PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000130-55.2025.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: FIDELIS BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR | ||
| Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO EDUARDO SABACK |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PENA REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA PENA CONCRETAMENTE IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 109, 110 E 113 DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas/BA que declarou extinta a punibilidade de Fidelis Barbosa dos Santos Junior, em razão da prescrição da pretensão executória, reconhecida com base na pena remanescente após cumprimento parcial da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional da pretensão executória deve ser regulado pela pena remanescente após a detração penal ou pela pena total concretamente aplicada na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado da condenação, regula-se pela pena concreta aplicada na sentença, conforme expressa disposição do art. 110 do Código Penal.
4. A utilização da pena remanescente para fins de cálculo do prazo prescricional constitui medida excepcional, restrita às hipóteses legais de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional, nos termos do art. 113 do Código Penal.
5. A detração penal não repercute no cômputo do lapso prescricional, por ausência de previsão legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Considerando a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, não configurada a prescrição da pretensão executória no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena total aplicada na sentença condenatória, sendo incabível a utilização da pena remanescente após detração para redução do prazo prescricional.
2. A detração penal não interfere no cômputo da prescrição da pretensão executória, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, IV e V; 110; 112, I; 113; 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 191.022/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 967.565/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ, HC nº 344.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2016, DJe 11.03.2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº 2000130-55.2025.8.05.0004, em que figura, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, FIDELIS BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito, com a intimação do reeducando FIDELIS BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR para dar início ao cumprimento da sua pena, bem como com a certificação quanto ao pagamento da pena de multa, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000130-55.2025.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: FIDELIS BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR | |
| Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO EDUARDO SABACK |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas/BA, que decretou a extinção da punibilidade do apenado Fidelis Barbosa dos Santos Junior, em razão da prescrição da pretensão executória.
Em suas razões, o Parquet sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que o Juízo da Execução teria adotado critério jurídico inadequado para o reconhecimento da prescrição, uma vez que considerou a pena remanescente após o cumprimento parcial da reprimenda, quando o prazo prescricional deve ser regulado pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, “para determinar o prosseguimento do feito, com a intimação do reeducando para dar início ao cumprimento da sua pena, bem como com a certificação quanto ao pagamento da pena de multa” (ID 96648687).
Em sede de contrarrazões, a Defesa de Fidelis Barbosa dos Santos Junior pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença que declarou extinta a punibilidade do Réu (ID 96648691).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo (ID 97220530).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 02 de fevereiro de 2026.