PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196525-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANALICE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MEDIANTE ALEGADA DESCOBERTA TARDIA. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DO TJBA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao manter integralmente sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de supostos desfalques ocorridos em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito ao constatar que entre o saque dos valores (26/04/2011) e o ajuizamento da demanda (19/12/2024) transcorreu período superior ao prazo prescricional decenal. A autora sustenta que somente teve ciência inequívoca da lesão em 15/12/2024, quando submeteu seus extratos à análise contábil, razão pela qual pugna pela reforma da decisão monocrática.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside na definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ações de ressarcimento por supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP, administradas pelo Banco do Brasil S/A. 

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou três teses jurídicas vinculantes: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP; (ii) o prazo prescricional para pretensões de ressarcimento é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques.

4. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça estaduais tem interpretado de forma consistente que a ciência inequívoca do dano, para fins de início do prazo prescricional, ocorre no momento em que o titular realiza o saque dos valores depositados em sua conta PASEP, tendo acesso ao montante creditado e, portanto, oportunidade de verificar eventuais irregularidades.

5. No caso concreto, restou comprovado nos autos que a autora efetuou o saque integral de sua conta vinculada ao PASEP em 26/04/2011, tendo plena ciência do valor recebido. A tentativa de postergar o termo inicial da prescrição para a data de uma suposta análise técnica realizada mais de 13 anos depois carece de respaldo jurídico e contraria a lógica do instituto da prescrição, cuja finalidade é assegurar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas.

6. Admitir que o titular da conta possa manipular subjetivamente o termo inicial da contagem do prazo prescricional, por meio da realização posterior de auditorias ou perícias particulares, implicaria criar um cenário de insegurança jurídica e esvaziar o instituto da prescrição.

7. O entendimento consolidado por este Tribunal e pelos demais tribunais pátrios, em consonância com a tese firmada no Tema 1150/STJ, reconhece que a realização do saque configura momento suficiente e adequado para o conhecimento do valor creditado e, por conseguinte, da lesão eventualmente sofrida.

8. A parte autora ajuizou a presente ação somente em 19/12/2024, ou seja, mais de 13 anos após o saque realizado em 26/04/2011, excedendo, com folga, o prazo decenal previsto em lei, razão pela qual se impõe a manutenção do reconhecimento da prescrição.

9. Registra-se, por fim, precedentes recentes nesse sentido de todas as Câmaras Cíveis deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 

1. Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, às pretensões de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 

2. O termo inicial da contagem da prescrição é a data do saque dos valores, quando o titular da conta tem ciência inequívoca do montante creditado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, de de 2025.



Presidente



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196525-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANALICE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANALICE BARBOSA DA SILVA em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a valores vinculados à conta PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:


[…] “A ciência do desfalque, para fins de deflagração da contagem do prazo prescricional, coincide com o momento do saque, uma vez que é nesta ocasião que o beneficiário tem contato direto com os valores creditados e, assim, poderia e deveria questionar eventual diferença, se existente. 

In casu, passados mais de treze anos entre o saque (26/04/2011) e o ajuizamento da ação (19/12/2024), opera-se com clareza solar a prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. [...]

Diante das razões expendidas, com supedâneo no Tema 1150 do STJ e no artigo 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.” [...] (ID 91529289).


Em suas razões recursais (ID 92926259), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que o Banco do Brasil S/A seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegados desfalques na conta PASEP de sua titularidade.

Aduz que a decisão agravada equivocou-se ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque dos valores (26/04/2011), em desconformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 

Sustenta que o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca do dano, a qual, no caso, teria ocorrido em 15/12/2024, data da realização de análise técnica contábil em que se identificaram as irregularidades nos depósitos da conta vinculada ao PASEP.

Pontua, ainda, que os extratos da referida conta não eram de fácil acesso e que, por se tratar de programa gerido por banco público, presume-se a regularidade dos valores creditados.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a Decisão Monocrática e reconhecer que não se operou a prescrição, determinando o prosseguimento do julgamento da apelação.

Em contrarrazões (ID 94212581), o agravado BANCO DO BRASIL S/A defende a manutenção da decisão recorrida.

Reitera a ocorrência da prescrição, uma vez que a autora teve ciência do valor creditado na conta PASEP no momento do saque realizado em 26/04/2011, marco inicial reconhecido pela jurisprudência do STJ, e que a demanda foi ajuizada apenas em 19/12/2024, após decorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196525-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANALICE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de indenização por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

Mais precisamente, discute-se se o prazo prescricional deve começar a contar a partir da data do saque dos valores (como defende o Banco do Brasil, e reconheceu a decisão monocrática, com base no Tema 1150 do STJ), ou a partir da data em que a parte autora procedeu à análise contábil dos extratos.

Com a devida vênia aos argumentos da agravante, não merece prosperar o presente recurso.

A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento majoritário dos Tribunais pátrios, incluindo este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

De fato, a esse respeito, a matéria foi enfrentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas vinculantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC:


“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”


Como corretamente observou a decisão agravada, o julgado paradigma do Tema 1150 consagra a Teoria da Actio Nata, nos moldes do artigo 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito subjetivo toma ciência inequívoca da lesão jurídica. 

No entanto, tal diretriz não pode ser desvirtuada para se tornar uma ficção permanente, autorizando o ajuizamento de ações indefinidamente com base em pretensas descobertas tardias.

No caso concreto, restou incontroverso que a agravante apresentou extrato da conta vinculada ao PASEP em 26/04/2011 (ID 89359861), momento em que teve acesso ao valor final creditado pela instituição bancária e efetivou o saque dos recursos.

Foi justamente nesse ato que se perfez a ciência inequívoca do quantum disponibilizado, sendo, portanto, esta a data a ser considerada como termo inicial da prescrição.

Interpretar em sentido diverso implicaria admitir que o titular do direito pudesse, de forma unilateral, manipular o marco inicial da prescrição por meio da simples solicitação de extratos a qualquer tempo, o que não se harmoniza com a lógica do instituto prescricional, que se fundamenta na necessidade de garantir segurança jurídica e assegurar a estabilidade das relações sociais.

A jurisprudência dos Tribunais brasileiros tem reiteradamente decidido nesse sentido:


Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC . INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC . 1.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação . 1.2. Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral . 2. Recurso desprovido.

(TJ-DF 07170661120228070001 1887906, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/07/2024)



PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0002188-95.2023.8.17.2560 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Custódia RECORRENTE: JERONIMO MARIANO SANTOS APELADO (A): Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP . RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria . [...] Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 20 anos, restou consumada a prescrição. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. [...]

(TJ-PE - Apelação Cível: 00021889520238172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024)



EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO . NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais . A ação visa à reparação dos danos causados pela má gestão dos valores do PASEP, especificamente pela ausência de correção monetária e pela não aplicação dos índices legais, sendo alegado que o saque dos valores ocorreu em 1996, com valor irrisório, causando prejuízos aos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a ação de ressarcimento de danos decorrentes de desfalque em conta vinculada ao PASEP . Em particular, discute-se se o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento do saque, realizado em 1996, ou da data em que os autores acessaram os extratos bancários, alegadamente em 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos relacionados ao PASEP segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo o qual o termo inicial da prescrição se dá no momento em que o titular toma ciência do desfalque . No caso, a ciência do desfalque ocorreu no momento do saque, em 1996. 4. A prescrição para a ação de cobrança referente ao PASEP segue o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, o que implica que o direito de ação prescreve após 10 anos a partir da ciência do ato lesivo, o que, no presente caso, ocorreu com o saque dos valores. 5 . Conforme a jurisprudência, a ciência do desfalque é considerada a partir do saque realizado, que marca o início do prazo prescricional. [...]

(TJ-MG - Apelação Cível: 50056649120248130342, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025)


Com efeito, ainda que a parte autora alegue desconhecimento técnico ou contábil sobre o correto montante de sua conta, tal alegação não tem o condão de suspender ou postergar indefinidamente o marco prescricional. 

A ciência do desfalque, para fins de deflagração da contagem do prazo prescricional, coincide com o momento do saque, uma vez que é nesta ocasião que o beneficiário tem contato direto com os valores creditados e, assim, poderia e deveria questionar eventual diferença, se existente. 

In casu, passados mais de treze anos entre o saque (26/04/2011) e o ajuizamento da ação (19/12/2024), opera-se com clareza solar a prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.

Nesse sentido, colaciono julgados recentes de todas as Câmaras Cíveis deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009620-92.2024.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LEDA DMITROV GOMES DE CALADO Advogado (s): GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR, KAMERINO THADEU LINO ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado (a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO Ementa. Direito processual civil. Recurso de agravo interno em apelação. Ação de cobrança. Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Tema repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação. Artigo 932 do CPC. Prescrição decenal. Termo inicial. Data do saque. [...] 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932, V, b, do CPC, deu provimento à apelação e afastou a prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores vinculados à conta individual do PASEP, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do STJ (REsp 1.951 .931/DF). II – Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por julgamento monocrático da apelação; e (ii) definir se, no caso concreto, está caracterizada a prescrição decenal da pretensão de indenização por danos decorrentes de alegada má gestão de valores vinculados ao PASEP. III – Razões de decidir [...] O julgamento do REsp 1.951.931/DF fixou teses jurídicas vinculantes, nos termos do art. 1.039 do CPC, estabelecendo que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; (ii) a prescrição da pretensão ao ressarcimento é de 10 anos, com base no art. 205 do Código Civil; (iii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência dos desfalques na conta. 5. No caso concreto, em atenção ao princípio do colegiado, a parte autora teve ciência dos valores depositados — supostamente divergentes — no momento do saque da conta vinculada, ocorrido em 30/6/2003, conforme documentação juntada (ID 77040271). 6. Considerando que a ação foi proposta apenas em 1/8/2024 (ID. 77039866), transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tornando a pretensão extinta. IV – Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e provido em parte, preservando a sentença de improcedência . [...] 

(TJ-BA - Apelação: 80096209220248050146, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161397-74.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROQUE HAILTON SIMAS SANTOS Advogado (s): RANGEL CAMILO FARIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição decenal para ação de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como termo inicial a data do saque integral realizado em 18/09/2014 . A parte agravante sustenta que a ciência dos desfalques somente poderia ser aferida após análise técnica posterior de extratos e documentos específicos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste na definição do termo inicial da prescrição decenal para ações de ressarcimento por falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, notadamente sobre o significado da expressão “comprovadamente, toma ciência dos desfalques”. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1 .150, fixou que a prescrição é decenal e tem início na data em que o titular toma ciência dos desfalques. 4. O saque integral dos valores representa ciência inequívoca do montante disponível, permitindo ao titular constatar eventual irregularidade e solicitar esclarecimentos. 5 . A tese do agravante inviabilizaria a aplicação da prescrição, contrariando o princípio da segurança jurídica. 6. O entendimento do STJ deve ser interpretado de forma a assegurar a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas. [...]  IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “O saque integral dos valores em conta vinculada ao PASEP constitui momento de ciência inequívoca dos desfalques, deflagrando o início do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” [...]

(TJ-BA - Apelação: 81613977420248050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148485-45.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ENOE DAMARES COSTAL SANTOS Advogado (s): LUCAS SOUSA DA FRANCA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES VINCULADOS AO PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de cobrança de valores supostamente não creditados na conta do PASEP, ao fundamento de que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil teve início com o saque realizado . A autora alegou que apenas ao acessar extratos fornecidos pelo banco, tomou ciência do suposto desfalque. A sentença foi proferida com resolução do mérito, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II, do CPC.  II . Questão em discussão: 2. Define-se como questão central a fixação do termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores não creditados em conta vinculada ao PASEP, discutindo-se se a ciência do dano ocorreu no momento do saque ou apenas com o fornecimento posterior dos extratos.  III. Razões de decidir: [...]. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou a tese de que o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por danos em contas do PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque . 5. No caso, a ciência do dano ocorreu no momento do saque, quando a autora teve acesso ao valor creditado e constatou sua insuficiência, o que caracteriza o marco inicial da prescrição. 6. A posterior entrega de extratos não configura causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco altera o termo inicial da contagem do prazo . 7. Decorrido lapso superior a 10 anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. [...] 2. O termo inicial da contagem ocorre na data do saque dos valores, quando o titular toma ciência inequívoca do montante efetivamente creditado, não se aplicando como marco inicial a data de fornecimento posterior de extratos." [...]

(TJ-BA - Apelação: 81484854520248050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125048-72.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JANICE REINALDA DA SILVA Advogado (s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JANICE REINALDA DA SILVA contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente ação ordinária. 2 . Ação Ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., com pedido de pagamento das diferenças derivadas da recomposição de saldo na conta individualizada do PASEP da autora, alegando erro na aplicação dos índices de correção monetária e saques indevidos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao ressarcimento de valores relativos à conta do PASEP está prescrita, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o termo inicial da contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que o prazo prescricional para ações relativas a desfalques em contas do PASEP é de dez anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. 4. A autora efetuou o saque integral do montante constante na conta em 17/12/2008, sendo este o termo inicial do prazo prescricional . A ação foi proposta em 05/09/2024, após o decurso do prazo decenal, configurando a prescrição da pretensão autoral. [...]

(TJ-BA - Apelação: 81250487220248050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101273-28.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MIRALDA BASTOS PEREIRA DE ALMEIDA Advogado (s): ANNE SILVEIRA XAVIER APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Miralda Bastos Pereira de Almeida contra sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória nos autos da ação proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. O recurso discute o marco inicial da prescrição aplicável à ação indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A. O juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do último saque na conta vinculada ao PASEP (27/03/2001), quando realizado o saque por motivo de aposentadoria, e julgou extinta a pretensão ante o decurso do prazo prescricional decenal, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 29/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações voltadas ao ressarcimento por expurgos inflacionários ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição, em tais hipóteses, é a data em que o titular da conta tem plena ciência da lesão, normalmente correspondente à data do último saque efetuado, quando há conhecimento inequívoco do saldo disponível e de eventual desfalque . Jurisprudência desta Corte e de outros tribunais, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, estabelecem que a ciência do desfalque ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, o saque em 27/03/2001 marca o termo inicial da prescrição, estando a ação proposta em 29/07/2024 atingida pela prescrição decenal. [...] 2. O termo inicial da prescrição é a data do último saque efetuado na conta, quando o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível e de eventual desfalque. [...]

(TJ-BA - Apelação: 81012732820248050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025)


De ver-se, portanto, que a sentença apelada foi prolatada com base em sólida análise da jurisprudência e legislação aplicável, e dos elementos fáticos constantes nos autos, tendo sido corretamente mantida pela decisão monocrática agravada.

O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática em todos os seus termos.


Salvador, de 2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



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