PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0523060-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SONIA ALMEIDA SILVEIRA
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
EMBARGADO: JESSE DE MOURA ROCHA
Advogado(s): JESSE DE MOURA ROCHA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO.

 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS



ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0523060-97.2018.8.05.0001, figurando como embargantes SONIA ALMEIDA SILVEIRA e como embargado JESSE DE MOURA ROCHA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0523060-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SONIA ALMEIDA SILVEIRA
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
EMBARGADO: JESSE DE MOURA ROCHA
Advogado(s): JESSE DE MOURA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por SONIA ALMEIDA SILVEIRA em face de JESSE DE MOURA ROCHA, inconformado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso.

Em suas razões, no id. 93183719, aponta omissão quanto à análise da autenticidade das assinaturas e validade do contrato apresentado pelo Apelado e quanto à conexão e prevenção entre os processos nº 0523060-97.2018 e 0503525-85.2018, omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, omissão quanto à falha técnica do antigo patrono e à desconsideração da preclusão, omissão quanto à gratuidade da justiça e condenação indevida em custas, obscuridade e contradição quanto à valoração da posse. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 93375596, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0523060-97.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SONIA ALMEIDA SILVEIRA
Advogado(s): ANA PAULA MOURA FERREIRA, ANA MERCIA AZEVEDO NASCIMENTO SANTA BARBARA
EMBARGADO: JESSE DE MOURA ROCHA
Advogado(s): JESSE DE MOURA ROCHA

 

VOTO

 

 

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.

(DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199)

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado.

Não há omissão na adoção de tese diversa da esposada pela embargante quanto às matérias apontadas, nem contradição pois a conclusão do acórdão está em conformidade com sua fundamentação, tampouco obscuridade, eis que o acórdão foi claro na apreciação das matérias trazidas.

Assim, o presente recurso manifesta mera pretensão de reapreciação de toda a matéria já enfrentada, quando da análise do recurso de apelação, o que absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo dos embargantes no que tange ao convencimento do Órgão Julgador.

Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

(...)

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado.

Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR