PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANSERV. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ESSENCIAL. DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0518759-49.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518759-49.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARGARIDA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):MARIBERGUE BARROS DE ALMEIDA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
ACORDÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Margarida Jose dos Santos, beneficiária do PLANSERV. A autora pleiteou a continuidade do tratamento oftalmológico com injeções de ranibizumabe (Lucentis) para degeneração macular relacionada à idade, e reparação moral pela negativa de cobertura. A sentença confirmou a tutela antecipada, determinou o custeio do tratamento sob pena de multa e fixou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
A controvérsia recursal reside em definir se a negativa do PLANSERV quanto à continuidade do tratamento oftalmológico essencial configura ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais, e se o valor fixado pela sentença é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso.
A recusa da cobertura, ainda que baseada em regulamentos internos, é abusiva quando contrária à prescrição médica de tratamento essencial à saúde do beneficiário.
Ainda que o PLANSERV seja plano de autogestão, não se afasta dos deveres de boa-fé objetiva e da observância do direito constitucional à saúde.
A negativa do tratamento imposto à autora, idosa e sob risco de perda da visão, resultou em sofrimento significativo, o que configura dano moral in re ipsa.
O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença revela-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito.
A jurisprudência do TJBA reconhece o direito à indenização por negativa indevida de cobertura em casos similares envolvendo o mesmo medicamento e patologia.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A recusa de cobertura de tratamento médico essencial por plano de autogestão, quando em desconformidade com prescrição médica, configura ato ilícito gerador de dano moral. 2. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 é razoável e proporcional diante da gravidade do dano e da função pedagógica da reparação.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8064774-21.2019.8.05.0001, Rel. Desª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 28.08.2024; Súmula 608/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 82462648) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0518759-49.2014.8.05.0001, movida por MARGARIDA JOSE DOS SANTOS. A ação originária visa compelir o Réu, por meio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), a autorizar e custear a continuidade de tratamento com aplicações de injeções de ranibizumabe (lucentis), para tratamento de degeneração macular relacionada à idade, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de cobertura. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o Réu nos seguintes termos: A) CONDENAR ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV, na obrigação de fazer no sentido de autorizar/viabilizar à Autora, MARGARIDA SANTOS SILVA, (...) o tratamento com aplicações de injeções de ranibizumabe (lucentis) no olho esquerdo (...), sob pena de multa cominatória única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). B) CONDENAR o Estado da Bahia a pagar (...) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...). Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 82462650), sustentando, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável. Argumenta que a recusa de cobertura foi baseada nas normas internas do PLANSERV e no estrito cumprimento do dever legal, não configurando ato ilícito. Afirma que a situação não ultrapassou o mero dissabor e que a autora não comprovou abalo psicológico extraordinário. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-lo excessivo. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. O preparo recursal é dispensado, por se tratar de ente público. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 82462654), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Defende que a negativa foi abusiva e ilegal, gerando angústia e medo iminente da perda da visão, o que caracteriza o dano moral in re ipsa. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518759-49.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARGARIDA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MARIBERGUE BARROS DE ALMEIDA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A apelação é tempestiva, adequada à espécie, e o Apelante, por ser ente público, está dispensado do preparo, além de possuir legitimidade e interesse recursal. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença no que tange à condenação por danos morais, atendendo ao princípio da dialeticidade. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se a recusa do PLANSERV em dar continuidade ao tratamento oftalmológico da Apelada configurou dano moral passível de indenização e, em caso afirmativo, se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença se mostra adequado. Pois bem. A sentença não merece reparos. De início, cumpre destacar que a relação entre o beneficiário e o PLANSERV, por se tratar de um plano de saúde na modalidade de autogestão, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau. Contudo, a ausência de relação consumerista não exime o plano de saúde de observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), nem o afasta do dever constitucional de garantir o direito à saúde e à vida, corolários da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, é incontroverso que a Apelada, portadora de "degeneração macular relacionada à idade, forma exsudativa", tinha expressa indicação médica para a continuidade do tratamento com injeções intravítreas de Ranibizumabe (Lucentis), sob o risco de comprometimento severo e irreversível de sua visão. A recusa do Apelante, fundamentada em normas e protocolos internos que limitavam o número de aplicações, configura conduta abusiva. É cediço na jurisprudência pátria que as disposições regulamentares de planos de saúde não podem prevalecer sobre o direito fundamental à saúde, tampouco podem se sobrepor à indicação do médico assistente, que é o profissional habilitado para definir o tratamento mais adequado ao paciente. Ao negar a continuidade de um tratamento já iniciado e essencial para a preservação da visão da beneficiária, o Apelante praticou ato ilícito, que extrapola em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A situação impôs à Apelada uma aflição e angústia profundas, diante do temor real e iminente de perder a visão, o que, por si só, caracteriza o dano moral. Nesses casos, o dano é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato (a recusa indevida), sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento. A quebra da justa expectativa de cobertura em um momento de extrema fragilidade da saúde do beneficiário é suficiente para ensejar a obrigação de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo juízo a quo se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. O valor atende à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. A gravidade da situação, que envolvia o risco de cegueira, justifica plenamente o montante arbitrado. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou em caso idêntico, confirmando a existência de dano moral e a razoabilidade de valor indenizatório em patamar semelhante, conforme se extrai do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANSERV. BENEFICIÁRIO IDOSO. DEGENERAÇÃO MACULAR. TRATAMENTO. LUCENTIS-RANIBIZUMABE. APLICAÇÃO RECOMENDAÇÃO MÉDICA. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. [...] II – A indevida recusa para autorizar o tratamento de saúde imprescindível ao beneficiário configura dano moral indenizável. III – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivo de confirmação do montante arbitrado na sentença, porque adequado. (TJ-BA - Apelação: 8064774-21.2019.8.05.0001, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Portanto, a sentença que reconheceu o dever de indenizar e fixou o valor da reparação está em consonância com a jurisprudência desta Corte e deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor dos patronos da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518759-49.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARGARIDA JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): MARIBERGUE BARROS DE ALMEIDA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
VOTO