PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8012135-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO
REU: AMMA CONFECCOES E ARTIGOS DE MODA LTDA. e outros
Advogado(s): 

                                                                                                                                                                        17IZ

ACORDÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO DINÂMICO. ART. 10 DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO SEM BASE PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA.

1. Configura-se erro de fato verificável do exame dos autos quando o magistrado reconhece a extinção de execução fiscal por pagamento sem qualquer elemento probatório que comprove o adimplemento da obrigação tributária, baseando-se exclusivamente em presunção carente de amparo legal.

2. A violação ao art. 10 do CPC/2015 caracteriza-se quando o julgador decide com base em fundamento sobre o qual não proporcionou às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

3. O princípio do contraditório dinâmico impede que o magistrado, mesmo diante do transcurso temporal significativo, presuma fatos sem oportunizar à Fazenda Pública prévia manifestação sobre o adimplemento da obrigação tributária.

4. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória julgada procedente. Cassação da sentença rescindenda. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.

   

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 8012135-58.2021.8.05.0000, em que é autor, ESTADO DA BAHIA e, réu, AMMA CONFECÇÕES E ARTIGOS DE MODA LTDA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como curador especial,

 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador (BA), 23 de julho 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau TJBA

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8012135-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO
REU: AMMA CONFECCOES E ARTIGOS DE MODA LTDA. e outros
Advogado(s):  

17IZ

RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Rescisória proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de AMMA CONFECÇÕES E ARTIGOS DE MODA LTDA., fundamentada nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0504465-26.2013.8.05.0001, tramitada perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.


A sentença rescindenda, de ID. 15004121, foi proferida em 16 de dezembro de 2019, tendo transitado em julgado em 13 de maio de 2020, conforme certidão de ID 15004121. Na referida decisão, o magistrado a quo extinguiu a execução fiscal por pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC, fundamentando-se exclusivamente na presunção de que, "diante do significativo transcurso de tempo é presumível a ocorrência da quitação integral do débito, mesmo porque nada foi noticiado nos autos acerca de eventual descumprimento."


O Estado da Bahia sustenta a ocorrência de erro de fato, uma vez que não houve qualquer comprovação de pagamento da dívida tributária, tendo o magistrado baseado sua decisão em mera presunção desprovida de fundamento probatório. Ademais, alega violação manifesta aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, por não ter sido oportunizada manifestação prévia da Fazenda Pública sobre a suposta quitação do débito.


Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da empresa ré nos endereços constantes dos cadastros públicos (IDs 20614830, 34480015, 43966120), foi deferida a citação por edital (ID. 58318313). Não tendo a empresa apresentado defesa, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadora especial, que ofereceu contestação ao ID. 67549863.


Na defesa, foram suscitadas preliminares de inépcia da petição inicial e nulidade da citação por edital, argumentando-se que não restaram configuradas as hipóteses rescisórias invocadas e que não foram esgotados os meios para localização da empresa ré.


Por decisão de ID. 77876804, rejeitei as preliminares suscitadas e determinei a especificação de provas pelas partes. O Estado da Bahia manifestou-se ao ID. 79903314, informando não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. A Defensoria Pública, ao ID. 80368137, também dispensou a produção probatória adicional.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador (BA), 23 de julho 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau TJBA

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8012135-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO
REU: AMMA CONFECCOES E ARTIGOS DE MODA LTDA. e outros
Advogado(s):  

 

                                                                                                                                                            17IZ

VOTO


 

Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas em contestação pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, de inépcia da petição inicial e nulidade da citação por edital, pelos fundamentos já expendidos na decisão de ID. 77876804 , que ora ratifico integralmente.

 

Quanto ao mérito, a ação rescisória constitui remédio processual de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada material viciada, condicionada aos pressupostos específicos e taxativos elencados no art. 966 do CPC/2015.


No caso dos autos, o Estado da Bahia invoca os incisos V e VIII do mencionado dispositivo, alegando violação manifesta à norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos.


DA CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, CPC)


O erro de fato, para fins rescisórios, caracteriza-se pela falsa percepção dos sentidos pelo magistrado, que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que: (i) o erro seja verificável mediante simples exame dos autos; (ii) o fato sobre o qual recaiu o erro não seja controvertido; e (iii) exista nexo causal entre o erro e a conclusão do julgador.


Na espécie, verifica-se inequivocamente a configuração do erro de fato. O magistrado a quo considerou como existente o pagamento integral da dívida tributária sem que houvesse nos autos qualquer elemento probatório que corroborasse tal conclusão.


A análise da sentença rescindenda evidencia que o julgador baseou-se exclusivamente em presunção pessoal, afirmando que "diante do significativo transcurso de tempo é presumível a ocorrência da quitação integral do débito". Tal presunção, contudo, mostra-se desprovida de amparo legal e probatório.


O demonstrativo de débito atualizado (ID. 15004120) comprova que, ao contrário do presumido pelo magistrado, o débito permanecia em aberto, não tendo ocorrido o pagamento integral que fundamentou a extinção da execução.


O erro é, portanto, verificável do simples exame dos autos, uma vez que a inexistência de comprovação de pagamento pode ser constatada pela ausência de qualquer documento nos autos que ateste o adimplemento da obrigação tributária. Não se tratava de fato controvertido, mas sim de questão objetiva que demandava prova documental.


DA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC)


A violação manifesta à norma jurídica configura-se quando o julgador contraria frontalmente dispositivo legal, sem que seja possível extrair da decisão interpretação razoável do texto normativo.


No caso dos autos, constata-se violação frontal ao art. 10 do CPC/2015, que consagra o princípio do contraditório dinâmico, vedando ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.


O magistrado a quo reconheceu a extinção da execução por pagamento sem que houvesse provocado qualquer manifestação da Fazenda Pública sobre a alegada quitação do débito. Tal proceder caracteriza decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo questões passíveis de conhecimento de ofício devem ser precedidas de oportunização do contraditório:


"O art. 10 do CPC/2015 consagra o princípio do contraditório participativo, segundo o qual é vedado ao órgão jurisdicional decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar" (STJ, REsp 1.696.396/MT).


DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO


O novo Código de Processo Civil, inspirado no modelo constitucional de processo, densificou o princípio do contraditório, exigindo participação efetiva das partes na construção do provimento jurisdicional. O contraditório não se limita à simples bilateralidade da audiência, mas compreende a possibilidade de influência no convencimento do julgador.


Na hipótese dos autos, o reconhecimento do pagamento da dívida tributária, ainda que fundado no transcurso temporal, constitui questão de fato que não poderia ser decidida sem prévia oitiva da credora. A Fazenda Pública detém informações privilegiadas sobre o adimplemento de suas obrigações, sendo imprescindível sua manifestação antes do reconhecimento da extinção por pagamento.


DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO


Demonstrada a configuração tanto do erro de fato quanto da violação manifesta à norma jurídica, impõe-se o juízo rescindente para desconstituição da coisa julgada viciada.


Quanto ao juízo rescissorium, considerando que a matéria não demanda nova dilação probatória e que os elementos dos autos demonstram inequivocamente a pendência do débito tributário, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal nos termos em que se encontrava antes da prolação da sentença rescindenda.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da ação rescisória e JULGO PROCEDENTE o pedido para: CASSAR a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0504465-26.2013.8.05.0001, em trâmite perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador; DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal, devendo ser adotadas as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito tributário.


 

É como voto.

 

 

Salvador (BA), 23 de julho 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º Grau TJBA

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR