PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059905-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE BICHARA MIDLEJ
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TEMA REPETITIVO N.º 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que conheceu e deu provimento à apelação interposta por João José Bichara Midlej, anulando sentença que havia extinguido sem resolução do mérito o cumprimento individual de sentença coletiva, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

2. O embargante alega erro material e omissão, pugnando pela anulação da sentença e pela suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ, que versa sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há erro material no acórdão embargado que autorize sua correção; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ; e (iii) definir se o aludido tema repetitivo é aplicável ao caso concreto, no qual o cumprimento individual de sentença coletiva decorre de mandado de segurança coletivo e os valores são apuráveis por simples cálculos aritméticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistência de erro material. A contraposição entre o resultado obtido e o resultado desejado pela parte não configura erro material que justifique a oposição de embargos com finalidade modificadora.

5. Ausência de omissão. A omissão que justifica os embargos declaratórios recai sobre ponto ou questão que o órgão julgador deveria ter enfrentado e não o fez. A controvérsia submetida ao recurso de apelação restringiu-se, exclusivamente, à legitimidade ativa do exequente para promover a execução individual do título coletivo — questão que foi integralmente resolvida pelo acórdão embargado, com fundamento no precedente vinculante firmado no REsp n.º 1.865.563/RJ (STJ).

6. Inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso concreto. A questão afetada no Tema n.º 1.169/STJ consiste em definir se a liquidação prévia do julgado coletivo é requisito indispensável para o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, nos termos dos arts. 95, 97 e 98 do CDC e do art. 509 do CPC. Contudo, nos presentes autos, o cumprimento individual decorre de mandado de segurança coletivo que determinou a implementação do piso remuneratório do magistério, hipótese em que os valores devidos são apuráveis por simples cálculos aritméticos, mediante demonstração de pertencimento à categoria e da discrepância entre os pagamentos realizados e o piso da categoria. A própria Seção Cível de Direito Público do TJBA já afastou a aplicação daquele tema repetitivo ao cumprimento coletivo instaurado no MS Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos conhecidos e parcialmente providos, tão somente para complementar o acórdão embargado, consignando a impertinência da suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão anterior.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059905-39.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado JOAO JOSE BICHARA MIDLEJ


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher em parte os embargos nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059905-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE BICHARA MIDLEJ
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOÃO JOSÉ BICHARA MIDLEJ, para anular a sentença que havia extinguido o cumprimento individual de sentença sem resolução do mérito, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

Os embargos foram opostos com fulcro nos incisos II e III do art. 1.022 do CPC, sob alegação de erro material e omissão.

Quanto à suposta omissão, sustenta o embargante que o acórdão determinou o prosseguimento da execução sem enfrentar a necessidade de suspensão do feito em razão da ordem emanada do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por objeto definir se a liquidação prévia do julgado coletivo é requisito indispensável para o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

Nesse contexto, o embargante transcreve os acórdãos que deram origem ao referido tema repetitivo e apresenta extensa argumentação sobre a necessidade de liquidação prévia do título coletivo, com referência aos arts. 95, 97 e 98 do CDC e ao art. 509 do CPC.

Aduz, ainda, que a liquidação coletiva instaurada nos autos do processo originário (nº 8016794-81.2019.8.05.0000) não transitou em julgado, uma vez que o Estado da Bahia interpôs agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial ainda pendentes de julgamento.

Quanto ao suposto erro material, o embargante requer "a correção do erro material apontado para anular a sentença proferida com a consequente suspensão do processo, por força da ordem emanada no Tema nº 1169 do STJ", pleiteando em suma a alteração do resultado do julgamento.

Intimado, o embargado João José Bichara Midlej apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados, a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso concreto — dado que o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos — e o acerto do acórdão embargado.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059905-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE BICHARA MIDLEJ
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.

Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

A omissão que justifica a oposição dos embargos declaratórios, como o próprio nome sugere, diz respeito à falta de enfrentamento sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador e não o foi, tendo o recurso, nessa perspectiva, caráter integrativo.

A obscuridade reclama falta de clareza sobre determinado ponto que tenha sido enfrentado.

A contradição, por sua vez, é a interna, aquela havida no corpo da decisão caracterizada pela existência de proposições incompatíveis entre si que maculam a coerência do julgado, prejudicando ou impedindo a compreensão de seu conteúdo.

O erro material, por fim, é o equívoco de expressão materializado geralmente por um erros de grafia que são perceptíveis de plano à luz do contexto da própria decisão.

I — DO ALEGADO ERRO MATERIAL

Não existe no acórdão embargado qualquer erro material.

O erro material que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do inciso III do art. 1.022 do CPC, é o equívoco objetivo e facilmente percebido na leitura do texto, representado pelo lapso de grafia, erro de soma ou referência equivocada a algum elemento de interesse do processo.

A simples contraposição entre o que foi decidido e o resultado que é desejado pela parte não caracteriza erro material passível de correção pelos embargos.

O que o embargante denomina de "erro material" é, em verdade, o pedido de anulação da sentença e de suspensão do processo — ou seja, pretensão de reforma do julgado, utilizando o rótulo de erro material como estratégia para alcançar por via oblíqua um resultado distinto.

Não há erro material a corrigir.

II — DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.169/STJ

 

A omissão que justifica a interposição de embargos declaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão que o órgão julgador deveria ter enfrentado e não o fez.

A questão submetida a na apelação foi exclusivamente a que se relaciona à legitimidade ativa do exequente para promover a execução individual do título coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, tendo em vista que a sentença proferida no primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade em razão da falta de comprovação de filiação do exequente à associação que impetrou o mandado de segurança coletivo.

Foi sobre essa questão que o acórdão se pronunciou, acolhendo a tese do apelante com fundamento no precedente vinculante firmado pelo STJ no REsp n. 1.865.563/RJ.

A matéria relativa à necessidade de liquidação prévia do título coletivo, que estaria sendo discutida no Tema Repetitivo nº 1.169/STJ, em que se ordenou a suspensão de processos nos quais se discute esse tema, não integrou as razões do recurso de apelação interposto pelo ora embargado, e nem foi tratada pelo Estado nas contrarrazões, até porque ele não as apresentou.

Independentemente disso, a necessidade ou não suspensão por decorrência daquele tema não representa óbice algum à solução da controvérsia, que se restringe, como já visto, à legitimidade ativa do exequente e consequentemente à pertinência da extinção do processo.

Ou seja, a questão relacionada à necessidade ou não de suspensão por decorrência da ordem emitida no tema 1169 do STJ não tem repercussão nenhuma sobre o julgamento da questão relacionada à legitimidade, já que não tem impacto algum sobre o juízo feito a respeito dessa controvérsia específica.

O que o embargante qualifica de omissão é, na verdade, uma tentativa de introduzir nos embargos de declaração uma questão distinta da debatia, e que não teria aptidão alguma para ensejar um resultado diferente ao seu respeito, isso porque ainda que se cogite a suspensão do processo pelo tema 1169, isso obviamente não impediria o Tribunal de examinar se a extinção do processo foi ou não acertada, já que não faria sentido algum o suspender um processo que deva ser extinto, e nem retardar o julgamento de um recurso que se voltou contra a extinção por ilegitimidade da parte em razão da suposta necessidade de suspensão, caso a parte seja legitima.

O que há, portanto, é a implementação da já conhecida estratégia do estado de reproduzir a esmo, aparentemente sem nenhum tipo de crivo de pertinência, modelos pré-elaborados.

Assim, a pretensão de que o processo permaneça suspenso deveria ser reiterada pelo Estado da Bahia perante o juízo de primeiro grau uma vez que a controvérsia especificamente travada neste recurso — e que é restrita a legitimidade ativa do exequente — fosse decidida e que os autos retornassem ao primeiro grau.

Nada obstante, como o próprio ente público provocou esse questionamento, decido de logo a questão para evitar a sua reiteração, e com isso alerto desde já o embargante, de que a reiteração futura da pretensão de suspensão fundada no tema 1169 como forma de atravancar o andamento do feito será punida exemplarmente como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774. II do CPC) e litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC.).

A questão submetida a julgamento no Tema 1.169, cinge-se, unicamente, a: ‘Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Para tanto, determinou a Corte Superior a ‘suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

De acordo com o art. 1.037, II, do CPC, somente pode ser suspenso o processamento de recursos que versem sobre a mesma questão debatida na afetação.

A controvérsia posta nos autos em curso na primeira instância é atinente a cumprimento individual de um mandado de segurança coletivo que determinou a implementação do piso remuneratório de determinada categoria.

Nesse contexto, tenho que a controvérsia posta nos autos em curso na primeira instância é atinente a simples cumprimento do julgado a ser feito, a partir da simples demonstração de pertencimento à categoria e por meros cálculos aritméticos que evidenciem a discrepância havida entre os pagamentos feitos e o piso da categoria e  que fazem jus à paridade remuneratória.

A própria Seção Cível de Direito Público examinou no bojo do mandado de Segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impugnação apresentada pelo ente público que veiculou a necessidade de suspensão do cumprimento coletivo submetido naquele feito com base no aludido tema 1.169 do STJ, e decidiu pela impertinência da providência, conforme acórdão no ID6184308 daqueles autos1.

IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA.



A alegação de que o cumprimento coletivo é insuficiente para lastrear a pretensão individual, e de que a decisão sobre a questão da liquidação coletiva não transitou em julgado são absolutamente inócuas neste caso, em que se está diante justamente de uma pretensão individual de cumprimento.

Se o valor pretendido pelo indivíduo é por alguma razão indevido, cabe ao Estado da Bahia demonstrar na impugnação, afinal de contas, é nos cumprimento individual que há a especificação daquilo que é ou não é devido a determinada pessoa que se apresenta como beneficiária do título executivo.

Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia.

Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia apenas para complementar a decisão, apregoando a impertinência da suspensão do feito em razão da ordem oriunda do Tema 1169, advertindo-o de que a reiteração desta pretensão ensejará punição por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774. II do CPC) e litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC.).

É como voto.

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 

1Após isso o acórdão somente foi alterado para retirar a possibilidade de pagamento por folha suplementar, em decorrência da Reclamação 61.531, julgada pelo STF, conforme se vê no acórdão de ID 57701716 dos autos do mandado de Segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.