PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034605-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: AMANDA CONCEICAO CRUZ e outros
Advogado(s): EMILY DO CARMO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1.068, STF. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

I.              Do caso em exame

1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por EMILY DO CARMO DOS SANTOS em favor de AMANDA CONCEIÇÃO CRUZ, contra ato do 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora, que proferiu sentença condenatória, na qual impôs à paciente a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 65, III, “d” (atenuante de confissão), todos do Código Penal. Outrossim, o magistrado primevo determinou a prisão preventiva da paciente, que foi cumprida no dia do julgamento, 21/05/2025.  

2. Narra a denúncia da ação penal correlata, de nº 0700459-11.2021.8.05.0001, que “no dia 26 de outubro de 2019, por volta das 20h, na Travessa Alto do Sossego, Bairro da Paz, nesta Capital, a denunciada, agindo de forma livre e conscientemente, com intenso animus necandi, mediante golpe de arma branca do tipo faca, ceifou a vida de RODRIGO CONCEIÇÃO ALVES SANTANA, consoante se infere do laudo cadavérico e da certidão de óbito acostadas às fls.59/61 e 28, respectivamente. Relatam os fólios, que vítima e denunciado eram conhecidos, e que cerca de uma semana antes do crime decidiram ir até o bairro de Itapuã. Para retornaram ao bairro da Paz, local em que residem, optaram por pegar um táxi e dividir o valor da corrida, tendo totalizado a importância de R$40,00(-). Como a vítima não possuía o valor em mãos, combinou com a denunciada que a mesma pagaria o valor total ao motorista e que iria lhe ressarcir a quantia de R$20,00(-) no final de semana seguinte, exatamente quando ocorreu o fato delituoso. Consta dos elementos de informações colhidos, que no dia em que ocorreu o crime a vítima se encontrava no aniversário do pai de um amigo, em companhia de outras pessoas, quando a denunciada passou a lhe enviar mensagens de celular cobrando o valor de R$20,00(-). [...] Segundo restou apurado, pouco tempo depois a denunciado chegou ao local acompanhada de sua namorada de vulgo “Nane” e questionou a vítima “cadê o dinheiro?”, momento em que a vítima prontamente respondeu “Está aqui o dinheiro, estava achando que eu não ia lhe pagar?”. A denunciada imediatamente retrucou “Você está querendo comediar?”, tendo a vítima respondido “comediar como, se eu vou lhe pagar?”. No momento em que a vítima contava as cédulas para entregar a denunciada, esta, inopinadamente, puxou a faca que portava e desferiu golpe no pescoço da vítima, na região cervical esquerda, passando a jorrar enorme quantidade de sangue. Imediatamente, a vítima colocou a mão no ferimento e saiu correndo em direção a sua residência. Chegando ao local, não conseguiu falar nada ao seu genitor, o qual imediatamente levou o mesmo até a UPA do Bairro da Paz, tendo a vítima ainda chegado com sinais vitais, no entanto, veio a óbito, consoante se infere do relatório médico de fl.27.” 

II.           Da questão em discussão

3. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pela paciente, diante da negativa de concessão ao direito de recorrer em liberdade na sentença que a condenou a 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 65, III, “d” (atenuante de confissão), todos do Código Penal. 

III.        Das razões de decidir

4. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

5. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.

6. Da situação examinada, constata-se que a paciente, no caso, responde por crime grave, homicídio qualificado, que já atende ao requisito do artigo 313, I, uma vez que a pena privativa de liberdade máxima prevista em lei é superior a 4 (quatro) anos, tendo sido condenada a 12 (doze) anos de reclusão. E como se sabe, os requisitos do art. 313 não são cumulativos, podendo haver a prisão preventiva com fundamento em apenas um dos referidos incisos.

7. No que concerne à materialidade e autoria do crime, tendo em vista que a paciente foi sentenciada pelo Conselho de Sentença, restam evidenciados no caderno processual originário. Depreende-se, assim, que foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas, encontrando-se satisfeitos o requisito do fumus comissi delicti. Inclusive, conforme se extraí da sentença de pronúncia (id. 434504218), ao longo da instrução processual, foram produzidas provas judiciais, em especial a confissão parcial da acusada e os depoimentos das testemunhas, aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas e fundamentar o julgamento do Conselho de Sentença. Em sessão perante o Conselho de Sentença, a paciente reconhece que deu a facada na vítima, contudo, sob a alegação de legitima defesa, em razão de ter sofrido com suposto murro que o ofendido teria dado. Desta feita, consoante decidido pelo Conselho de Sentença, e conforme depoimentos testemunhais, além da confissão parcial reconhecida em sentença, observa-se a presença dos indícios de autoria e materialidade necessários a fundamentar o fumus comissi delicti, para decretação do cárcere cautelar da paciente.

8. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1.235.340, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1068), deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 (quinze) anos. Assim, referida Corte, por maioria, fixou a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

9. Para o colegiado do STF, a prisão de réu condenado por decisão do tribunal popular não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, pois a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados e não pode ser revista por juízes em eventual recurso. Deste modo, tem-se que, nos termos do Tema 1.068 do STF, admite-se a prisão imediata do condenado pelo Tribunal do Júri, em virtude da soberania dos veredictos, com a possibilidade de execução provisória da condenação, independentemente do total da pena aplicada, inexistindo direito de recorrer em liberdade.

10. Assim, conforme se observa, à luz do Tema nº 1.068/STF, ao contrário do que fora suscitado pela impetrante, o decisum vergastado, possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar da paciente, haja vista que a paciente foi condenada, pelo rito do Tribunal do Júri, a pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 65, III, “d” (atenuante de confissão), todos do Código Penal.

11. Parecer ministerial pelo conhecimento do writ e denegação da ordem.

IV. Dispositivo

12. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8036167-25.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante EMILY DO CARMO DOS SANTOS e como paciente AMANDA CONCEIÇÃO CRUZ.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034605-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: AMANDA CONCEICAO CRUZ e outros
Advogado(s): EMILY DO CARMO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por EMILY DO CARMO DOS SANTOS em favor de AMANDA CONCEIÇÃO CRUZ, contra ato do 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora, que proferiu sentença condenatória, na qual impôs à paciente a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 65, III, “d” (atenuante de confissão), todos do Código Penal. Outrossim, o magistrado primevo determinou a prisão preventiva da paciente, que foi cumprida no dia do julgamento, 21/05/2025. 

 

A impetrante historiciza que “a Paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), conforme sentença prolatada em 21/05/2025”.  

 

Narra que “sem o trânsito em julgado da condenação, a autoridade coatora determinou a execução provisória da pena, com base genérica no julgamento do Tema 1068 do STF, sem apresentar fundamentação concreta quanto à necessidade da custódia antecipada. A ordem de prisão foi expedida no plenário e a Paciente foi recolhida ao cárcere no mesmo dia (21/05/2025), conforme consta em certidão do BNMP e nos autos principais.”. 

 

Declara que: “A Paciente não teve esgotadas todas as vias recursais, tampouco foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória. A execução da pena foi determinada com base apenas no entendimento do STF no Tema 1068 (RE 1.235.340/SC).”. 

 

Aduz que: “A presente impetração visa a salvaguardar o direito fundamental à liberdade do paciente, condenado pelo Tribunal do Júri, mas cuja sentença condenatória ainda não transitou em julgado. Com efeito a defesa já interpôs recurso de apelação sob o nº 0700459-11.2021.8.05.0001, no ID nº 504562703 que aguarda julgamento”. 

 

Alega que: “A determinação de início imediato da execução da pena configura manifesta violação aos preceitos constitucionais que regem o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e, sobretudo, o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Não se pode olvidar que, por mais soberana que possa parecer uma condenação proferida pelo egrégio Tribunal do Júri, a mesma não adquire o selo da definitividade enquanto pendente de recursos. A Constituição da República assegura a todo cidadão o direito a um processo justo e completo, o que inclui a possibilidade de revisão das decisões judiciais em instâncias superiores. A antecipação da execução da pena, antes que a condenação se torne irrecorrível, esvazia o próprio sentido dos recursos cabíveis e subverte a lógica do sistema processual penal.”. 

 

Sustenta que: “A decisão que determinou a execução da pena é genérica, referindo-se apenas à "soberania do veredicto do Júri", sem qualquer menção a fatos objetivos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como exige a jurisprudência consolidada.”. 

 

Defende que: “É imperioso ressaltar que o direito de recorrer em liberdade é corolário lógico e infestável do princípio da presunção de inocência, bem como do duplo grau de jurisdição. A possibilidade de a defesa interpor recursos, tal como apelação sob o nº 0700459-11.2021.8.05.0001, no ID nº 504562703, pressupõe que o acusado permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da decisão. Tolher essa garantia implica em tornar letra morta o próprio direito de questionar a condenação, transformando a interposição recursal em um mero formalismo inócuo. A restrição da liberdade antes do esgotamento das vias recursais macula a plenitude da defesa e viola a sistemática constitucional que assegura a revisão das decisões judiciais em instâncias superiores.”. 

 

Acrescenta que: “A Paciente não ostenta antecedentes criminais, confessou os fatos e respondeu em liberdade durante todo o processo, sem demonstrar qualquer risco ao processo penal ou à sociedade. Assim, a prisão antecipada fere a proporcionalidade e a razoabilidade da medida”. 

 

Menciona que “considerando que o crime em questão ocorreu há mais de 5 anos, demonstrando uma conduta exemplar durante toda a fase de investigação e instrução criminal, em nenhum momento criando óbice ao andamento do processo. Pelo contrário, sempre colaborou com a justiça, comparecendo a todos os atos processuais e mantendo-se acessível às autoridades. Ademais, importante sublinhar que, durante todo o período em que o processo tramitou, a paciente sempre exerceu atividades laborais lícitas. Embora nem todos os empregos fossem formalizados com carteira assinada, todos consistiam em trabalhos honestos e que contribuíam para o seu sustento bem como o de sua mãe e irmãs. O último vínculo empregatício, inclusive, foi em uma empresa metalúrgica (segue fotos em anexo), o que demonstra sua inserção e estabilidade no mercado de trabalho formal, reforçando sua idoneidade e ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.”. 

 

Almeja a revogação da execução provisória da pena e restabelecimento da liberdade da Paciente até o trânsito em julgado da sentença. Subsidiariamente, pede que a prisão preventiva seja convertida em medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), nos termos da proporcionalidade. 

 

Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor da Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetida, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se à Paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus, determinando a sua soltura. 

 

Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.

 

Em decisão monocrática de ID 84621414, o pedido liminar foi indeferido, bem como requeridas informações ao juízo de primeiro grau, que, ao id. 84786813, atendeu à solicitação.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou-se pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de ID 85443579, da lavra da ilustre Procuradora Silvana Oliveira Almeida.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para inclusão do feito em pauta, salientando, por oportuno, que o presente processo é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034605-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: AMANDA CONCEICAO CRUZ e outros
Advogado(s): EMILY DO CARMO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI
Advogado(s):  

 

VOTO


1. Do cabimento

 

Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.


Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”

 

Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.

 

Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”

 

Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”

 

O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]:

 

Sobre o interesse de agir

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851

 

Sobre a possibilidade jurídica do pedido:

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859

 

Sobre a legitimidade ativa e passiva:

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.” p.1860

“(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866

 

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes.

 

O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pela paciente, diante da negativa de concessão ao direito de recorrer em liberdade na sentença que a condenou a 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 65, III, “d” (atenuante de confissão), todos do Código Penal. 

 

Narra a denúncia da ação penal correlata, de nº 0700459-11.2021.8.05.0001, que “no dia 26 de outubro de 2019, por volta das 20h, na Travessa Alto do Sossego, Bairro da Paz, nesta Capital, a denunciada, agindo de forma livre e conscientemente, com intenso animus necandi, mediante golpe de arma branca do tipo faca, ceifou a vida de RODRIGO CONCEIÇÃO ALVES SANTANA, consoante se infere do laudo cadavérico e da certidão de óbito acostadas às fls.59/61 e 28, respectivamente. Relatam os fólios, que vítima e denunciado eram conhecidos, e que cerca de uma semana antes do crime decidiram ir até o bairro de Itapuã. Para retornaram ao bairro da Paz, local em que residem, optaram por pegar um táxi e dividir o valor da corrida, tendo totalizado a importância de R$40,00(-). Como a vítima não possuía o valor em mãos, combinou com a denunciada que a mesma pagaria o valor total ao motorista e que iria lhe ressarcir a quantia de R$20,00(-) no final de semana seguinte, exatamente quando ocorreu o fato delituoso. Consta dos elementos de informações colhidos, que no dia em que ocorreu o crime a vítima se encontrava no aniversário do pai de um amigo, em companhia de outras pessoas, quando a denunciada passou a lhe enviar mensagens de celular cobrando o valor de R$20,00(-). [...] Segundo restou apurado, pouco tempo depois a denunciado chegou ao local acompanhada de sua namorada de vulgo “Nane” e questionou a vítima “cadê o dinheiro?”, momento em que a vítima prontamente respondeu “Está aqui o dinheiro, estava achando que eu não ia lhe pagar?”. A denunciada imediatamente retrucou “Você está querendo comediar?”, tendo a vítima respondido “comediar como, se eu vou lhe pagar?”. No momento em que a vítima contava as cédulas para entregar a denunciada, esta, inopinadamente, puxou a faca que portava e desferiu golpe no pescoço da vítima, na região cervical esquerda, passando a jorrar enorme quantidade de sangue. Imediatamente, a vítima colocou a mão no ferimento e saiu correndo em direção a sua residência. Chegando ao local, não conseguiu falar nada ao seu genitor, o qual imediatamente levou o mesmo até a UPA do Bairro da Paz, tendo a vítima ainda chegado com sinais vitais, no entanto, veio a óbito, consoante se infere do relatório médico de fl.27.”

 

No caso concreto, processada e julgada pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, a paciente fora condenada à pena de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 65, III, “d” (atenuante de confissão), todos do Código Penal. 

 

Ao proferir a sentença condenatória, o juízo a quo determinou ainda cumprimento provisório da sentença (id. 84551791), fundamentando a contrição cautelar à liberdade da paciente, nos seguintes termos: 

 

Submetida, nesta data, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, nos termos do art. 489 do CPP, decidiu, por maioria dos votos, conforme Termo de Votação anexo, afirmou 1º e 2º quesitos; negou 3º, 4º, 5º e 6º quesitos; e afirmou o 7º quesito, decidindo que a acusada praticou o crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afastando a qualificadora do motivo torpe. A Defesa pediu, em Plenário, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do CP. A Ré Amanda Conceição Cruz confessou espontaneamente a autoria do fato, perante autoridade, fazendo jus a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal. Em face da deliberação do Conselho de Sentença, julgo procedente em parte, a Ação Penal, para CONDENAR AMANDA CONCEIÇÃO CRUZ como incursa nas sanções penais do art. 121, § 2º, IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 65, III, “d”, todos do Código Penal.  

(…)  

Tendo em vista o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC sob rito de Repercussão Geral (Tema 1068), em 12/09/2024, com publicação da Ata no DJE em 20/09/2024, e publicação do Acórdão de mérito do Leading Case do respectivo Tema 1068 em 13/11/2024, de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, autoriza a imediata execução de condenações impostas, independentemente do total da pena aplicada, excluindo o limite de 15 (quinze) anos e do trânsito em julgado, e considerando que a ré foi condenada, nesta data, a pena de reclusão, em regime inicialmente fechado, determino a execução provisória da pena imposta a acusada. (grifos nossos) 

 

De acordo com a impetrante, a paciente merece recorrer em liberdade, uma vez que ausente fundamentação idônea da decisão vergastada, ante a alegada ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva no caso concreto. Ademais, a impetrante sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis.   

 

Pois bem.

 

A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

 

Por sua vez, o art. 313 do digesto processual penal dispõe as hipóteses em que, observado os requisitos do art. 312, admitem a decretação da prisão preventiva: 

 

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

 

Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. 

 

O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: 

 

“Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” 

 

No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII[7], da Constituição Federal, que estabelece: 

 

"Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." 

 

O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[8], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. 

 

Segue afirmando[9] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. 

 

Para Renato Brasileiro[10], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. 

 

A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que: 

 

“São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”. 

 

Da situação examinada, constata-se que a paciente, no caso, responde por crime grave, homicídio qualificado, que já atende ao requisito do artigo 313, I, uma vez que a pena privativa de liberdade máxima prevista em lei é superior a 4 (quatro) anos, tendo sido condenada a 12 (doze) anos de reclusão. E como se sabe, os requisitos do art. 313 não são cumulativos, podendo haver a prisão preventiva com fundamento em apenas um dos referidos incisos.  

 

No que concerne à materialidade e autoria do crime, tendo em vista que a paciente foi sentenciada pelo Conselho de Sentença, restam evidenciados no caderno processual originário. Depreende-se, assim, que foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas, encontrando-se satisfeitos o requisito do fumus comissi delicti. 

 

Inclusive, conforme se extraí da sentença de pronúncia (id. 434504218), ao longo da instrução processual, foram produzidas provas judiciais, em especial a confissão parcial da acusada e os depoimentos das testemunhas, aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas e fundamentar o julgamento do Conselho de Sentença.

 

Segue a transcrição parcial da sentença de pronúncia:

 

A testemunha Maite Conceição Santana (ID 407311057), prestando depoimento em Juízo afirmou, em síntese, que não é parente da ré, sendo irmã da vítima; que a acusada era amiga da vítima; que a depoente estava em casa, em bairro diverso, quando um amigo telefonou relatando que seu irmão estava sangrando e estava na UPA, pois havia sido agredido com uma facada pela amiga deste Amanda, mas não sabia dizer detalhes; que tomou ciência de que Rodrigo saiu correndo do local da facada, com a mão no pescoço, em direção à casa do pai dele, onde foi socorrido e levado à UPA, sendo atendido, mas não resistiu; que tomou conhecimento que Amanda e Rodrigo estavam se divertindo em Itapuã e resolveram voltar de táxi para casa, mas o dinheiro de Rodrigo tinha acabado e Amanda pagou a corrida, com a promessa de Rodrigo de pagar a parte dele, sendo vinte reais; que Amanda ficou enviando mensagens para Rodrigo cobrando o dinheiro, tendo este dito à ré que receberia o dinheiro no sábado; que foi relatado à depoente, de maneira uniforme, por Bruno e outras pessoas que estavam presentes no momento do fato, que Rodrigo, no dia do pagamento, estava em frente ao local onde participaria de festa e tentava trocar o dinheiro para entregar a Amanda quando esta chegou e, antes da vítima tirar o dinheiro do bolso para pagar a Amanda, a acusada desferiu uma facada em Rodrigo; que a depoente se dirigiu ao Bairro da Paz, onde indagou a umas pessoas onde ficava exatamente a UPA, tendo estas pessoas perguntado à depoente, pelo horário, se estava procurando “o rapaz que a mulher deu uma facada?”; que após o fato seu pai ficou traumatizado e depressivo, além de ter desenvolvido medo de fixar residência, passando a se mudar com frequência; que ouviu dizer que a acusada foi presa e solta após, por ter tentado assaltar um motorista de aplicativo; que seu irmão não tinha envolvimento com fatos criminosos e exercia a atividade de pintor, tendo com relacionamento com as pessoas do bairro onde morava com seu pai.

A testemunha Théa Mara Conceição Santana (ID 325658179), relatou em Juízo, de forma resumida, que não é parente da ré; que é genitora da vítima; que Amanda era amiga de Rodrigo no bairro, andavam juntos, saiam e bebiam, tendo eles brigado por uma quantia de vinte reais; que Amanda e Rodrigo já vinham discutindo, sendo que, no dia do fato, Rodrigo ligou para Amanda, a fim de que esta fosse buscar o dinheiro em mãos, mas Amanda já desceu armada e desferiu uma facada no pescoço de Rodrigo; que não houve briga anterior sobre qualquer outro fato, apenas pela quantia de vinte reais; que depois do fato a ré foi para a casa de uma amiga em comum dizendo que matou Rodrigo; que a ré não procurou a família da vítima depois do fato; que Rodrigo já tinha comunicado à irmã e aos amigos Bruno e Priscila sobre a discussão por causa do dinheiro que devia a Amanda.

A testemunha Arinaldo da Silva Lucena (ID 407311057), ouvida em Juízo, relatou, em suma, que não é parente da ré; que conheceu a vítima Rodrigo e a ré Amanda no dia do fato; que o depoente passou pelo local onde acontecia o aniversário do pai de Bruno; que a vítima estava conversando com seu primo Bruno e o depoente chegou próximo, quando Bruno o apresentou à vítima; que a vítima perguntou se o depoente trocava cem reais, pois precisava pagar uma dívida de vinte reais, e falava por whatsapp, aparentando estar chateado, pois estava sendo cobrado por este valor; que o depoente se afastou, ficando a um metro e meio da vítima, quando viu Amanda descendo sozinha, foi até o local onde a vítima estava e puxou “do nada” uma faca e esfaqueou a vítima, saindo andando com se nada tivesse acontecido, ainda com a faca na mão; que o sangue da vítima espirrou do pescoço da vítima pingando no depoente; que a vítima, após a facada, saiu correndo, tendo o depoente ciência posterior que ele havia falecido; que não se recorda se Amanda chegou acompanhada ao local; que conheceu Amanda e a vítima no dia do fato.

Ouvida na instrução, a testemunha “A” (ID 407311057), ouvida na forma do Provimento CGJ/TJBA 02/2015, narrou, sinteticamente, que não é parente da ré; que conhecia a vítima Rodrigo há alguns anos; que no dia do fato encontrou a vítima Rodrigo e o convidou para a festa de aniversário de seu pai; que a vítima chegou à comemoração e ficaram tomando cerveja; que Rodrigo indagou se o depoente trocava cem reais, demonstrando estar aborrecido por Amanda estar cobrando ao mesmo a quantia de vinte reais; que Rodrigo contou que estava em um bar com Amanda em Itapuã, quando retornaram de táxi, ficando a corrida pro quarenta reais pago por Amanda, sob a condição de Rodrigo pagar a sua parte, vinte reais, posteriormente; que Rodrigo saiu do local, trocou o dinheiro para pagar Amanda e retornou, tendo lhe exibido uma conversa por mensagem no celular dele sobre a cobrança do dinheiro, mas o depoente não chegou a ler o conteúdo, pois Amanda já estava vindo a uma distância longa e avisou a Rodrigo; que Amanda chegou na companhia da namorada que o depoente conhecia pelo apelido de “Nani”; que Amanda aproximou-se e perguntou a Rodrigo “se ele estava comediando a mesma”, quando Rodrigo respondeu que não e iria pagar a dívida, sendo que Amanda não esperou Rodrigo pegar o dinheiro e puxou uma faca, desferindo um golpe no pescoço de Rodrigo; que foi uma surpresa, pois ninguém tinha visto que Amanda portava uma faca; que não houve discussão entre Amanda e Rodrigo antes da facada; que o depoente não teve contato posterior com Amanda, à exceção do dia em que se viram no Fórum Criminal; que Rodrigo não se envolvia com nada errado e era pessoa trabalhadora.

Inquirida em Juízo, a testemunha Priscila Boa de Queiroz (ID 407311057), em resumo, que não é parente da ré; que conhece a ré Amanda que tem como apelido “Amandão”, a qual possui uma companheira de apelido “Nani”; que Rodrigo era uma pessoa trabalhadora, não se envolvia com fatos criminosos, não usava drogas ilícitas e raramente ia a festas; que a depoente e sua companheira, assim como Amanda e Rodrigo, foram para um bar em Itapuã, encontrando outras pessoas, e em seguida, Rodrigo, Amanda e outros conhecidos seguiram a bordo do táxi para o Bairro da Paz, tendo a corrida do táxi sido fixada em quarenta reais, ocasião em que Rodrigo pediu a Amanda para pagar a parte dele, tendo Amanda pago a corrida e todos continuaram a beber em um bar situado no Bairro da Paz, não havendo discussão entre Amanda e Rodrigo, mas Amanda lhe reclamou que Rodrigo, amigo da depoente, não a ajudou a pagar o táxi; que dias depois Rodrigo exibiu o celular para a depoente dizendo que Amanda estava cobrando os vinte reais dele, tendo Rodrigo dito a Amanda que iria pagar quando recebesse dinheiro do patrão, mas era o aniversário de “Nani” e Amanda precisava cortar o cabelo, sendo que a data passou e Rodrigo não havia quitado a dívida, tendo Rodrigo apagado o contato de Amanda e a bloqueado no celular para não ser incomodado; que Rodrigo, em seguida, conseguiu o contato de Amanda para pagá-la, havendo uma discussão entre ambos por whatsapp; que a depoente tomou conhecimento que Rodrigo tinha falecido e, em seguida, Amanda ligou para a depoente dizendo que tinha feito “uma besteira”, mas a depoente, até então, não sabia que Amanda tinha sido a autora da morte de Rodrigo; que Amanda falou que tinha desferido uma facada em Rodrigo e pedia para ir para a casa da depoente; que a morte de Rodrigo aconteceu por estar devendo os vinte reais a Amanda; que Rodrigo não devia quantia maior a Amanda e esta sequer tinha condições de emprestar quantia mais elevada.

Os depoimentos de IDs 407311057 e 325658179, acima destacados, apontam, em tese, indícios de que a acusada AMANDA CONCEIÇÃO CRUZ teria desferido um golpe de arma branca na vítima Rodrigo Conceição Alves Santana, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de págs. 22/24 do ID 325656724, que provocaram-lhe a morte.

 

Em sessão perante o Conselho de Sentença, a paciente reconhece que deu a facada na vítima, contudo, sob a alegação de legitima defesa, em razão de ter sofrido com suposto murro que o ofendido teria dado.

 

Desta feita, consoante decidido pelo Conselho de Sentença, e conforme depoimentos testemunhais, além da confissão parcial reconhecida em sentença, observa-se a presença dos indícios de autoria e materialidade necessários a fundamentar o fumus comissi delicti, para decretação do cárcere cautelar da paciente.

 

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1.235.340, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1068), deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP[11], com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 (quinze) anos. 

 

Assim, referida Corte, por maioria, fixou a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".  Para o colegiado do STF, a prisão de réu condenado por decisão do tribunal popular não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, pois a culpa do réu já foi reconhecida pelos jurados e não pode ser revista por juízes em eventual recurso. 

 

Deste modo, tem-se que, nos termos do Tema 1.068 do STF, admite-se a prisão imediata do condenado pelo Tribunal do Júri, em virtude da soberania dos veredictos, com a possibilidade de execução provisória da condenação, independentemente do total da pena aplicada, inexistindo direito de recorrer em liberdade.

  

Dentre os fundamentos para firmar este entendimento, o STF[12] elenca: 

 

1.             O art. 5º, LVII, da Constituição prevê que ninguém será considerado culpado de um crime até que a decisão condenatória se torne definitiva, ou seja, quando não couber mais recurso (princípio da presunção de inocência).  

2.             A Constituição define que cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes intencionais contra a vida. Além disso, também prevê a soberania das suas decisões (art. 5º, XXXVIII, “d”). Isso significa que, mesmo que haja recurso ao Tribunal de segunda instância, a decisão dos jurados não pode ser revista pelos juízes, a menos que, durante o julgamento, tenham ocorrido erros graves de procedimento. Por isso, a prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência.  

3.             O art. 492 do Código de Processo Penal prevê que as pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri só devem ser presas imediatamente se a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos. Essa norma é incompatível com a Constituição. Isso porque, como as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, elas devem ser aplicadas de imediato qualquer que seja a pena definida. Isso não impede que, em situações excepcionais (por exemplo: se a condenação contrariar claramente as provas existentes), o Tribunal de segunda instância autorize o acusado a aguardar o julgamento do recurso em liberdade. 

 

Destaca-se, inclusive, que o STJ acompanhou o entendimento perfilhado pelo STF e decidiu que é devida a imediata execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. In verbis: 

 

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 
2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 

5. Agravo regimental provido. 

(STJ - AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.) 

 

Neste sentido, os tribunais pátrios também têm decidido pela imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, em observância à tese firmada pelo STF. Veja-se a jurisprudência atualizada sobre a matéria: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA AO CASO CONCRETO. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA MANTIDA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. SOBERANIA DAS DECISÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.068. PRISÃO DA RÉ DECRETADA NESTA SEDE RECURSAL.  

1. A empreitada delitiva em concurso de agentes justifica o recrudescimento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, sempre que o fato não constituir elementar do tipo ou causa de aumento da pena, ou mesmo, quando se tratar de majorante sobejante. 

2. A adequação da dosimetria da pena ao caso concreto, mediante substituição da valoração negativa de uma das circunstâncias judiciais do art. 59 por outra, não configura reformatio in pejus, porquanto não altera o quantum da pena.  

3. Confirmada a reprimenda nesta instância recursal, impõe-se a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, em observância à tese firmada pelo STF, no paradigma ora mencionado, a qual vincula os juízes e os tribunais, conforme determina o art. 927, III, do CPC, aplicável ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP.  

4. Recurso desprovido. Prisão decretada. 

(TJDFT - Acórdão 1971873, 0716476-73.2023.8.07.0009, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 04/03/2025.) 

 

HABEAS CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - TEMA 1068 DE REPERCUSSÃO GERAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SOBERANIA DOS VEREDITOS - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 312 E 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA.  

I. O Tema 1068, definido pelo STF, considera que não viola o princípio da presunção de inocência a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente da pendência de recursos, tendo em vista a soberania dos vereditos. Assim, não há necessidade de fundamentação adicional específica para a execução provisória da pena, uma vez que a decisão condenatória decorre de julgamento popular.  

II. Nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, como a do Tema 1068, são de observância obrigatória, conferindo uniformidade e estabilidade às decisões judiciais, inclusive para as instâncias ordinárias.  

III. Com o parecer, ordem denegada . 

(TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14177291020248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 12/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/11/2024) 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - ARTIGO 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1.068 - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo dos jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tema nº 1.068/STF). 

(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 39130841820248130000, Relator.: Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/10/2024) 

 

Assim, conforme se observa, à luz do Tema nº 1.068/STF, ao contrário do que fora suscitado pela impetrante, o decisum vergastado, possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar da paciente, haja vista que a paciente foi condenada, pelo rito do Tribunal do Júri, a pena de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c art. 65, III, “d” (atenuante de confissão), todos do Código Penal. 

 

Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado.

 

Nesta linha de intelecção é o parecer ministerial acostado aos autos (id. 85443579):

 

A propósito, a decretação da prisão preventiva na hipótese de condenação pelo tribunal popular encontra respaldo na jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o STF, em sede de repercussão geral, a partir da edição do TEMA 1068, decidiu que “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Nesse cenário, a decisão que decretou a prisão preventiva obedece estritamente a tese firmada no pretório excelso, sendo, portanto, legítima a imediata execução de condenação proferida pelo Tribunal do Júri.

Ao se manifestar sobre a imediata prisão após a condenação pelo tribunal popular, o douto Magistrado consignou fundamentação adequada, baseando-se na soberania dos veredictos do júri e na aplicação do Tema 1068 do STF, que autoriza a execução provisória da pena independentemente do quantum aplicado [...].

Assim, pelos fundamentos expendidos, a custódia cautelar se mostra necessária ao caso concreto.

Por óbvio, torna-se incogitável a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelam totalmente inadequadas e insuficientes no caso em tela.

 

In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica da Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar.

 

3. Conclusão

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

GLRG II 447


[1] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1744/1745.

[2] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.

[3] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.

[4] Idem, p. 31

[5] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1743

[6] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[7] Art. 5º. Omissis.(...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

[8] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 

[9] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 

[10] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 

[11]  Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) 

I – no caso de condenação:          

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; [...]

[12] https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/condenados-por-juri-popular-podem-ser-presos-imediatamente-apos-o-julgamento-decide-stf/