PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000130-55.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FIDELIS BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO EDUARDO SABACK


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PENA REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA PENA CONCRETAMENTE IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 109, 110 E 113 DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas/BA que declarou extinta a punibilidade de Fidelis Barbosa dos Santos Junior, em razão da prescrição da pretensão executória, reconhecida com base na pena remanescente após cumprimento parcial da reprimenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional da pretensão executória deve ser regulado pela pena remanescente após a detração penal ou pela pena total concretamente aplicada na sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado da condenação, regula-se pela pena concreta aplicada na sentença, conforme expressa disposição do art. 110 do Código Penal.

4. A utilização da pena remanescente para fins de cálculo do prazo prescricional constitui medida excepcional, restrita às hipóteses legais de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional, nos termos do art. 113 do Código Penal.

5. A detração penal não repercute no cômputo do lapso prescricional, por ausência de previsão legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Considerando a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, não configurada a prescrição da pretensão executória no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena total aplicada na sentença condenatória, sendo incabível a utilização da pena remanescente após detração para redução do prazo prescricional.

2. A detração penal não interfere no cômputo da prescrição da pretensão executória, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, IV e V; 110; 112, I; 113; 117.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 191.022/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 967.565/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ, HC nº 344.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.03.2016, DJe 11.03.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº 2000130-55.2025.8.05.0004, em que figura, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, FIDELIS BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito, com a intimação do reeducando FIDELIS BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR para dar início ao cumprimento da sua pena, bem como com a certificação quanto ao pagamento da pena de multa, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000130-55.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FIDELIS BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):  DEFENSOR PÚBLICO EDUARDO SABACK

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas/BA, que decretou a extinção da punibilidade do apenado Fidelis Barbosa dos Santos Junior, em razão da prescrição da pretensão executória.

 

Em suas razões, o Parquet sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que o Juízo da Execução teria adotado critério jurídico inadequado para o reconhecimento da prescrição, uma vez que considerou a pena remanescente após o cumprimento parcial da reprimenda, quando o prazo prescricional deve ser regulado pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória.

 

Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, “para determinar o prosseguimento do feito, com a intimação do reeducando para dar início ao cumprimento da sua pena, bem como com a certificação quanto ao pagamento da pena de multa” (ID 96648687).

 

Em sede de contrarrazões, a Defesa de Fidelis Barbosa dos Santos Junior pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença que declarou extinta a punibilidade do Réu (ID 96648691).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo (ID 97220530).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 02 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000130-55.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FIDELIS BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):  DEFENSOR PÚBLICO EDUARDO SABACK


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo.


Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas/BA, que decretou a extinção da punibilidade do apenado Fidelis Barbosa dos Santos Junior, em razão da prescrição da pretensão executória.


Em suas razões, o Parquet sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, ao argumento de que o Juízo da Execução teria adotado critério jurídico inadequado para o reconhecimento da prescrição, uma vez que considerou a pena remanescente após o cumprimento parcial da reprimenda, quando o prazo prescricional deve ser regulado pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória.


Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, “para determinar o prosseguimento do feito, com a intimação do reeducando para dar início ao cumprimento da sua pena, bem como com a certificação quanto ao pagamento da pena de multa” (ID 96648687).


Da análise dos autos, verifica-se que o sentenciado foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006 e art. 12, da lei n. 10.826/2006 c/c art. 69 do Código Penal, no bojo da ação penal n. 0501651-61.2015.8.05.0004, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço a comunidade e restrição de final de semana.


Não obstante a pena imposta, o Juízo da Execução reconheceu a prescrição da pretensão executória tomando como base o lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 10/09/2021, até a data da decisão (07/10/2025), entendendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, à vista da pena remanescente.


Confira-se, por relevante, o teor da decisão:


“Trata-se de Execução Penal com base na condenação proferida na ação penal nº 0501651- 61.2015.8.05.0004, na qual o apenado foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, por fato ocorrido em 24/09/2015, tendo a sentença condenatória sido prolatada em 27/05/2016 e transitado em julgado em 10/09/2021.

A guia de execução informa que o apenado não é reincidente e possuía idade entre 21 e 70 anos, tanto na data do fato quanto na data da sentença. Até o momento, cumpriu 8 meses e 7 dias de pena, restando um saldo de 1 ano, 9 meses e 23 dias.

O prazo prescricional aplicável é de 4 anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. A prescrição da pretensão executória regula-se pelo art. 109 do Código Penal, o qual estabelece os prazos prescricionais de acordo com a pena aplicada. No caso concreto, a pena definitiva foi de 2 anos e 6 meses, sendo o prazo de prescrição da execução da pena de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

Conforme se extrai da guia de execução, a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação e para a defesa foi em 10/09/2021, sendo este o marco inicial para contagem da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal.

Desde então, não há notícia de marcos interruptivos supervenientes (cf. art. 117, do CP). A pena remanescente é de 1 ano, 9 meses e 23 dias, e, embora o apenado tenha iniciado o cumprimento da pena (com 8 meses e 7 dias já cumpridos), a execução permaneceu paralisada por tempo superior ao prazo legal.

Logo, transcorrido mais de 4 anos entre o trânsito em julgado (10/09/2021) e a presente data (07/10/2025, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 112, inciso I, e 117, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do apenado, em razão da prescrição da pretensão executória, relativamente à pena remanescente da condenação imposta nos autos da ação penal nº 0501651-61.2015.8.05.0004”.


Vê-se, portanto, que o Juízo aplicou indevidamente ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional, utilizando como parâmetro a reprimenda remanescente, de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, e não a pena total imposta na condenação.


Todavia, tal interpretação não encontra amparo no art. 110 do Código Penal, tampouco na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Com efeito, dispõe o artigo 110 do Código Penal que:


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL . IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, é incabível a detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória . 2. O art. 110 do CP dispõe, expressamente, que "a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta", e não pelo tempo restante a ser cumprido. 3 . Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no RHC: 191022 RJ 2023/0440495-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO PELA PENA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL NÃO ALTERA O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da Vara de Execuções, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, aplicou indevidamente ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional, utilizando como referência a pena remanescente e não a pena total imposta na condenação. Contudo, essa interpretação não encontra amparo no art. 110 do Código Penal, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 967.565/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025) (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO DA PENA. INSTITUTO QUE NÃO REPERCUTE NO LAPSO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal nesse sentido, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração.3. Habeas corpus não conhecido (STJ - HC: 344960 SP 2015/0314215-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016) (Grifos nossos).


In casu, a pena definitivamente imposta ao apenado foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, devendo, portanto, incidir o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, e não o prazo de 04 (quatro) anos adotado na decisão recorrida.


Frise-se que a fixação do prazo prescricional com base no remanescente da pena constitui medida excepcional, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei, como nos casos de fuga do condenado ou de revogação do livramento condicional, conforme dispõe o art. 113 do Código Penal, situações que não se fazem presentes no caso em exame.


Sendo assim, assiste razão ao Ministério Público, merecendo reforma a decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito, com a intimação do reeducando para dar início ao cumprimento da sua pena, bem como com a certificação quanto ao pagamento da pena de multa.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito, com a intimação do reeducando FIDELIS BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR para dar início ao cumprimento da sua pena, bem como com a certificação quanto ao pagamento da pena de multa.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de fevereiro de 2026.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

 

BMS09