PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000977-60.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
APELADO: ISABEL DA LUZ SOUSA
Advogado(s):ENEIDE FERREIRA FERRAZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA APRESENTADA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA/SELIC). INAPLICABILIDADE DO ART. 523, §1º, DO CPC À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES contra sentença que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados por ISABEL DA LUZ SOUSA, referentes a diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, e determinou a expedição de Precatório ou RPV. O Município sustenta nulidade da homologação por ausência de memória discriminada, extrapolação da coisa julgada quanto aos índices de juros e correção monetária, e inaplicabilidade das penalidades do art. 523, §1º, do CPC à Fazenda Pública, requerendo a anulação da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela exequente atenderam ao requisito de discriminação previsto no CPC; (ii) estabelecer se houve extrapolação dos limites da coisa julgada quanto aos critérios de juros e correção monetária; (iii) determinar se são aplicáveis à Fazenda Pública as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exequente apresenta memória de cálculo discriminada, com indicação das parcelas devidas (diferença salarial, adicional de insalubridade, 13º salário e férias acrescidas de 1/3), índices de correção monetária (IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, SELIC) e juros de mora (0,5% ao mês até 08/12/2021), atendendo ao art. 524 do CPC.

4. O Município é regularmente intimado para impugnar a execução no prazo legal e permanece inerte, operando-se a preclusão quanto à discussão do montante, sobretudo porque não aponta erro específico nem apresenta o valor que entende correto, como exige o art. 525, §4º, do CPC.

5. A sentença exequenda fixa expressamente a incidência de juros segundo a caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, e os cálculos observam tais parâmetros, em consonância com o RE nº 870.947/SE (Tema 810 do STF) e com a Emenda Constitucional nº 113.

6. A sistemática constitucional de pagamento por precatório ou RPV afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e a sentença recorrida não impõe tais penalidades, limitando-se à homologação dos cálculos e à determinação de expedição de requisição.

7. Inexistem vícios na homologação dos cálculos ou afronta à coisa julgada, sendo descabido o retorno dos autos à origem para rediscussão de matéria atingida pela preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença extintiva mantida.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de memória de cálculo discriminada, nos termos do art. 524 do CPC, supre a exigência legal para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

2. A ausência de impugnação específica pelo ente público, com indicação do valor tido por correto, acarreta preclusão quanto à discussão do excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.

3. Os cálculos que observam os critérios fixados na sentença exequenda e na jurisprudência do STF não configuram violação à coisa julgada.

4. Não se aplicam à Fazenda Pública a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do regime constitucional de precatórios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 524, 525, §4º, 535, 910, §1º, 1.007, §1º, e 1.026, §2º; Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018; Emenda Constitucional nº 113.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, precedentes sobre a inaplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC à Fazenda Pública.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000977-60.2024.8.05.0045, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANDIDO SALES e como apelada ISABEL DA LUZ SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000977-60.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
APELADO: ISABEL DA LUZ SOUSA
Advogado(s): ENEIDE FERREIRA FERRAZ

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDIDO SALES, ora Apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales, identificada pelo Id. 92847715, que homologou os cálculos apresentados pela Exequente, ora Apelada, ISABEL DA LUZ SOUSA, e determinou a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a satisfação do crédito, nos seguintes termos:

“Verifico se tratar de Cumprimento de Sentença proposto objetivando o alcance da jurissatisfatividade de comando judicial e apresentado nos moldes previstos no art. 534 do Código de Processo Civil.

De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do Exequente, que fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito.

No mérito, a ausência de impugnação da promovida sobre o valor vertido pela parte Autora, encerra qualquer discussão no que diz respeito ao montante devido, motivo pelo qual, HOMOLOGO os cálculos vertidos pela parte Exequente.

Aguarde-se o decurso de prazo recursal e, após a sua consumação, desde já, nos termos do art. 910, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, do devido Precatório ou, pelo próprio Juízo, eventual Requisição de Pequeno Valor em favor do(s) Exequente(s), observando o disposto na Constituição Federal, conforme valores apresentados na Exordial da Ação de Execução. ”

Inconformado, o MUNICÍPIO DE CANDIDO SALES interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 92848569), alegando, em síntese: a) a ausência de planilha de cálculo discriminada por parte da Apelada, limitando-se a indicar um valor global, o que inviabilizaria o controle judicial e o contraditório, e, por consequência, a nulidade da homologação dos cálculos (Id. 92848569, Pág. 2-3); b) que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido quando se tratar de direitos indisponíveis da Fazenda Pública (Id. 92848569, Pág. 2); c) a extrapolação dos limites da coisa julgada, uma vez que a ausência de memória de cálculo impede a verificação do respeito aos critérios de juros (caderneta de poupança) e correção monetária (IPCA-E) estabelecidos na sentença de conhecimento (Id. 92848569, Pág. 3-4); d) a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil à Fazenda Pública, em virtude do regime de precatórios e RPV (Id. 92848569, Pág. 4). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a homologação dos cálculos, determinando o retorno dos autos à origem para a exigência de apresentação de memória de cálculo discriminada e a verificação do respeito aos limites objetivos da sentença, inclusive a prescrição quinquenal e os índices de atualização (Id. 92848569, Pág. 4-5).

Em contrarrazões (Id. 92848571), a Apelada refutou os argumentos recursais. Preliminarmente, alegou que não assiste razão ao apelante quanto à ilegitimidade passiva, pois o Município é o responsável pelo pagamento de sua remuneração, e que a sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que os cálculos apresentados foram criteriosamente analisados e são compatíveis com os contracheques, e que o Município se limitou a impugnar genericamente os valores, sem indicar erro material ou critério incorreto, descumprindo o ônus do artigo 373, II, do CPC e do artigo 525, §4º (anteriormente §2º do art. 475-L), que exige a indicação do valor que entende correto em caso de excesso de execução (Id. 92848571, Pág. 1-2). Destacou, ainda, a inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar direito subjetivo de servidor público, conforme jurisprudência pacífica. Por fim, aduziu o caráter protelatório do recurso e a litigância de má-fé por parte do Apelante, requerendo a aplicação de multa e a condenação em honorários recursais (Id. 92848571, Pág. 2-3).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000977-60.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s):  
APELADO: ISABEL DA LUZ SOUSA
Advogado(s): ENEIDE FERREIRA FERRAZ

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

A parte Apelante, MUNICÍPIO DE CANDIDO SALES, insurge-se contra a sentença que homologou os cálculos apresentados pela Exequente, ISABEL DA LUZ SOUSA, em fase de cumprimento de sentença. O cerne da controvérsia reside na suposta nulidade da homologação dos cálculos, na alegação de extrapolação dos limites da coisa julgada e na inaplicabilidade de penalidades previstas no Código de Processo Civil à Fazenda Pública.

In casu, a matéria em discussão demanda uma análise detida dos requisitos para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a observância dos parâmetros estabelecidos pela coisa julgada. É fundamental examinar se os cálculos apresentados pela Apelada satisfazem a exigência legal de discriminação e se a conduta do Apelante na fase executiva justifica as pretensões recursais e as alegações da parte contrária.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença exequenda (Id. 92847703) condenou o Município ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, conforme as Leis nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018, e determinou que a apuração do quantum debeatur ocorresse mediante liquidação por arbitramento, com a incidência de juros de caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. A parte Autora, na fase de cumprimento de sentença, apresentou os cálculos detalhados (Id. 92847700), discriminando as parcelas devidas (diferença salarial, adicional de insalubridade, 13º salário, férias + 1/3), os índices de correção monetária (IPCA-E e SELIC a partir de 09/12/2021, como previsto na sentença de liquidação) e os juros de mora aplicados (0,5% ao mês até 08/12/2021) (Id. 92847700, Pág. 1). O valor final apurado foi de R$ 11.321,09 (Id. 92847700, Pág. 2). Contrariamente ao alegado pelo Apelante em suas razões recursais (Id. 92848569, Pág. 2), a petição de cumprimento de sentença não se limitou a indicar um valor global, mas foi instruída com o cálculo discriminado e atualizado do crédito, atendendo ao disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil.

Alegou o Apelante que a ausência de memória de cálculo impediria o exercício do contraditório e viciaria a homologação (Id. 92848569, Pág. 3). No entanto, o histórico processual demonstra que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de Id. 92847704 (Pág. 1). O Município, contudo, quedou-se inerte, como atesta a certidão de decurso de prazo de Id. 92847706 (Pág. 1). A inércia da Fazenda Pública na impugnação da execução, quando devidamente intimada e com os cálculos discriminados apresentados pela parte credora, torna preclusa a discussão sobre o mérito dos valores. O artigo 525, § 4º (anteriormente § 2º do art. 475-L), do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que, quando o executado alegar excesso de execução, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A mera alegação genérica de ausência de planilha ou extrapolação da coisa julgada, sem apontar os erros específicos e o valor que considera correto, não é suficiente para infirmar os cálculos já homologados, especialmente após a devida intimação e o transcurso do prazo legal sem manifestação. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, embora mitigada em face da Fazenda Pública em direitos indisponíveis, não impede a preclusão processual em relação à oportunidade de impugnar os cálculos, desde que estes sejam devidamente apresentados e discriminados, como ocorreu no presente caso.

No que tange à suposta extrapolação dos limites da coisa julgada, a sentença de conhecimento (Id. 92847703) estabeleceu expressamente a incidência de juros segundo a taxa de juros da caderneta de poupança e correção monetária observando a variação do IPCA-E (Id. 92847703, Pág. 3). Os cálculos apresentados pela Apelada (Id. 92847700, Pág. 1) demonstram a aplicação do IPCA-E para atualização monetária e juros de 0,5% ao mês até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113. Esta sistemática de atualização e juros está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE, Tema 810) e a posterior Emenda Constitucional nº 113, que modulam os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Portanto, os cálculos da Apelada respeitam os parâmetros definidos na coisa julgada e a legislação pertinente.

Por fim, quanto à tese de inaplicabilidade da multa e dos honorários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil à Fazenda Pública (Id. 92848569, Pág. 4), é crucial esclarecer a distinção entre a fase de cumprimento de sentença que visa o pagamento voluntário e a fase de execução contra a Fazenda Pública, que segue o regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 535 do CPC e do artigo 100 da Constituição Federal. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não são aplicáveis à Fazenda Pública as disposições do art. 523, § 1º, do CPC, que preveem multa e honorários advocatícios em caso de não pagamento voluntário da dívida. Isso se justifica pela sistemática constitucional própria de satisfação das obrigações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, que não se sujeita à penhora direta de bens ou ao regime de execução privado. Assim, embora a parte apelada tenha requerido a aplicação de tais encargos em sua petição de cumprimento de sentença e nas contrarrazões, a sentença homologatória de Id. 92847715 não os aplicou, limitando-se a homologar os cálculos e determinar a expedição de precatório/RPV, o que está em consonância com a legislação e a jurisprudência sobre o tema. Por esta razão, a irresignação do Apelante quanto a este ponto em particular se revela improcedente, uma vez que a sentença combatida não aplicou as referidas penalidades.

Portanto, em face da regularidade dos cálculos apresentados pela Apelada, da inércia do Apelante em impugná-los de forma fundamentada no momento oportuno, e da conformidade da sentença com os limites da coisa julgada e a legislação aplicável à Fazenda Pública, o recurso de apelação não merece acolhimento. A pretensão do Apelante de anular a homologação dos cálculos e retornar os autos à origem para nova apresentação de memória de cálculo, bem como para verificação de limites e prescrição, encontra óbice na preclusão e na inexistência de vícios na decisão recorrida.

Assim sendo, infere-se acertada a sentença de primeiro grau.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora