PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME CIVIL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PATRONÍMICO MATERNO POR SOBRENOME UTILIZADO SOCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO GENEALÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor em face de sentença que em Ação de Retificação de Registro Civil, julgou improcedente o pedido de substituição do patronímico materno "Neves", constante em sua certidão de nascimento, pelo sobrenome "Nunes", que alega utilizar socialmente por longo período devido a erro na expedição de seus documentos de identificação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade jurídica de substituir integralmente um sobrenome familiar legítimo, decorrente da filiação, por outro estranho à linhagem genealógica, com fundamento no uso social consolidado e nos transtornos práticos decorrentes da divergência registral. III. Razões de decidir 3. O nome civil é regido pelos princípios da veracidade e da imutabilidade relativa, devendo refletir a ancestralidade do indivíduo. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) não ampara a supressão de um patronímico familiar para substituí-lo por outro sem vínculo genealógico. 4. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.382/2022 no artigo 57 da Lei de Registros Públicos flexibilizaram a alteração de sobrenomes, mas se restringem a hipóteses de inclusão ou exclusão de apelidos de família, não contemplando a substituição pretendida pelo Apelante. 5. A longa utilização do sobrenome "Nunes" em documentos e na vida social do Recorrente, embora seja um fato relevante, não constitui justo motivo para romper com a verdade registral e o direito à preservação do nome de família, que é um atributo da personalidade e um elo com a sua ascendência. A oferta de solução conciliatória, consistente na inclusão do nome social como prenome composto, foi recusada pelo Autor, que insistiu em pleito sem amparo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de substituir integralmente um patronímico familiar por outro sem vínculo genealógico, ainda que este último seja socialmente consolidado, afronta o princípio da veracidade registral, norteador do sistema de registros públicos. 2. As hipóteses de alteração de sobrenome previstas no artigo 57 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022, são restritivas e não autorizam a supressão de um apelido de família para substituí-lo por outro estranho à linhagem do registrante." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153230-68.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO JORGE NUNES DA SILVA . Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153230-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE NUNES DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA, SOLANGE NOEMI SEARA VARGAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO JORGE NUNES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, tombada sob nº 8153230-68.2024.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retificação do assento de nascimento formulado por ANTONIO JORGE NUNES DA SILVA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o patronímico materno "Neves", conforme originalmente registrado, por inexistir amparo legal para sua substituição por sobrenome estranho à sua linha genealógica. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito" (id- 84755817). Inconformado, o Autor interpôs o Recurso de Apelação de ID 84755869, no qual sustenta a flexibilização do princípio da imutabilidade do nome, a existência de justo motivo para a alteração e a ausência de prejuízo a terceiros. Argumenta que a manutenção do nome registral lhe causa graves transtornos práticos e que a solução sugerida pelo Ministério Público, de inclusão do "Nunes" como prenome intermediário, seria ineficaz. Requer: "o conhecimento e o provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença, acolhendo se o pedido inicial, a fim de se retificar o assento de nascimento do Apelante com a substituição do patronímico materno “Neves” por “Nunes”, desse modo, permitindo a perfeita adequação à sua longeva vida civil e evitando esperados prejuízos de ordem econômica e legais, para si e sua descendente e uma vez que Antonio Jorge Nunes da Silva permanecerá sendo filho de Amália Neves da Silva." Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi determinada a abertura de vista à Douta Procuradoria de Justiça (ID 84960099), que emitiu o parecer de ID 93485384, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Solicito a inclusão do processo na pauta de julgamento colegiado, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153230-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE NUNES DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA, SOLANGE NOEMI SEARA VARGAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO JORGE NUNES DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, tombada sob nº 8153230-68.2024.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A questão central do presente recurso consiste em avaliar a possibilidade de retificação do registro civil do Apelante para substituir integralmente seu patronímico materno, "Neves", pelo sobrenome "Nunes", com o qual se identifica socialmente há décadas, apesar de este último não possuir qualquer vínculo com sua ascendência familiar. A despeito da argumentação do Recorrente, conclui-se que a sentença recorrida não merece reforma, pois aplicou corretamente o direito à espécie. O nome civil, composto por prenome e sobrenome, constitui um direito da personalidade, destinado a individualizar a pessoa no seio social e familiar. Sua regulação é pautada pelos princípios da veracidade e da imutabilidade relativa, os quais visam garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações civis. O princípio da veracidade, em especial, impõe que o registro público espelhe a realidade dos fatos, notadamente no que tange à filiação, que é expressa pelos apelidos de família. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seus artigos 54 e 55, estabelece que o nome da pessoa deve ser composto pelo prenome e pelos sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, como forma de identificar sua estirpe. O Apelante pretende a supressão de seu patronímico materno, "Neves", devidamente registrado, para substituí-lo por "Nunes", sobrenome que não pertence à sua genealogia. Esta pretensão vai de encontro à função primordial do sobrenome, que é justamente a de indicar a procedência familiar. É certo que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto. A própria legislação, notadamente após as inovações trazidas pela Lei nº 14.382/2022, que alterou o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, previu hipóteses de alteração do sobrenome, visando adequar o registro à realidade da vida e à dignidade da pessoa humana. Contudo, as permissões legais são taxativas e se referem à "inclusão de sobrenomes familiares", "inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge", ou alterações decorrentes de novas relações de filiação. A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais. O que se pleiteia não é a inclusão de um apelido de família, mas a completa substituição de um patronímico legítimo e verdadeiro por outro que, embora consolidado pelo uso social, é estranho à sua ascendência. Acolher este pedido representaria uma ruptura com a verdade registral, desvirtuando a finalidade do assento de nascimento. Adota-se, nesta oportunidade, como razões de decidir, os fundamentos expendidos pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de ID 93485384: “Como se observa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido cautelosa quanto à supressão de patronímicos legítimos, admitindo tal medida somente em situações excepcionais, como abandono afetivo ou rompimento total de vínculos familiares, o que não foi alegado ou demonstrado pelo recorrente em relação à genitora. Destarte, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o sobrenome “Nunes” derive da ascendência paterna ou materna do recorrente, resta inviável a alteração requerida. De mais a mais, a proposta alternativa acolhida na sentença — inclusão do sobrenome “Nunes” como nome intermediário — oferece solução razoável e proporcional ao impasse prático, sem comprometer a estabilidade e fidedignidade do registro público. Diante de todo o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento da Apelação, preservando-se a integridade do registro civil originário, em estrita consonância com o art. 55 da Lei nº 6.015/73, com o princípio da veracidade registral e com os parâmetros de excepcionalidade exigidos para alterações do nome civil. IV. CONCLUSÃO Por todo o exposto, o Ministério Público pugna pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO Procuradora de Justiça” (ID-93485384). Outrossim, ressalta-se que foi oportunizada ao Apelante uma solução conciliatória e razoável pelo Ministério Público de primeiro grau, consistente na inclusão de "Nunes" como um terceiro prenome, o que lhe permitiria manter o nome pelo qual é socialmente conhecido sem sacrificar a veracidade de seu registro familiar, conforme ID-84755770. Contudo, o Recorrente optou por não acolher esta via, insistindo na substituição integral, pleito para o qual não há amparo legal. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA – PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO PATRONÍMICO MATERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO (ART. 56 E 57, LEI Nª 6.015/73). IDENTIFICAÇÃO DA CORRETA ASCENDÊNCIA FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODIFICAÇÃO APENAS DA ORDEM DOS PATRONÍMICOS A FIM DE SEGUIR O COSTUME CULTURAL DOS GENITORES DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É admitida a retificação do nome da pessoa natural no registro civil para supressão do patronímico paterno se devidamente motivada e em casos de excepcionalidade, sem prejuízo aos nomes de família, consoante disposições do art. 57 c/c 56, da Lei de Registros Publicos. 2. A exclusão do sobrenome “Alfakih” do nome do autor acarreta em supressão de patronímico materno, o qual volta-se à identificação de sua ascendência familiar, não configurando justo motivo para a alteração pretendida a simples alegação de que o nome do apelante restaria demasiado longo, ou que haveria a eventual possibilidade de ser alvo de “chacotas” no futuro, pela permanência do sobrenome. 3. Ainda que se sustente ser costume da cultura dos genitores, que o filho carregue o último sobrenome do pai, verifica-se que a parte autora não possui interesse na alternativa de modificar-se tão somente a ordem dos patronímicos, a fim de adequar-se aos padrões culturais, de forma que não comporta acolhimento o recurso interposto. 4. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028183-35.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.07.2022) (TJ-PR - APL: 00281833520218160030 Foz do Iguaçu 0028183-35.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 11/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). Diante da ausência de previsão normativa para a pretensão do Apelante e da necessidade de se preservar a integridade e a veracidade dos registros públicos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar o parecer ministerial de ID-93485384 para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e manter integralmente a sentença recorrida. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153230-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JORGE NUNES DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO SERGIO NASCIMENTO SEARA, SOLANGE NOEMI SEARA VARGAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO