fccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccccc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CCB). JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO TJBA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OBJETIVA PARA O DISCREPÂNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO À MÉDIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI Nº 14.905/2024). OBSERVÂNCIA DA ORDEM PÚBLICA EM LIQUIDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Banco Itaucard S.A. em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por entender configurada a abusividade contratual (taxa pactuada de 2,20% a.m. versus média de 1,97% a.m.), em consonância com a Súmula nº 13 do TJBA. O banco agravante sustenta divergência em relação ao Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), defendendo que a superação nominal da média não autoriza a revisão, sendo exigida abusividade manifesta (critério de "1,5 vezes a média"). Requer, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC) e a redistribuição dos ônus sucumbenciais sob a alegação de decaimento de parte mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a estipulação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, sem justificativa de risco de crédito, autoriza a revisão contratual à luz da jurisprudência do STJ (Tema 27) e da Súmula nº 13 do TJBA; (ii) a forma de observância dos consectários legais da Lei nº 14.905/2024; e (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 27 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS) firmou a premissa de que é permitida a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabendo ao julgador aferir a desvantagem exagerada no caso concreto. 4. A Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a abusividade deve ser apurada mediante análise das circunstâncias do caso, constituindo a taxa média o referencial de equidade contratual. No caso concreto, o contrato previu juros de 2,20% ao mês, superando a média de 1.97% a.m., sem que o banco demonstrasse, sob a égide da inversão do ônus da prova, justificativa pautada em risco de crédito elevado da consumidora. 5. O critério puramente aritmético de "1,5 vezes a média" defendido pelo recorrente não constitui regra absoluta e intransponível, sobrepondo-se o princípio da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor hipervulnerável quando a oscilação, projetada em contrato de longo prazo, gera ônus excessivo. 6. As regras de atualização monetária e juros de mora introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC deduzida) possuem natureza de ordem pública e serão obrigatoriamente observadas na fase de liquidação/cumprimento de sentença, conforme já assegurado na decisão agravada. 7. Correta a fixação de sucumbência recíproca diante da procedência parcial dos pedidos da exordial, não havendo falar em decaimento de parte mínima da instituição financeira quando o provimento do recurso autoral alcança o objeto principal da lide revisional. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo interno conhecido e não provido. Manutenção integral da decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 86, parágrafo único, 931, 1.021; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 27 (REsp nº 1.061.530/RS); Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Súmula nº 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8152411-97.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EDMEA CHAVES FREITAS e como apelada BANCO ITAU SA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152411-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMEA CHAVES FREITAS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. (ID 108438735), em face da decisão monocrática (ID 107678713) que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, ora agravada, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O processo originário versa sobre ação revisional de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário - ID 106691660), no qual a autora alegou a abusividade da taxa de juros nominal (2,20% a.m. / 29,84% a.a.), a ilegalidade da capitalização mensal e a indevida cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista. A sentença de primeiro grau (ID 106692102) julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a variação dos juros era mínima e não configurava abusividade cabal. Irresignada, a autora apelou (ID 106692107), logrando êxito parcial na decisão monocrática de ID 107678713. Naquela oportunidade, esta Relatoria entendeu que a superação da taxa média (1,97% a.m.) pela taxa pactuada (2,20% a.m.) justificava a intervenção judicial para restaurar o equilíbrio contratual, com amparo na Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça da Bahia. Nas razões do agravo interno (ID 108439613), a instituição financeira sustenta que o decisum divergiu do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). Aduz que a simples superação nominal da média não autoriza a revisão, sendo necessária a demonstração de abusividade manifesta, geralmente aferida quando a taxa contratada supera o patamar de "uma vez e meia" a taxa média de mercado. Argumenta que os 2,20% a.m. representam apenas 1,11 vezes a média, situando-se dentro da margem de oscilação permitida pela livre iniciativa e risco da operação. Subsidiariamente, o banco agravante requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para que eventual atualização de indébito e juros de mora observem o IPCA e a SELIC (deduzido o IPCA). Por fim, pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, alegando ter decaído de parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Devidamente intimada (ID 108449750), a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 110924015. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152411-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMEA CHAVES FREITAS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do inconformismo deduzido pela instituição financeira revela que as razões apresentadas não possuem densidade jurídica suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida por esta Relatoria. A insurgência do agravante repousa na tese de que a superação nominal da taxa média de mercado não configuraria abusividade, baseando-se no critério aritmético de "1,5 vezes a média". Todavia, tal interpretação reduz o alcance do controle judicial das cláusulas abusivas e ignora as particularidades do mercado de consumo baiano, uniformizadas por este Tribunal através da Súmula nº 13. O enunciado sumular desta Corte é límpido ao dispor que a abusividade deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado. O parâmetro do Banco Central representa o "preço justo" da moeda para o período, já contemplando os custos de captação e o spread médio das instituições. Na hipótese vertente, o contrato previu juros de 2,20% ao mês, ao passo que a média do BACEN para a mesma operação era de 1,97% ao mês. Embora o agravante alegue tratar-se de variação mínima, tal excedente, projetado em um contrato de 60 parcelas mensais, resulta em um aumento substancial do Custo Efetivo Total (35,99% a.a.), onerando excessivamente a consumidora, pessoa física, cuja vulnerabilidade é presumida. Ademais, vigora no presente feito a inversão do ônus da prova (ID 106692070). Caberia ao Banco demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, justificando, objetivamente, por que aplicou uma taxa superior à média. O agravante limitou-se a defender a "liberdade de mercado" de forma abstrata, sem colacionar provas de que a agravada possuía risco de crédito elevado ou que o contrato oferecia garantias inferiores às usuais que justificassem o prêmio de risco majorado. O entendimento firmado no Tema 27 do STJ não instituiu uma imunidade aritmética às instituições financeiras. Pelo contrário, deixou ao prudente arbítrio dos Tribunais a aferição da abusividade cabal. Quando esta Corte edita a Súmula nº 13, estabelece que a média de mercado é o norteador da equidade contratual. Superado o referencial médio e inexistindo prova de justificativa específica pela instituição, a redução é a medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. No que tange ao pedido subsidiário de aplicação da Lei nº 14.905/2024, anoto que as regras de atualização monetária e juros de mora (IPCA e SELIC deduzida) são normas de ordem pública e serão devidamente observadas em fase de liquidação e cumprimento de sentença, conforme já indicado no dispositivo da decisão agravada ao remeter a apuração do quantum aos índices legais. Tal pretensão, portanto, não fundamenta a reforma do mérito da decisão que reconheceu a abusividade. Quanto aos ônus de sucumbência, a decisão monocrática fixou-os em estrita observância à sucumbência recíproca decorrente da reforma parcial da sentença. A vitória da autora no pleito de revisão dos juros remuneratórios — ponto central da demanda revisional — afasta a tese de decaimento de parte mínima. Em remate, a decisão monocrática harmoniza-se com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer retoque. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (BACEN) vigente à época da contratação. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152411-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMEA CHAVES FREITAS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO