PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-17.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA BARRETO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

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ACORDÃO

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO TEMA 1002 – RE 1.140.005. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO.

1. Na forma do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, há expressa necessidade de ser reapreciada a questão, de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE 1.140.005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.002).

2. O STF, após o julgamento do RE 1.140.005– TEMA 1002, sedimentou entendimento de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.”.

3. Juízo de retratação exercido e provido para adequar o acórdão da apelação, reformando, parcialmente, a sentença de primeiro grau.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000027-17.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante CLAUDIA BARRETO DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE ITABUNA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em EXERCER E PROVER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para adequar o acórdão da apelação conforme tema 1.002 do STF, nos termos do voto do relator.

 

 

 

Salvador, 14 de Setembro de 2021.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-17.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA BARRETO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

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RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Apelação, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA, em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna  que, apesar de determinar o custeio de exames complementares de ressonância magnética da coluna cervical e lombar, deixou de condenar o Estado da Bahia nos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada quanto a negativa de condenação do Estado da Bahia e do Município à título de honorários advocatícios em processo com atuação da Defensoria Pública Estadual, sendo a decisão guerreada credora da devida interpretação do texto constitucional e pautada em entendimento de súmula contrário à disposição expressa de lei federal.

 

Com amparo em tais fatos, pugna pelo provimento do apelo para  imposição de ônus sucumbencial, impondo-se tal condenação ao município de Itabuna e ao Estado da Bahia, solidariamente.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia pela manutenção da decisão de primeiro grau.

 

Parecer da douta Procuradoria pela ausência de interesse no feito.



Esta Câmara na forma do acórdão de id 19075958, deu parcial provimento ao apelo, nos seguintes termos:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE EXAME – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE -   SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 2. Ao contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ”


Foi apresentado Recurso Extraordinário de ID 24626014.


Encaminhados os autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, procedeu-se ao contraditório tendo a parte recorrida, defendido o improvimento do recurso.


Decisão de id 56595509 da Eminente Desa. Márcia Borges, no exercício da 2ª Vice-Presidência, à época, que determinou o encaminhamento dos autos para fins de retratação na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015.


Manifestação das partes.


É o relatório. Peço dia de julgamento.


 



Salvador/BA, 15 de março de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-17.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA BARRETO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA

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VOTO


Retornaram os autos da 2ª Vice-Presidência por força do quanto disposto no art. 1.030, inciso II do CPC, segundo o qual, interposto Recurso Extraordinário ou Especial, deverá o feito ser encaminhado ao órgão julgador para realização do juízo de retratação "se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".


Quanto a questão, o STF, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. ( Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Assim, o Estado da Bahia deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios,  merecendo retoque a sentença, no ponto.



No que tange ao valor dos honorários, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que:



Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.



É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.



Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada



Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por fixar os honorários advocatícios devidos à DPE/Ba na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável, reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos e adequa-se aos precedentes deste Colegiado e, sobretudo, deste Relator.”.


Nessa senda, em razão do quanto exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adequo o julgado para, em conformidade ao  RE 1.140.005/RJ – TEMA 1002, para a fim de reformar, parcialmente, a sentença para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa.





Salvador/BA, 15 de março de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator