PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO CAPAZ DE SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – VIABILIDADE DE CONTEMPLAÇÃO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – APLICAÇÃO DO RACIOCÍNIO DISPOSTO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1139 DO STJ)– INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – SANÇÃO FIXADA ACIMA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO ASSOCIADA À REPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREPONDERANTE REFERENTE Á SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. I – O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. De acordo com a peça inaugural incoativa, em investigação policial, a comparsa do Recorrente foi abordada por agentes estatais, os quais encontraram com ela uma porção de maconha, a qual teria sido fornecida pelo acusado. Ato contínuo, a corré indicou a residência do Recorrente como sendo o local onde havia adquirido os entorpecentes. Os policiais dirigiram-se até o imóvel e descobriram mais narcóticos em seu interior, os quais somados à quantia distribuída à corré pesaram cerca de 1.880,57g (mil e oitocentos e oitenta gramas e cinquenta e sete centigramas) de maconha. II - Na sentença, a ação foi julgada procedente, de modo que a conduta do réu foi enquadrada na tipificação mencionada, sendo-lhe imposta a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, fixando-se o regime semiaberto para o início de seu cumprimento. III – A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas com base nas declarações colhidas em fase judicial e nos laudos elaborados no inquérito e submetidos ao contraditório. Os policiais ouvidos em juízo apresentaram, acerca do fato, versões harmônicas e coerentes, conferindo confiabilidade às suas narrativas. Nesse sentido, são categóricos em atestar que os narcóticos apreendidos estavam na residência do Apelante. IV – Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria, passa-se à análise da possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para o de consumo de drogas. No entanto, o cenário da abordagem descrito pelos policiais não é compatível com o comportamento de um usuário. Isso porque, foi encontrada uma quantidade expressiva de droga na casa do Recorrente, que, como se não bastasse, agiu em conjunto com uma comparsa para transportar os narcóticos, o que inviabiliza o enquadramento da sua ação no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. V - Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, o I. Julgador de origem a fixou em 6 (seis) anos e 3 (três) meses, justificando o aumento em razão da significativa quantidade de drogas encontrada em sua casa. Nesse aspecto, o MM. Juízo a quo agiu com acerto, pois a quantia de entorpecentes descoberta é expressiva, de modo que a elevação da sanção está devidamente explicada, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, segundo a qual “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Assim, diante da permissão legal de um recrudescimento diferenciado com fundamento na quantidade da droga, seria pertinente, inclusive, o incremento da reprimenda em um patamar acima de 1/8 (um oitavo), pois a elevada quantia demonstra a capacidade de disseminação do entorpecente, podendo abastecer o tráfico de uma vasta região por um tempo prolongado, razão pela qual não há motivo para reforma da decisão combatida nesse aspecto. Na segunda fase da dosimetria, diante da inexistência de atenuantes e agravantes, mantem-se a aludida reprimenda. VI - Todavia, na terceira etapa dos cálculos, nota-se que o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois embora ostente ação penal em curso em face de si, tal situação não tem o condão de inviabilizar a contemplação pelo referido benefício. Nesse ponto, há entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, em sede recursos repetitivos e, portanto, com natureza vinculante, no qual firmou-se a tese de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” (STJ; Resp 1977027/PR; Tema nº 1139; Rel Min Laurita Vaz; Terceira Seção; Data do Julgamento: 10/08/2022). Por outro lado, no tocante ao percentual de redução, deve-se levar em consideração o fato de que o réu foi indicado pela corré como sendo o fornecedor dos narcóticos a ela destinados para venda, demonstrando que o acusado tinha um envolvimento mais aprofundado com o comércio de substâncias ilícitas, razão pela qual promove-se a diminuição da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), resultando na reprimenda total de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torna-se definitiva. VII - Em relação ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estipulada (acima de quatro anos) e da constatação de que uma circunstância judicial considerada preponderante foi negativada (quantidade de droga), o semiaberto apresenta-se como o mais adequado para o início da execução, corroborando-se a decisão do MM. Juízo a quo, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” c/c §3º, todos do Código Penal. VIII - Por todo o exposto, julga-se pelo provimento parcial do Apelo defensivo, reduzindo a pena do réu devido à aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. AP Nº 0512897-97.2014.8.05.0001 SALVADOR-BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0512897-97.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante IAN CESAR ARAÚJO PITANGA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e conferir provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512897-97.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IAN CESAR ARAUJO PITANGA
Advogado(s): ANTONIO LIMA DE MATOS NETTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - O Ministério Público denunciou NOELI SANTOS DE SOUZA e IAN CESAR ARAÚJO PITANGA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. De acordo com a sentença que reproduz os fatos declinados na peça inaugural incoativa: (...) no dia 21 de fevereiro de 2014, por volta das 16 h, policiais em diligência de rotina na Rua Rubens Valentin, mais precisamente nas imediação do Clube dos Maçons, avistaram os denunciados em um ponto de ônibus que fica aos fundos de um Posto de Gasolina BR. Prosseguindo-se com a diligência, os policiais abordaram os denunciados e, após revista pessoal, encontraram com IAN 2 (dois) tabletes com maconha prensada envoltos em fita adesiva, e uma outra porção a granel de mesma substância entorpecente. Já com NOELI, segundo consta, foi encontrada vultosa quantidade, também, de maconha. Relata que, durante a ação, NOELI informou aos policiais que teria combinado com IAN para encontra-lo naquele ponto de ônibus a fim de que lhe fosse entregue droga, que fora apreendida. Informa, ainda, a peça acusatória que, ao ser interrogada na delegacia, NOELI afirmou que foi contratada por uma "mulher", pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), para transportar a droga apreendida. Por fim, narra a denúncia que foram apreendidas 1880,57g (mil e oitocentos e oitenta gramas e cinquenta e sete centigramas) de maconha, acondicionadas em 12 (doze) porções, sendo 11 (onze) prensadas, envoltas emfita adesiva e uma a granel. (...) Na sentença, a ação foi julgada procedente, de modo que a conduta do réu foi enquadrada na tipificação mencionada, sendo-lhe imposta a pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, fixando-se o regime semiaberto para o início de seu cumprimento (ID: 46485078). Irresignado com o veredito, o réu apelou. Nas razões, entende que o conjunto probatório presente nos autos não tem o condão de sustentar uma condenação, razão pela qual requer a sua absolvição, afirmando que os depoimentos dos policiais são contraditórios e não poderiam lastrear a procedência da ação penal. Como tese subsidiaria, pleiteia a fixação da pena base no mínimo legal e a estipulação de regime de cumprimento mais brando (ID: 52118198). A ré também foi condenada, porém, embora devidamente intimada sobre a sentença, não apresentou irresignação formal em relação à decisão condenatória, conforme certidão de ID: 56213200 (ID: 56286716). O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso defensivo (fls. 56213199). Subindo os autos a esta instância, por meio de parecer exarado pelo (a) Procurador (a) MARLY BARRETO DE ANDRADE, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Apelo (ID: 56693507). É o relatório que submeto ao crivo do Exmo (a). Desembargador (a) Revisor (a). Salvador/BA, 15 (quinze) de abril de 2024. Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512897-97.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IAN CESAR ARAUJO PITANGA
Advogado(s): ANTONIO LIMA DE MATOS NETTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES II – Diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente Apelo, passa-se ao exame de mérito. III – No tocante ao mérito, as provas produzidas revelam que não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria do delito, posto que foram encontrados na residência do réu cerca de 1 kg (um quilograma) de maconha. Além disso, ele teria negociado com a sua comparsa outra quantidade da mesma droga, totalizado cerca de 1.880,57g (mil e oitocentos e oitenta gramas e cinquenta e sete centigramas) de maconha, conforme auto de apreensão e exibição, laudos periciais e depoimento judicial das testemunhas de acusação. Nesse contexto, em audiência, o policial Bartolomeu Silva Reis Filho afirmou que: (...) Os policiais receberam denúncia anônima que no posto de gasolina na entrada do conjunto Petromar haveria uma negociação de drogas e se deslocaram para lá; que a denuncia mencionava que uma mulher iria receber uma quantidade de drogas; que não foram fornecidas características da mulher; que no posto de gasolina os policiais não viram nenhuma moça em atitude suspeita e quando foram saindo viram uma mulher em atitude suspeita e decidiram se aproximar; que a acusada, aqui apontada e reconhecida ficou muito nervosa e ela própria se denunciou, pois jogou o saco que tinha na mão no chão; que no ponto de ónibus tinham várias pessoas mas não dava pra saber se estavam com ela; que dentro do saco dispensado por Noeli havia maconha prensada, menos de 500g; que os policiais perguntaram a ré onde a mesma tinha sido adquirida a droga e a ré disse que pegou a droga em mão de um rapaz cujo nome não sabia para onde foram os policiais; que a ré foi junta e ficou no carro; que os policiais fizeram uma breve campana e quando o acusado Ian aqui apontado, saiu; que a ré disse que pegou a droga em mãos de Ian; que na revista pessoal de lan nada foi encontrado, mas na sua residência foi encontrada mais de 1kg de maconha prensada; que na oportunidade Ian admitiu ter entregue a droga para Noeli; que Noeli disse que estava levando a droga para a Boca do Rio mas não sabia dizer a quem iria entregar; que não se recorda se Noeli disse se receberia dinheiro para o transporte; que lan disse que seu fornecedor de droga morava num Village do condomínio Petromar, mas não identificou qual que era; que chegou a ligar para este fornecedor; que lan declinou o nome do fornecedor mas o depoente não se recorda; que apesar do que consta no depoimento de fls 9 e 10 afirma que Ian não estava no ponto de ônibus e a droga foi encontrada em casa” (ID: 46485000). Em juízo, o policial Renato Batista Figueiredo narrou a mesma sequência de atos de seu colega de profissão, ressaltando que: (...) os policiais foram investigar uma denúncia de que no posto de combustível Petromar tráfico de drogas; que os policiais investigaram o local e nada encontraram; que se aproximaram de um ponto de onibus Onde estava a ré Noeli, aqui reconhecida, a qual ficou nervosa com a presença dos policiais e dispensou um saco; que dentro do saco tinha cerca de 500g de maconha; que apesar do que consta do depoimento do depoente na delegacia reafirma que só Noell estava no ponto de ónibus; que o ponto de ónibus era próximo da casa alugada por lan e onde lan estava; que os policiais perguntaram a Noeli onde adquiriu a droga e ela apontou a casa onde estava lan; que antes disso os policiais ficaram observando a casa apontada pela ré; que então lan saiu da casa e foi abordado e foi indagado onde estava droga de logo admitiu que tinha droga dentro de casa; que a droga aparentava ser maconha; que Noeli confirmou que recebeu as drogas das mãos de lan; que Noell disse que estava levando a droga para uma mulher mas não quis dizer quem era; que lan também admitiu que possuía a droga; que não foi perguntado a lan se ele realmente havia entregue a droga para Noeli; que lan também não adquiriu onde estava a droga; que deve ter havido um erro do digitador ao constar que os réus estavam Juntos no ponto de ónibus e que presta vários depoimentos por dia. Dada a palavra ao(à) Defensor(a)/Advogado(a) Noell, respondeu que: a droga portava por Noeli estava dentro de um saco leitor; que não dava para ver o que tinha dentro; que só foi abordada porque ficou nervosa; que o depoente leu o depoimento que prestou na delegacia. Dada • palavra ao(à) Defensor(a)/Advogado(a) lan, respondeu que: não se recorda se houve apreensão de balança, cadernos de anotações ou embalagens na casa de lan; que a droga na casa de lan estava embalada e prensada; que salvo engano eram 2 pacotes de drogas na casa de lan; que quem encontrou a droga foi o policial Bartolomeu; que lan mostrou a droga ao policial Bartolomeu. As perguntas do(a) lulz(a), respondeu que: da forma que estava o saco portado por Noeli, o qual não estava lacrado, dava para Noell ver o que havia dentro. E por nada mais haver, mandou o(a) Dr(a) Juiz(a) encerrar este, que vai por todos assinado (ID: 46485002) Em interrogatório judicial, o réu assume a posse de apenas 100g (cem gramas) de maconha que estavam em sua casa, porém afirma que é usuário de drogas, não sendo um traficante. Disse também que não conhecia a denunciada Noeli (ID: 46484998). Nesse diapasão, observa-se que o depoimento do Recorrente está divorciado dos demais elementos de prova colhidos nos autos. Isso porque, os policiais ouvidos em juízo apresentaram, acerca do fato, versões harmônicas e coerentes, conferindo confiabilidade às suas narrativas. Nesse sentido, são categóricos em atestar que Noeli indicou a casa onde estava o réu como o lugar de onde as drogas com ela encontradas haviam sido adquiridas. Asseveraram que Noeli admitiu que adquiriu os narcóticos com o Recorrente. Igualmente, afirmaram que, dentro da residência do acusado, foram descobertos mais entorpecentes, de modo que o réu teria admitido que lhe pertenciam. O próprio Apelante, em audiência, reconheceu que os policiais foram até a sua casa e encontraram cerca de 100g (cem gramas) de maconha. Além disso, os agentes estatais confirmaram que, de início, somente Noeli foi abordada e, diante das informações prestadas por ela, houve a abordagem do acusado no imóvel indicado pela corré, de sorte que o casal foi abordado em separado e não conjuntamente, como restou consignado nos depoimentos prestados no inquérito. Assim, nesse aspecto, restou esclarecida a aparente incoerência entre as narrativas delineadas pelas testemunhas de acusação na fase inquisitiva e na etapa judicial, o que é perfeitamente compreensível. Isso porque, ocorrências como a do caso sub judicie fazem parte da rotina diária dos policiais, de modo que eles têm contato com uma diversidade de situações semelhantes com frequência, tornando-se inviável exigir deles que se recordem, com precisão, de todas as circunstâncias que envolvem operações dessa natureza. Por outro lado, como explicado, quanto aos principais aspectos dos acontecimentos, os relatos colhidos em audiência são detalhados, estando em sintonia entre si e com as demais evidências presentes nos autos, conferindo credibilidade diferenciada a tais versões. Acerca da fidedignidade conferida ao depoimento de agentes de segurança pública que presenciaram os fatos da denúncia, o Superior Tribunal de Justiça entende que: AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FERNANDO GONCALVES GIMENES. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE FABIANO INACIO DA SILVA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. APREENSÃO DE 197 KG DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. (...) (AgRg no AREsp 1813031 / SP; Rel Min OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO); 6ª Turma; Data do julgamento: 25/05/2021). Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria, passa-se à análise da possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para o de consumo de drogas. No entanto, o cenário da abordagem descrito pelos policiais não é compatível com o comportamento de um usuário. Isso porque, foi encontrada uma quantidade expressiva de droga na casa do Recorrente, que, como se não bastasse, agiu em conjunto com uma comparsa para transportar os narcóticos, o que inviabiliza o enquadramento da sua ação no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Por isso, diante do conjunto probatório apreciado, afasta-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, estando a decisão vergastada devidamente fundamentada (art. 93, inciso IX da FC/88), pois as evidências de que o Recorrente praticou o crime de tráfico de entorpecentes, previsto no dispositivo citado na peça inaugural incoativa, são robustas e estão respaldadas em provas produzidas no inquérito e, sobretudo, na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dosimetria da pena Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, o I. Julgador de origem a fixou em 6 (seis) anos e 3 (três) meses, justificando o aumento em razão da significativa quantidade de drogas encontrada em sua casa. Nesse aspecto, o MM. Juízo a quo agiu com acerto, pois a quantia de entorpecentes descoberta na casa do réu é expressiva (“cerca de 1.380g de maconha”), de modo que a elevação da sanção está devidamente explicada. A fração de aumento aplicada na sentença equivale a 1/8[1], posto que a reprimenda foi elevada em apenas 1 (um) ano e 3 (três) meses em decorrência da negativação da referida circunstância judicial. Nesse contexto, é válido trazer à baila a disposição contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo a qual “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Assim, diante da permissão legal de um recrudescimento diferenciado com fundamento na quantidade da droga, seria pertinente, inclusive, o incremento da reprimenda em um patamar acima de 1/8 (um oitavo), pois a elevada quantia demonstra a capacidade de disseminação do entorpecente, podendo abastecer o tráfico de uma vasta região por um tempo prolongado, razão pela qual não há motivo para reforma da decisão combatida. Na segunda fase da dosimetria, diante da inexistência de atenuantes e agravantes, mantem-se a aludida reprimenda. Todavia, na terceira etapa dos cálculos, nota-se que o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois embora ostente ação penal em curso em face de si, tal situação não tem o condão de inviabilizar a contemplação pelo referido benefício. Nesse aspecto, há entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, em sede recursos repetitivos e, portanto, com natureza vinculante, no qual firmou-se a tese de que “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” (STJ; Resp 1977027/PR; Tema nº 1139; Rel Min Laurita Vaz; Terceira Seção; Data do Julgamento: 10/08/2022). Por outro lado, no tocante ao percentual de redução, deve-se levar em consideração o fato de que o réu foi indicado pela corré como sendo o fornecedor dos narcóticos a ela destinados para venda, demonstrando que o acusado tinha um envolvimento mais aprofundado com o comércio de substâncias ilícitas, razão pela qual promove-se a diminuição da pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), resultando na reprimenda total de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torna-se definitiva. Em relação ao regime de cumprimento, diante da quantidade de pena estipulada (acima de quatro anos) e da constatação de que uma circunstância judicial considerada preponderante foi negativada (quantidade de droga), o semiaberto apresenta-se como o mais adequado para o início da execução, corroborando-se a decisão do MM. Juízo a quo, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” c/c §3º, todos do Código Penal. Quanto à sanção pecuniária, adotando-se os mesmos critérios empregados para a pena privativa de liberdade, reforma-se a sentença para estipular o montante de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. No tocante à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou pelo sursis, entende-se não haver motivos que a viabilizem. Isso porque, como visto, uma das circunstâncias judiciais preponderantes foi desabonada e, como se não bastasse, o réu foi condenado a pena superior a 4 (quatro) anos. Por isso, não preenche os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios mencionados, conforme previsão, respectivamente, do art. 44, incisos I e II e art. 77, caput, ambos do Código Penal. Diante da quantidade total de pena estipulada (mais de quatro anos) somada à referida circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga), deixo de proceder ao juízo de detração, posto que o período de cumprimento de prisão provisória do acusado não é suficiente para justificar a alteração do regime inicial de execução da sanção, atribuindo tal incumbência ao Juízo da execução, nos termos da jurisprudência do STJ: (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo alteração de regime inicial prisional, não compete ao juízo de conhecimento, mas sim ao de execução, promover a detração penal. (STJ; AgRg no HC 768373 / PR; Rel Min Ribeiro Dantas; 5ª Turma; Data do Julgamento: 17/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado e na existência de circunstância judicial negativa na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 2104637 / SP; Rel Min Reynaldo Fonseca Soares; 5ª Turma; Data do julgamento: 28/11/2023). CONCLUSÃO VII - Por todo o exposto, julga-se pelo provimento parcial do Apelo defensivo, reduzindo a pena do réu devido à aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado nos moldes acima delineados. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator [1] Tendo como parâmetro a diferença (10 anos) entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao crime de tráfico (5 a 15 anos), a fração de 1/8 (um oitavo) de 10 anos corresponderia a um aumento de 1 (um) ano e 3 (três) meses para cada circunstância desabonada.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0512897-97.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IAN CESAR ARAUJO PITANGA
Advogado(s): ANTONIO LIMA DE MATOS NETTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
MÉRITO