PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REVISÃO NONAGESIMAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI JUSTIFICADA. FATO SUPERVENIENTE. REPRESENTAÇÃO PELO DESAFORAMENTO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pelos Advogados Arnnon César Silva Alves Moreira Saraiva - OAB/BA 47.357 e Jeferson de Oliveira Mendes - OAB/BA 38.611, em favor de Edieslei Silva de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA. 2. Paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, IV, do Código Penal), consistente no assassinato de vítima atraída mediante ardil ao local do delito e executada com disparos de arma de fogo, motivado por dívida decorrente do tráfico de drogas, com prisão temporária cumprida em 25.03.2025 e convertida em preventiva em 23.04.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à ausência de fundamentação e contemporaneidade da prisão preventiva e à viabilidade de imposição de medidas cautelares diversas comportam reapreciação neste writ; (ii) estabelecer se a inobservância do prazo nonagesimal de revisão da custódia cautelar implica, automaticamente, a soltura do acusado; (iii) determinar se a redesignação da sessão do Tribunal do Júri, a pedido do Ministério Público e por razões de organização do acervo processual, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iv) aferir se a superveniência de representação pelo desaforamento, com consequente suspensão da sessão plenária, agrava o excesso de prazo a ponto de tornar ilegal a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As arguições referentes à ausência de fundamentos concretos e contemporâneos à manutenção da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere constituem reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n° 8054223-72.2025.8.05.0000. Ausente alteração fática superveniente, o reexame encontra óbice no art. 259, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal. 5. A inobservância do prazo de revisão nonagesimal da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não acarreta a revogação automática da custódia cautelar, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e atualidade de seus fundamentos, conforme decidido pelo STF na ADI 6.581. 6. O excesso de prazo somente se configura em hipóteses excepcionais, caracterizadas por negligência patente do órgão judicial, atuação exclusivamente deficiente da acusação ou morosidade injustificada incompatível com a razoável duração do processo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 7. A redesignação da sessão plenária para o dia 13.04.2026 decorreu de pedido formulado pelo Ministério Público com amparo em necessidade de saneamento do acervo da Promotoria, tendo sido acolhido mediante decisão fundamentada, que ressaltou a complexidade natural dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri e a pluralidade de réus, não se evidenciado desídia judicial ou violação ao princípio da razoável duração do processo. 8. A superveniência de representação pelo desaforamento, com a consequente suspensão da sessão plenária, não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto a dilação temporal dela decorrente não é imputável ao órgão jurisdicional, à acusação ou à Defesa, mas resulta de medida voltada à preservação da imparcialidade do Conselho de Sentença, ante indícios de intimidação a testemunha e atuação de organização criminosa na localidade, com fundamento no art. 427, do CPP. Os autos do desaforamento encontram-se em fase de diligência, aguardando manifestação dos acusados perante o Juízo de origem, razão pela qual ainda não está concluso para julgamento nesta Corte, sendo certo que, tão logo o seja, será apreciado com a brevidade que o caso requer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2°, IV; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n° 821.443/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2023. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8006608-52.2026.8.05.0000, tendo como Impetrantes os Advogados Arnnon César Silva Alves Moreira Saraiva - OAB/BA 47.357 e Jeferson de Oliveira Mendes - OAB/BA 38.611, como Paciente Edieslei Silva de Jesus, e como Impetrado, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do writ e, na extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006608-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDIESLEI SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA, JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA,VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizo a sustentação oral o Advogado Dr. Jeferson de Oliveira. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Arnnon César Silva Alves Moreira Saraiva - OAB/BA 47.357 e Jeferson de Oliveira Mendes - OAB/BA 38.611, em favor de Edieslei Silva de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA. Narram os Impetrantes que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 11.04.2025, em razão de prisão preventiva decretada após pedido de prisão temporária, permanecendo segregado cautelarmente até a presente data. Aduzem que a ação penal transcorria regularmente, havendo, inicialmente, a designação antecipada da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 26.01.2026. Contudo, em 12.12.2025, o Ministério Público requereu a redesignação do ato, sem apresentar qualquer justificativa plausível, tendo o pleito sido acolhido pelo Juízo processante, o qual remarcou a sessão plenária para o dia 13.04.2026. Afirmam que a referida alteração da data configura evidente excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o Paciente completará um ano de segregação cautelar em 11.04.2026, sem que haja qualquer contribuição da Defesa para o atraso no trâmite processual. Suscitam, ademais, a ausência de fundamentação idônea e contemporânea na decisão que manteve a medida extrema, apontando ofensa aos artigos 312 e 315, do Código de Processo Penal, bem como a inobservância da revisão periódica obrigatória da custódia a cada 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Destacam, por fim, a desnecessidade e a desproporcionalidade da manutenção da segregação cautelar, diante das condições pessoais favoráveis do Paciente, o qual é primário, possui residência fixa e é genitor de duas crianças menores de idade que dependem diretamente do seu amparo material e afetivo. Com tais argumentos, pugnam, liminarmente, pela concessão da ordem, para revogar a segregação cautelar, com a imediata expedição do respectivo alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no artigo 319, do CPP. No mérito, requerem a confirmação da ordem. A inicial veio instruída com documentos (ID 98307301/98307316). O pedido liminar foi indeferido (ID 98557408). Em seguida, a autoridade impetrada prestou os informes judiciais (ID 100690308). Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ (ID 100844006). É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006608-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDIESLEI SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA, JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA,VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Edieslei Silva de Jesus, o qual, segundo os Impetrantes, está submetido a constrangimento ilegal decorrente, em síntese, do excesso de prazo para a formação da culpa, da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e falta da revisão nonagesimal da custódia. Para a devida compreensão das questões ora suscitadas, cumpre registrar que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente, de Robson Silva Mendes e Kaique de Souza, nos autos da ação penal n° 8000826-11.2025.8.05.0223, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2°, IV, do CP, narrando os seguintes fatos: “[...] Consta nos autos que, no dia 04 de novembro de 2024, por volta das 19h, no Povoado Cabrinhas, s/n, na cidade de São Félix do Coribe/BA, os denunciados ROBSON SILVA MENDES, EDIESLEI SILVA DE JESUS E KAIQUE DE SOUZA, agindo em comunhão de vontades e previamente ajustados, de forma premeditada e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima FELIPE GONCALVES COSTA. Conforme apurado, a vítima foi atraída ao local do crime pelo denunciado KAIQUE, sob o falso pretexto de que ambos fariam uso de substâncias entorpecentes na residência mencionada, demonstrando inequívoca adesão ao plano homicida. Ao adentrarem no imóvel, a vítima foi surpreendida pelos denunciados ROBSON E EDIESLEI, que já aguardavam no interior da casa. A motivação do crime decorreu de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que a vítima, usuária de entorpecentes, encontrava-se inadimplente com os denunciados, circunstância que ensejou a execução em represália. Nesta senda, verifica-se que KAIQUE concorreu ativamente na empreitada criminosa, já que, previamente, conluiado com ROBSON e EDIESLEI, atraiu a vítima até o local do crime, bem como executou conjuntamente aos comparsas denunciados, mantando (sic) por meio de disparos de arma de fogo a vítima. Diante dos fatos narrados, decerto é que os elementos de autoria e materialidade delitiva estão perfeitamente positivados nos autos, ora consubstanciados no Boletim de ocorrência nº 00764255/2024-A01 (ID nº 497037241 - fls. 05 e 06); Termos de Declarações e depoimentos (ID nº 497037242 – fls. 34, 35, 37, 42, 45); Termo de reconhecimento de Pessoa (ID nº 497037242 – fls. 48 e 49); Laudo de exame pericial nº 2024 26 PC 000673- 01 (ID nº 497037241 – fls. 08 a 21); Laudo de exame de Necropsia nº 2024.24 PM 001318-01 (ID nº 497037242 – fls. 22 a 33). [...].” (ID 98307305). Realizada instrução processual, o Paciente e os corréus foram pronunciados nos termos da denúncia. Delineado o panorama fático, passo à análise dos argumentos defensivos. De início, impõe-se consignar que os argumentos atinentes à ausência de fundamentos concretos e contemporâneos à manutenção da medida extrema e viabilidade de imposição de medidas cautelares diversas do cárcere não comportam reapreciação neste writ. Com efeito, a análise dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como a sua respectiva fundamentação e a demonstração da necessidade da medida para a garantia da ordem pública, foram objeto de exame por este Colegiado, quando do julgamento do Habeas Corpus n° 8054223-72.2025.8.05.0000, na sessão do plenário virtual realizado no período de 09.12.2025 a 15.12.2025, sendo denegada a ordem à unanimidade. Para fins de registro, transcreve-se a ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. AÇÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por advogados em favor de réu pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de Santa Maria da Vitória, que manteve a prisão preventiva do paciente na sentença de pronúncia. O pedido busca o reconhecimento de constrangimento ilegal em razão de (i) excesso de prazo para realização da sessão do Tribunal do Júri, (ii) ausência de fundamentação contemporânea da prisão e (iii) insuficiência de indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa e na designação da sessão plenária; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva é devidamente fundamentada e contemporânea; e (iii) determinar se há suficiência de indícios de autoria para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição de eventual excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso, a pluralidade de réus e a complexidade do feito. 4. O processo tramitou regularmente, sem desídia judicial, tendo sido proferida sentença de pronúncia em prazo compatível (aproximadamente seis meses desde a prisão), encontrando-se o feito em fase de intimação das partes para apresentação de testemunhas que serão ouvidas no julgamento em Plenário, o que afasta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi, reveladores de periculosidade social, nos termos do art. 312 do CPP. 6. A gravidade do crime — homicídio qualificado praticado contra adolescente, motivado por dívida de tráfico e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima — justifica a manutenção da custódia cautelar. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 8. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto probatório, devendo a suficiência dos indícios de autoria ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121, §2º, IV; CPP, arts. 312, 313, I, e 413, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 956604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no HC nº 934993/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 23/10/2024. Importa sublinhar que a decisão proferida em 12.01.2026, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, reiterou os fundamentos fáticos e jurídicos que originalmente ensejaram a decretação da segregação cautelar do Paciente (ID 98307315), sem que tenha ocorrido qualquer alteração fática que justifique a impetração de novo mandamus neste sentido. Desta feita, a apreciação de tais argumentos encontra óbice expresso no art. 259, §2º, do Regimento Interno desta Corte, por se tratar de reiteração de pedidos. Por oportuno, cumpre registrar que a manutenção da prisão do Paciente não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse das crianças (filhos menores), mormente porque a segregação cautelar já foi anteriormente analisada por esta Corte e justificadamente mantida. No que tange à apontada ausência de revisão nonagesimal da custódia do Paciente, impende sublinhar que a inobservância do prazo estabelecido na legislação não gera a automática soltura do acusado. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.581, assim decidiu: “A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PUBLICADO 03-05-2022). No mesmo sentido vem decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DIHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO DE 18 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EXAMINADA NO HC 699.427/DF. REVISÃO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de um termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo STF no precedente transcrito, "o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI n.6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.443/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 – grifos nossos). Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é necessário pontuar que esta Corte já analisou previamente a matéria no Habeas Corpus n° 8054223-72.2025.8.05.0000, ocasião em que reconheceu a regularidade da tramitação processual, destacando que a sentença de pronúncia foi proferida em prazo razoável, cerca de seis meses após o início da segregação cautelar. No presente writ, os Impetrantes sustentam a ocorrência de novo constrangimento ilegal em virtude da redesignação da sessão do Tribunal do Júri, que estava agendada para 26.01.2026 e foi redesignada para o dia 13.04.2026. É cediço que o excesso prazal somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrentes de patente negligência do órgão judicial na condução do feito, de exclusiva atuação deficiente da parte acusadora ou situação de morosidade injustificada e incompatível com o princípio da razoável duração do processo, circunstâncias que não se verificam nos presentes autos. Com efeito, o Ministério Público pleiteou a redesignação do Plenário do Júri, informando a necessidade de saneamento do acervo processual daquela Promotoria. Diante disso, a autoridade impetrada, de forma fundamentada, acolheu o pedido, ressaltando que não se tratava de manobra protelatória, tampouco afronta ao princípio da razoável duração do processo, mas sim de uma medida justificada, diante da complexidade inerente aos feitos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, especialmente em processos com pluralidade de réus (três acusados, no caso concreto), o que naturalmente demanda maior organização e cautela na condução do processo (ID 98307315). Nessas circunstâncias, a meu ver, a decisão que redesignou a sessão plenária está devidamente justificada e o trâmite processual se coaduna com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, restando evidente que o Juízo primevo não vem atuando de forma desidiosa. Convém registrar que, já aguardando o presente feito pauta para julgamento nesta Corte (tendo sido solicitado dia em 30.03.2026), sobreveio fato novo comunicado pela própria Defesa, por meio de petição protocolada em 16.04.2026 (ID 103845209): em 09.04.2026, a autoridade impetrada, ao apreciar o Incidente n° 8000598-02.2026.8.05.0223, indeferiu o pedido de reconhecimento de incompetência formulado pelo Ministério Público, mas representou a este Tribunal pelo desaforamento do julgamento, com fundamento no art. 427, do CPP, em razão de fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados locais e de indícios de atos intimidatórios praticados contra testemunha arrolada pela acusação, determinando, na mesma decisão, a suspensão da sessão plenária designada para o dia 13.04.2026. Os Impetrantes sustentam que esse novo e indeterminado atraso processual, alheio às suas atuações, agrava o constrangimento ilegal já apontado no writ, impondo a revogação da custódia cautelar. Também esse argumento não merece acolhida. Para a análise da questão, cumpre registrar, com maior precisão, a cronologia da custódia cautelar do Paciente. De acordo com as informações judiciais prestadas no Habeas Corpus n° 8054223-72.2025.8.05.0000 e com consulta ao sistema BNMP, a prisão temporária foi decretada em 19.03.2025 e cumprida em 25.03.2025, sendo convertida em prisão preventiva em 23.04.2025. A suspensão da sessão plenária não decorreu de inércia judicial, de desídia do órgão acusador, tampouco de qualquer conduta atribuível à Defesa, mas sim de deliberação fundamentada, a priori, na necessidade de preservar a imparcialidade do Conselho de Sentença e a integridade da instrução plenária, ante os indícios de intimidação a testemunha e a notória atuação de organização criminosa na localidade. Trata-se, em última análise, de medida voltada à garantia de julgamento justo, cujo fundamento reside no próprio art. 427, do Código de Processo Penal. A dilação temporal daí decorrente, longe de configurar morosidade injustificada, atende ao imperativo de um processo equânime e ao resguardo das garantias fundamentais de todos os envolvidos, inclusive do próprio Paciente. Registre-se, ademais, que a representação pelo desaforamento foi recebida por este Tribunal em 16.04.2026 e, em 04.05.2026, foi proferido despacho convertendo o incidente em diligência, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem para que o Paciente e Kaique de Souza se manifestem acerca do pedido. Tão logo o processo seja concluso para voto, a matéria será apreciada com a brevidade que o caso requer. Dessarte, não se evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mostrando-se o trâmite processual compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, não demonstrado o constrangimento ilegal apontado pelos Impetrantes, conheço parcialmente do Habeas Corpus e, nesta extensão, denego a ordem. Sala das Sessões, _____ de __________________ de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006608-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDIESLEI SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ARNNON CESAR SILVA ALVES MOREIRA SARAIVA, JEFERSON DE OLIVEIRA MENDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA,VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO