PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO DEVEDOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 E RESOLUÇÃO CNJ N. 617/2025. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do CPF da parte executada, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e nas Resoluções n. 547/2024 e n. 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do CPF da parte executada, após regular intimação da Fazenda Pública para fornecimento do dado, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. III. Razões de decidir: nos termos do artigo 1º-A da Resolução n. 547/2024, com redação dada pela Resolução n. 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais que não contiverem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada devem ser extintas. O normativo estabelece que a exigência se aplica a qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. No caso, intimado o exequente para regularizar a petição inicial fornecendo o cadastro de pessoa física, este se limitou a sustentar a desnecessidade do dado, ensejando a extinção correta da relação processual por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e não provido. Referências: Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV, e artigo 319, inciso II; Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; Resolução n. 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003865-53.2021.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada MARIA DE LOUDES ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003865-53.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOUDES ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 105750187) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas (ID 105750181), que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Maria de Loudes Alves, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de indicação do CPF da parte executada. A ação foi proposta originalmente em 18 de maio de 2021 (ID 105749413), visando à cobrança de débitos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo (COLIX) dos exercícios de 2016 a 2020, totalizando o valor histórico de R$ 5.043,49, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 0002766 (ID 105749415). Após o despacho inicial que determinou a citação da parte executada (ID 105749416), o município exequente pleiteou a suspensão do feito por três meses para averiguação do endereço completo do devedor (ID 105750171), o que foi deferido pelo juízo de origem, que posteriormente suspendeu o curso da execução por um ano com base no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (ID 105750172). Em 25 de fevereiro de 2025, o exequente requereu a expedição de ofícios a órgãos e concessionárias de serviço público para localização do endereço atualizado da devedora (ID 105750175). O magistrado de primeiro grau exarou despacho intimando a Fazenda Pública para que fornecesse o número do CPF da parte devedora, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 1º-A da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 617/2025 (ID 105750177). Em manifestação, o município sustentou que a indicação do CPF não seria requisito essencial para o prosseguimento da execução fiscal e requereu o regular andamento do feito com a citação da executada (ID 105750179). A secretaria do juízo certificou que a Fazenda Pública não informou o CPF da executada (ID 105750180). Sobreveio a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a ausência de informação essencial inviabiliza a prática de atos executivos (ID 105750181). Irresignado, o município interpôs recurso de apelação (ID 105750187), alegando que a falta de indicação do CPF não constitui requisito essencial previsto no artigo 6º da Lei n. 6.830/1980, lei especial que deve prevalecer sobre a legislação geral. Argumentou que o endereço da parte devedora consta da petição inicial e da Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente para o prosseguimento do feito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular processamento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 105750190) e distribuídos por sorteio a esta Relatoria (ID 105762869). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003865-53.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOUDES ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão de a Fazenda Pública não ter fornecido o número do CPF da parte devedora após ser intimada para tanto. O município apelante sustenta que a petição inicial da execução fiscal preenche os requisitos do artigo 6º da Lei n. 6.830/1980, argumentando que a indicação do CPF não constitui requisito essencial para o prosseguimento da cobrança judicial. Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 319, inciso II, que a petição inicial deve indicar o CPF ou o CNPJ das partes. Essa exigência não é mera formalidade, mas pressuposto indispensável para a correta identificação dos sujeitos processuais, garantindo a segurança jurídica e impedindo homonímias que possam gerar restrições indevidas ao patrimônio de terceiros. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução n. 617/2025, que dispõe sobre o tratamento das execuções fiscais. O artigo 1º-A do referido ato normativo determina de forma expressa que devem ser extintas as execuções fiscais que não contiverem a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O parágrafo único do mesmo dispositivo reforça que essa determinação se aplica em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Portanto, há um comando normativo cogente que impõe a extinção do feito na hipótese de ausência de dados de identificação essenciais do devedor, como o CPF. No caso em exame, após a constatação de que a petição inicial não continha o CPF da executada, o juízo de origem intimou regularmente o exequente para suprir a falta no prazo de dez dias, sob pena de extinção (ID 105750177). O município exequente, contudo, optou por não fornecer o dado, limitando-se a defender a desnecessidade da informação (ID 105750179). A ausência do CPF impede o prosseguimento regular da execução, inviabilizando atos essenciais como a citação válida e a eventual realização de pesquisas patrimoniais e constrições judiciais por meio de sistemas eletrônicos, os quais exigem o número do CPF para sua operacionalização. Assim, diante da inércia em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial para fornecer dado indispensável à identificação da executada, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, revela-se correta. Por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos fixados pelo juízo de origem. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003865-53.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MARIA DE LOUDES ALVES
Advogado(s):
VOTO