PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO FORMAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO COLEGIADO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível, no qual as Embargantes alegam omissão formal no voto vencedor. Sustentam que, embora o Colegiado tenha, em sessão, reformado a sentença para afastar a condenação por danos morais e julgado improcedentes os pedidos da inicial, com inversão da sucumbência, o dispositivo do acórdão limitou-se a declarar o provimento do recurso, sem explicitar tais consequências práticas. O pedido principal é o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, sem modificação de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão formal no dispositivo do acórdão quanto à declaração expressa da improcedência dos pedidos e da inversão da sucumbência, conforme proclamado em sessão de julgamento, e se tal omissão pode ser sanada por meio de Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, entre as quais se inclui a omissão, caracterizada pela ausência de manifestação expressa sobre ponto relevante decidido. No caso concreto, restou reconhecida omissão formal no dispositivo do voto vencedor, que não explicitou a improcedência dos pedidos da inicial e a inversão da sucumbência, embora essa tenha sido a deliberação colegiada proclamada em sessão. A omissão não implica rediscussão do mérito, mas mera adequação do dispositivo ao conteúdo efetivamente julgado, compatível com os limites legais dos embargos, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça admite a correção de erro material ou omissão formal após o trânsito em julgado, desde que não altere as razões nem o conteúdo substancial da decisão (REsp 1.685.092/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.4.2020). A correção confere coerência interna ao acórdão e garante sua fidelidade ao julgamento proclamado, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: Caracteriza omissão sanável por Embargos de Declaração a ausência, no dispositivo do acórdão, da declaração expressa de improcedência dos pedidos e inversão da sucumbência, quando essas consequências decorrerem logicamente do provimento do recurso e forem proclamadas em sessão de julgamento. A correção de omissão formal, sem alteração do conteúdo decisório, não configura rediscussão de mérito nem implica efeitos infringentes. É admissível a retificação do dispositivo do acórdão para torná-lo coerente com o julgamento colegiado, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 494, I, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.685.092/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8031223-45.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargantes VPR CONSTRUÇÕES LTDA e FERREIRA E GARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e Embargada CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e fazer constar que o recurso foi conhecido e provido, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos do julgamento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031223-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VPR CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA
Advogado(s):FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VPR CONSTRUÇÕES LTDA e FERREIRA E GARCIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, em face do acórdão de id. 77693629, cujo teor deu provimento ao apelo, no bojo da Apelação Cível que litigam contra CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA, assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por VPR Construções e Incorporações Ltda - ME e outros contra sentença da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada por Centro Educacional Dom Bosco Ltda., julgou procedente o pedido e condenou as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes sustentam que o evento danoso -- pequenos destroços atingindo a entrada da escola -- não ocasionou prejuízo moral à parte autora, pois os reparos foram prontamente realizados sem qualquer custo para a instituição de ensino, que não sofreu perda de alunos, interrupção das aulas ou impacto em sua credibilidade. Requerem a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação de dano moral à pessoa jurídica da parte autora, apto a justificar a indenização arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral à pessoa jurídica exige a demonstração de prejuízo efetivo à sua honra objetiva, nos termos da Súmula 227 do STJ, não sendo presumível. A responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos morais se configura quando há prova inequívoca de abalo à sua reputação, causando-lhe impactos negativos concretos perante terceiros. No caso, não há elementos que comprovem que o incidente comprometeu a credibilidade da instituição de ensino no mercado educacional ou perante seus clientes, tampouco que tenha provocado evasão de alunos ou desconfiança dos responsáveis. A ocorrência de transtornos operacionais e a necessidade de recomposição patrimonial não caracterizam, por si sós, o dano moral indenizável. Diante da ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo ser comprovado o abalo à sua honra objetiva e os prejuízos efetivos decorrentes. A necessidade de recomposição patrimonial, sem reflexos negativos duradouros na credibilidade da pessoa jurídica, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Súmula 227 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.357/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023." (id. 77693629) Ao arrazoar, as Embargantes sustentaram, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado, alegando divergência entre a proclamação do resultado ocorrida na Sessão de Julgamento Ordinária de 18/02/2025 e o dispositivo constante do acórdão disponibilizado eletronicamente. Aduziram que, durante a sessão de julgamento, foi expressamente proclamado que o recurso de apelação recebeu provimento integral, com o julgamento improcedente da ação e a inversão do ônus sucumbencial, conforme gravação disponibilizada no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Contudo, argumentaram que o acórdão publicado não consignou de forma expressa a improcedência da ação nem a inversão da sucumbência. Sustentaram que o acórdão, embora tenha mencionado "Recurso provido" no dispositivo, não explicitou as consequências práticas desse provimento, quais sejam, o julgamento improcedente da ação principal e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, conforme teria sido proclamado em sessão. Alegaram que tal omissão configura erro material facilmente perceptível, que não corresponde à vontade efetiva do órgão julgador manifestada durante a sessão de julgamento. Prequestionaram toda a matéria debatida, notadamente os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, bem como o art. 1.022, inciso III, do mesmo diploma legal. Concluíram, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com efeitos modificativos, a fim de sanar o erro material identificado, reformando-se o julgado guerreado para que conste expressamente a improcedência da ação e a inversão do ônus sucumbencial. A Embargada ofereceu contrariedade à insurgência (id. 80522142). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031223-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VPR CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA
Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO FORMAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO COLEGIADO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível, no qual as Embargantes alegam omissão formal no voto vencedor. Sustentam que, embora o Colegiado tenha, em sessão, reformado a sentença para afastar a condenação por danos morais e julgado improcedentes os pedidos da inicial, com inversão da sucumbência, o dispositivo do acórdão limitou-se a declarar o provimento do recurso, sem explicitar tais consequências práticas. O pedido principal é o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, sem modificação de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão formal no dispositivo do acórdão quanto à declaração expressa da improcedência dos pedidos e da inversão da sucumbência, conforme proclamado em sessão de julgamento, e se tal omissão pode ser sanada por meio de Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, entre as quais se inclui a omissão, caracterizada pela ausência de manifestação expressa sobre ponto relevante decidido. No caso concreto, restou reconhecida omissão formal no dispositivo do voto vencedor, que não explicitou a improcedência dos pedidos da inicial e a inversão da sucumbência, embora essa tenha sido a deliberação colegiada proclamada em sessão. A omissão não implica rediscussão do mérito, mas mera adequação do dispositivo ao conteúdo efetivamente julgado, compatível com os limites legais dos embargos, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça admite a correção de erro material ou omissão formal após o trânsito em julgado, desde que não altere as razões nem o conteúdo substancial da decisão (REsp 1.685.092/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.4.2020). A correção confere coerência interna ao acórdão e garante sua fidelidade ao julgamento proclamado, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: Caracteriza omissão sanável por Embargos de Declaração a ausência, no dispositivo do acórdão, da declaração expressa de improcedência dos pedidos e inversão da sucumbência, quando essas consequências decorrerem logicamente do provimento do recurso e forem proclamadas em sessão de julgamento. A correção de omissão formal, sem alteração do conteúdo decisório, não configura rediscussão de mérito nem implica efeitos infringentes. É admissível a retificação do dispositivo do acórdão para torná-lo coerente com o julgamento colegiado, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 494, I, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.685.092/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.04.2020. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso vertente, as Embargantes sustentam a existência de omissão no voto vencedor, que, embora tenha reformado a sentença para afastar a condenação em danos morais, não consignou expressamente no dispositivo o julgamento de improcedência da ação e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, tal como proclamado em sessão de julgamento². Com efeito, na sessão de julgamento realizada em 18/02/2025, foi apresentada divergência por este Julgador, em relação à proposta de voto inicialmente apresentada pelo Eminente Des. Cássio José Barbosa Miranda, então Relator, divergência que restou vencedora, de modo a dar provimento ao recurso para afastar a condenação em danos morais, ocasião em que o resultado proclamado pelo Colegiado foi no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão do ônus sucumbencial. Todavia, conquanto essa tenha sido a deliberação colegiada, o dispositivo do voto vencedor não fez consignar expressamente tal consequência lógica, restringindo-se a mencionar apenas "Recurso provido", sem explicitar o julgamento de improcedência dos pedidos autorais e a inversão da sucumbência. Caracteriza-se, assim, a omissão a ser sanada, a fim de que o acórdão reflita, de modo fiel, o julgamento efetivamente proferido. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão meritória foi expressamente enfrentada, com análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, restando apenas a omissão formal quanto à explicitação das consequências práticas da decisão no dispositivo. No ponto, válida a transcrição de trecho do voto vencedor: "De tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e afastar a condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos decisórios." (id. 77693629) Ademais, a solução ora adotada harmoniza-se com o art. 494, I, do CPC/2015, que autoriza a correção, pelo próprio órgão prolator, de inexatidões materiais ou erros de cálculo, o que reforça a possibilidade de sanar a omissão verificada, sem que isso importe em rediscussão do mérito ou em alteração substancial do julgado. Verifica-se, portanto, que a fundamentação foi completa, restando apenas tornar expressa no dispositivo a improcedência dos pedidos e a inversão sucumbencial, conforme proclamado na sessão de julgamento. Ressalte-se que não se está a rediscutir o mérito da causa, mas tão somente a corrigir omissão formal, razão pela qual não há falar em efeitos infringentes. Nesse sentido, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado proclamado para adequá-lo ao acórdão, mesmo após o trânsito em julgado, quando a retificação não altera as razões nem a substância do julgado (REsp 1.685.092/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.4.2020). Trata-se de correção de proclamação para conferir coerência interna ao decisum, providência compatível com os limites dos aclaratórios e com o dispositivo legal supracitado. A correção limita-se a explicitar no dispositivo aquilo que já foi decidido pelo colegiado, tornando clara a improcedência dos pedidos autorais como decorrência natural do provimento do recurso que afastou a condenação por danos morais. Percebe-se, portanto, que o julgado atacado incorreu em omissão formal, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente, restando apenas explicitar as consequências práticas da decisão. Ex positis, conheço e ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão e fazer constar que o recurso foi conhecido e provido, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantidos os demais termos do julgamento. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator / Presidente 03 ¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 1.087. ² https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/13712
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031223-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VPR CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, EULER MELO FERREIRA
APELADO: CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA
Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES, PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA
VOTO