PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Caso em que a sentença não merece reparo, porque a extinção do processo, sem resolução de mérito, por superveniente ausência de interesse processual, ocorreu sem o reconhecimento de vencedores, o que afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência. A Apelante optou (sponte propria) por ajuizar os embargos à execução para se contrapor à execução ajuizada pelo Apelado, assumindo, portanto, o risco de sofrer condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base na aplicação do princípio da causalidade, sendo irrelevante que tenha sido a ação extinta, sem resolução de mérito, por causa superveniente decorrente de interpretação de lei, a seu pedido, uma vez que se obrigou a parte adversa a promover defesa técnica no processo. Decisão mantida. Apelo conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0304162-88.2016.8.05.0001, sendo Apelante Dax Oil Refino S/A e Apelado Zavão e Oliva Advogados Associados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304162-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES
APELADO: ZAVAO E OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s):ISALBERTO ZAVAO LIMA, NEILA KARINA FRANCA LIMA, IRENE FERREIRA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 52976877, que extinguiu os embargos à execução, com a seguinte parte dispositiva: "Em tais condições, forte no art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a perda superveniente do interesse de agir do exequente; e, por consequência, JULGO TAMBÉM EXTINTOS O EMBARGOS À EXECUÇÃO e o incidente relativo à IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Em razão da causalidade, condeno o executado/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se.” (id 52976877) Após rejeição de embargos de declaração, Dax Oil Refino S/A apelou, id 52976893, argumentando que a decisão extintiva merece reparo em relação ao capítulo da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A Apelante reporta que os embargos à execução se opõem à pretensão executória de honorários advocatícios sob a alegação de que o cancelamento de auto de infração fiscal derivou de fator externo ao procedimento fiscal, não possuindo o título executivo os atributos da liquidez e certeza. Sustenta que, em deferimento de pedido formulado pela própria Dax Oil Refino S/A, o juízo de origem extinguiu os embargos à execução em decorrência da superveniente homologação de plano de recuperação judicial da empresa, alegando ter se operado novação dos créditos a impedir a continuação das execuções individuais. Defende que a impossibilidade de prosseguimento da execução individual resulta de imposição da lei, não tendo ocorrido o julgamento do mérito dos embargos à execução, sendo descabida a condenação à sucumbência. Segundo a Apelante, “... ao considerar a plena exigibilidade e necessidade de inscrição do crédito no quadro de credores da Recuperação Judicial, a sujeição desse aos efeitos da recuperação judicial não é fato que possa ser imputado à apelante, uma vez que o pagamento do crédito nos termos do Plano de Recuperação Judicial é uma expressa determinação legal, conforme preceitua, respectivamente, os artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005: (...)” (fl. 06 do id 52976893) Afirma que se afigura desproporcional impor o pagamento de honorários advocatícios em decorrência de causa que não chegou a ter o mérito apreciado, aduzindo que a extinção do feito fomentou a boa-fé processual em cooperação com o contexto do litígio. Defende que os honorários devem ser arbitrados por equidade conforme a disposição do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença. Contrarrazões no id 52976896, com pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, em 9 de janeiro de 2024. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304162-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES
APELADO: ZAVAO E OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): ISALBERTO ZAVAO LIMA, NEILA KARINA FRANCA LIMA, IRENE FERREIRA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. O recurso não deve ser provido. Analisando-se os autos, vê-se que se trata de irresignação contra o capítulo da sentença de extinção de embargos à execução que lhe impôs a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. "Em tais condições, forte no art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a perda superveniente do interesse de agir do exequente; e, por consequência, JULGO TAMBÉM EXTINTOS O EMBARGOS À EXECUÇÃO e o incidente relativo à IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Em razão da causalidade, condeno o executado/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se.” (id 52976877) A Apelante defende a insubsistência do ônus em razão da extinção dos embargos à execução ter origem em interpretação de dispositivo da lei de falências e recuperação judicial, enfatizando a necessidade de revisão da obrigação pelo princípio da proporcionalidade, considerando que teve a iniciativa de requerer a extinção do processo. Reitera que a impossibilidade de prosseguimento da execução individual resulta de imposição legal, não tendo ocorrido o julgamento do mérito dos embargos à execução, sendo descabida a condenação à sucumbência. Em que pese o esforço argumentativo da Apelante, a sentença não merece reparo, primeiro, porque a extinção do processo, sem resolução de mérito, por superveniente ausência de interesse processual, ocorreu sem o reconhecimento de vencedores, o que afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência. A dois, a Apelante optou (sponte propria) por ajuizar os embargos à execução para se contrapor à execução ajuizada pelo Apelado, assumindo, portanto, o risco de sofrer condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios com base na aplicação do princípio da causalidade, sendo irrelevante que tenha sido a ação extinta, sem resolução de mérito, por causa superveniente decorrente de interpretação de lei, a seu pedido, uma vez que se obrigou a parte adversa a promover defesa técnica no processo. Esse é o fundamento da obrigação imposta na sentença. Vejamos: “Ademais, impende salientar que o executado deu causa à propositura da execução fundada no contrato de honorários, face ao seu inadimplemento, tendo ainda resistido à pretensão por meio de oferecimento de embargos, motivo pelo qual deve arcar com as despesas processuais dos autos principais e apensos.” (id 52976877) Também não cabe a reforma da condenação com base no critério da equidade por constituir tal hipótese caso excepcional de incidência processual, em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter sedimentado o entendimento (Resp 1850512/SP, julgado sob a sistemática de repetitivos) no sentido de que o §8º, art. 85, Código de Processo Civil, é dispositivo excepcional ao §2º do mesmo artigo, e apenas deve ser aplicado nos casos em que os requisitos previstos em seu texto estiverem presentes (a) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou b) valor da causa muito baixo), ante a objetividade dada pelo Código de Processo Civil nos artigos que tratam de honorários advocatícios. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. (...). 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. (...). 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." (...). 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. (...). 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) Destaca-se que, apesar de se tratar de julgamento que se questionava a fixação de honorários com base no §2º, CPC, em causas com valor elevado, o que se sedimentou foi a interpretação do §8º do artigo em destaque e cuja aplicação se busca através de recurso de apelação. Por fim, não merece prevalecer a pretensão de condenação da Apelante em litigância de má fé por ausência de comprovação do caráter subjetivo (da intenção) de violar a lei, na espécie. Não havendo dúvida quanto à manutenção dos ônus sucumbenciais, deve ser mantida a sentença recorrida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, cumpre majorar em 1% (um ponto percentual) a condenação disposta na sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304162-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAX OIL REFINO S/A
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES
APELADO: ZAVAO E OLIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): ISALBERTO ZAVAO LIMA, NEILA KARINA FRANCA LIMA, IRENE FERREIRA CUNHA
VOTO