PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A contratação de trabalhadores terceirizados para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual houve aprovação em concurso público, durante o prazo de validade do certame, caracteriza preterição e evidencia a necessidade de provimento do cargo. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela de urgência para assegurar a nomeação do candidato preterido. Aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 683 e nº 784. Recurso conhecido e provido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073025-55.2024.8.05.0000, em que figuram, como Agravante - ITAMAR ROCHA DOS SANTOS e, como Agravada - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073025-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ITAMAR ROCHA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 8182918-75.2024.8.05.0001, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, indeferiu a tutela de urgência vindicada. De início, o Agravante pleiteou pelo benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, que a decisão agravada teria sido proferida de forma genérica, sem a devida apreciação das provas documentais acostadas aos autos. Defende que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público se convola em direito líquido e certo nas hipóteses de preterição durante o prazo de validade do certame. Aduziu, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não incide a vedação ao esgotamento do mérito em sede liminar contra a Fazenda Pública, quando se trata de nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público em razão de preterição pela Administração. Asseverou a inexistência de irreversibilidade da medida, bem como que a decisão agravada afrontou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2694, que declarou a inconstitucionalidade de normas restritivas à concessão de tutela liminar em tais hipóteses. Argumentou, ainda, que a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 se restringe às liminares de caráter irreversível, o que não se verificaria no caso concreto. Afirmou, também, que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com candidatos melhor classificados. Relatou que foi aprovado em 2º lugar na ampla concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na Regional de Senhor do Bonfim/BA (Queimadas), conforme edital de resultado final. Ressaltou que a Agravada promoveu a convocação apenas do candidato classificado em 1º lugar, deixando de nomeá-lo, embora tenha realizado contratações terceirizadas em larga escala durante o prazo de validade do concurso, o que caracterizaria preterição. Disse que a EMBASA firmou diversos contratos de terceirização, totalizando 6.871 trabalhadores contratados, inclusive 33 na Regional de Senhor do Bonfim para funções correlatas ao cargo para o qual foi aprovado, o que, segundo alega, evidencia a necessidade de provimento do cargo e a consequente violação ao seu direito. Destacou, ainda, que o concurso teve validade iniciada em 29/07/2022, com homologação em 24/03/2023, tendo sido prorrogado até 25/03/2025. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar sua imediata nomeação e posse, bem como a confirmação da tutela ao final. Por decisão (Id. 74335063), esta Relatoria deferiu a tutela antecipada recursal. A parte Agravada, embora devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de Id. 77087211. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (Id. 82147182). Posteriormente, a Agravada apresentou Contrarrazões intempestivas (Id. 83650980), sobre as quais o Agravante foi intimado a se manifestar, tendo apresentado manifestação no Id. 90554669. Na sequência, a Agravada foi novamente intimada para se pronunciar acerca dos documentos juntados pelo Agravante, o que fez por meio da petição de Id. 96575247. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073025-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ITAMAR ROCHA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 8182918-75.2024.8.05.0001, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, indeferiu a tutela de urgência vindicada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a cognição deste Tribunal se limita à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de matérias não submetidas ao crivo do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. No caso em exame, a controvérsia se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência indeferida, por meio da qual o Agravante pretende sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no âmbito da EMBASA. Da análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. O fumus boni iuris se revela pela plausibilidade do direito invocado, diante dos elementos que indicam possível violação ao edital do certame e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas de Repercussão Geral nº 683 e nº 784. Por sua vez, o periculum in mora se encontra configurado no risco de dano de difícil reparação, consubstanciado na preterição do candidato aprovado durante o prazo de validade do concurso, em cenário que evidencia a continuidade da necessidade de provimento do cargo. Consoante o Edital nº 01/2022 (Id. 74189958), foi prevista apenas 01 (uma) vaga para ampla concorrência para o cargo em questão, sendo formado cadastro de reserva para os demais candidatos aprovados. O Agravante foi classificado em 2º lugar na ampla concorrência (Id. 74189953). Nos termos do item 18 do edital (Resultado Final e Classificação), consideram-se aprovados os candidatos que atingirem a pontuação e classificação mínimas exigidas, sendo que, para o referido cargo, a nota final corresponde à obtida na prova objetiva. Nessa linha, é cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, a qual pode se convolar em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária, notadamente quando demonstrada a contratação precária de terceiros para o exercício das mesmas funções durante o prazo de validade do certame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784), assentou que o direito à nomeação surge quando evidenciada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, reveladora da inequívoca necessidade de provimento do cargo. Vejamos: “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. Na hipótese dos autos, restou devidamente demonstrado que a Agravada promoveu contratações terceirizadas para o desempenho de atividades inerentes ao cargo pretendido pelo Agravante, durante o prazo de validade do concurso. Com efeito, o Agravante logrou comprovar, por meio de robusta documentação, que a EMBASA celebrou contrato com a empresa PORTO FINO EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA., visando à execução de serviços diretamente relacionados às atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, no âmbito da Unidade Regional de Senhor do Bonfim (Ids. 74189965 e 74189966). Tais contratações foram confirmadas pela própria Agravada, por meio do Ofício nº 017/2024, ao afirmar que “...o número de empregados terceirizados (H/M) é de 6871 empregados. Ressalto que esse quantitativo é dinâmico e que com as contratações decorrentes do concurso público esse número poderá ser alterado.” (Id. 74189962) Além disso, o contrato (Id. 74189965) celebrado com a empresa contratada pela parte Agravada estabelece que: PROCESSO ADMINISTRATIVO NO SEI BAHIA Nº 100.0917.2022.0013858-24. RD Nº 835/22. RC Nº 190/22. LICITAÇÃO Nº LC 097/22. ALOCAÇÃO DE RECURSOS SOLICITAÇÃO DE INVESTIMENTO Nº 72262,72265,72269, 72270,72273, 72274,72276,72277,72279,72280;72282,72283,72284,72286,72287, 72291,72289,72292 até 72298,72300, 72301,72305,72307,72308,72309, 72502,72504,72506,72507,72509,72510,72512,72513,72515,72516, 72318,72320,72321,72323,72325,72327,72329,72331,72332,72333,72335,72336,72337,72339,72340,72341,72343,72344,72345,72347, 72351,72352,72354,72355,72357, 72359, 72361 até 72364, 72381;72382, 72384, até 72389,72391 até 72396, 72398 até 72402, 72404, 72419,72422,72424,72426;72427,72429,72430,72432,72435,72436,72409,72410,72412,72414,72416,72421,72456,72459,72460,72462, 72465,72468,72472,72474,72476 até 72480,72483, 72485, 72488, 72467, 72463,72451, 72448,72446,72445;72443,72439. REQUISIÇÃO DE COMPRA Nº 260213. FONTE DE RECURSOS FINANCEIROS: PRÓPRIOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Pela CONTRATANTE, doravante denominada EMBASA: PRESIDENTE: ROGÉRIO COSTA CEDRAZ. DIRETOR DE OPERAÇÃO DO INTERIOR: JOSÉ UBIRATAN CARDOSO MATOS. Pela ADJUDICATÁRIA, doravante denominada CONTRATADA: EMPRESA: PORTO FINO EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ENDEREÇO: RUA WALTER JOSE TOLENTINO ALVES, 130, EDIFICIO MULTICENTER, SALA 118, CENTRO, SIMÕES FILHO - BA. CNPJ: 07.435.665/0001-77. REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO MANSUR CPF DO REPRESENTANTE LEGAL: 431.062.427-87 Como TESTEMUNHAS: ANDRÉIA FALCONERI CARNEIRO RIBEIRO – GERENTE DE CONTRATAÇÕES – PLCC MARÍLIA DE ANDRADE SAMPAIO – ADVOGADA – PLCC INFORMAÇÕES DO CONTRATO OBJETO DO CONTRATO: SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO E ATIVIDADES COMERCIAIS DE ENGENHARIA NOS ESCRITÓRIOS LOCAIS (EL`S) VINCULADOS A UNIDADE REGIONAL DE SENHOR DO BONFIM, DA SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES NORTE – IN. UNIDADE GESTORA DO CONTRATO: UNS - DI. DATA DO EDITAL DE LICITAÇÃO: 11/08/2022. DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA: 01/09/2022. VALOR GLOBAL DO CONTRATO: R$ 45.434.808,82 (QUARENTA E CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E OITO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS), COM O LANCE DE 17,71% DE DESCONTO. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO: INCC - DI. PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS Igualmente, o projeto básico (Id. 74189966) do contrato assim dispõe: “PROJETO BÁSICO Serviços de Manutenção de Redes e Ramais de Água e Esgoto e Atividades Comerciais de engenharia nos Escritórios Locais (EL`s) vinculados a Unidade Regional de Senhor do Bonfim, da Superintendência de Operações Norte - IN.” Diante desse contexto, uma vez comprovada a contratação de trabalhadores terceirizados para o exercício das mesmas atribuições inerentes ao cargo para o qual o Agravante foi aprovado, durante o prazo de validade do certame, resta caracterizada a preterição. No caso concreto, o Agravante foi classificado em 2º lugar na ampla concorrência (Id. 74189953, p. 85), inexistindo justificativa plausível para sua não convocação, sobretudo diante da demonstração de necessidade de provimento do cargo. Portanto, evidenciada a inequívoca necessidade de preenchimento da função e a existência de candidato regularmente aprovado em concurso ainda vigente, impõe-se o reconhecimento do direito à nomeação, sob pena de violação ao disposto no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal. Aplica-se, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 683, segundo o qual a preterição ocorrida durante a vigência do certame autoriza o reconhecimento do direito à nomeação do candidato aprovado. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, ao se manifestar nos autos, opinou pelo provimento do recurso, destacando a afronta ao princípio do concurso público diante da substituição de candidatos aprovados por trabalhadores terceirizados (Id. 82147182). Diante desse cenário, mostra-se de rigor a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão Agravada, para determinar que a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a nomeação e posse do Agravante - ITAMAR ROCHA DOS SANTOS - no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para a Unidade Regional de Senhor do Bonfim, com lotação da vaga para Queimadas, para o qual logrou êxito com aprovação no concurso regido pelo Edital nº 01/2022, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073025-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO