PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. MEDIDA PREVENTIVA À INFERTILIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE PREVENÇÃO DE SEQUELA E REPRODUÇÃO ASSISTIDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie procedimento de criopreservação de óvulos, com fornecimento de medicação indicada, em favor de beneficiária diagnosticada com endometriose profunda e endometrioma ovariano bilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se há interesse de agir diante da alegada ausência de pedido administrativo prévio; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (iii) se o procedimento de criopreservação de óvulos está coberto pelo contrato de plano de saúde, considerando sua exclusão do rol da ANS; e (iv) se há irreversibilidade da decisão que impeça a concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acesso ao Judiciário independe de esgotamento da via administrativa, não sendo a ausência de negativa expressa um óbice ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4 - Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, demonstrados pela probabilidade do direito com base em relatório médico que atesta a necessidade do procedimento como forma de preservação da fertilidade, e pelo perigo de dano, caracterizado pela progressividade da doença e risco de comprometimento definitivo da capacidade reprodutiva. 5 - O caso se distingue de procedimentos de reprodução assistida eletiva, tratando-se de medida preventiva à infertilidade como sequela de doença coberta pelo contrato, conforme precedente do STJ que admite a cobertura de procedimentos de preservação da fertilidade quando a infertilidade se apresenta como efeito colateral previsível e evitável de patologia coberta pelo plano. 6 - Não há irreversibilidade da decisão que inviabilize sua execução imediata, podendo eventual revogação ser resolvida em perdas e danos, nos termos do art. 302 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.796/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.05.2020; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 51134871320248217000, Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares, 5ª Câmara Cível, j. 26.06.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 34609049020248130000, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 17.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066712-44.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e parte Agravada VANUBIA DAMIAO MOTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066712-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: VANUBIA DAMIAO MOTA
Advogado(s):LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória (ID. 522843912) proferida pelo Juízo da 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos do processo de número 8188321-88.2025.8.05.0001, no sentido de deferir tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, autorize e custeie o procedimento de criopreservação de óvulos, com o fornecimento de toda a medicação indicada, conforme relatório médico de ID 522812676. Em suas razões recursais (ID. 936347708), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a obrigação de autorizar e custear o procedimento de criopreservação de óvulos para a agravada. Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve solicitação administrativa do procedimento, não havendo, portanto, negativa de cobertura. Afirma que após investigação interna, concluiu-se que não foi localizado no sistema nenhum pedido de autorização para o procedimento em nome da beneficiária. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, afirmando que, além da ausência de probabilidade do direito, há perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que a operadora não conseguirá recuperar os valores dispendidos se, ao final, for julgada improcedente a pretensão. Argumenta que o procedimento de criopreservação de óvulos está intimamente ligado ao procedimento de inseminação artificial, expressamente excluído da cobertura contratual e do rol de procedimentos da ANS, conforme Lei nº 9.656/98 e RN 465/2021, que estabelecem a exclusão de cobertura para inseminação artificial. Menciona precedente do STJ (REsp 1.815.796/RJ) que define que o plano de saúde só pode ser obrigado ao custeio do tratamento de criopreservação caso seja demonstrado ser a infertilidade um efeito colateral decorrente de tratamento médico coberto pelo contrato, situação que não se aplica ao caso, segundo o agravante. Aduz ainda a ausência de urgência, por se tratar de procedimento eletivo que não acarreta riscos ao paciente caso não seja realizado. Alega que a medida, caso mantida, será irreversível, já que a agravada não terá condições de ressarcir a operadora em caso de revogação da liminar, considerando o elevado custo do procedimento. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "a) Conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento, acolhendo a preliminar suscitada, SUSPENDENDO O EFEITO DA LIMINAR DEFERIDA (art. 1.019, inc. I, CPC/15) pelo magistrado de piso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de direitos da Recorrente ocasionada pela r. decisão ora recorrida; [...] c) No mérito do recurso, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria. De modo alternativo, caso já tenha ocorrido o evento que acarretou o deferimento da decisão e houver a reforma da mesma, que fique estabelecido o dever de indenizar à Agravante, em conformidade com o art. 302, inc. I, c/c art. 520, inc. II, ambos do CPC/15." Decisão monocrática, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 93707987). Em contrarrazões (ID. 95167226), a agravada refuta a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que o acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF) e não depende de esgotamento da via administrativa. No mérito, sustenta, em síntese, que estão demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066712-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: VANUBIA DAMIAO MOTA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie procedimento de criopreservação de óvulos, com fornecimento de medicação indicada, em favor de beneficiária diagnosticada com endometriose profunda e endometrioma ovariano bilateral. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer postulando a cobertura do procedimento de criopreservação de óvulos como medida preventiva à infertilidade decorrente do tratamento da endometriose profunda, sob alegação de que a doença compromete significativamente a capacidade reprodutiva e que o procedimento é indicado como única forma de preservar sua fertilidade antes da cirurgia necessária para tratamento da patologia. O Juízo a quo acolheu a pretensão liminar sob fundamento de que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando: (i) a probabilidade do direito, demonstrada pelo relatório médico que atesta a necessidade do procedimento como medida de prevenção à infertilidade; (ii) o perigo de dano, caracterizado pela progressividade da doença e risco de comprometimento irreversível da capacidade reprodutiva; (iii) que o caso se distingue de hipóteses de reprodução assistida eletiva, tratando-se de medida preventiva de sequela de doença coberta pelo contrato; (iv) aplicabilidade do precedente do STJ (REsp 1.815.796/RJ). Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões a serem decididas são: (i) se há interesse de agir diante da alegada ausência de pedido administrativo prévio; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (iii) se o procedimento de criopreservação de óvulos está coberto pelo contrato de plano de saúde, considerando sua exclusão do rol da ANS; (iv) se há irreversibilidade da decisão que impeça a concessão da tutela antecipada. Pois bem. Não observo qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto por ocasião da apreciação do requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Primeiramente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de prévio requerimento administrativo, cabe ressaltar que o entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que o acesso ao Judiciário independe de esgotamento da via administrativa, não sendo a ausência de negativa expressa um óbice ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No que tange à argumentação de ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, verifico que a decisão agravada fundamentou adequadamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, com base no relatório médico acostado aos autos (ID 522812676) que atesta a necessidade do procedimento de criopreservação de óvulos como forma de preservação da fertilidade da autora, diagnosticada com endometriose profunda. A decisão agravada, de forma consistente, diferenciou o caso em análise dos precedentes que excluem a cobertura para procedimentos de fertilização in vitro, destacando que, no presente caso, a criopreservação não é buscada como método de reprodução assistida, mas sim como prevenção à infertilidade como possível sequela de doença coberta pelo plano. O Juízo a quo fundamentou sua decisão em precedente específico do STJ (REsp nº 1.815.796/RJ), que admite a cobertura de procedimentos de preservação da fertilidade quando a infertilidade se apresenta como efeito colateral previsível e evitável de patologia coberta pelo contrato. A propósito a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO. PROGNÓSTICO DE FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA. PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016. NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRINCÍPIO MÉDICO 'PRIMUM, NON NOCERE'. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN. NANCY ANDRIGHI. (STJ – Terceira Turma – REsp nº 1.815.796/RJ – Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – julgado em 26 de maio de 2020) Sobre o mesmo tratamento ("criopreservação de óvulos"), a jurisprudência recente dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL. CUSTEIO DE CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL COMPROVADOS . DIREITO EVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51134871320248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE "ASPIRAÇÃO FOLICULAR E CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS". PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO . RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . - Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem assim da reversibilidade dos efeitos da decisão, a tornar imprescindível a dilação probatória (art. 300 do CPC), caso não cumpridos tais requisitos - Presentes os pressupostos da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que determinou a liberação do procedimento médico - "aspiração folicular e criopreservação de óvulos" - pelo plano de saúde. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34609049020248130000, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Quanto ao perigo de dano, o magistrado de origem adequadamente considerou a progressividade da doença e o risco de comprometimento definitivo da capacidade reprodutiva da autora, caracterizando a urgência que justifica a medida. Com efeito, contrariamente ao alegado pela agravante, não se trata de procedimento meramente eletivo. A classificação de procedimento eletivo aplica-se àqueles que podem ser programados sem prejuízo à saúde do paciente. No caso concreto, a demora compromete definitivamente a finalidade do procedimento, caracterizando a urgência. Por fim, não visualizo, prima facie, irreversibilidade da decisão que inviabilize sua execução imediata. Em caso de eventual revogação da tutela, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos. Ademais, o bem jurídico tutelado - a preservação da capacidade reprodutiva da agravada - possui relevância que justifica a manutenção da tutela concedida, sobretudo considerando que o procedimento foi limitado pelo magistrado a uma única tentativa. Por outro lado, a eventual manutenção da tutela, caso a agravante venha a ser vencedora ao final, geraria apenas dano patrimonial, de natureza reversível mediante indenização pecuniária, nos termos do art. 302 do CPC. A decisão agravada, portanto, está em perfeita consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com os princípios constitucionais que regem a matéria. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066712-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: VANUBIA DAMIAO MOTA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
VOTO