PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE DUPLICATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA ILEGÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA POR QUALQUER MEIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I - É inválido o protesto de duplicata desacompanhada de aceite ou comprovante de entrega da mercadoria que, peremptoriamente, possa atestar a relação negocial. II - A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito enseja a reparação por dano moral. III - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8000955-17.2021.8.05.0074, da Comarca de Dias D’Àvila, em que figuram como Apelante ADAUTO RODRIGUES SANTANA e como Apelado MULTILONAS LTDA - ME. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000955-17.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO RODRIGUES SANTANA
Advogado(s): RENATO LOPES FERNANDES, CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS
APELADO: MULTILONAS LTDA
Advogado(s):LUCAS ARAUJO SANTOS, GUSTAVO TULIO DE LIMA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J ADAUTO RODRIGUES SANTANA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a MULTILONAS LTDA - ME, processo em trâmite na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Àvila. O Autor sustentou que foi surpreendido com apontamento indevido em cadastro de inadimplentes, referente a contrato supostamente firmado com a empresa Ré, o qual afirma jamais ter celebrado. Alegou que o protesto de título promovido pela demandada foi realizado sem prévia notificação e que sequer conhece a credora, tampouco realizou qualquer transação comercial com a mesma. Requereu, liminarmente, a sustação do protesto e, ao final, a declaração de inexistência do débito, com a consequente condenação da Ré à reparação por dano moral. Concedida a gratuidade da Justiça e indeferida a antecipação da tutela para sustar os efeitos do protesto. (ID 70622648) A empresa Ré apresentou contestação no ID 70623274. Defendeu a legalidade do título e afirmou que a contratação se deu com base em operação legítima de fornecimento de produtos, sendo a duplicata objeto do protesto lastreada em nota fiscal regularmente emitida. Impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação inexitosa. (ID 70623281) Apresentada réplica ID 70623287. Sobreveio sentença de mérito, na qual o Juízo Primevo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a duplicata encontra respaldo em nota fiscal e conhecimento de transporte emitidos em nome do Autor, excludentes da tese de inexistência de relação jurídica. Condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, isentando-o quanto ao pagamento das custas, diante da gratuidade da Justiça deferida anteriormente. (ID 70623292) Inconformado, o Autor interpõe apelação (ID 70623297). Reitera, em síntese, a inexistência da relação jurídica, a ausência de prova da entrega da mercadoria e a configuração do dano moral. Pleiteia a reforma da sentença. Requer a manutenção da gratuidade da Justiça. A parte Apelada articula as contrarrazões no ID 70623305, defendendo a manutenção do decisum. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, julho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000955-17.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO RODRIGUES SANTANA
Advogado(s): RENATO LOPES FERNANDES, CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS
APELADO: MULTILONAS LTDA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO SANTOS, GUSTAVO TULIO DE LIMA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação da Corte o alegado direito do Recorrente de ser ressarcido pelo suposto dano moral sofrido, decorrente de protesto de título realizado pelo Réu. Mantenho a gratuidade da Justiça deferida anteriormente ao Apelante. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia centra-se na existência ou não de vínculo contratual entre as partes e na regularidade do protesto impugnado. Ressalte-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte Ré o ônus de comprovar a efetiva contratação e entrega dos produtos supostamente fornecidos, diante da negativa expressa do Autor quanto à existência da dívida. No caso em exame, verifica-se que a duplicata apontada a protesto tem por base nota fiscal e conhecimento de transporte emitidos em nome do Apelante, documentos esses unilateralmente elaborados pela própria credora. Ausente comprovação inequívoca da entrega da mercadoria ou assinatura de aceite pelo destinatário, elemento essencial à constituição do título executivo. Isto porque, não obstante a existência de documento de ID 70623275, não se pode inferir, de modo peremptório, que se trata de assinatura pertencente ao autor. Sobretudo, ausentes quaisquer elementos que vinculem ao Autor, tais como carimbo ou identificação legível do recebedor do material transportado, ou mesmo outro elemento capaz de avalizar a perfectibilidade do negócio jurídico. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência sobre o tema: (TJ-SP - APL: 00096787920078260071 SP 0009678-79 .2007.8.26.0071, Relator.: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 28/01/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE . PROTESTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. REPRODUÇÃO GRÁFICA DE CANHOTO DE NOTA FISCAL ILEGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA . 1- A duplicata mercantil é um título causal vinculado à sua origem, cuja emissão deve estar atrelada a uma efetiva compra/venda de mercadorias ou prestação de serviço. 2 - Tendo a exequente instruído o processo executório com a duplicata mercantil, acompanhada do seu protesto, mas olvidando a juntada de documentos originais, quanto contestada sua veracidade, bem como desprovido de comprovante de entrega de mercadorias hábil, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução para extinguir a execução de título executivo extrajudicial sem lastro. Resta admitida sua cobrança via ação de execução RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (grifei) (TJ-GO - Apelação Cível: 50705380920188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Acrescente-se que, em situações como essa, impositiva é a procedência da demanda indenizatória, principalmente quando se afirma a inexistência da relação jurídica. Nessa mesma linha de intelecção, a jurisprudência: “APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NEGATIVA DE RELAÇÃ E O JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA TRANSFERIDO AO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Negada a relação jurídica que ensejou a negativação, transfere-se à parte ré o ônus de comprovar a regular contratação, finalidade para a qual não se presta a juntada de cópias das telas de seu sistema ou faturas, por se tratarem de documentos meramente unilaterais - Sendo inexigível o débito objeto da inscrição, deve ser declarada a inexistência da dívida e cancelamento da anotação.” (Grifei) (TJ-MG - AC: 10000222491102001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) No tocante ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, notadamente em razão de protesto de título desacompanhado dos requisitos legais, configura abalo moral indenizável, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria. O valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Segundo o magistério de Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente a indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação”. (grifei) (in: Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Desse modo, imprescindível é ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pela parte Apelante, bem como a conduta do ofensor, para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar também, a condição sócio-econômica das partes. Assim sendo, considero a importância R$ 10.000,00 (dez mil reais), seguindo os parâmetros médios firmados nesta Corte, adequada à compensação indireta do dano sofrido pela parte Recorrente, bem como punição necessária à sua causadora. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONCLUSÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de fato negativo, não seria possível imputar ao Autor o ônus da prova, sob pena de impor a produção de prova diabólica, ou seja, uma prova excessivamente difícil ou impossível de ser produzida. Ante a ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico questionado, indevido o protesto de título, restando, portanto caracterizado o ato ilícito. Configura dano in re ipsa a inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, pois são evidentes os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro. A indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor. Tendo em vista a inscrição indevida questionada, deve o valor da indenização por danos morais ser arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as funções da indenização. Ante a reforma integral da sentença vergastada, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial para condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual fixado na sentença recorrida.” (grifei) (TJ-BA - Apelação: 01070762220108050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS E CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PROTESTO INDEVIDO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS FIXADOS EM R$ 10.000,00 . VALOR PROPORCIONAL E RAZOAVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05023810420168050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) “ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DUPLICATA. BOLETO DEVIDAMENTE PAGO . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELANTES. NÃO ACOLHIDAS . RESPONSABILIDADE DAS ACIONADAS CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO . APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I- A presente ação tem por objetivo a anulação do protesto efetivado do título 3075-1, protocolizado no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Feira de Santana sob o nº 1150230, bem como a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II- O título foi adimplido pela Apelada em 05/08/2016, antes de seu vencimento . Entretanto, ainda assim, houve o protesto indevido do título em espeque, ocasionando a negativação do CNPJ da Autora e o apontamento da dívida no Serasa. III- [...]. V- O Superior Tribunal de Justiça, vem adotando o entendimento, no sentido de que o protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, configura o dano moral in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, prescindindo, portanto, de prova . VI- Verifica-se que o valor fixado pelo Magistrado a quo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra acertado, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII - Preliminares não acolhidas. Recursos não providos . Sentença mantida.” (TJ-BA - Apelação: 05112765120168050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 23/11/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Assim, deve ser reformada a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, desconstituir o protesto impugnado e, por conseguinte, condenar a parte Ré/Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Inverto a sucumbência e condeno a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000955-17.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO RODRIGUES SANTANA
Advogado(s): RENATO LOPES FERNANDES, CRISTIANO PATROCINIO DOS SANTOS
APELADO: MULTILONAS LTDA
Advogado(s): LUCAS ARAUJO SANTOS, GUSTAVO TULIO DE LIMA ANDRADE
VOTO
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS – Titulo causal cuja emissão depende de compra e venda ou prestação de serviços. – Ausência de prova do negócio jurídico que originou a emissão dos títulos – Duplicatas sem aceite ou comprovante de entrega das mercadorias – Assinatura ilegível no comprovante de entrega de mercadorias – Rés que não provaram a autenticidade do documento, nem que a autora teria solicitado a entrega das mercadorias em endereço distinto do seu (Art. 373, II, do CPC/2015)– Emissão ilegítima – Titulo nulo – Débito inexigível – Sentença reformada – Recurso provido.” (grifei)