBLICA. ESMAGAMENTO DE DEDO EM MÁQUINA DE AMACIAR CARNE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INCONGRUÊNCIA FÁTICA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trabalho ocorrido em cozinha hospitalar, no qual sofreu esmagamento do dedo indicador esquerdo em máquina de amaciar carne. A sentença fundamentou a improcedência em suposta ausência de comprovação de nexo causal entre atividade de digitadora e lesão por esforço repetitivo, situação estranha à causa de pedir deduzida nos autos. A autora requer a anulação da sentença e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por incongruência fática e julgamento extra petita ao apreciar situação diversa daquela submetida à apreciação judicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado da Bahia pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela servidora pública. A sentença adota premissa fática completamente distinta da causa de pedir, ao examinar alegada doença ocupacional de digitadora em lugar do acidente traumático ocorrido em cozinha hospitalar, violando os limites objetivos da demanda e incorrendo em julgamento extra petita. A aplicação da teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito, especialmente diante da longa tramitação da demanda. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria do risco administrativo, exigindo a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. A prova testemunhal confirma que a servidora não recebeu treinamento para operar o equipamento, corroborando a falha administrativa no dever de proteção à integridade física dos trabalhadores. O dano moral resulta da intensa dor física, do procedimento cirúrgico, do tratamento prolongado e do sofrimento psicológico decorrentes do acidente e de suas sequelas permanentes. Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que aprecia situação fática estranha à causa de pedir incorre em incongruência e configura julgamento extra petita, impondo sua anulação. O tribunal pode aplicar a teoria da causa madura quando a instrução probatória estiver exaurida e o processo apto ao imediato julgamento do mérito. O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por servidor público quando comprovados o dano e o nexo causal com a atividade desempenhada. A deformidade permanente decorrente de acidente laboral autoriza a reparação por dano estético de forma autônoma em relação ao dano moral. O sofrimento físico e psicológico decorrente de acidente de trabalho com sequelas permanentes configura dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0013764-46.2010.8.05.0274, tendo como Apelante SONIA RAMALHO DE OLIVEIRA e como apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013764-46.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SONIA RAMALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): OSVALDO CAMARGO JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O vício de incongruência compromete integralmente a fundamentação do pronunciamento judicial, tornando necessária sua anulação por afronta às regras processuais que exigem correspondência entre pedido, causa de pedir e decisão.
O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, pois a instrução probatória foi integralmente concluída, com produção de prova documental e testemunhal suficiente para a resolução definitiva da controvérsia.
O acidente de trabalho restou comprovado pela documentação médica, que evidencia esmagamento do dedo indicador esquerdo, fratura exposta e posterior desenvolvimento de osteomielite.
O nexo causal está demonstrado pela ocorrência do acidente durante o exercício das funções da servidora e pela ausência de treinamento adequado e de medidas de segurança para a operação da máquina de amaciar carne.
O dano estético decorre da deformidade permanente, da cicatriz definitiva e da limitação funcional resultantes da lesão sofrida, justificando reparação autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A ausência de treinamento adequado e de medidas de segurança para operação de equipamento potencialmente perigoso caracteriza falha estatal apta a ensejar responsabilidade civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 141 e 1.013, § 3º, II e III; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação Cível nº 0008653-46.2009.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, publicação em 20.11.2022.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A autora Sonia Ramalho de Oliveira ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Estado da Bahia em agosto de 2002 perante a Justiça Comum, autuada sob o número antigo 20022791-6. Narrou na petição inicial que exercia a função de agente público nível I na cozinha do Hospital Regional de Vitória da Conquista e que, em 11 de novembro de 2000, sofreu grave acidente de trabalho ao operar uma máquina de amaciar carne fornecida pelo réu sem que lhe tivesse sido ministrado qualquer treinamento para o uso do equipamento. Em decorrência do ocorrido, aduziu ter sofrido o esmagamento de seu dedo indicador esquerdo, fato que resultou em severa limitação funcional e deformação física definitiva. Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, o juízo da 3ª Vara Cível de Vitória da Conquista declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Em 16 de fevereiro de 2006, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista julgou o pedido parcialmente procedente, sob o número de processo 00105-2005-612-05-00-3, e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por dano estético e moral na quantia de 25 mil reais. Essa decisão foi posteriormente confirmada em grau de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Na sequência, o Estado da Bahia ajuizou ação rescisória, autuada sob o número 00842-2008-000-05-00-0-AR. Em 11 de março de 2009, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acolheu a pretensão rescisória com amparo em decisão do Supremo Tribunal Federal. O tribunal trabalhista declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar servidores submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei Estadual nº 6.677 de 1994, anulando as decisões anteriores e determinando a remessa dos autos de volta à Justiça Comum Estadual. Os autos retornaram e foram distribuídos para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, recebendo o número atual de processo 0013764-46.2010.8.05.0274. Em 23 de outubro de 2025, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O juiz singular fundamentou sua convicção na premissa de que a autora pleiteava indenização por doença ocupacional decorrente do exercício de funções de digitadora. Inconformada com o resultado do julgamento, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, requereu a anulação ou reforma integral da decisão, apontando erro de julgamento sob o argumento de que a sentença é nula por incongruência fática absoluta, pois seu pedido decorre de acidente de trabalho com perda parcial de membro e não de doença por esforço repetitivo. Embora devidamente intimado para se manifestar, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de junho de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013764-46.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SONIA RAMALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): OSVALDO CAMARGO JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCONGRUÊNCIA. ACOLHIDA. Analisando os termos da decisão de primeiro grau recorrida, constata-se a ocorrência de vício de incongruência fática entre a causa de pedir deduzida no processo e os fundamentos adotados pelo magistrado para decidir. A autora propôs a presente ação com o fim específico de obter indenização por acidente de trabalho típico ocorrente em cozinha hospitalar, no qual teve seu dedo indicador esquerdo esmagado por uma máquina de amaciar carne. Contudo, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a servidora não logrou êxito em provar o nexo de causalidade entre sua suposta atividade de digitadora e o acometimento de lesão por esforço repetitivo. Esse flagrante descompasso configura ofensa direta às regras de julgamento previstas na legislação processual civil brasileira. O artigo 141 do Código de Processo Civil determina expressamente que o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta pelas partes, sendo-lhe vedado o conhecimento de matérias de fato não suscitadas no processo. Em harmonia com tal comando, as normas processuais proíbem a prolação de decisão de natureza diversa da que foi postulada, assim como a condenação do demandado em objeto distinto do que constitui o núcleo da controvérsia. A incongruência verificada nos autos vai além de mero erro material ou de digitação. Trata-se de hipótese clássica de julgamento extra petita, que invalida integralmente o ato judicial devido à substituição fictícia do substrato fático da lide. O magistrado de primeiro grau utilizou uma premissa fática totalmente alheia ao processo para fundamentar o juízo de improcedência, ignorando que as provas documentais e testemunhais reunidas nos autos versavam sobre um grave esmagamento traumático de membro superior ocorrido em setor de nutrição. A fundamentação da sentença é o elemento que legitima o exercício do poder jurisdicional e garante às partes a certeza de que suas pretensões e defesas foram devidamente avaliadas pelo Estado. Ao desconsiderar por completo a causa de pedir de acidente traumático e criar uma lide fictícia baseada em doença ocupacional de digitadora, a sentença recorrida incorreu em nulidade absoluta, impondo-se a cassação do julgamento proferido em primeiro grau. II – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA Decretada a nulidade da sentença singular por incongruência fática e julgamento extra petita, cumpre a este órgão colegiado examinar a possibilidade de julgamento imediato do mérito da lide, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem. O artigo 1.013, parágrafo 3º, incisos II e III, do CPC autoriza expressamente o tribunal a proferir nova decisão sobre a matéria de fundo se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o que caracteriza a conhecida teoria da causa madura. No caso em apreço, o processo apresenta-se em perfeito estado para julgamento de mérito por este colegiado de segundo grau. A fase de instrução processual foi integralmente esgotada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes produzido todas as provas necessárias à solução da controvérsia. Os autos contam com farta documentação médica, abrangendo relatórios médicos Samur, resultados de exames de imagem e cintilografia óssea, atestados de afastamento do labor, além do depoimento de testemunha. A devolução do processo ao juízo de piso para novo julgamento, diante de um acervo probatório completo e exaurido, representaria inaceitável postergação da prestação jurisdicional e ofensa aos princípios constitucionais da celeridade processual e razoável duração do feito. Registre-se que a presente ação indenizatória foi originariamente distribuída em agosto de 2002, tramitando há mais de duas décadas sem uma solução de mérito adequada. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à maturidade fática do feito, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura para julgar imediatamente as pretensões deduzidas na inicial. III – MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. No mérito, a controvérsia reside em apurar o dever de indenizar do Estado da Bahia por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por servidora pública estadual no exercício de suas atribuições. O exame do ordenamento jurídico brasileiro revela que a responsabilidade da Administração Pública por danos causados a terceiros ou a seus próprios servidores é orientada pela teoria do risco administrativo. A base normativa desse dever de reparação encontra-se expressa na norma constitucional, que impõe ao ente público a obrigação de indenizar independentemente da verificação de culpa, desde que comprovados o fato administrativo, o dano e o respectivo nexo causal. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes: Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A incidência desse preceito sobre as lides acidentárias envolvendo servidores públicos é amplamente reconhecida pela jurisprudência, que estende a responsabilidade objetiva estatal aos infortúnios causados em serviço por falha no dever de proteção à integridade dos trabalhadores. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a responsabilidade civil do Estado por acidente de trabalho sofrido por servidor em decorrência de omissão estatal no dever de segurança: ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSOS CONEXOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBICO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. AMPUTAÇÃO DE DEDO E LESÕES NA COLUNA. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS PELO AUTOR. REINCLUSÃO NO PLANSERV. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISO III, E 13, INCISO I, ALÍNEA B, DO DECRETO ESTADUAL N.º 9.552/2005. PROCESSO N.º 0008653-46.2009.8.05.0103: RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO N.º 0006715-16.2009.8.05.0103: RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações Cíveis nº. 0008653-46.2009.8.05.0103, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVEIRA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões adiante alinhadas.(TJ-BA - Apelação: 00086534620098050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/11/2022) No caso em julgamento, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se plenamente caracterizados pelo acervo documental e testemunhal produzido no curso do processo. O fato lesivo restou incontroverso e amplamente provado pela documentação médica que instrui a petição inicial, demonstrando que a autora sofreu esmagamento de seu dedo esquerdo em 11 de novembro de 2000, com fratura exposta de falanges e desenvolvimento de infecção óssea grave, compatível com osteomielite. O nexo causal entre a atividade laboral e a lesão sofrida é patente. A autora desempenhava funções de auxiliar de cozinha no setor de nutrição do Hospital Regional de Vitória da Conquista e foi submetida à operação de uma máquina de amaciar carne sem que o hospital lhe fornecesse qualquer treinamento prévio ou equipamento de proteção individual adequado. A omissão estatal no dever de treinamento e fiscalização de segurança na cozinha hospitalar foi o fator determinante para a ocorrência do grave sinistro. Essa ausência de treinamento específico e a falta de medidas de segurança adequadas na cozinha do hospital público foram expressamente corroboradas pela prova testemunhal colhida nos autos. Em depoimento presencial e sob o crivo do contraditório, a testemunha Márcia Cristina Rocha de Queiroz declarou que se encontrava no mesmo ambiente de trabalho quando ouviu o grito da autora e presenciou seu dedo preso na referida máquina de amaciar carne, asseverando categoricamente que a servidora jamais recebeu qualquer tipo de instrução ou treinamento para operar o equipamento perigoso. A alegação genérica do Estado da Bahia de que fornece treinamento regular a seus empregados não foi acompanhada de qualquer elemento probatório concreto capaz de elidir a prova testemunhal e documental produzida pela autora. Caracterizado o acidente em serviço no hospital público, a gravidade da lesão corporal e a negligência administrativa no dever de garantir a segurança no ambiente de trabalho, exsurge de forma inequívoca o dever de indenizar do Estado da Bahia. A condenação do Estado da Bahia requer a caracterização específica dos danos suportados pela servidora. O dano estético decorre da alteração morfológica permanente na integridade física do indivíduo, gerando constrangimento pessoal e visível assimetria corporal. Na espécie, o grave esmagamento sofrido no maquinário causou fratura exposta de falanges e lesão irreversível com perda de substância, resultando em nítida deformidade anatômica e cicatriz definitiva no segundo quirodáctilo esquerdo da mão da servidora. A perda de harmonia estética e a limitação funcional do dedo indicador são evidentes nas avaliações ortopédicas constantes dos autos, ensejando a fixação de indenização por dano estético na quantia precisa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por sua vez, o dano moral funda-se na ofensa à integridade psicofísica e aos atributos da personalidade da vítima, refletindo-se na dor física intensa, no sofrimento e no desespero psicológico decorrentes do infortúnio acidentário. A servidora experimentou dor de extrema intensidade no momento do esmagamento do membro em máquina de cozinha, sendo submetida a procedimento cirúrgico de urgência e a prolongado tratamento hospitalar em decorrência de severa infecção óssea, diagnosticada como osteomielite por Proteus vulgaris. Esse quadro infeccioso e a limitação motora acarretaram inegável abalo psíquico à trabalhadora, o que justifica a condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a anulação da sentença recorrida, proferida com vício de congruência fática. Aplicando a teoria da causa madura, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Sala de Sessões, de de 2026. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013764-46.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SONIA RAMALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): OSVALDO CAMARGO JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO