PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026614-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: FÁTIMA REGINA GOMES CHAVES E ANDRÉ RICARDO DA SILVA SOUZA
Advogado: ROBSON GERALDO COSTA (OAB: SP 237.928-A)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB: BA 48.727)  

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97.  NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ATOS PRATICADOS. PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS DOS LEILÕES. CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE APTA A ENSEJAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.  DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMETO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8026614-17.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026614-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: FÁTIMA REGINA GOMES CHAVES E ANDRÉ RICARDO DA SILVA SOUZA
Advogado: ROBSON GERALDO COSTA (OAB: SP 237.928-A)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB: BA 48.727)  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fátima Regina Gomes Chaves e outro, contra decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, ID 480993046, que, na ação anulatória de (consolidação de propriedade fiduciária) n. 8000358-59.2024.8.05.0004, promovida em face do agravado, o Banco Santander (Brasil) S/A, pelos aludidos agravantes, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender o leilão, “a ser realizado em 1ª Praça 29 de janeiro de 2024 e 2ª Praça 31 de janeiro de 2024 e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matricula de número 6.493 do 1º do Cartório de Registro de Imóveis ALAGOINHAS”.

Sustentam os agravantes a necessidade de reforma da decisão invectivada, em razão dos vícios no procedimento adotado, em contrariedade com o entendimento consolidado no STJ, reiterando a tese defendida na exordial da ação originária, consubstanciada em ausência de notificação para a purga da mora, antes da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira agravada e falta de intimação pessoal acerca dos leilões designados, além de inobservância da quinzena legal entre a designação das praças, fatos que consideram bastantes para modificar a decisão hostilizada e deferir o pleito de urgência negado, asseverando que a discussão não tramita em derredor da inadimplência, confessada pelos recorrentes, mas acerca da supressão dos requisitos procedimentais insertos na Lei n. 9.514/97, consignando que o argumento utilizado para o indeferimento baseia-se em prova negativa, impossível de ser produzida, evidenciando-se, neste ponto, a verossimilhança necessária para a concessão da tutela de urgência perseguida, referindo que “mesmo o Leilão sendo encerrado sem licitantes, o imóvel, adjudicado pela instituição bancária Agravada ainda estará disponível para lances via Venda Direta. Por essa razão, requer a medida de urgência para ANULAR os efeitos do leilão”. Defendem a prerrogativa de exercício do direito de purgação da mora e, ainda, de preferência sobre o bem objeto da lide, consubstanciado no imóvel comercial matrícula n. 6493, do cartório registral de Alagoinhas. Tais fatos, segundo alegam, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo da demora, e autorizam a suspensão da decisão hostilizada, o que de logo requer, pleiteando, ao final, o provimento do instrumental.

Decisão, ID 82187921, indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões não apresentadas, ID 85293229.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026614-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: FÁTIMA REGINA GOMES CHAVES E ANDRÉ RICARDO DA SILVA SOUZA
Advogado: ROBSON GERALDO COSTA (OAB: SP 237.928-A)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB: BA 48.727)  

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de recurso instrumental que visa a reforma da decisão, que, nos autos da demanda originária, indeferiu o pedido de nulidade de leilão extrajudicial e suspensão de seus efeitos.

Os agravantes intentaram ação anulatória, sustentando, em síntese, terem conseguido financiamento no valor de R$ 121.000,00, com entrada de R$ 45.650,00, e saldo de R$ 84.700,00, para ser pago em 240 meses, com parcelas de, aproximadamente, R$ 1.027,68, todavia, em decorrência de surto psicótico que deixou afastada das suas atividades, por quase dois anos, deixou de honrar o compromisso firmado, contudo, não foi notificada dos atos sucessivos da execução extrajudicial, visando a purga da mora, para a consolidação do imóvel.

Destaque-se que não se discute o inadimplemento do contrato, o que não é negado pelos recorrentes, mas, tão somente, a regularidade do procedimento que teria sido realizado sem prévia intimação pessoal para purgação da mora.

A Lei n. 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê, no art. 26, que, "vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor, assim como, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada a propriedade do imóvel em nome do fiduciário".  Ainda, segundo a mesma lei, em regra, a intimação para purgação da mora deverá ser feita pessoalmente ao devedor, ou, havendo suspeita motivada de ocultação após procurado e não encontrado por duas vezes, poderá ser intimada qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, sendo informado de que, no dia útil imediato, o oficial retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, ou, se desconhecida localização do devedor, por edital.

No caso, verifica-se que todo o procedimento legal foi realizado pelo agravado, tendo em conta que a própria Oficiala do Registro de Imóveis atestou não ter havido purgação da mora pelos agravantes, no prazo legal de 15 dias, conforme ID 500131321, dos autos originários, embora devidamente intimados no endereço constante do contrato, havendo, inclusive, recusa quanto à assinatura da notificação extrajudicial com vistas à consolidação da propriedade alienada fiduciariamente, ID 500131320, também do processo referência.

Além do mais, nota-se que o agravado utilizou de diversos meios para notificar os recorrentes acerca da realização dos respectivos leilões, IDs 500131323, 500131324, 500131326, 500131327, 500131328, 500131329, 500131330, 500131331, todos do processo principal, inclusive com intimação via edital, em jornal da comarca, nos dias 11,12,13 e 14 de janeiro de 2024, conforme IDs 500131332, 500131334, 500131335, também da demanda originária, o que denota o compromisso da instituição financeira em seguir todas as regras procedimentais adequadas.

Resta, pois, demonstrado que foram efetuadas tentativas infrutíferas de intimação, de modo que a consolidação do imóvel ocorreu em decorrência da ausência da purgação da mora, em tempo hábil.

Perfilhando esta diretiva, já decidiu a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL E NAQUELE INDICADO NO CONTRATO POR, PELO MENOS TRÊS VEZES. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DO LEILÃO POR TELEGRAMA E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART . 26 E 27 DA LEI 9.514/97. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. MANTIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (TJ-BA - Apelação: 81285229020208050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9 .514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS RESPEITADOS. INTIMAÇÃO PARA PURGAR A MORA. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA DATA DO LEILÃO. LIMINAR QUE SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PROVIDO (TJ-BA - AI: 80031319420218050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2021)

Quanto à afirmação de ser bem de família, como bem consignado pela Juíza singular, “a proteção da Lei nº 8.009/90 não se aplica automaticamente aos casos de alienação fiduciária, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.363.368/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos”.

Apesar das considerações recursais, a conclusão que se alcança alinha-se ao entendimento do magistrado de 1° Grau, não se vislumbrando, por outro lado, a verossimilhança das alegações apresentadas pelos recorrentes, pois, como visto, resta inconteste que os fundamentos utilizados pela Magistrada singular ao indeferir a liminar, estão em consonância com a documentação apresentada e com a norma legal aplicável ao caso.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator