PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-63.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: EVANIA LEOPOLDINO SANTOS
Advogado(s):RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE URUÇUCA. FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 467/2009. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1241 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora. A demanda objetiva o reconhecimento do direito, com base no estatuto específico da carreira, ao recebimento do terço constitucional proporcional ao período de 45 dias de férias, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas, com garantia de regularização quanto ao direito vincendo, além de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia recursal consiste em: (i) definir se o professor da rede municipal de Uruçuca submetido ao regime de tempo integral possui direito subjetivo ao período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na Lei Municipal nº 467/2009; (ii) estabelecer se o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre a remuneração integral do período de descanso assegurado por lei local (45 dias); (iii) determinar a adequação dos honorários advocatícios e dos índices de atualização monetária e juros. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O direito a férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço, é garantia fundamental assegurada pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna, devendo ser observado o período de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido para o magistério em tempo integral pelo artigo 18 da Lei Municipal nº 467/2009 de Uruçuca. 

4. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no TEMA 1241, o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias legalmente assegurado, sendo ilegal a limitação do pagamento a apenas 30 (trinta) dias quando a legislação local prevê interregno superior. 

5. A prova documental confirma o pagamento a menor da vantagem pecuniária, o que justifica a condenação do Município ao adimplemento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 

6. Os honorários advocatícios fixados na origem atendem aos parâmetros de zelo e complexidade da causa, comportando majoração em sede recursal por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

7. A atualização do débito deve observar a Taxa Selic como índice único a partir de 09/12/2021, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso desprovido. 

Referências: CF/1988, art. 7º, XVII e art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11 e art. 496, § 3º, III; Lei Municipal de Uruçuca nº 467/2009, art. 18; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021; STF, Tema 1241; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG).

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000684-63.2025.8.05.0269, da Comarca de Uruçuca, nos quais figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE URUÇUCA e Apelada EVANIA LEOPOLDINO SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-63.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: EVANIA LEOPOLDINO SANTOS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Retroativo do Terço Constitucional Proporcional e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EVANIA LEOPOLDINO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE URUÇUCA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial.

 

Na origem, a requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, sustentou que, por exercer suas funções em regime de tempo integral, faz jus à fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsão contida no artigo 18, inciso I, da Lei Municipal nº 467/2009. Alegou que o Réu vinha adimplindo o terço constitucional de férias calculado apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, em inobservância ao texto legal e aos princípios que regem a carreira do magistério público de Uruçuca.

 

A exordial foi instruída com documentação, incluindo fichas financeiras (ID 102143652), comprovantes de residência e procuração, visando demonstrar tanto o vínculo funcional quanto o pagamento a menor da vantagem pecuniária ao longo dos últimos anos. Além da obrigação de fazer consistente na retificação do período de descanso e do pagamento das diferenças retroativas, a servidora pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a retenção indevida de verba de natureza alimentar por período prolongado configuraria abalo extrapatrimonial passível de reparação.

 

O magistrado sentenciante, ao analisar o mérito da demanda, acolheu em parte a tese autoral, reconhecendo o direito da servidora à fruição do período estendido de férias e condenando o Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional de forma retroativa (R$ 7.910,43) e vincenda, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença também determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15 (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE URUÇUCA interpôs Apelação Cível, cujas razões foram sintetizadas na petição de ID 102143665. Em seu inconformismo, o ente municipal defende a necessidade de reforma total do julgado, sustentando, em essência, que o período de férias do magistério deve observar a regra geral da administração pública e que a interpretação dada à legislação local pela sentença violaria o princípio da legalidade.

 

Insurge-se contra a condenação sucumbencial, pugnando pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, ao argumento de que o valor arbitrado se mostra excessivo diante da complexidade da causa.

 

Os autos foram regularmente distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, conforme Certidão de Triagem Inicial (ID 102238618) e Certidão de Análise de Prevenção (ID 102254348), que ratificou a relatoria por sorteio.

 

Por se tratar de condenação de valor líquido e certo inferior ao patamar legal, o feito não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.


Peço inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-63.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: EVANIA LEOPOLDINO SANTOS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO

 

 

 

VOTO

 

O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise do mérito, sendo imperiosa a superação positiva dessa barreira para que se torne legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa.

 

No que concerne à tempestividade, registro que o ente municipal goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Considerando a data da intimação eletrônica da sentença e o decurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública, constato que o protocolo do apelo ocorreu dentro do intervalo legal permitido.

 

Ademais, o recorrente é isento do recolhimento de preparo, conforme a dispensa estabelecida no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, restando comprovada a regularidade formal da peça recursal e a presença de dialeticidade específica em face dos fundamentos da sentença de primeiro grau.

 

Ressalte-se que a hipótese não admite reexame necessário. Conforme verificado no relatório, a condenação imposta ao ente público possui valor líquido e certo que não atinge o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, o que atrai a regra de exceção prevista no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, a eficácia da sentença não depende de confirmação por este Tribunal, operando-se a preclusão sobre os pontos não impugnados voluntariamente.

 

Ademais, há interesse e legitimidade recursais, vez que o Apelante precisa de um pronunciamento da Instância Revisora para afastar a derrota que à ele fora imposta pela sentença recorrida, impondo-se o registro de que, de acordo com a sistemática processual pátria, a apelação é o recurso apropriado para refutar sentença (cabimento).


Outrossim, não visualizo, na espécie, qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

Destarte, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

 

O direito a férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço, é garantia fundamental assegurada pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna.

 

A controvérsia central deste recurso de apelação trata da definição do período de férias anuais devido aos profissionais do magistério público do Município de Uruçuca que trabalham em regime de tempo integral, bem como da base de cálculo do respectivo terço constitucional. O Acionado sustenta que não houve prova da ilegalidade nos pagamentos efetuados, nem na base de cálculo utilizada para tanto.

 

Contudo, a análise do ordenamento jurídico local confirma o acerto da sentença.

 

O regime jurídico dos profissionais da educação básica de Uruçuca é regido pela Lei Municipal nº 467/2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do magistério. Essa lei, no exercício da competência legislativa municipal para organizar seu quadro de pessoal, estabeleceu uma regra específica sobre o período de descanso anual dos docentes no artigo 18:

 

Art. 18 – O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de:  

I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;  

II. trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções. 

Parágrafo Único. As férias do titular de cargo da carreira em exercício nas unidades municipais de ensino serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

 

Da leitura desse dispositivo, extrai-se que a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias não é uma escolha do administrador, mas um direito subjetivo do servidor que preencha os requisitos legais. A norma especial, por tratar especificamente da carreira do magistério, prevalece sobre as regras gerais do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em observância ao princípio da especialidade.

 

A Acionante demonstrou, por meio das Fichas Financeiras (ID 102143652) e de documentos funcionais, que ocupa o cargo de professora e exerce suas atividades em regime de tempo integral. Assim, encontrando-se em efetivo exercício da docência sob tal regime, a incidência da norma local incide, obrigatoriamente, em seu favor.

 

O cerne da controvérsia reside, notadamente, na definição da base de cálculo do terço constitucional de férias devido aos integrantes do magistério público do Município de Uruçuca.

 

Conforme restou demonstrado acima, a legislação municipal específica assegura o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos docentes que atuam em regime de tempo integral. A insurgência recursal busca limitar o pagamento do adicional constitucional apenas aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento, sob o argumento de que a extensão do período de descanso não acarretaria, automaticamente, a majoração da vantagem pecuniária acessória.

 

Tal tese, contudo, carece de amparo jurídico e confronta a lógica da acessoriedade que rege a relação entre o descanso anual e o respectivo adicional financeiro. O terço constitucional de férias possui natureza jurídica de verba acessória, destinada a proporcionar ao trabalhador — seja ele celetista ou estatutário — um incremento em seus rendimentos que possibilite o pleno desfrute do período de lazer e recuperação física e mental.

 

A jurisprudência, ao interpretar o alcance do direito social às férias, tem reiteradamente afirmado que o adicional de um terço deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de férias, conforme pacificado no TEMA 1.241 da repercussão geral, que reforça a natureza indissociável do terço constitucional em relação ao período integral de descanso legalmente estabelecido.

 

Confira-se o enunciado da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal:

 

TEMA 1.241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. 

 

Bem elucidativa é a ementa do julgado paradigma:

 

Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei.

2. Recurso extraordinário não provido.

3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.

(RE 1400787 RG, Relator(a): Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito Publicação em 03/03/2023)

 

Sendo assim, impõe-se a manutenção da condenação sentencial ao pagamento das diferenças do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, tanto em relação às parcelas vincendas quanto às retroativas. Em relação a estas últimas, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando-se a cobrança aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (12/06/2025), conforme corretamente aplicado pelo Juízo de primeiro grau.

 

Concluo, portanto, pelo acerto da sentença recorrida ao reconhecer o direito da servidora à percepção do adicional constitucional calculado sobre a integralidade do período de descanso assegurado pelo Estatuto do Magistério local (45 dias).

 

A apelação insurge-se, também, contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando sua redução, sob o argumento de excessividade ante a natureza da causa.

 

Contudo, a rejeição de tal pleito de reforma é medida imperiosa.

 

Sabe-se que a verba honorária deve ser arbitrada com base nos critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado e tempo exigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

No caso em exame, a sentença fixou os honorários em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 3º, do referido Diploma Processual, que disciplina a condenação da Fazenda Pública. Considerando que a lide envolve o reconhecimento de direitos estatutários do magistério e exige a análise minuciosa de legislação local e fichas financeiras, o montante arbitrado mostra-se condizente com a dignidade da profissão e com a complexidade inerente às demandas de cobrança funcional.

 

Como se não bastasse, a base de cálculo (valor da condenação) não é expressiva, de forma que a redução do percentual representaria indevido aviltamento da atividade profissional dos patronos da parte Autora.

 

Não há, portanto, justificativa jurídica para a redução postulada.

 

Ademais, em razão do desprovimento integral do apelo municipal, torna-se imperativa a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em grau recursal. Tal dispositivo visa remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada e desencorajar a interposição de recursos protelatórios.

 

Assim, majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a serem somados ao percentual já fixado na sentença recorrida, a cargo do Município apelante.

 

No que tange aos consectários legais, a atualização do débito deve observar o regime jurídico aplicável às condenações de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021.

 

A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a sistemática de atualização foi unificada. Nos termos do artigo 3º da referida Emenda, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

 

Desse modo, a sentença recorrida também deve ser mantida quanto à base de cálculo dos honorários, procedendo-se apenas à majoração recursal e à adequação dos índices de atualização do débito nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021, garantindo-se a recomposição do valor da moeda e a compensação pela mora administrativa.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de:

 

a) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA, mantendo-se integralmente a sentença apelada que reconheceu o direito da servidora EVANIA LEOPOLDINO SANTOS à fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, ao recebimento das diferenças proporcionais  vencidas e vincendas do terço constitucional incidente sobre esses dias, com a observação de que, a partir de 09/12/2021, a atualização do débito deve observar a incidência exclusiva da Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021;

 

b) por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do Município em 3% (três por cento), totalizando o percentual a ser apurado em sede de liquidação de sentença sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator