PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046979-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR DE FATO. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor que, embora não figure como titular formal dos contratos de fornecimento de energia elétrica, é proprietário e ocupante dos imóveis atingidos por cobrança considerada abusiva e por corte indevido de energia elétrica. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do serviço essencial, mesmo diante da alegação de que os débitos cobrados decorrem de inspeção unilateral não acompanhada nem notificada previamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor de fato possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente contra a concessionária de serviço público essencial; e (ii) determinar se é válida a interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito oriundo de inspeção unilateral realizada sem contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O consumidor de fato, que utiliza habitualmente o serviço essencial e reside no imóvel, possui legitimidade ativa para ajuizar ação contra a concessionária, independentemente de constar como titular do contrato. 

4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em inspeção unilateral e sem notificação prévia ao usuário viola o contraditório, o devido processo legal e a Resolução ANEEL nº 1000/2021. 

5. A jurisprudência do STJ considera ilegítima a interrupção do serviço essencial por débitos pretéritos e controversos, ainda mais quando derivados de procedimento administrativo irregular. 

6. A essencialidade do serviço público de energia elétrica impede sua interrupção sem observância rigorosa das garantias legais, especialmente quando presentes indícios de arbitrariedade por parte da concessionária. 

7. A decisão agravada não considerou adequadamente a urgência da situação e a vulnerabilidade do consumidor, legitimando conduta que compromete a dignidade da pessoa humana e a continuidade do serviço público.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046979-92.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CARLOS PEREIRA DE JESUS, e, como agravada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046979-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 88284957 – p. 03/23), interposto por CARLOS PEREIRA DE JESUS, onde figura como agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra decisão (ID 510847621 – p. 111/114 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenizatória nº 8095219-12.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos necessários para sua concessão.

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que é legítimo proprietário de três imóveis localizados na Travessa Padre Francisco Pinto, nº 27, na Ribeira, Salvador/BA, conforme se depreende dos contratos de compra e venda colacionados aos autos. Os contratos de fornecimento de energia vinculados a esses imóveis estão registrados sob os números 226476091, 228159689 e 33962169.

Aduz que a controvérsia teve origem em razão de cobrança de três faturas emitidas pela agravada, todas com vencimento em fevereiro de 2025, nos expressivos valores de R$ 13.940,67, R$ 14.674,53 e R$ 63.455,58, esta última atrelada à unidade situada no 1º andar, sob o contrato nº 228159689. Tais cobranças, segundo o agravante, decorreram de inspeções unilaterais realizadas pela COELBA, sem prévia notificação, tampouco acompanhamento por parte do consumidor, o que, em sua ótica, compromete a validade jurídica dos referidos procedimentos.

Alega que, diante da recusa em adimplir os referidos valores — por reputá-los indevidos —, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel correspondente ao contrato nº 228159689 em 19 de maio de 2025, o que teria ocorrido sem o devido aviso prévio, contrariando frontalmente as disposições constantes da Resolução ANEEL nº 456/2000 e da Resolução nº 1000/2021, que exigem comunicação com antecedência mínima de 15 dias.

Afirma que todas as faturas de consumo ordinário (mensais) estão rigorosamente quitadas, tratando-se a dívida ora questionada de penalidade imposta unilateralmente, com base em suposto desvio de energia. Reputa-se vítima de conduta abusiva da concessionária, a qual, segundo ele, “acusa, investiga e aplica sanção”, atuando de forma arbitrária, ao arrepio do devido processo legal.

Insurge-se, assim, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, destacando que preenche todos os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado na ausência de contraditório no procedimento administrativo, e o periculum in mora, consubstanciado na permanência da unidade consumidora sem fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana.

Aponta violação a direitos fundamentais e afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a validade de inspeções unilaterais realizadas por concessionárias sem a presença ou ciência prévia do consumidor, com base em precedentes que invalidam os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzidos de forma unilateral.

Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de determinar que a agravada: (i) restabeleça o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora da conta contrato nº 228159689; (ii) mantenha o fornecimento de energia nos imóveis sob as contas contrato nº 33962169 e 226476091; (iii) se abstenha de incluir ou retire o CPF do mesmo nos órgãos de proteção ao crédito; (iv) suspenda as cobranças apontadas como controversas, a primeira com vencimento em 13/02/2025, no valor de R$ 13.940,67 (treze mil novecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), a segunda com a mesma data de vencimento 13/02/2025, no valor de R$ 14.674,53 (quatorze mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), e a terceira na fatura com vencimento 17/02/2025, no valor de R$ 63.455,58 (sessenta e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), tudo sob pena de multa diária a ser fixada. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão combatida, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Agravante albergado pela gratuidade de justiça, benesse que lhe foi deferida pelo juízo precedente.

O pleito antecipatório de tutela foi deferido (ID 88523515 – p. 84/93), bem como determinou a intimação da agravada para oferta de contrarrazões.

Contrarrazões (ID 90251505 – p. 99/107), defendendo a manutenção da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na origem, ao fundamento de que contratos estão em nome de terceiros, não havendo vínculo contratual comprovado entre ele e as unidades consumidoras. Acrescenta que a cobrança impugnada resulta de procedimento administrativo regular de recuperação de consumo, após constatação de fraude, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, estando, portanto, amparada por jurisprudência consolidada do STJ (Tema 699).

Pontua que cumpriu integralmente a decisão liminar relatorial, procedendo a religação do serviço e suspendendo as cobranças impugnadas. Ressalta, contudo, que o cumprimento da ordem não convalida sua legalidade, reforçando a necessidade de sua revogação para evitar prejuízos indevidos à concessionária e à coletividade. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, com revogação da liminar instrumental.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046979-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA, MOARA NASCIMENTO SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pleito antecipatório de tutela formulado na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenizatória ajuizada pelo ora agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos necessários para sua concessão.

A decisão merece ser reformada.

Inicialmente, registro que a alegação apresentada nas contrarrazões, segundo a qual o agravante não teria legitimidade ativa para formular os pedidos, pois os contratos de fornecimento de energia elétrica se encontram em nome de terceiros, já foi enfrentada quando da apreciação da liminar instrumental, sendo oportuno consignar, de forma complementa que tal tese não se sustenta juridicamente e não tem o condão de afastar a obrigação legal e contratual imposta à concessionária de serviço público essencial.

Isto porque, na seara do Direito do Consumidor – que rege a relação jurídica ora em análise – a titularidade formal do contrato não é condição exclusiva para a fruição da proteção legal conferida ao usuário de serviço público.

O conceito de consumidor, nos moldes do art. 2º do CDC, compreende não apenas o titular do contrato, mas também todo aquele que, de fato, utiliza ou se beneficia do serviço, ainda que não conste formalmente nos registros da empresa prestadora.

Trata-se do entendimento consagrado pela jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, para quem “o consumidor fático ou de fato” – ou seja, aquele que efetivamente utiliza o serviço em caráter habitual e notório – deve ser equiparado ao contratante formal para fins de tutela jurisdicional. Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais, em que pretende a autora o restabelecimento do serviço de forma completa, eficiente e contínua, além da reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da injusta privação do serviço de natureza essencial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam. Irresignação da autora. Acorde ao disposto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Desse modo, o destinatário final do serviço possui legitimidade para demandar em face da concessionária, ainda que não figure como titular no contrato. Precedentes deste TJRJ. Autora, que logrou comprovar ser a destinatária final do serviço. Comprovantes de pagamento das contas de água, cujos valores constam debitados na conta da demandante, além de haver nos autos comprovação de que esta reside no imóvel objeto da prestação do serviço em tela. Sentença cassada, com determinação de prosseguimento do feito no primeiro grau de jurisdição, vez que reconhecida a legitimidade ativa da demandante para propor a presente ação. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ, Apelação nº 0015365-92.2019.8.19.0206, Relator: Desª. DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 18/04/2023, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) (grifei)

 

A interpretação restritiva da legitimidade ativa, como defendida pela Agravada, além de afrontar os princípios da ampla acessibilidade à justiça e da dignidade da pessoa humana, contraria a função social dos serviços públicos e a própria lógica que rege os contratos de adesão. Admitir-se que somente o titular formal da conta possa discutir judicialmente débitos, cortes ou abusividades, significaria blindar condutas lesivas por parte da concessionária e excluir do sistema protetivo milhares de usuários reais do serviço.

A decisão a quo que indeferiu a liminar, sob o fundamento de que “Embora o Autor alegue ser proprietário dos imóveis objeto das cobranças impugnadas, os contratos de energia elétrica indicados nos autos estão em nome de terceiros, não havendo, até o momento, comprovação de vínculo contratual entre o Demandante e as respectivas unidades consumidoras. Destaca-se, ainda, que o autor não juntou instrumento de locação ou qualquer documento que demonstre a relação jurídica entre ele e os titulares das contas de energia elétrica” (ID 510847621 – p. 112/113 dos autos de origem), não merece prosperar, pois, titularidade formal do contrato de prestação de serviço público essencial não é condição exclusiva para o reconhecimento da legitimidade ativa do usuário de fato, tampouco pode ser óbice à tutela jurisdicional em situações de urgência.

O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o morador do imóvel, ainda que não titular da conta de energia elétrica, tem legitimidade ativa para pleitear, em juízo, questões relativas à prestação do serviço, tais como corte indevido, negativação e revisão de valores cobrados. Registre-se:

 

“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem” (AgRg no AREsp 1.557.116/MG, julgado em 5/12/2019)

 

Tal orientação, coerente com os princípios da boa-fé, da continuidade dos serviços públicos e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), reconhece a legitimidade do consumidor fático ou de fato, ainda que não figure como contratante formal, para discutir judicialmente débitos, interrupções e ilegalidades na prestação do serviço público essencial, sobretudo nos casos em que a utilização do serviço se dá por ocupação legítima do imóvel.

Ademais, a própria Resolução ANEEL nº 1000/2021, ao regulamentar o setor elétrico, não condiciona a prestação do serviço público ao registro contratual formal, mas sim ao uso efetivo do serviço e à regularidade do consumo, exigindo-se tão somente a identificação do usuário para fins de responsabilização, não necessariamente a formalização prévia do vínculo jurídico.

Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram, de forma razoável, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de cobrança fundada em penalidade aplicada unilateralmente pela concessionária, sem que tenha havido prévia notificação formal da inspeção, tampouco oportunidade para o agravante acompanhar o procedimento ou apresentar defesa técnica — o que viola frontalmente os artigos 250 e 257 da referida Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.

Tal circunstância compromete a higidez do processo administrativo instaurado pela concessionária, não podendo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou o auto de constatação lavrado unilateralmente, sem contraditório, servir de fundamento exclusivo para a imputação de conduta ilícita ao consumidor, tampouco justificar a imposição de penalidade e a interrupção de serviço essencial.

No caso em exame, foi comprovado que o agravante é proprietário dos imóveis objeto das cobranças (Travessa Padre Francisco Pinto, nº 27, em suas subdivisões), conforme contratos de compra e venda juntados aos autos de origem. A sua qualidade de possuidor direto e ocupante dos imóveis, aliada à constatação de que todas as faturas ordinárias de consumo foram adimplidas por sua iniciativa, constitui fundamento jurídico e fático suficiente para o reconhecimento de sua legitimidade, tanto para figurar no polo ativo da demanda, quanto para resistir a condutas abusivas praticadas pela concessionária, na forma alhures fundamentada.

A tentativa de a concessionária se eximir da responsabilidade sob o pretexto de que os contratos se encontram em nome de terceiros — mesmo diante da clara demonstração de que o serviço é utilizado pelo agravante — constitui afronta à boa-fé objetiva, e configura prática potencialmente abusiva, nos moldes do artigo 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor.

O que se discute, neste momento processual, é a legalidade das penalidades aplicadas de forma unilateral, e a suspensão do fornecimento de energia em razão de débito controvertido, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa do usuário de fato. O afastamento da tutela jurisdicional em tais hipóteses equivaleria à negativa de prestação jurisdicional mínima, incompatível com a ordem constitucional vigente.

Ademais, lato sensu, tem-se que todo serviço público é essencial, tendo em vista que a sociedade não poderia funcionar sem um mínimo de segurança pública, sem a existência dos serviços do Poder Judiciário, sem algum serviço de saúde, dentre outros. Por essa ótica estabelece-se a essencialidade do serviço público. Assim, também o é o serviço de fornecimento de energia elétrica.

A dicção do art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, é clara que os serviços de fornecimento de energia elétrica são essenciais, não podendo ser interrompidos sem relevante prejuízo, in verbis:

 

“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;”

 

Discutindo-se na ação o não reconhecimento do débito em razão de suposta irregularidade no medidor, gerando consumo que não corresponde ao efetivamente real, tese defendida na ação originária, o corte de energia e a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito afiguraram-se ilegítimos, e, por conseguinte, a tutela de urgência mostra-se a providência judicial adequada enquanto não se promove o acertamento do direito discutido na demanda.

Impende acrescentar, por oportuno, haver firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de interrupção dos serviços de energia elétrica por débitos pretéritos, como ilustra o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3. Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1548754/SP, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020) (grifei)

 

Nesse contexto, tem-se que a decisão combatida não observou as dificuldades técnicas do autor em produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, de sorte que a abstenção de interrupção do serviço e de inclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito é medida que se impõe, merecendo amparo a pretensão recursal.

Por conseguinte, ratificando o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 88523515 – p. 84/93), registro que a antecipação dos efeitos da tutela alhures concedida atendeu a pretensão recursal, devendo apenas ser confirmada após a apreciação deste voto pelo Órgão Colegiado.

 

Diante do exposto, voto no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para determinar que a agravada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, proceda à imediata religação do serviço de energia elétrica da unidade consumidora da conta contrato nº 228159689; mantenha o fornecimento de energia nos imóveis sob as contas contrato nº 33962169 e 226476091; (iii) suspenda as cobranças apontadas como controversas, a primeira com vencimento em 13/02/2025, no valor de R$ 13.940,67 (treze mil novecentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), a segunda no valor de R$ 14.674,53 (quatorze mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), e a terceira na fatura com vencimento 17/02/2025, no valor de R$ 63.455,58 (sessenta e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); bem como exclua ou não inclua o nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito, por todos os débitos relacionados e discutidos nos autos do processo nº 8095219-12.2025.8.05.0001, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento deste provimento jurisdicional, limitada ao teto máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)